PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147685-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SH BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s):MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários sucumbenciais. Erro material. Divergência entre numeral e valor por extenso. Alegação de omissões quanto à análise da inépcia da inicial, do princípio da autonomia patrimonial e da especificidade probatória. Rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Acolhimento parcial.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou apelação cível, sendo um deles voltado à correção de erro material no percentual dos honorários sucumbenciais e o outro à alegada omissão quanto à prova do débito e à legitimidade passiva.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão quanto à divergência entre o percentual numérico e o valor por extenso referente aos honorários sucumbenciais;  (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao enfrentar a prova do débito e a legitimidade passiva da embargante SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

III. Razões de decidir

3. Constatada divergência entre o percentual numérico (11%) e o valor expresso por extenso (doze por cento), configura-se erro material sanável por embargos de declaração, devendo prevalecer o valor grafado por extenso.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de divergência entre numeral e escrita por extenso, deve prevalecer esta última, por analogia às regras dos títulos de crédito.

5. Inexiste omissão quanto à análise da prova do débito, pois o acórdão enfrentou expressamente a suficiência do conjunto documental apresentado, bem como a distribuição do ônus probatório. 

6. A legitimidade passiva foi adequadamente examinada, com fundamentação baseada na teoria da aparência, diante da configuração de grupo econômico e da atuação direta da embargante na relação jurídica material. 

7. Os embargos opostos por SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA visam à rediscussão do mérito e à reavaliação do conjunto probatório, providência incabível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração opostos por M & M ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA parcialmente acolhidos e rejeitados aqueles opostos por  SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

Tese de julgamento:
“1. Configura erro material a divergência entre o percentual numérico e o valor por extenso referente aos honorários sucumbenciais, devendo prevalecer este último.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise de provas quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDcl no APC 0731369-64.2021.8.07.0001; TJMG, EDcl 5004137-50.2018.8.13.0040.



Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos duplos de Embargos de Declaração na Apelação n. 8147685-51.2023.8.05.0001, em que são embargantes/embargados M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA e SH BRASIL SERVICOS MÉDICOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e acolher parcialmente aquele oposto por M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA e rejeitar o oposto por SH BRASIL SERVICOS MÉDICOS LTDA, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por M & M ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - Unânime

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147685-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SH BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M & M ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA na Ação de Cobrança, condenando a apelante ao pagamento de R$ 207.821,82, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação.

M & M ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 94633027) apontando erro material na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, ao argumento de que houve divergência entre o valor numérico (11%) e o valor por extenso (doze por cento), requerendo a prevalência do valor escrito por extenso, conforme jurisprudência consolidada.

SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA também opôs Embargos de Declaração (ID 95053348) alegando omissões quanto à análise da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e individualização do débito, à luz dos arts. 319, 320, 321 e 373 do CPC, bem como quanto à harmonização da teoria da aparência com o princípio da autonomia patrimonial e a especificidade probatória, nos termos dos arts. 330, II, e 485, IV e VI, do CPC. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 95053347 e 95869600).

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147685-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SH BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.

Inicialmente, quanto aos embargos opostos por M & M ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ID 94633027), compulsando o dispositivo do voto condutor e do acórdão, verifica-se a seguinte redação: "...majorando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), perfazendo o total de 11% (doze por cento) do valor da condenação...".

De fato, há evidente contradição entre o percentual numérico (11%) e o valor expresso por extenso (doze por cento). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de divergência, deve prevalecer o valor escrito por extenso, aplicando-se, por analogia, a regra dos títulos de crédito.

Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O ALGARISMO E O NÚMERO ESCRITO POR EXTENSO. EMBARGOS PROVIDOS. [...] 2 . Nos termos do art. 12, da Lei nº. 7.357/85, feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.

(TJ-DF 0731369-64 .2021.8.07.0001 1789951, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2024)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE NUMERAL E ESCRITA - PREVALÊNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO.[...] - Tratando-se de erro material em que aponta divergência entre numeral e a escrita, deve prevalecer a escrita por extenso.

(TJ-MG - ED: 50041375020188130040, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 23/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023)


Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para corrigir o erro material, fazendo constar que a majoração dos honorários resulta no percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


No tocante aos embargos opostos por SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ID 95053348), tem-se que não merecem acolhimento. 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para forçar o órgão julgador a adotar tese jurídica diversa daquela acolhida no acórdão.

A embargante alega, primeiramente, omissão quanto à análise da ausência de notas fiscais individualizadas e do detalhamento pormenorizado do débito especificamente contra a SH BRASIL. Contudo, não há qualquer omissão a ser suprida. 

Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que: 

“[...] A teor do disposto no art. 319, incisos III a VI, e art. 320 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora instruir a peça exordial com os elementos mínimos capazes de evidenciar o direito postulado e justificar a propositura da demanda. No caso vertente, consta dos documentos acostados à exordial, contrato e distrato celebrado entre as partes, e-mails trocados entre os representantes das empresas, bem como relatórios oriundos do sistema informatizado de controle de procedimentos médicos (PIXEON), este sob gestão da própria requerida, nos quais se observa, com clareza, a relação comercial mantida entre as partes e o inadimplemento progressivo das obrigações assumidas contratualmente pela ora apelante (ids 83875785 a 83875761). [...]” (ID 94304777)



O acórdão ainda asseverou que "tais elementos, analisados em sua globalidade, infirmam a tese de ausência de prova documental essencial, afastando a inépcia arguida, uma vez que a causa de pedir foi exposta de maneira compreensível e o pedido foi formulado de forma clara, determinada e com valor atribuído compatível com os documentos apresentados". 

No tocante ao ônus probatório, restou expresso que a apelante não apresentou “qualquer contraprova documental hábil a infirmar a existência do crédito ou a demonstrar o pagamento das quantias devidas, limitando-se a impugnações genéricas [...]", e que, "conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu".

Quanto à alegada omissão relativa à harmonização da teoria da aparência com o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, igualmente não procede. 

O acórdão abordou detidamente a questão da legitimidade passiva, fundamentando que, "quanto à ilegitimidade passiva, sustenta a recorrente que os documentos juntados estariam vinculados à Clínica Santa Helena, empresa diversa da ré, e que, portanto, não lhe competiria a responsabilidade pelo pagamento", porém "restou demonstrado nos autos que SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e a referida clínica integram o mesmo grupo econômico, fato revelado não apenas pela identidade de sócios, mas também pelo compartilhamento da infraestrutura administrativa e tecnológica — elementos que autorizam a aplicação da teoria da aparência". 

O acórdão prosseguiu afirmando que "a impugnação fundada na ilegitimidade passiva não encontra abrigo na farta documentação acostada aos autos, evidenciadora de situação em que a parte se apresenta no polo da relação jurídica de maneira que, à luz da boa-fé objetiva, conduz à sua responsabilidade direta pela obrigação, ainda que formalmente ela esteja titulada em nome de outra pessoa jurídica", e que "o comportamento da apelante ao gerenciar, por meio de seu sistema próprio, as operações médicas descritas nas faturas e documentos juntados, confere-lhe inegável protagonismo fático na execução contratual, conferindo-lhe, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". 

O acórdão ainda citou jurisprudência pertinente dos Tribunais de Justiça do Espírito Santo e de Santa Catarina sobre a aplicação da teoria da aparência em casos de grupos econômicos, demonstrando o adequado enfrentamento da matéria.

A pretensão da embargante, em verdade, é de rediscussão do mérito e de reanálise do conjunto probatório, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vício no julgado. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como acolher os embargos.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por M & M ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, tão somente para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão, fazendo constar que os honorários sucumbenciais totalizam 12% (onze por cento) sobre o valor da condenação; e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora