PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008718-24.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AECIO FERRAZ DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO | ||
| AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. | ||
| Advogado(s):MURILO DE OLIVEIRA FILHO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGADA CADUCIDADE DA URGÊNCIA. REJEIÇÃO. REGRA GERAL DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. EXCEÇÃO ADMITIDA SOMENTE QUANDO O DEPÓSITO OBSERVAR ESTRITAMENTE OS CRITÉRIOS DO ART. 15, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. DEPÓSITO UNILATERALMENTE APURADO PELA CONCESSIONÁRIA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO A PARÂMETROS PERICIAIS REGIONAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 472/STJ. GARANTIA DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. SOLUÇÃO DE EQUILÍBRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVADA PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por proprietários de imóvel rural contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa proposta por concessionária de transmissão de energia elétrica para implantação da Linha de Transmissão Medeiros Neto II/João Neiva 2, deferiu a imissão provisória na posse de fração de 0,6238 hectares da Fazenda Alvorada mediante depósito de R$ 1.892,31, apurado unilateralmente pelo corpo técnico da Concessionária, montante cerca de quinze vezes inferior ao valor da terra nua apurado em perícias judiciais paradigmáticas na mesma comarca (R$ 46.036,65 por hectare).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a caducidade da alegação de urgência, nos termos do art. 15, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em razão do lapso entre a publicação da resolução autorizativa da ANEEL e o ajuizamento da ação expropriatória; e (ii) estabelecer se o depósito unilateralmente apurado pela Concessionária, significativamente inferior a parâmetros periciais regionais, satisfaz o requisito legal e constitucional para autorizar a imissão provisória na posse da área serviente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 15, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 flui a partir da alegação formal de urgência pelo ente expropriante, e não da data de publicação do ato declaratório de utilidade pública, podendo a alegação ocorrer no próprio ato, em ato administrativo posterior ou no curso da ação expropriatória.
4. No caso, as Resoluções Autorizativas ANEEL n.º 14.958/2023 e n.º 16.461/2025 limitaram-se a autorizar a invocação do caráter de urgência, sem declará-la formalmente, de modo que a alegação apenas se aperfeiçoou com o ajuizamento da ação expropriatória em 25.09.2025, afastando-se a tese de caducidade.
5. A regra geral para a concessão da imissão provisória na posse exige a cumulação de dois requisitos: (a) a alegação de urgência pelo expropriante; e (b) o depósito de quantia apurada em avaliação judicial prévia, com observância do contraditório. A avaliação judicial prévia pode ser excepcionalmente dispensada apenas quando a urgência for alegada e o depósito seguir estritamente os critérios objetivos fixados no art. 15, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
6. A ratio decidendi do Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça, cujo fundamento é a proteção da garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição da República), transcende a classificação formal da ação expropriatória e aplica-se por analogia à imissão provisória na posse em servidão administrativa, funcionando como filtro de validade do depósito prévio.
7. A discrepância de aproximadamente quinze vezes entre o valor por hectare da terra nua depositado pela Concessionária e o valor homogeneizado apurado em perícias judiciais realizadas em processos análogos na mesma comarca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia, em cognição sumária, a inadequação do depósito e a violação à garantia da justa e prévia indenização.
8. A ponderação entre o legítimo interesse público na implantação de empreendimento integrante do Novo PAC, essencial à confiabilidade do Sistema Interligado Nacional, e o direito fundamental à propriedade e à justa indenização, à luz das consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), impõe solução de equilíbrio consistente não na revogação integral da medida, mas em seu condicionamento a depósito que se aproxime razoavelmente do valor apurado em perícias judiciais regionais.
9. Concessão parcial da liminar para autorizar a imissão provisória na posse mediante: (i) complementação voluntária e imediata do depósito ao valor homogeneizado de R$ 46.036,65 por hectare, totalizando R$ 28.716,66 para a área serviente de 0,6238 hectares; ou (ii) realização, perante o juízo "a quo", de avaliação judicial prévia por perito nomeado, com observância do contraditório e da ampla defesa, seguida de depósito do valor apurado, ressalvado, em qualquer hipótese, o direito de buscar a complementação da indenização na perícia definitiva.
10. O Agravo Interno interposto pela Concessionária contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo resta prejudicado por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento colegiado que substitui os termos da decisão liminar originariamente proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: 1. O prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 15, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 flui a partir da alegação formal de urgência pelo ente expropriante, não se confundindo com a data de publicação do ato declaratório de utilidade pública. 2. A regra geral da imissão provisória na posse exige avaliação judicial prévia, admitindo-se sua dispensa somente quando a urgência for alegada e o depósito observar estritamente os critérios do art. 15, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. 3. A discrepância significativa entre o depósito unilateralmente apurado pelo expropriante e parâmetros periciais regionais impede a imissão provisória na posse, autorizando-se seu condicionamento à complementação do depósito ou à realização de avaliação judicial prévia, em homenagem à garantia constitucional da justa e prévia indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. XXII e XXIV; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15, §§ 1.º e 2.º, e 40; Lei n.º 9.074/1995; CPC, arts. 300 e 927, inc. III; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.185.583/SP (Tema 472), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27.06.2012; STJ, REsp n.º 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2011; STJ, AgInt no REsp n.º 2.072.372/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AREsp n.º 1.674.697/RJ, Segunda Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.638.021/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8008718-24.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes AÉCIO FERRAZ DE ALMEIDA e OUTRO e como agravada ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008718-24.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AECIO FERRAZ DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO | |
| AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. | |
| Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AÉCIO FERRAZ DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto/BA, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar n.º 8001277-16.2025.8.05.0165, proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em desfavor do ora Agravante e de sua cônjuge, Sra. Telma Pereira Bomjardim Almeida, com o objetivo de constituir servidão administrativa sobre área de 0,6238 hectares do imóvel denominado Fazenda Alvorada, matrículas n.º 2.240 e n.º 2.510 do Cartório de Registro de Imóveis de Medeiros Neto/BA, necessária à passagem da Linha de Transmissão Medeiros Neto II/João Neiva 2, circuito simples, 500 kV.
A decisão agravada (ID 526513557 da origem) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a imissão provisória na posse da área serviente mediante o depósito prévio da quantia de R$ 1.892,31 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), valor apurado unilateralmente pela Concessionária em laudo técnico próprio.
Alega o Agravante, em suas razões recursais, que é legítimo proprietário da área atingida pela servidão administrativa, tendo a Concessionária proposto indenização em valor manifestamente irrisório, de apenas R$ 1.892,31 para a totalidade da área de 0,6238 hectares, o que corresponde a aproximadamente R$ 3.033,50 por hectare.
Sustenta que a decisão agravada contraria frontalmente o Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.185.583/SP), firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o depósito judicial apurado unilateralmente pelo corpo técnico do ente expropriante não viabiliza a imissão provisória na posse quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel.
Argumenta que laudos periciais judiciais produzidos em processos análogos na mesma região (Procs. n.º 8000375-50.2023.8.05.0095 e n.º 8000213-55.2023.8.05.0095) apontam valor homogeneizado da terra nua de R$ 46.036,65 por hectare, evidenciando discrepância superior a quinze vezes em relação ao valor ofertado.
Sustenta ainda que o laudo técnico particular elaborado por engenheiro civil e agrimensor membro do IBAPE/MG, conforme as normas da ABNT NBR-14653, avalia a terra nua das matrículas n.º 2.240 e n.º 2.510 em R$ 223.622,58 e aponta lucros cessantes da ordem de R$ 2.192.123,02, totalizando R$ 2.415.745,60, componentes indenizatórios ignorados pela oferta da Concessionária.
Aduz, ademais, a alegada caducidade da declaração de urgência, sustentando que o lapso temporal de aproximadamente vinte e dois meses entre a publicação da Resolução Autorizativa ANEEL n.º 14.958, de 14 de novembro de 2023, e o ajuizamento da ação em 25 de setembro de 2025 teria ultrapassado o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 15, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Por fim, requer a concessão liminar de "efeito suspensivo" ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a imissão provisória na posse, ou, subsidiariamente, para condicioná-la ao depósito do valor apurado por perito judicial a ser designado pelo juízo "a quo", considerando todos os componentes da justa indenização, incluindo o valor da terra nua, os danos emergentes, os lucros cessantes e a desvalorização da área remanescente.
Em análise do pedido liminar, esta Relatoria proferiu decisão monocrática em 20 de fevereiro de 2026 (ID 98944922), por meio da qual DEFERIU PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a eficácia da decisão agravada no tocante à imissão provisória na posse até que fosse realizada avaliação judicial prévia do imóvel, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 472.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 101489745) e, irresignada com a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, interpôs Agravo Interno (ID 101492622).
É o relatório.
Salvador/BA, 27 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relator
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008718-24.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AECIO FERRAZ DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO | ||
| AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. | ||
| Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO |
| VOTO |
Inicialmente, impende consignar que o Agravo Interno interposto pela Agravada em face da decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo resta prejudicado por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento colegiado ora realizado, que, ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, modifica os termos da decisão liminar originariamente concedida por esta Relatoria, substituindo-a pela presente decisão colegiada.
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse proposta por Asa Branca Transmissora de Energia S.A., concessionária do serviço público federal de transmissão de energia elétrica, em desfavor de Aécio Ferraz de Almeida e Telma Pereira Bomjardim Almeida, visando à instituição de servidão administrativa sobre fração de 0,6238 hectares do imóvel denominado Fazenda Alvorada, a fim de viabilizar a passagem da Linha de Transmissão Medeiros Neto II/João Neiva 2, circuito simples, 500 kV, com extensão aproximada de 277,04 km, interligando as Subestações Medeiros Neto II e João Neiva 2, atravessando os Estados da Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo.
O regime jurídico aplicável ao caso é composto, em síntese, pelo Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei Geral das Desapropriações, aplicável às servidões administrativas por força do seu art. 40), com destaque para as disposições do art. 15 e parágrafos, que disciplinam a imissão provisória na posse; pelo art. 5.º, incs. XXII e XXIV, da Constituição da República, que asseguram o direito de propriedade e a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro; pela Lei n.º 9.074/1995, que atribui à ANEEL competência para declarar a utilidade pública de áreas necessárias à implantação de instalações de concessionárias de energia elétrica; e pelo Código de Processo Civil, no tocante aos requisitos da tutela provisória (art. 300) e à força vinculante dos precedentes oriundos do julgamento de recursos repetitivos (art. 927, inc. III).
O ponto central da controvérsia consiste em definir se estão presentes, "in casu", os requisitos legais que autorizam a imissão provisória na posse da área serviente mediante o depósito do valor unilateralmente apurado pela Concessionária (R$ 1.892,31.
1. Da alegada caducidade da declaração de urgência (art. 15, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
Em primeiro plano, cumpre enfrentar a alegação recursal de caducidade da urgência, em razão do lapso temporal de aproximadamente vinte e dois meses entre a publicação da Resolução Autorizativa ANEEL n.º 14.958/2023 e o ajuizamento da ação expropriatória.
O dispositivo legal invocado possui a seguinte redação:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
(...)
§ 2.º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3.º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
De acordo com o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça, o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 15, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 flui a partir da alegação formal de urgência pelo ente expropriante que não se confunde com a data de publicação do decreto ou da resolução autorizativa que declara a utilidade pública do bem.
A alegação de urgência, conforme reconhece a Corte Superior, pode ocorrer em diferentes momentos: (i) no próprio texto do ato declaratório de utilidade pública; (ii) em ato administrativo posterior; ou (iii) no curso da ação expropriatória, por meio de petição.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1.º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, § 2.º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp n.º 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2011, DJe 04.05.2011).
No caso dos autos, a Resolução Autorizativa ANEEL n.º 14.958, de 14 de novembro de 2023 (ID 522081368 – autos originários), posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa n.º 16.461, de 16 de setembro de 2025 (ID 522081372 – autos originários), limitou-se a autorizar a Concessionária a invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, sem declarar formalmente a urgência para fins de imissão provisória.
A alegação formal de urgência ocorreu, efetivamente, apenas com o ajuizamento da ação expropriatória em 25 de setembro de 2025, marco a partir do qual se inicia a fluência do prazo decadencial.
Requerida e deferida a imissão provisória na mesma oportunidade processual, não há falar em transcurso do prazo de 120 dias, tampouco em caducidade.
Rejeita-se, portanto, a alegação de caducidade da urgência.
2. Dos requisitos legais para a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa.
Vencida a preliminar de caducidade, passa-se ao exame da controvérsia central, qual seja, a adequação do valor depositado pela Concessionária (R$ 1.892,31) como pressuposto suficiente para autorizar a imissão provisória na posse.
Dispõe o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1.º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei n.º 2.786, de 1956)
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei n.º 2.786, de 1956)
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei n.º 2.786, de 1956)
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei n.º 2.786, de 1956)
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei n.º 2.786, de 1956).
A partir da interpretação sistemática do referido dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imissão provisória na posse, em regra, exige a cumulação de dois requisitos: (a) a alegação de urgência pelo ente expropriante; e (b) o depósito de quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação judicial prévia, da qual pode resultar, inclusive, a complementação da oferta inicial. A dispensa da avaliação judicial prévia somente se admite nas hipóteses estritamente previstas nas alíneas do § 1.º do art. 15.
Vejam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (AREsp n.º 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08.11.2022, DJe de 09.12.2022).
2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1.º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC.
3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 2.072.372/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023).
Contudo, em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência, a jurisprudência admite a dispensa da avaliação prévia, desde que o depósito observe os parâmetros do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente.
[...]
(STJ - AgInt no AREsp: 1638021 MS 2019/0370977-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 17/09/2020).
3. Da aplicabilidade do Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça à servidão administrativa.
No julgamento do REsp n.º 1.185.583/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante que constitui o Tema 472, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
Diante do que dispõe o art. 15, § 1.º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior (art. 15, § 1.º, alínea c, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel (art. 15, § 1.º, alínea d, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido.
(STJ, REsp n.º 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27.06.2012, DJe 23.08.2012).
A Concessionária sustenta a inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, sob o argumento de que o paradigma versa sobre ação de desapropriação "stricto sensu", e não sobre servidão administrativa, institutos que se distinguem, quanto à intensidade da intervenção e ao método de cálculo indenizatório.
Registre-se expressamente, contudo, que a "ratio decidendi" do Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, a proteção do direito fundamental à justa e prévia indenização em dinheiro, consagrado no art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição da República, transcende a classificação formal da ação (desapropriação ou servidão administrativa), aplicando-se por analogia à imissão provisória na posse em sede de servidão administrativa sempre que configurada discrepância significativa entre o depósito unilateralmente apurado pelo ente expropriante e os parâmetros objetivos de mercado.
O precedente qualificado funciona, nessa perspectiva, como "filtro de validade" do depósito prévio, impedindo que o instituto da imissão provisória se converta em instrumento de expropriação disfarçada, desprovida da contrapartida indenizatória mínima exigida pela Carta Magna.
Corrobora essa compreensão o seguinte julgado da Corte Superior, reafirmando a aplicação do precedente qualificado à hipótese de servidão administrativa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTE QUALIFICADO. REsp 1.185.583/SP.
1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AREsp n.º 1.674.697/RJ, Segunda Turma, j. 08.11.2022, DJe 09.12.2022).
4. Da aplicação ao caso concreto. Discrepância quantitativa significativa entre o depósito efetuado e os parâmetros periciais.
Fixadas as premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se à análise da adequação, "in casu", do valor depositado pela Concessionária.
A Agravada depositou a quantia de R$ 1.892,31 para a constituição de servidão administrativa sobre área de 0,6238 hectares do imóvel do Agravante, o que corresponde a R$ 3.033,52 por hectare. Tal cifra foi apurada unilateralmente pelo corpo técnico da própria Concessionária, sem qualquer participação do expropriado no contraditório avaliatório e sem que se tenha procedido à juntada do valor cadastral do imóvel para fins de Imposto Territorial Rural, parâmetro expressamente referido na alínea "c" do § 1.º do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Em contraponto, o Agravante trouxe aos autos laudos periciais judiciais produzidos em processos análogos na mesma região geográfica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, os Processos n.º 8000375-50.2023.8.05.0095 (ID 98763646) e n.º 8000213-55.2023.8.05.0095 (ID 98763645), nos quais se apurou valor homogeneizado da terra nua de R$ 46.036,65 por hectare.
A comparação metodologicamente homogênea, portanto, valor por hectare da terra nua ofertada em face do valor por hectare da terra nua apurado em perícias judiciais regionais, revela discrepância da ordem de aproximadamente quinze vezes, o que, por si só, é suficiente para suscitar fundada dúvida quanto à adequação do depósito efetuado.
Tal discrepância, em cognição sumária, autoriza o reconhecimento da probabilidade de que o valor depositado não satisfaz a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição da República.
Não se trata, frise-se, de mero inconformismo com divergências marginais no arbitramento indenizatório, mas de divergência quantitativa cuja ordem de grandeza impede a fruição, pelo Agravante, dos direitos de propriedade assegurados pela Carta Magna.
A decisão judicial deve observar as consequências práticas de sua implementação, conforme preceitua o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Nesse cenário, e sopesando, de um lado, o legítimo interesse público na implantação da Linha de Transmissão Medeiros Neto II/João Neiva 2, empreendimento integrante do Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e essencial para a confiabilidade do Sistema Interligado Nacional, e, de outro, o direito fundamental do Agravante à propriedade e à justa e prévia indenização, a solução de equilíbrio que melhor compatibiliza os valores constitucionais em tensão não é a revogação integral da imissão provisória na posse, mas sim o seu condicionamento a depósito de valor que se aproxime razoavelmente do justo apurado em perícias judiciais realizadas na mesma região.
Nesse contexto, determina-se que a Concessionária, como condição para o ingresso na posse da área serviente, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a complementação do depósito judicial, de modo a alcançar o valor correspondente ao parâmetro homogeneizado da terra nua apurado em perícias judiciais realizadas na mesma comarca, qual seja, R$ 46.036,65 (quarenta e seis mil, trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por hectare, o que, aplicado à área serviente de 0,6238 hectares, resulta no montante de R$ 28.716,66 (vinte e oito mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Efetivada a complementação, autoriza-se, de imediato, a imissão provisória na posse. Caso a Concessionária deixe de realizar o depósito complementar no prazo assinalado, fica determinado ao juízo "a quo" que proceda, nos autos de origem, à avaliação judicial prévia do imóvel por perito nomeado, com observância do contraditório e da ampla defesa, condicionando-se, em tal hipótese, a imissão provisória ao depósito do valor que vier a ser apurado na referida perícia.
Em qualquer das hipóteses, fica ressalvado ao Agravante o direito de buscar, no curso da ação expropriatória, a complementação da indenização para contemplar os demais componentes da justa indenização, tais como eventuais benfeitorias, lucros cessantes e a desvalorização da área remanescente, a serem apurados em perícia definitiva.
Com efeito, apresentam-se ao Agravante e à Agravada, como condição para o ingresso da Concessionária na posse da área serviente, duas vias alternativas e igualmente idôneas: (i) a realização, perante o juízo "a quo", de avaliação judicial prévia por perito nomeado, com observância do contraditório e da ampla defesa, com complementação do depósito ao valor apurado; ou (ii) a complementação voluntária e imediata do depósito, pela Concessionária, ao valor homogeneizado da terra nua apurado em perícias judiciais na mesma comarca (R$ 46.036,65 por hectare), o que, para a área serviente de 0,6238 hectares, representa o montante aproximado de R$ 28.716,66. Qualquer das duas vias, uma vez efetivada, autorizará de imediato a imissão provisória na posse, ficando ressalvado, em qualquer hipótese, o direito do Agravante de buscar, no curso da ação expropriatória, a complementação da indenização para contemplar os demais componentes da justa indenização, tais como eventuais benfeitorias, lucros cessantes e a desvalorização da área remanescente, apurados em perícia definitiva.
Tal solução preserva, simultaneamente: (a) a eficácia do precedente qualificado do Tema 472 do STJ, cuja "ratio decidendi" se projeta sobre a servidão administrativa; (b) a garantia constitucional da justa e prévia indenização; (c) a viabilidade do empreendimento público e do cronograma de obras; e (d) a celeridade processual, ao oferecer à Concessionária alternativa mais rápida que a realização integral de perícia judicial.
Conclui-se, assim, que merece parcial provimento o agravo de instrumento, modificando-se os termos da decisão liminar monocrática anteriormente proferida, para manter a suspensão da imissão provisória na posse até que seja (i) efetuado, pela Concessionária, o depósito complementar ao valor homogeneizado da terra nua apurado em perícias judiciais da mesma comarca, ou (ii) realizada avaliação judicial prévia pelo juízo de origem.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, no art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição da República, e na "ratio decidendi" do Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, modificando os termos da decisão liminar anteriormente concedida por esta Relatoria, para SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA (ID 526513557 da origem) no tocante à imissão provisória na posse, até que: (i) seja efetuado depósito complementar, pela Concessionária, ao valor homogeneizado da terra nua de R$ 46.036,65 (quarenta e seis mil, trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por hectare, apurado em perícias judiciais paradigmáticas realizadas em processos análogos na mesma comarca (Procs. n.º 8000375-50.2023.8.05.0095 e n.º 8000213-55.2023.8.05.0095) ou; (ii) seja realizada avaliação judicial prévia do imóvel por perito nomeado pelo juízo "a quo".
Qualquer das duas vias acima, uma vez efetivada e comprovada nos autos de origem, autorizará de imediato a imissão provisória na posse, ficando ressalvado ao Agravante o direito de buscar, no curso da ação expropriatória, a complementação da indenização para os demais componentes da justa indenização, a serem apurados em perícia definitiva.
JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela Asa Branca Transmissora de Energia S.A., por perda superveniente de objeto, em razão da presente decisão colegiada.
Comunique-se, com urgência, o MM Juízo "a quo" para cumprimento desta decisão.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26