PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051628-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS
Advogado(s): LINDINALVA PONTES LIMA
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s):NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, a embargante alega a ocorrência de contradição na decisão: a) ao reconhecer que teria havido reiteração do pedido de penhora em 24/04/2008; b) ao reconhecer que o feito permaneceu paralisado entre 05/05/2005 a 22/10/2018 por inércia do Judiciário. No que se refere à contradição, conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada. É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos. Desse modo, é patente que no caso em análise não se cogita de contradição, haja vista que a decisão expôs, sem incorrer em incoerência lógica, as razões pelas quais compreendeu que a inércia seria atribuível ao Judiciário, e não à embargada. O que há, em verdade, é dissenso da embargante quanto aos motivos ali apresentados, compreendendo que teria havido inércia da recorrida, quando o juízo fundamentadamente afastou tal argumento. Tal divergência, entretanto, não se confunde com a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios. Lado outro, a embargante afirma que a decisão fora omissa: a) por não aplicar o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.604.412/SC; b) quanto ao teor da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendimento do STJ a respeito da paralisação do prazo prescricional pela requisição de diligências infrutíferas. Quanto ao primeiro ponto, o referido precedente exige, para reconhecimento da prescrição intercorrente, além da suspensão do feito, a inércia do exequente, o que foi expressamente afastado pela decisão ora embargada. Ademais, diferentemente do quanto apontado pela embargante, não há nenhuma menção a respeito da desnecessidade de intimação do exequente para adotar as diligências que lhe cabem, o que inclusive seria violador do princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10º, CPC). No que diz respeito ao enunciado de súmula de nº 150 do STF, a decisão expressamente adotou o seu entendimento, tendo consignado que a prescrição ocorreria neste caso na hipótese de paralisação do feito após a suspensão em período igual ao previsto no Código Civil para prescrição da pretensão. Já quanto a alegação de paralisação da prescrição por diligências infrutíferas, importa destacar que não foi este o fundamento invocado pelo acórdão: a decisão recorrida reconheceu a existência de inércia do Judiciário em concretizar as diligências já requeridas pela embargada, que teriam como o fito a expropriação de bens, não se tratando, portanto, de pedidos inócuos. É de se concluir, portanto, que no acórdão invectivado não há nenhum dos vícios que autoriza o manejo dos embargos de declaração, mas simples interesse de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios. Negado acolhimento aos embargos de declaração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento de nº 8051628-03.2025.8.05.0000, em que figura como embargante a POLYUTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATÉRIAS PLÁSTICAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051628-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS
Advogado(s): LINDINALVA PONTES LIMA
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela POLYUTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATÉRIAS PLÁSTICAS, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela apresentado.

Sustenta que "em duas petições juntadas anteriormente, o exequente tem acesso aos autos e requer pela mudança de patrono, e mudança no Polo ativo, sem reiterar o pedido de expedição de carta precatória para penhora do imóvel, apesar de já haver transcorrido 7 anos da interposição da ação, e 3 anos das citações, e já constar nos autos a devolução da Carta Precatória por ausência de pagamento de diligência, desde 2005."

Defende que "Não há que se falar em demora do judiciário na tramitação da Carta Precatória, o que houve foi um completo descaso da exequente na efetivação da penhora na comarca de Duque de Caxias/RJ, o que ensejou a devolução dos autos para a comarca de Camaçari."

Sustenta que "Várias petições foram juntadas pelo exequente, por diversos patronos, após a devolução da Carta Precatória inexitosa quanto a penhora do imóvel, mas todas sem o animus na reiteração de expedição da carta Precatória."

Salienta que "resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito."

Obtempera que "percebe-se claramente que houve inércia da AGRAVADA, com o transcurso de mais de 10 anos, sem que fosse efetivada medida apta a impulsionar o processo executivo, havendo, após esse período, simples peticionamentos com pedido de substabelecimentos de advogados, e informação da substituição do polo ativo na demanda."

Ao fim, requer a colmatação das contradições e omissões apontadas de modo a dar provimento ao agravo de instrumento.

Devidamente intimada, a BRASKEM S/A apresentou contrarrazões no ID 100339269.

Afirma que "Nunca houve inércia da Embargada nos autos da execução de 1° grau que, conforme ressaltado, nunca foi arquivada. A Embargada tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para o seu impulsionamento, tendo enfrentado severa morosidade do Poder Judiciário. O fato de existir imóvel penhorado nos autos da execução também demonstra a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente."

Destaca que "A Embargante afirma que a Embargada não teria providenciado o pagamento das custas processuais para remessa da carta precatória para a Comarca de Duque de Caxias/RJ, sendo que, sobre este ponto, a fundamentação do v. acórdão se manifesta expressamente para aduzir que 'Em que pese em 15/06/2005 tenha sido apontada a necessidade de recolhimento de custas para a diligência (ID 43499618), não há indicação que a agravada tenha sido intimada a respeito disto.'."

Aduz que "A Embargante afirma que não teria havido reiteração do pedido de penhora na petição apresentada em 24/04/2008 (ID n° 43499646), existindo contradição na afirmação constante da fundamentação do v. acórdão que cita que o pedido de penhora reiterado nessa petição, mas se ‘esquece’ da petição da Embargada constante do ID n° 43499599, apresentada em 05/05/2005, citada pela própria Embargante, em que a Embargada busca viabilizar meios para proceder com a penhora do imóvel hipotecado mediante expedição da precatória para a Comarca de Duque de Caxias/RJ."

Salienta que "Não há omissão quanto ao entendimento do E. STJ no REsp n° 1604412/SC, tendo em vista que não é essa a hipótese dos autos. De acordo com o entendimento da Corte Superior, para que ocorra a prescrição intercorrente há a necessidade de (i) suspensão do processo por ausência de bens dos Executados pelo prazo máximo de um ano, e (ii) a inércia do Exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material. Nenhum dos dois requisitos para configuração da prescrição intercorrente é aplicável no presente caso. Nunca houve a paralisação da execução e a devedora possui bens – devidamente penhorados. Nunca houve inércia da Exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material. A paralisação da execução decorreu da morosidade do Poder Judiciário, tendo em vista que o feito nunca foi suspenso e há longos anos a Embargada aguarda o cumprimento das diligências pleiteadas e reiteradas."

Aponta que "Igualmente, não há omissão quanto a redação das Súmulas 150, do STF, a qual tão somente dispõe sobre a regra geral de prescrição intercorrente, muito menos em relação a Súmula 83, do STJ, segundo a qual não se conhece do Recurso Especial (REsp) quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que sequer é aplicável in casu."

Nesses termos, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 10 de março de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051628-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS
Advogado(s): LINDINALVA PONTES LIMA
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, a embargante alega a ocorrência de contradição na decisão: a) ao reconhecer que teria havido reiteração do pedido de penhora em 24/04/2008; b) ao reconhecer que o feito permaneceu paralisado entre 05/05/2005 a 22/10/2018 por inércia do Judiciário.

No que se refere à contradição, conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada:

“Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022,I, CPC)

(…)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297-298)

É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos:

“Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297)

Desse modo, é patente que no caso em análise não se cogita de contradição, haja vista que a decisão expôs, sem incorrer em incoerência lógica, as razões pelas quais compreendeu que a inércia seria atribuível ao Judiciário, e não à embargada.

O que há, em verdade, é dissenso da embargante quanto aos motivos ali apresentados, compreendendo que teria havido inércia da recorrida, quando o juízo fundamentadamente afastou tal argumento. Tal divergência, entretanto, não se confunde com a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios.

Lado outro, a embargante afirma que a decisão fora omissa: a) por não aplicar o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.604.412/SC; b) quanto ao teor da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendimento do STJ a respeito da paralisação do prazo prescricional pela requisição de diligências infrutíferas.

Quanto ao primeiro ponto, transcreva-se a integralidade do trecho destacado pela embargante:

"[...]

Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze traz uma série de esclarecimentos a respeito do instituto da prescrição intercorrente e sobre sua aplicabilidade a processos iniciados sob a égide do CPC/1973 e àqueles iniciados após a entrada em vigor do novo CPC, que merecem ser transcritos na íntegra para um bom entendimento da controvérsia.

[...]

Como se vê, para que ocorra a prescrição intercorrente, há a necessidade de ocorrência de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens dos executados pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material."

É de se ver que o referido precedente exige, para reconhecimento da prescrição intercorrente, além da suspensão do feito, a inércia do exequente, o que foi expressamente afastado pela decisão ora embargada.

Ademais, diferentemente do quanto apontado pela embargante, não há nenhuma menção a respeito da desnecessidade de intimação do exequente para adotar as diligências que lhe cabem, o que inclusive seria violador do princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10º, CPC).

Quanto ao segundo ponto, o enunciado de súmula de nº 150 do STF possui a seguinte redação:

Súmula nº 150 (STF) - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Não há omissão quanto a este entendimento, que expressamente foi abordado na decisão:

"No presente caso, tem-se execução de confissão de dívida, cujo prazo prescricional, nos termos do Código Civil, é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 6 (seis) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos do lapso prescricional."

Por fim, a embargante destaca entendimento do STJ de que a promoção de diligências infrutíferas não teria o condão de interromper o prazo prescricional.

Não foi este o fundamento invocado pelo acórdão: a decisão recorrida reconheceu a existência de inércia do Judiciário em concretizar as diligências já requeridas pela embargada, que teriam como o fito a expropriação de bens, não se tratando, portanto, de pedidos inócuos.

É de se concluir, portanto, que no acórdão invectivado não há nenhum dos vícios que autoriza o manejo dos embargos de declaração, mas simples interesse de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA