PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de água potável em imóvel residencial do autor, no mês de janeiro de 2021, determinando a regularização do serviço e fixando indenização no valor de R$7.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 508. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065279-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MARCOS GOMES DE SOUZA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065279-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARCOS GOMES DE SOUZA
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA, CAMILA BRITO SANTANA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de água potável, por período considerável, configura falha na prestação de serviço essencial, apta a gerar responsabilidade civil por danos morais.
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço essencial, conforme os arts. 14 e 22 do CDC.
4. Ficou comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecida em processo anterior envolvendo o mesmo fato (coisa julgada com eficácia positiva).
5. A interrupção no fornecimento de água potável, por si só, caracteriza dano moral presumido, diante da essencialidade do serviço e dos transtornos causados ao consumidor.
6. O valor da indenização fixado em R$7.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção no fornecimento de água potável por período considerável caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente de desabastecimento de água é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001498-85.2019.8.05.0172, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 24/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8185170-22.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 23/05/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de sentença (ID. 86894740) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em suas razões recursais (ID. 86894740), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão autoral de indenização por danos morais, com base na inexistência de vício na prestação do serviço de fornecimento de água e na legalidade da interrupção ocorrida. Sustenta, inicialmente, que a interrupção do fornecimento de água, ocorrida entre 28/01/2021 e 13/03/2021, deu-se em razão de conserto emergencial na rede pública, não se caracterizando como defeito na prestação do serviço. Alega que a situação se enquadra nas hipóteses legais de interrupção permitida pela Lei nº 11.445/2007, art. 40, incisos I e II. Defende que o desabastecimento, quando existente, deu-se pelo tempo estritamente necessário para a realização dos reparos, sendo inaceitável imputar responsabilidade civil à concessionária diante de evento emergencial e fortuito. Aduz que o imóvel do recorrido não atende aos requisitos mínimos de reservação domiciliar, conforme exigido por normas técnicas, e que eventual desconforto vivido decorreu da ausência de reservatório adequado no domicílio, incumbindo ao consumidor a manutenção da estrutura interna do imóvel. Assevera, ainda, que não restou comprovada nos autos qualquer irregularidade apta a ensejar indenização, sendo incabível presumir-se o dano moral in re ipsa em casos de interrupções emergenciais e devidamente justificadas. Invoca precedentes da Turma Recursal do Estado da Bahia para sustentar a inexistência de vício na prestação do serviço de fornecimento de água, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de comprovação objetiva do alegado dano moral. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para acolhimento da preliminar de ausência de comprovação de dano moral. No mérito, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da interrupção e a ausência de defeito na prestação dos serviços. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões (id 86894744). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065279-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARCOS GOMES DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA, CAMILA BRITO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo foi devidamente recolhido, consoante guia de pagamento de id. 86894741. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária ré, em razão da falta de água potável em sua residência, no mês de janeiro de 2021 durante uma operação realizada pela Embasa na avenida principal do bairro Marechal Rondom. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a concessionária a regularizar o abastecimento e ao pagamento de R$7.000,00 por danos morais. No mérito, não assiste razão à recorrente, pelas razões a seguir expostas. A pretensão recursal da EMBASA cinge-se à reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base na inexistência de vício na prestação do serviço de fornecimento de água e na legalidade da interrupção ocorrida. Em suas razões, sustenta que a interrupção do fornecimento de água não superou mero aborrecimento e dissabor, sendo incapaz de gerar indenização por danos morais. Não tendo sido suscitadas preliminares em sede recursal, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de relação jurídica indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a EMBASA prestadora de serviço público essencial. Nessa qualidade, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal é suficiente à configuração do dever de indenizar. É incontroverso que a prestação do serviço de abastecimento de água configura relação de consumo, estando a concessionária submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 22). Sendo assim, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço essencial, conforme preconiza o art. 14, caput, do mesmo diploma legal, devendo responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, salvo nas hipóteses previstas no §3º (prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar os requisitos de continuidade, segurança, eficiência e regularidade, consoante disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95 e no art. 22 do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que houve interrupção no fornecimento de água na unidade habitacional do apelado no mês de janeiro de 2021. (Ids 86894337, 86894338, 86894339) Importa mencionar que tal fato foi objeto de análise na ação ajuizada pelo condomínio do qual o autor é condômino (processo nº 8018424-04.2021.8.05.0001), na qual se reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço por parte da concessionária. A despeito da diferença entre as partes, aplica-se à hipótese a eficácia positiva da coisa julgada, a qual impõe observância ao conteúdo do decisum anterior no tocante à responsabilidade da ré pela falha de abastecimento. Como bem ponderado na sentença, ainda que a ação anterior não verse sobre pretensão indenizatória de cunho personalíssimo, é inequívoca a identidade da causa de pedir, o que autoriza a vinculação do juízo às conclusões ali firmadas, nos termos do art. 508 do CPC. Por conseguinte, restando demonstrada a falha na prestação do serviço público essencial, caracterizada pela privação de água potável por período considerável, mostra-se legítima a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, dada a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor, em contexto de vulnerabilidade. Assim, quanto ao dano moral, é entendimento pacificado na jurisprudência que o desabastecimento de água, por se tratar de serviço essencial à subsistência e dignidade da pessoa humana, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando-se como dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova de prejuízo concreto. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE NO PERÍODO ALEGADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014988520198050172, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATO NOTÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 81851702220228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AO USUÁRIO (ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 E ART. 14 do CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC/2002) E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80969727720208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) Nesse contexto, a quantia arbitrada na origem no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) revela-se proporcional à gravidade da falha e à extensão do dano, compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de observar o caráter pedagógico da indenização. Nesse sentido, o apelo da concessionária não merece acolhimento, sendo que a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065279-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARCOS GOMES DE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA, CAMILA BRITO SANTANA
VOTO