PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167586-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: GENESIO SANTANA GONZAGA
Advogado(s):CONRADO LOPES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DELIMITAÇÃO DO OBJETO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 3,5 VEZES A TAXA MÉDIA DO BACEN. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Acolhe-se parcialmente a preliminar de julgamento extra petita para esclarecer que a revisão contratual determinada pela sentença limita-se ao contrato expressamente mencionado na petição inicial (nº 427612694/ADE 5692422), devendo ser excluída qualquer referência ao contrato nº 425560436 (ADE 6120285) do alcance da condenação, em observância ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.

II - Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS).

III - A taxa de 19,89% ao mês (808,7% ao ano) contratada, em confronto com a taxa média divulgada pelo BACEN de 5,56% ao mês (91,47% ao ano) para empréstimo pessoal não consignado, revela discrepância manifesta de aproximadamente 3,5 vezes, configurando onerosidade excessiva que autoriza a intervenção judicial.

IV - A taxa média divulgada pelo Banco Central já considera o perfil de risco das operações de crédito, constituindo parâmetro objetivo e reconhecido pela jurisprudência para aferição da abusividade. Taxa que supera em mais de 3,5 vezes esse parâmetro não pode ser justificada apenas pelo risco da operação.

V - Reconhecida a abusividade, é consequência lógica a repetição do indébito de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé do fornecedor, requisito essencial para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

VI - Nos casos em que o proveito econômico depende de posterior liquidação por cálculos, é possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

VII - Dá-se parcial provimento ao apelo.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167586-05.2023.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, BANCO BMG S.A. e, como Apelado, GENESIO SANTANA GONZAGA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167586-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: GENESIO SANTANA GONZAGA
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário de nº 8167586-05.2023.8.05.0001, por si ajuizada em face de GENESIO SANTANA GONZAGA, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, autorizada a compensação; bem como a se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa."


Em suas razões recursais (id. 85773074), o apelante sustenta, em síntese, que "houve julgamento extra petita, uma vez que a sentença determinou a revisão de contrato não mencionado na petição inicial".


Assevera que "não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, pois a taxa média do BACEN não possui caráter vinculante e a instituição financeira tem liberdade para precificar seus produtos conforme o risco da operação".


Aduz que "o contrato foi firmado livremente, com plena ciência do consumidor quanto aos encargos, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual".

 

Argumenta que "inexiste indébito a ser restituído, uma vez que todos os valores descontados destinaram-se ao regular adimplemento do contrato".


Contrarrazões sob id. 85773078, pelo não provimento do recurso.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167586-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: GENESIO SANTANA GONZAGA
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA

 

VOTO

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.


Quanto à preliminar de julgamento extra petita, noto que carece de esclarecimento. Compulsando-se a petição inicial, verifica-se que o autor mencionou expressamente apenas o contrato de empréstimo pessoal nº 427612694 (ADE 5692422), firmado em 05 de maio de 2023. A fundamentação da sentença, contudo, menciona dois contratos distintos (5692422 e 6120285), o que suscita dúvida quanto ao alcance do dispositivo sentencial.


O princípio da congruência ou da adstrição, consagrado no art. 492 do CPC, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, se o segundo contrato não foi objeto de pedido expresso na inicial, sua eventual inclusão na condenação configuraria efetivamente julgamento extra petita, o que não pode subsistir.


Portanto, acolho parcialmente a preliminar apenas para esclarecer que a revisão contratual determinada pela sentença limita-se ao contrato expressamente mencionado na petição inicial, qual seja, o de nº 427612694 (ADE 5692422), devendo ser excluída qualquer referência ao contrato nº 425560436 (ADE 6120285) do alcance da condenação.


Superada a questão preliminar, passo à análise meritória.


No presente caso, através da análise do contrato impugnado, verifica-se que, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, isso não significa que estejam imunes ao controle judicial de abusividade quando caracterizada relação de consumo.


Afasta-se, inicialmente, o argumento do apelante de que a taxa média divulgada pelo BACEN não teria caráter vinculante. De fato, conforme firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, se cumulativamente estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui parâmetro objetivo e reconhecido pela jurisprudência para aferição da abusividade. Vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto .... (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (grifos acrescidos)


No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal nº 427612694, firmado em 05 de maio de 2023, estabeleceu taxa de juros de 19,89% ao mês e 808,7% ao ano, conforme se extrai do instrumento contratual juntado aos autos. Consultando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado no mesmo período, constata-se que esta era de 5,56% ao mês e 91,47% ao ano.


A discrepância é manifesta. A taxa contratada supera em aproximadamente 3,5 vezes a taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Tal distorção ultrapassa largamente os parâmetros que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como indicativos de abusividade. Conforme destacado no voto condutor do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN.


O argumento do apelante de que o alto risco da operação justificaria a taxa praticada não merece acolhida. A taxa média divulgada pelo Banco Central já considera, em seu cálculo, o perfil de risco das operações de crédito realizadas pelas diversas instituições financeiras que atuam no segmento. Trata-se de média ponderada que embute o custo médio das instituições e seu lucro médio, refletindo as forças do mercado. Uma taxa que supera em mais de 3,5 vezes esse parâmetro não pode ser justificada apenas pelo risco, sob pena de se chancelar onerosidade excessiva em detrimento do consumidor.


Ademais, o fato de o consumidor ter assinado o contrato com ciência dos encargos não afasta o controle judicial de abusividade. O princípio do pacta sunt servanda, embora relevante, não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, § 1º, inciso III, considera nulas de pleno direito as cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor, independentemente de sua concordância formal.


A liberdade de contratar, consagrada no art. 421 do Código Civil, deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma, impõe às partes o dever de lealdade e de não se aproveitar da vulnerabilidade da parte contrária. No caso concreto, a fixação de taxa de juros tão superior à média de mercado, sem justificativa razoável que a ampare, configura desequilíbrio contratual que autoriza a intervenção judicial.


Não se trata, como quer fazer crer o apelante, de tabelamento de preços ou de ingerência indevida na política de precificação da instituição financeira. O que se busca é coibir a prática de onerosidade excessiva, assegurando o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra abusos, em estrita observância aos princípios que regem o sistema consumerista brasileiro.


Nesse cenário, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central é medida que se impõe, consoante as teses consolidadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.


Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, é consequência lógica a repetição do indébito relativamente aos valores pagos a maior. O apelante não logrou demonstrar qualquer elemento que afastasse essa conclusão, limitando-se a argumentações genéricas sobre a higidez do contrato.


Quanto à forma da restituição, correta a sentença ao determinar a devolução simples. O art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a repetição em dobro à demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou caracterizado nos autos. A mera cobrança de encargos posteriormente reconhecidos como abusivos não configura, por si só, má-fé, podendo decorrer de divergência interpretativa quanto à legislação aplicável.


No que se refere à alegação de que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, não assiste razão ao apelante. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


Neste sentido, é o entendimento do C. STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. 1. Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa ou do proveito econômico. 2. É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380654 MT 2023/0191755-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) grifos acrescidos


No caso concreto, conquanto haja condenação ao pagamento de valores, o proveito econômico exato depende de posterior liquidação por cálculos, o que autoriza a fixação com base no valor da causa. Ademais, o percentual de 10% mostra-se adequado e proporcional à complexidade da lide e ao trabalho desenvolvido.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para sanar possível obscuridade, esclarecendo-se que a revisão contratual limita-se ao contrato nº 427612694 (ADE 5692422), devendo ser excluída qualquer referência ao contrato nº 425560436 (ADE 6120285) do alcance da condenação.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora