PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR/APELANTE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONSTATADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Autor falecido, diante da ausência de habilitação dos sucessores, e também em relação ao Autor remanescente, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da morte de um dos autores ante a ausência de habilitação dos sucessores ou do inventariante; (ii) determinar se é cabível a extinção do feito, por abandono da causa, em relação ao litisconsorte remanescente, sem prévia intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de uma das partes impõe a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313 e 689 do CPC. 4. Inexistindo habilitação, é admissível a extinção do feito em relação ao falecido, por ausência de pressuposto processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. No mais, havendo litisconsórcio ativo facultativo, o falecimento de um dos autores não prejudica o prosseguimento do feito em relação ao outro, dada a autonomia das partes, sendo inaplicável a extensão automática dos efeitos da extinção a ambos. 6. No que se refere a extinção do processo por abandono da causa, exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, §1º, do CPC. 7. A ausência dessa formalidade configura nulidade processual e impede o reconhecimento da inércia como causa válida para a extinção. 8. No caso, embora o procurador do autor tenha sido intimado a providenciar a habilitação dos sucessores do coautor falecido, não há nos autos registro de que o Apelante tenha sido pessoalmente intimado para suprir a omissão ou impulsionar o feito, inviabilizando a extinção por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte falecida. 2. Em litisconsórcio ativo facultativo, o falecimento de um dos autores não impede o prosseguimento do feito em relação ao outro. 3. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte, sendo nula a sentença que a decreta sem observância dessa formalidade legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 117, 118, 313, 485, §1º, e 689. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0503177-92.2016.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 20.08.2024; TJSP, Apelação nº 1000386-78.2019.8.26.0347, Rel. Desa. Paula Lima, j. 22.06.2021; TJMG, Apelação nº 7471064-59.2009.8.13.0024, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJDFT, AI nº 0711035-75.2022.8.07.0000, Rel. Desa. Fátima Rafael, j. 23.02.2023; TJBA, Apelação nº 0001183-72.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.09.2024; TJBA, Apelação nº 0000293-55.2010.8.05.0211, Rel. Des. Maurício Kertsman Szporer, j. 01.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0531305-97.2018.8.05.0001, em que figuram, como Apelante e Apelada, respectivamente, ODILON JESUS SILVAWANDERLEY e BANCO J. SAFRA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531305-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON JESUS SILVA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, ARLANE BONFIM DE ABREU
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ODILON JESUS SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta em face do BANCO J. SAFRA S/A nos seguintes termos (id. 86156802): Pelo exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do Sr. GENEBALDO DA ROCHA SILVA por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo com fulcro nos artigos 313, §2º, inciso II, e 485, inciso IV, do CPC; e quanto ao Sr. ODILON JESUS SILVA por abandono nos termos do art. 485, III do CPC. Custas de lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 86156804), em síntese, que a extinção do feito com relação ao Autor falecido também teria sido precipitada, na medida em que um dos seus filhos já seria parte no processo e haveriam outros mecanismos hábeis a sanar a irregularidade. No mais, aduz que a sentença seria nula diante da ausência de intimação pessoal conforme prescrito no § 1º, do art. 485, do CPC, ainda mais quando há legitimidade e interesse no prosseguimento individual da ação. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que, em relação ao Apelante a sentença seja anulada, e quanto a extinção em relação do litisconsorte falecido, seja determinado o retorno à origem para que sejam dotadas as medidas necessárias ao saneamento. Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 86156808), asseverando, inicialmente, inexistir dialeticidade recursal e impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, rechaça os argumentos apresentados nas razões do apelo e pede pelo seu não provimento e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531305-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON JESUS SILVA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, ARLANE BONFIM DE ABREU
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extraí do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito em relação ao Autor falecido pela falta de habilitação e por abandono da causa em relação ao Autor remanescente, ora Apelante. Inicialmente, o Autor/Apelante requereu e teve deferido o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau (id. 86156676). Uma vez concedido o benefício da assistência judiciária, milita em favor da parte presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Não tendo o Réu/Apelado demonstrado nos autos a alteração da condição financeira do Autor/Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau, deve prevalecer nesta instância recursal o benefício da gratuidade de justiça. No mais, é fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade. Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo se reportam exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 514 do CPC. Ocorre, porém, que no presente caso os argumentos ventilados pelo Autor/Apelante em suas razões estão diretamente relacionados aos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença. As razões do apelo apresentam fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à decisão recorrida, não havendo como acolher esta preliminar suscitada. Assim, afastando as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, são dois os pontos a serem analisados. O primeiro diz respeito a extinção do feito em relação ao Autor Genebaldo da Rocha Silva, falecido no curso da demanda, vide certidão de óbito constante do id. 86156703. Trata-se de hipótese regulamentada nos artigos 110, 313 e 689 do CPC, segundos os quais: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [...] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E assim procedeu o juízo a quo diante da notícia do falecimento do Autor, vide despacho de id. 86156793, prolatado em 15/03/2024. Diante do silêncio do causídico da parte Autora, bem como do litisconsorte que é filho do Autor falecido, renovou-se a intimação mediante ato ordinatório (id. 86156798). Contudo, após transcorridos mais de 06 (seis) meses, certificou-se no id. 86156801 a ausência de manifestação e a inexistência de qualquer providência voltada a habilitação do inventariante ou dos sucessores no feito. Trata-se de hipótese em que, devido a falta de habilitação do sucessor processual, seja o inventariante ou os herdeiros, torna-se impossível o prosseguimento do feito em relação a parte falecida, por ausência de pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do feito. Nesse sentido é sólida a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNAÇÃO COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. O falecimento da autora, sem a devida habilitação dos herdeiros no processo, após regular intimação para tal fim, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, ainda que na fase recursal. (TJBA – Apelação nº 05031779220168050080, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. josevando Souza Andrade, j. 20/08/2024) – Grifo nosso PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento. Ação de obrigação de fazer. Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP – Apelação nº 10003867820198260347, 10ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Paula Lima, j. 22/06/2021) – Grifo nosso Logo, nesse ponto não cabe reforma da sentença impugnada, que procedeu conforme a legislação e a jurisprudência. Todavia, sobre o capítulo que culminou com a extinção do feito em relação ao Autor Odilon Jesus Silva, os argumentos levantados nas razões recursais merecem guarida. Primeiro porque, em se tratando de litisconsórcio facultativo, o falecimento de um dos autores não importa na perda do interesse do seu litisconsorte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À OUTRA AUTORA - SENTENÇA CASSADA. - Evidenciada a formação de litisconsórcio facultativo ativo nos autos, tem-se que as partes são independentes e autônomas entre si, de forma que as atitudes, bem como os atos processuais de uma, não prejudicarão as outras. (TJMG - Apelação nº 74710645920098130024, 14ª Câmara Cível, Des(a). Rel. Valdez Leite Machado, j. 09/05/2024) – Grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO LIMITADA AO EXEQUENTE FALECIDO. 1. Nos termos do art . 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou seus sucessores, devendo o processo ser suspenso até que ocorra a habilitação dos interessados. 2. Este Tribunal de Justiça considera que o prosseguimento do feito, sem a regular substituição processual, acarreta a nulidade de todos os atos praticados após a morte da parte, por falta de elemento essencial. 2. Todavia, no cumprimento de sentença que conta com litisconsórcio ativo facultativo, eventual irregularidade processual em relação a um dos credores não pode prejudicar os demais. 3. ?Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC ."?A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes.? (TRF4, AG 5038457-32.2021 .4.04.0000, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 16.11 .2021) 4. No caso concreto, a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada ao exequente falecido, prosseguindo o cumprimento da sentença em relação aos demais exequentes. 5 . Agravo de Instrumento interposto pelos Exequentes conhecido e provido. Unânime. (TJDF – Agravo de Instrumento nº 07110357520228070000, 3ª Turma Cível, Desa. Rel. Fátima Rafael, j. 23/02/2023) – Grifo nosso Segundo, mesmo que houvesse qualquer diligência direcionada e não atendida pelo litisconsorte sobrevivente, para a extinção do feito em razão da sua pessoa é imprescindível que se observe o quanto posto no art. 485, § 1º, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. – Grifo nosso Pois, sempre que o juízo detecta a configuração das hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, caberá, como medida de resguardo ao princípio da economia processual, após a inércia da parte, proceder com nova intimação pessoal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane eventual falha existente. Somente após tal medida preventiva, torna-se possível a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Debruçando-se novamente sobre o caso ora em exame, verifica-se que apesar de o despacho de id. 86156793 ter convocado o causídico representante dos autos para promover a habilitação dos sucessores processuais do Autor falecido, não há registros de que o Autor remanescente, filho do falecido, tenha sido intimado pessoalmente na forma do §1º, do artigo 485, do CPC. E, não observada tal formalidade, é farta a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer a nulidade da sentença: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de inventário. Extinção por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal para suprir a falta. Necessidade de esgotar os meios legais de comunicação. Erro de procedimento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a ação de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de erro de procedimento em virtude da ausência de intimação prévia da parte autora, antes da extinção do feito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, antes de reconhecer o abandono da causa, deve intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, esgotando-se as possibilidades legais de comunicação. 4. Constatado erro de procedimento no caso concreto, pois a intimação antecedente à sentença ocorreu por motivo diverso e não foram adotadas outras diligências para a tentativa de comunicação da demandante. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJBA – Apelação nº 00011837220138050248, Quarta Câmara Cìvel, Des. Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado publicado em 19/09/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJBA – Apelação nº 00002935520108050211, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertsman Szporer, julgado publicado em 01/12/2022) – Grifo nosso Pois, repita-se, como bem destacado nas razões recursais, o feito ora em análise não envolvia tão somente o interesse do Autor falecido, mas também o do litisconsorte, que, apesar de ser filho do falecido, busca direito próprio de reparação. Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, para, mantendo inalterado o capitulo da sentença que extinguiu o feito em relação ao Autor falecido por falta de sucessão, anular o capítulo da sentença que decretou a extinção do feito por abandono da causa em relação ao Autor/Apelante, Odilon Jesus Silva, determinando o retorno dos autos a instância originária e o prosseguimento do feito em razão deste. Sala das Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531305-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON JESUS SILVA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, ARLANE BONFIM DE ABREU
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
VOTO