PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-57.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARLI COSTA DOS SANTOS DE VALENCA
Advogado(s):ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E A TERMO CERTO COM PAGAMENTO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando a Apelada ao pagamento da dívida perseguida pelo Apelante, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do inadimplemento da dívida. Nas razões recursais, o Apelante sustentou que o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data de vencimento de cada parcela inadimplida.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária sobre dívida com pagamento em prestações sucessivas.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui, de pleno direito, o devedor em mora. Assim, vencida e não paga a dívida, incidem desde então os encargos moratórios, inclusive a correção monetária e os juros de mora.

Quando a dívida é pactuada para pagamento em prestações sucessivas, a mora ocorre a partir do inadimplemento de cada parcela, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Precedentes de Tribunais de Justiça.

No caso dos autos, a Apelada contraiu uma dívida perante o Apelante, comprometendo-se a reembolsá-la em trinta prestações mensais e sucessivas, deixando de pagá-las a partir de 01/08/2018. Logo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença reformada para estabelecer que o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária seja a data do vencimento de cada prestação sucessiva inadimplida.
Tese de julgamento: “1. O termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária em dívida de prestações sucessivas é a data do vencimento de cada parcela inadimplida.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10058043620228260009; TJ-MG - AC: 50015885320208130701.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001374-57.2023.8.05.0271, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, como Apelada, MARLI COSTA DOS SANTOS DE VALENÇA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-57.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARLI COSTA DOS SANTOS DE VALENCA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 0500170-96.2019.8.05.0271, opostos por MARLI COSTA DOS SANTOS DE VALENÇA, rejeitou os embargos à execução, condenando a Apelada a pagar a dívida perseguida pelo Apelante no processo de execução, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do inadimplemento da dívida.

Esclarece que se trata, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0500170-96.2019.8.05.0271 ajuizada pelo Apelante, com o intuito de obter a satisfação de crédito decorrente da Nota de Crédito Comercial, prefixo n° 212.2016.4242.17975, operações nº B600005601-001 e B600005601-002, sob a justificativa de que a Apelada se encontra inadimplente desde 01/08/2018. O Apelante apontou como devido o montante de R$ 32.270,68 (trinta e dois mil, duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) (ID. 205218912, autos n° 0500170-96.2019.8.05.0271). Devidamente intimada, a Apelada opôs Embargos à Execução n° 8001374-57.2023.8.05.0271, oferecendo o seu veículo como meio para o adimplemento da dívida (ID. 78895015). Após a apresentação da impugnação aos embargos à execução (ID. 78895824), o magistrado primevo proferiu sentença, rejeitando os embargos à execução e condenando a Apelada a pagar a dívida perseguida pelo Apelante no processo de execução, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do inadimplemento da dívida (ID. 78895830).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária deve ser a data de vencimento de cada parcela da obrigação, e não a partir do inadimplemento total da dívida. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, de modo a fixar o vencimento de cada parcela da dívida como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária (ID. 78895840).

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 78895845).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de abril de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-57.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARLI COSTA DOS SANTOS DE VALENCA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando a Apelada a pagar a dívida perseguida pelo Apelante no processo de execução, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do inadimplemento da dívida. Nas razões recursais, o Apelante defendeu que o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária deve ser a data de vencimento de cada parcela da dívida inadimplida.

Assiste razão ao Apelante.

De acordo com o art. 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”. Isto quer dizer que, vencida a dívida e não paga, o devedor fica de pleno direito constituído em mora, devendo, desde então, arcar com os encargos dela decorrentes, inclusive a correção monetária e os juros de mora. Na hipótese de dívida líquida e a termo certo com pagamento em prestações sucessivas, ficando constatado o inadimplemento do devedor, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada parcela sucessiva inadimplida, como têm decidido os Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO. COBRANÇA. DISTRATO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AMIGÁVEL EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA.

Sentença de procedência. Inconformismo da devedora. Preliminar. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Descontentamento da parte com julgamento contrário a seus interesses. Mérito. Distrato que estabeleceu a restituição de montante pago pelo autor em 55 parcelas. Inadimplência contumaz. Mora EX RE. Cobrança de dívida líquida e com vencimento certo. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora que flui da data do vencimento de cada parcela. Inaplicabilidade do Tema 1002, do STJ, e do art. 405, do CC. Inteligência do art. 397, do CC . Precedentes desse Tribunal de Justiça e da Corte Superior de Justiça. Sentença mantida. Apelo desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10058043620228260009 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/07/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024 – ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA ASSINADOS - PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E A TERMO CERTO.

I - Instruída a ação monitória com as notas fiscais e respectivos canhotos de entrega de mercadorias, devidamente assinados, incumbe ao devedor, por força do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.

II- Não derruída a prova documental apresentada nos autos, manifesta a existência da dívida cobrada, a lastrear a ação monitória, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito injuntivo.

III - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e a termo certo, verificando-se a mora do devedor a partir do efetivo inadimplemento de cada prestação, devendo ser este o termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros legais.

IV- Se a condenação leva em consideração não o valor histórico, mas o valor atualizado apresentado em planilha de cálculo pelo credor, os encargos devem incidir a partir da última atualização, no caso, o ajuizamento da ação.

(TJ-MG - AC: 50015885320208130701, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023 – ementa com grifos aditados)

No caso dos autos, a Apelada adquiriu uma dívida perante o Apelante, através da Nota de Crédito Comercial, prefixo n° 212.2016.4242.17975, comprometendo-se a reembolsá-la em trinta prestações mensais e sucessivas, porém deixou de pagar as parcelas a partir de 01/08/2018. Considerando que a dívida contraída é líquida e a termo certo e que o seu pagamento deveria ter ocorrido por prestações mensais, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida pela Apelada, conforme sustentou o Apelante.

Ante o exposto, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada, para que faça constar como termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária o vencimento de cada prestação mensal inadimplida pela Apelada, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para que faça constar como termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária o vencimento de cada prestação sucessiva inadimplida pela Apelada, mantendo-se os demais termos da sentença.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA