PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão que negou provimento aos recursos do próprio Banco e da empresa NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., bem como negou provimento ao apelo de NILSON JOSÉ DOS SANTOS, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de cláusula contratual e à fundamentação adotada para o reconhecimento da responsabilidade solidária do agente financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar cláusula contratual que atribuía caráter facultativo à fiscalização da obra pelo agente financeiro;(ii) estabelecer se houve contradição interna na fundamentação relativa à responsabilidade solidária do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador deve enfrentar apenas as questões essenciais à solução da controvérsia, não estando obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos das partes. Não há omissão quando o acórdão aprecia o conjunto fático-probatório e jurídico de modo suficiente, ainda que não transcreva expressamente cláusula contratual específica. A responsabilização solidária foi fundamentada na integração do agente financeiro à cadeia de fornecimento, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC, e não em eventual dever contratual de fiscalização. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna, entre fundamentação e dispositivo, inexistente no caso concreto. A discordância do embargante com a tese adotada configura mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios. O prequestionamento decorre da discussão da matéria no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505025-42.2018.8.05.0146, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL e como Embargado NILSON JOSE DOS SANTOS e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505025-42.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NILSON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BANCO DO BRASIL, sob os fundamentos de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelo próprio BANCO DO BRASIL e pela empresa NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., bem como negou provimento ao apelo interposto por NILSON JOSÉ DOS SANTOS. Em suas razões recursais (ID90527588), após suscitar a tempestividade e cabimento do presente recurso, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição. Aduz que o acórdão deixou de enfrentar cláusula contratual expressamente mencionada nas razões de apelação, a qual prevê que a eventual fiscalização das obras pelo agente financeiro constitui mera faculdade, e não obrigação contratual assumida pelo Banco do Brasil. Sustenta que a ausência de manifestação sobre tal disposição contratual gera omissão relevante, pois a conclusão do acórdão — no sentido de que o banco teria extrapolado sua atuação de simples financiador — teria se baseado na premissa equivocada de que haveria dever legal ou contratual de fiscalização. Argumenta, ainda, existir contradição interna no julgado, porquanto este teria reconhecido a responsabilidade solidária do agente financeiro sob fundamentos que, segundo afirma, destoam do conteúdo contratual e da jurisprudência consolidada sobre o tema, especialmente no que concerne à distinção entre atuação como agente financeiro e atuação como incorporador, construtor ou executor das obras. Defende que não há previsão normativa que imponha ao Banco do Brasil responsabilidade objetiva por vícios construtivos, sobretudo quando ausente ingerência técnica ou participação direta na execução do empreendimento imobiliário. Assim, entende que o acórdão incorreu em contradição ao equiparar o agente financeiro aos demais fornecedores da cadeia do produto. Alega, ainda, que o aresto embargado deixou de se manifestar quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo imprescindível seu enfrentamento expresso para fins de prequestionamento, a saber: arts. 337, XI, 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC; art. 618 do Código Civil; arts. 25, §1º, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir as omissões e contradições apontadas, com o consequente prequestionamento das matérias indicadas. Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID91228717. É o breve relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505025-42.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NILSON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, BANCO DO BRASIL, sob os fundamentos de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelo próprio BANCO DO BRASIL e pela empresa NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., bem como negou provimento ao apelo interposto por NILSON JOSÉ DOS SANTOS. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado referente à análise da cláusula contratual que atribuiria caráter meramente facultativo à fiscalização da obra pelo agente financeiro, bem como quanto à fundamentação utilizada para reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco do Brasil. Todavia não assiste razão ao Embargante. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. No que tange à alegada omissão, razão não assiste ao Embargante, pois do exame do acórdão recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão em bases fáticas e jurídicas suficientes, inclusive analisando a natureza da relação jurídica, a responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento e a atuação do agente financeiro no caso concreto. Ainda que o Banco do Brasil sustente que a cláusula contratual mencionada atribui caráter meramente facultativo à fiscalização da obra, tal argumento não revela omissão do acórdão. Isso porque a decisão embargada analisou a controvérsia sob perspectiva mais ampla, levando em consideração não apenas o contrato, mas o conjunto probatório e o sistema protetivo aplicável às relações de consumo. Assim, a mera ausência de transcrição literal da cláusula contratual não configura omissão, sobretudo quando o conteúdo já foi apreciado de forma suficiente para a solução da lide. Ademais, o acórdão embargado deixou claro que a responsabilização solidária decorre da participação direta do agente financeiro na estruturação e viabilização do empreendimento, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA,Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.(...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há contradição entre o reconhecimento da solidariedade e a análise contratual, porquanto a responsabilidade não foi atribuída em razão de suposto dever técnico de fiscalização, mas sim da integração do Banco do Brasil na cadeia de fornecimento, tal como reconhecido no decisum. Não se verifica a alegada contradição interna, pois o acórdão não equiparou o Banco do Brasil a construtora ou incorporadora; apenas aplicou a responsabilidade objetiva típica das relações de consumo, considerando a atuação do agente financeiro na viabilização e gestão do empreendimento. Vejamos trecho do voto condutor que enfrenta a questão: “A relação jurídica havida entre as partes é regida pelas normas do CDC, configurando-se relação de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, in verbis: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviço. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC. Quanto ao ônus da prova, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações do autor. No caso em apreço, restou devidamente demonstrado que as Rés concorreram diretamente para os vícios existentes na construção da obra. O perito nomeado pelo juízo de origem atestou, no Laudo Pericial constante no Id. 75289737, que: “O imóvel adquirido pelos autores/autor foi construído de forma irregular, sem qualquer parâmetro de segurança, em total desacordo e/ou desobediência às normas técnicas da construção civil e da engenharia brasileira, bem como em flagrante inobservância às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente no que tange às boas práticas da construção e da engenharia moderna vigentes no país”. Acrescentou, ainda, o Expert: “Em outras palavras, esse tipo de construção ou edificação oferecida aos autores, neste caso específico, trata-se de uma obra totalmente irregular, mal executada, em total desacordo com as normas técnicas de engenharia, tratando-se, sobretudo, de uma edificação que não oferece a mínima condição de habitabilidade, tampouco assegura o mínimo de segurança para seus ocupantes, sendo absolutamente indigna para abrigar uma família”. Por fim, o perito concluiu: “Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor se compromete a entregar um resultado certo e determinado, cuja inobservância caracteriza inadimplemento”, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, resta evidente a responsabilidade das Apelantes pelos vícios construtivos narrados na petição inicial, não tendo logrado êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhes incumbia quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.” Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva. A discordância do Embargante com a fundamentação utilizada não configura contradição, mas mero inconformismo, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505025-42.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NILSON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO