PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142130-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA TANAJURA BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. A sentença reconheceu a abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado, determinando sua limitação, bem como a ilegalidade da tarifa sem contraprestação. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores, e não fixou honorários sobre o proveito econômico.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera cobrança de encargos abusivos enseja o pagamento de danos morais; e (ii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora, diante da procedência parcial do pedido.


III. Razões de decidir

3. A jurisprudência dominante entende que a cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura violação à dignidade do consumidor apta a justificar indenização por danos morais, quando ausente situação vexatória ou ofensiva.

4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85 do CPC.

5. No caso, a sentença não reconheceu proveito econômico substancial à parte autora, o que justifica a ausência de majoração da verba honorária.


IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: “1. A cobrança de encargos contratuais abusivos, quando não acompanhada de conduta ofensiva ou vexatória, não enseja danos morais. 2. A procedência parcial do pedido, com reconhecimento de abusividade contratual sem proveito econômico significativo, não impõe a fixação de honorários sobre tal benefício.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. X; CDC, arts. 6.º, inc. VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2.º, e 355, inc. I.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8142130-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTINA TANAJURA BARBOSA e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                                                  Sala de Sessões,  11 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


                        

                                                                                   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                        JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142130-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA TANAJURA BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA TANAJURA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese a existência de dano moral indenizável, sob o argumento de que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento, invocando, inclusive, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.


Alega a necessidade de reforma da sentença quanto à verba honorária, defendendo sua majoração, em atenção aos critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, bem como à natureza alimentar dos honorários advocatícios.


Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00, ou outro montante que o Tribunal entender adequado, com caráter compensatório e pedagógico.


Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, nos termos das razões apresentadas.


Nos termos do art. 937, do CPC/2015, saliento tratar-se de recurso passível de sustentação oral.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142130-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA TANAJURA BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

VOTO

 

 

 

1. Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Mérito


Cuida-se de apelação interposta pela autora visando, essencialmente: (a) o reconhecimento de dano moral indenizável e fixação de compensação (sugerindo R$ 5.000,00); e (b) a reforma dos honorários sucumbenciais, com majoração e atribuição integral à parte ré.


A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, reconhecendo abusividade dos juros (com limitação), declarando nula a tarifa de R$ 35,00, determinando o desatrelamento das parcelas da fatura de energia e impondo devolução simples do indébito, mas rejeitou o dano moral, a repetição em dobro e a tese de abusividade do IOF financiado, além de reconhecer sucumbência recíproca.

 

Pois bem.


2.1 Dano moral


Não assiste razão à apelante.


A controvérsia é eminentemente contratual (revisão de encargos e tarifa), e o próprio juízo de origem solucionou o desequilíbrio verificado mediante adequação das cláusulas e recomposição patrimonial (devolução simples do excesso), o que evidencia tutela suficiente para afastar o enriquecimento indevido e restaurar a equivalência da prestação.


Nessa moldura, a pretensão de dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade - situação que extrapole o mero dissabor inerente a desavenças negociais. Todavia, do acervo delineado na sentença, não se identifica exposição vexatória, abalo concreto à honra, constrangimento público, restrição creditícia indevida, ou circunstância excepcional capaz de deslocar o caso para a esfera extrapatrimonial.


A rigor, o que se tem é a discussão sobre encargos e cobranças contratuais, cujo controle jurisdicional se opera, ordinariamente, pela via revisional e restitutória, como corretamente procedeu a decisão recorrida ao afastar a indenização moral por ausência de situação excepcional comprovada.


Também não prospera, no caso concreto, a invocação genérica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Para sua incidência, é indispensável lastro mínimo de que o consumidor foi compelido a dispêndio anormal e relevante de tempo/energia para solucionar problema criado pelo fornecedor, com repercussão concreta e mensurável no cotidiano — o que não se extrai, de forma específica, das razões recursais, as quais permanecem em nível argumentativo abstrato.


Assim, mantém-se a improcedência do pedido de danos morais.


2.2 Honorários sucumbenciais


Quanto aos honorários, igualmente não há reparo.


A sentença reconheceu sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte), assentando ainda a suspensão da exigibilidade quanto à autora, beneficiária da gratuidade.


Com efeito, houve procedência parcial: a autora obteve êxito relevante em parte de seus pedidos (revisão de juros, nulidade de tarifa e obrigações correlatas), mas foi vencida em outros (dano moral, repetição em dobro e IOF). Nesse cenário, a distribuição equitativa dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, revela-se adequada e proporcional, inexistindo base jurídica para deslocar integralmente a sucumbência à parte ré, como pretende a apelante.


Também não se evidencia descompasso com os critérios do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, a parcial procedência e o patamar adotado pelo juízo, razão pela qual não se acolhe o pedido de majoração nos moldes recursais.


3. Honorários recursais


Diante do improvimento do recurso, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, em percentual moderado sobre a verba já fixada na origem, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.


4. Dispositivo


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.


Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, na proporção de 50%, ante a sucumbência recíproca na origem, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA,  11 de fevereiro  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13