PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000230-54.2015.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAAC DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE, MILTON VENTORIM JUNIOR, IGOR DOS SANTOS DIAS, FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Art. 121, § 2°, i e iv c/c art.14, II,  e art. 69 do código penal. Tentativa de homicídio. Decisão de pronúncia pautada na prova de ocorrência do delito e de indícios suficientes de autoria. Princípio do in dubio pro societate. Recurso desprovido.

I. Caso Em Exame

    1.     Recurso em sentido estrito interposto por ambos os réus contra a decisão que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.               Há duas questões em discussão: (i) a presença de requisitos legais para a pronúncia dos recorrentes, notadamente comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes acerca da autoria delitiva; (ii) analisar a presença de elementos suficientes para a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.               A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo etapa de juízo de admissibilidade, não de certeza, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. O princípio do in dubio pro societate prevalece nesta fase processual.

4.               A materialidade delitiva foi demonstrada por meio do depoimento da vítima, que relatou ter sido atingida de raspão por disparo de arma de fogo, e pela confissão parcial dos acusados, que admitiram o uso da arma e a intenção de "dar um susto", além dos relatos de testemunhas que confirmam a presença dos réus no local e a posse da arma de fogo.

5.                 Quanto às qualificadoras, os autos apontam indícios mínimos de que a tentativa de homicídio pode ter sido motivada por vingança e executada mediante surpresa, o que justifica a submissão dessas teses ao crivo do Júri popular. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se configurando juízo de condenação. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV, 14, II, 29; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1262446/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1118726/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 19.06.2018.     

                           

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000230-54.2015.8.05.0114, da Comarca de Itacaré/BA, sendo recorrentes ISAAC DE JESUS DOS SANTOS E ADAILTON MONTEIRO DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.


    Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000230-54.2015.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAAC DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE, MILTON VENTORIM JUNIOR, IGOR DOS SANTOS DIAS, FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADAILTON DOS SANTOS MONTEIRO e ISAAC DE JESUS DOS SANTOS, contra a pronúncia proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Itacaré, que pronunciou-lhes como incursos no art 121, § 2°, I e IV do CP, cumulado com os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal Brasileiro.

Na denúncia (ID 32208885), o Ministério Público narrou os seguintes fatos:

 

“(...) no dia 18 de abril deste ano de 2015, por volta das 20h:30min, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e ligados pelo mesmo liame subjetivo, desferiram, pelo menos, três (3) disparos de arma de fogo contra Izaias de Jesus Clemente, com o firme e resoluto propósito de matá-lo; tendo um dos projéteis ricocheteado no chão, atingido a vítima na perna esquerda, sem maiores gravidades, circunstâncias: que, alheias a vontade de ambos, não exauriu o desígnio criminoso, embora tenham percorrido todo o iter criminis da macabra empreitada criminosa.

Apurou-se que, na noite dos fatos a vítima estava sentada na porta da sua casa, situada no Km 6, no lugar conhecido por Vila Marambaia, quando os denunciados chegaram a bordo de uma motocicleta, pilotada pelo primeiro denunciado, Adailton, trazendo na garupa o segundo denunciado, Isaac, tendo este saltado do veículo e, de inopino e já de arma em punho, começou a desferir os três (3) disparos em direção à vítima. Surpreendido e logo no primeiro disparo, num gesto de instintiva defesa, a vítima entrou correndo em casa na direção ao quintal 'do imóvel, abrigando-se num quarto, sendo perseguido pelo seu algoz. De dentro do quarto pôde observar o denunciado à sua caça, momento em que, por uma fresta da porta, exibiu um cano de ferro, tendo o denunciado julgado que se tratava de uma espingarda, o que foi suficiente para sair do local, fugido a bordo da mesma motocicleta conduzido pelo primeiro denunciado. Enquanto isso, as pessoas que estavam no imóvel, a mulher da vítima e seus filhos, corriam para se abrigar, com exceção do seu sogro, um idoso de 63 anos, que, assustado, perdeu os sentidos.

Indagado o que teria motivado a ação criminosa dos denunciados, a vítima afirmou que se tratava de vingança, tendo em vista que, dias antes, fizera um comentário sobre um crime imputado aos denunciados, quando tentaram matar uma pessoa de prenome Gildásio, empregado do Supermercado Smart, desta cidade. De fato, os denunciados respondem perante esse Juizo a uma ação penal, acusados de atentarem contra a vida de Gildásio Macedo dos Santos, fato ocorrido no dia 21 de março deste ano de 2015 no lugar conhecido por “Sítio do Forró”. São, portanto, pessoas que, contrariadas, não hesitam em matar seus desafetos, imbuídos da falsa certeza da impunidade.

Do exposto, vem denunciar Adailton Macedo dos Santos, vulgo “Dadai ou Dadau”e Isaac de Jesus dos Santos, vulgo “Tio Piu” como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. | (vingança) e IV (inopino), combinado com o art. 29 e articulados com o “art. 14, inc. Il, todos do Código Penal.”

 

Irresignados com o decisum, ISAAC DE JESUS DOS SANTOS (ID 32209131) e ADAILTON MONTEIRO DOS SANTOS (ID 32209134), manejaram recurso em sentido em estrito, o qual foi julgado por esta Turma Julgadora, através de voto da lavra deste Desembargador Relator. No acórdão proferido, julgou-se pelo provimento dos recursos defensivos, de forma a declarar a nulidade da sentença de pronúncia, nos seguintes termos:

 

(...) Diante do exposto, a sentença de pronúncia não pode ser mantida ante a ausência de motivação suficiente acerca dos requisitos exigidos no art. 413, § 1º, do CPP, devendo outra ser proferida, com a devida observância aos requisitos legais, não se vislumbrando na presente declaração de nulidade qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF, e ao artigo 121, e parágrafos do Código Penal, prequestionados nas contrarrazões do Ministério Público.

(…)

Por todo o exposto, dá-se provimento aos presentes recursos para, de ofício, declarar a nulidade da sentença de pronúncia. (ID 70431880)

 

 

Após a devida tramitação processual, a Juíza proferiu um novo decisum, pronunciando os réus como incursos no art. 121, §2º, inc. I e IV c/c art. 14, II e art. 29 do Código Penal (ID 68437722).

Inconformado, Adailton dos Santos Monteiro, doravante denominado primeiro recorrente, interpôs novo recurso em sentido estrito, alegando, em síntese: a) a não comprovação da materialidade delitiva, especialmente em razão da não realização de exame de corpo de delito; b) a não demonstração de animus necandi; c) a inexistência de provas judicializadas acerca da ocorrência dos fatos em apuração. Requer, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, a despronúncia ou a desclassificação “do crime para de outro do juizo comum”, bem como o afastamento das qualificadoras (ID 6843772).

Isaac de Jesus dos Santos, segundo recorrente, interpôs seu recurso em sentido estrito, suscitando, em sede de razões (ID 68437747), os fundamentos manejados no recurso anterior, quais sejam: a) a ausência de provas quanto a materialidade delitiva, mormente em razão de que ““não há nos autos nenhuma prova que ateste a materialidade delitiva, não se tendo certeza alguma de que a vítima fora lesionada e muito menos de que a lesão foi proveniente do disparo da arma de fogo”; b) a não comprovação de animus necandi; c) a inaplicabilidade das qualificadoras imputadas. Requer, ao final, a despronuncia do recorrente ou a desclassificação do crime “para outro do Juízo comum”.

O Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão vergastada através da decisão de ID 68437750.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 68437752) ao recurso em sentido estrito (ID 68437742), pugnando a manutenção da pronúncia. Apresentou prequestionamento ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 121, e parágrafos do Código Penal.

A Procuradoria de Justiça reiterou seu parecer relativo ao primeiro recurso em sentido estrito, no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos defensivos (ID 78445488).

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000230-54.2015.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAAC DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE, MILTON VENTORIM JUNIOR, IGOR DOS SANTOS DIAS, FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

II – No intuito de obter a despronúncia, os recorrentes sustentam a não comprovação da materialidade e a inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como a não comprovação de animus necandi.

É preciso destacar que a pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413, do Código de Processo Penal:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Como visto, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido.

Sobre o tema, é claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e assegurou-lhe a soberania dos veredictos. Ademais, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Conquanto este relator tenha entendimento pessoal diverso, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é a de que é possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (Precedentes). 3. Diante dos elementos apresentados pelas instâncias de origem, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo réu, sob pena de invadir a competência constitucional daquele Tribunal. 4. A decisão agravada alterou a conclusão do Colegiado a quo pela revaloração da moldura fática já delineada nos autos, o que foi demonstrado pela mera transcrição de trechos da decisão de pronúncia e do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 1262446 MG 2018/0058577-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021).

 

Na hipótese, a materialidade delitiva e os indícios acerca da autoria delitiva restam demonstrados nos autos através do termo de declarações da vítima (ID 32208886 – fls. 10) e dos termos de depoimento (ID 32208886 – fls. 12 a 17), corroborados pelos depoimentos colhidos durante a primeira fase do procedimento do júri, perante o Juízo a quo.

No intuito de esclarecer os fatos, passo a transcrever os depoimentos das testemunhas e da vítima durante a fase inquisitorial e em juízo, registradas na pronúncia:

 

Neste sentido, em seu depoimento prestado em juízo, a vítima Izaias de Jesus Clemente narrou, em síntese:

[...] Que sofreu o disparo de fogo; que estava na porta de casa; que quem apareceu foi Adailton e “Tio Piu”; que eles estavam em uma moto; que já vieram com a arma na mão e atiraram; que quem atirou foi Tio Piu; que quem pilotava a moto foi Adailton; que o tiro pegou no chão; que ouviu um tiro só e correu pra dentro de casa; que não ouviu mais nenhum tiro; que o seu sogro passou mal; que ele estava sozinho na porta; que a arma era preta; que colocou um cano pra fora para eles pensarem que era uma pistola e saírem; que no local que ele estava pegou um tiro; que disseram pra ele que eles deram mais tiros; que o tiro pegou no chão; que pouco tempo atrás tinha tido uma notícia que os indivíduos tinham atirado em um rapaz no Sítio; que ele não sabe se foi porque comentou isso; que já conhecia os indivíduos antes; que nunca teve nenhum desentendimento com eles antes; que esse boato é o único motivo que ele vê; que o tiro pegou de raspão na perna dele; que ele não precisou ir para o hospital; que a bala se espalhou em pedaços; que levou para a delegacia; que não fez exame de corpo de delito; que não tem informações se Adailton e Tio Piu são envolvidos com drogas; que ficou sabendo depois do fato que ele só queria dar um susto nele; que por isso ele ficou tranquilo; que Adailton ficou na moto; que Tio Piu atirou e desceu; que a distância era de 2m entre ele e os indivíduos; que acredita que eles tinham a possibilidade de matar ele; que acha que eles não fizeram isso porque queriam dar só um susto nele mesmo; que a esposa dele é parente de Adailton; que a relação da família sempre foi boa; que Isaac ao entrar na residência dele passou pelo sogro e pela esposa; que quando o viu, correu; que estava armado e não falou nada; que se Tio Piu quisesse acertar ele numa parte do corpo mais letal ele acertaria; que não recebeu nenhuma ameaça depois [...]”

 

A testemunha José da Paixão dos Santos afirmou em Juízo que:

“Que estava no bar e três indivíduos chegaram, Adailton, Isaac e outro indivíduo que ele não se recorda o nome; que um tempo depois a arma caiu no chão e eles pegaram; que ele chamou a família para ir embora; que ficou sabendo depois que Gildásio tinha recebido um tiro; que não garante que foram eles que atiraram, mas que eles estavam no bar com uma arma; que no dia que Izaias tomou o tiro ele ouviu o barulho de tiro e só soube no outro dia; que foi o próprio Izaias que disse a ele que tinha sido Adailton e Isaac; que tem um bar; que esse bar fica próximo à casa do tio de Adailton; que fechou o bar quando viu os rapazes na casa do tio porque tem receio dos rapazes; que os indivíduos não andam muito lá pelo bairro dele; que sabe que eles moram na Passagem; que não sabe se eles se envolvem com drogas; que a arma era um 38; que não se recorda o horário, mas que era no início da noite; que ficou sabendo que o tiro foi tarde da noite na festa; que com relação ao tiro de Baias, só ouviu um tiro; que Izaias não comentou nada sobre a arma. [...]”.

 

A testemunha Andreia Jesus da Silva, esposa da Vítima, informou durante a instrução processual:

“[...] Que estava sentada no sofá dentro de casa no momento em que foi desferido o tiro contra seu marido; que o seu esposo estava sentado na porta; que ela estava em um sofá e seu pai estava em outro sofá; que visualizou a motocicleta; que ouviu o tiro; que de imediato todos correram para o quarto; que os filhos foram para o quarto; que só ouviu o tiro; que ficou sabendo que o homem que atirou contra o seu marido correu atrás dele no quintal; que passou pela casa; que não se recorda do nome da pessoa; que quem estava pilotando a moto foi Adailton; que saiu do quarto quando o marido a chamou; que o marido falou pra ela que tentaram matar ele; que o marido já conhecia os indivíduos; que o marido ficou com medo e pânico e que isso durou um pouquinho; que não recebeu nenhuma ameaça; que o seu marido também não recebeu nenhuma ameaça; que ouviu um tiro; que permanece residindo na mesma casa; que não foi ameaçada por ninguém [...]”.

 

Consta, ainda na pronúncia vergastada, que os acusados confessaram parcialmente a prática delitiva, nos seguintes termos:

 

Ao ser interrogado, o Réu Adailton Monteiro dos Santos narrou sua versão dos fatos:

“[...] Que conhece Izaias de Jesus Clemente; que não tem nada contra ele; que não conhece José Gomes da Silva; que Andreia é prima dele e que mora com Isaias; que não tem nada contra ela; que não conhece José da Paixão dos Santos; que não conhece Gildásio Macedo dos Santos; que o fato por parte de Isaac aconteceu, mas que foi sem intenção de matar; que estava de moto; que ele pilotava a moto; que quem estava com a arma foi Isaac; que não quer responder quem atirou; que eles compraram a arma em Itabuna; que não se recorda o local onde comprou; que não conhece a pessoa que vendeu; que a arma era uma 38; que os dois compraram; que não se recorda de quanto custou a arma; que a arma foi comprada assim que eles ficaram sabendo do que estava acontecendo; que não lembra quanto tempo depois de comprada a arma eles efetuaram o disparo; que já conhecia Izaias; que não havia nenhuma rixa entre eles; que não sabe informar se Isaac já conhecia nem se já havia alguma rixa; que ficou sabendo o boato através do “povo”; que o boato consistia em que ele e Isaac tinham tentado matar Gildásio e que tinham ido atrás dele para matar ele, mas que tinham errado a pessoa; que quem estava espalhando esse boato era Izaias; que não sabe onde Gildásio trabalhou; que não se recorda de quem partiu a decisão de ir até a casa de Izaias; que é usuário de maconha; que não conhece o local Sítio do Forró; que no boato dizia que o fato tinha ocorrido no Sítio do Forró; que ele só sabe onde é de passagem; que nunca foi lá; que nunca foi para a cadeia; que só ficou na delegacia; que depois que efetuaram o disparo, eles saíram e cada um foi para a sua casa; que não tinha ninguém na rua; que não se recorda do horário; que Izaias estava sentado na porta de casa; que eles foram sem munição; que não tinham intenção de matar ele; que não sabe dizer se tinha mais gente em casa a não ser Izaias; que tem uma relação normal com a prima Andreia; que a relação com a família também é normal; que nem Andreia e nem Eaias nunca procuraram a família porque estavam temerosos de morrer.” [...]

 

O acusado Izaac de Jesus dos Santos, contou em seu interrogatório em juízo:

“[...] Que conhece Izaias de Jesus Clemente; que não tem nada contra ele; que não conhece Andreia Jesus da Silva; que não conhece José Gomes da Silva; que não conhece José da Paixão dos Santos; que não conhece Gildásio Macedo dos Santos; que Izaias estava acusando ele e Adailton de terem feito uma coisa que eles não tinham feito no Sítio do Forró; que Izaias ficou falando deles; que ele estava com a arma comprada em Itabuna; que só quis dar um susto nele; que atirou para o chão; que foi um tiro só; que seguiu o caminho; que comprou a arma para a sua segurança; que Izaias começou com o boato; que ele não gostou do que Izaias ficou espalhando para a população; que comprou a arma em Itabuna; que foi no centro de Itabuna; que custou R$ 300,00 (trezentos) reais; que o local é próximo a uma ponte em Itabuna; que a arma é uma 32; que não conhece o rapaz que o vendeu; que não se recorda em que mês ocorreu o fato; que comprou a arma no mesmo dia do fato; que só queria dar um susto; que estava com Adailton; que quem efetuou o disparo foi ele; que estavam em uma motocicleta; que a motocicleta é dele; que depois atirou para o chão seguiu o caminho; que não entrou na casa dele; que neste dia não houve nenhuma discussão entre ele e a vítima; que já conhecia Izaias antes dos boatos; que nunca teve nenhum problema com ele antes; que o boato consistia em que Izaias estava espalhando um ato que ele não cometeu; que esse ato era tentativa de homicídio; que o nome da vítima deste ato não chegou aos seus ouvidos; que usava drogas, mas que depois que entrou na cadeia não usa mais; que no boato aparecia o nome dele e de Adailton; que mora no bairro da Passagem; que não tem envolvimento com tráfico de drogas no bairro; que não sabe dizer se Adailton tem envolvimento com o tráfico de drogas; que o disparo foi para o chão; que não atingiu Izaias; que não atingiu a perna esquerda; que nunca esteve no Sítio do Forró; que não sabe onde fica; que nunca esteve lá; que no momento do disparo estava em frente a ele; que Izaias estava sentado na porta de casa; que foi passando e atirou para o chão; que não sabe dizer se tinha mais gente dentro de casa; que não havia ninguém na rua; que era mais ou menos 22hrs; que nas condições que aconteceram o fato ele tinha condições de acertar a vitima; que ele estava a um metro, um metro e meio de distância; que em sua defesa alega que foi realmente sem intenção, que foi só um susto mesmo, que está contando a verdade. [...].

 

A leitura dos trechos transcritos permite concluir que os réus reconhecem a prática de parte dos atos constantes da denúncia, porém, alegam  não terem tido a intenção de matar a vítima, apenas “dar um susto”.

Ocorre que, como bem assinalado pelo juiz de primeiro grau, na sentença de pronúncia:

 

(...) basta a existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria, sendo certo que os depoimentos acima transcritos, especialmente o interrogatório dos Réus, quanto confessam a compra da arma e disparo de arma de fogo, são aptos a preencher tais requisitos legais.

Muito embora a defesa tenha requerido a desclassificação para o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do Código Penal, não há certeza inequívoca quanto ao dolo do agente, o que deverá ser analisado pelo Tribunal do Júri. (…)

Outrossim, há de se salientar que este Juízo não pode aprofundar a análise das provas, sob pena de excesso de linguagem e nulidade processual. Não se está na etapa de julgamento denitivo e este juízo não possui competência para fazer a valoração das provas de forma conclusiva.

 

Nesse contexto, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, bem como as declarações constantes dos interrogatórios dos réus, inclusive em juízo, não permitem a reforma da decisão de pronúncia. Como visto, não restou cabalmente comprovada, de forma estreme de dúvidas, a tese de insuficiência de provas ou de ausência de animus necandi. Ao contrário, o acervo probatório trouxe elementos que devem ser examinados pelo juízo natural da causa.

Sabe-se que a pronúncia não encerra um juízo de condenação, mas tão somente de admissibilidade da acusação, bastando a prova da ocorrência do delito, além de indícios suficientes sobre a autoria do crime e de suas circunstâncias, o que ocorre no caso presente.

Quanto à pretensão de decote das qualificadoras previstas no inciso I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, as provas colhidas indicam a possibilidade de o crime ter sido praticado por vingança e mediante recurso que tornou difícil ou impossibilitou a defesa do ofendido, circunstâncias evidenciadas, inclusive, pelas declarações da vítima e dos réus, sendo inviável o afastamento das qualificadoras, que devem ser apreciadas pelo juízo competente, qual seja o tribunal do júri.

Da jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JURI. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCLUSÃO NA PRONUNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte Superior. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício não configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes. 4. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou a conduta praticada para homicídio simples, porquanto não se vislumbrou a ocorrência de dissimulação que teria dificultado a defesa da vítima, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1118726/PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0148072-0 Ministro JORGE MUSSI. T5. J.19.06.2018).

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, julga-se pela negativa de provimento aos recursos interpostos, prestigiando, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.


                                                           Presidente


Desembargador Eserval Rocha

Relator


Procurador(a) de Justiça