PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8071000-66.2024.8.05.0001, figurando como impetrante JANICE FEITOSA DE ANDRADE e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071000-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE FEITOSA DE ANDRADE
Advogado(s): TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA, LAYZ NEPOMUCENO ALMEIDA NUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo que afastou a impetrante do cargo de professora e a excluiu da folha de pagamento, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar. Requer, ainda, o pagamento dos salários suspensos entre janeiro e maio de 2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode suspender o pagamento dos vencimentos de servidora sob alegação de abandono de cargo sem instaurar previamente o devido processo administrativo disciplinar.
III. Razões de decidir
3. A suspensão do pagamento da remuneração da servidora foi promovida com fundamento em abandono de cargo, mas sem instauração de processo administrativo prévio, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.
4. A instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu apenas em junho de 2024, ou seja, após quase seis meses da suspensão dos vencimentos.
5. A jurisprudência do STF e do STJ exige a observância do devido processo legal antes da adoção de atos que afetem negativamente a esfera jurídica de servidores públicos.
6. A devolução dos valores descontados anteriormente à impetração está vedada pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade do ato que excluiu a impetrante da folha de pagamento e determinar seu retorno às atividades e o restabelecimento dos vencimentos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Tese de julgamento: “1. É ilegal a suspensão da remuneração de servidora pública por suposto abandono de cargo sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar. 2. A exclusão da folha de pagamento sem observância do contraditório e da ampla defesa afronta o art. 5º, LV, da CF/1988.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR ARE 945.486, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 1378845/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 14.09.2021; STJ, RMS 65669/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JANICE FEITOSA DE ANDRADE contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, consistente na sua exclusão do quadro dos professores e da folha de pagamento sem o devido processo legal. Em suas razões iniciais, ID.65755132, informou que foi diagnosticada com episódio depressivo grave(CID F41.1, F32.2 e F51), motivo pelo qual se afastou de suas atividades laborais por recomendação médica. Aduziu que após o início do ano letivo de 2024, foi surpreendida com a impossibilidade de programação de suas aulas no sistema e com sua exclusão da folha de pagamento em 31 de janeiro de 2024, quando tentou sacar sua remuneração, tudo sem qualquer notificação pela parte impetrada. Após tais episódios, tomou ciência da existência de processo administrativo disciplinar por frequência negativa, tombado sob o nº: 011.5604.2022.0016439-91, no ano de 2022. Asseverou que o Estado da Bahia praticou ato abusivo e arbitrário, o que torna o processo administrativo nulo de pleno direito, por flagrante violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sublinhou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos do ato ilegal, determinando que a autoridade coatora reintegre a servidora e a reinclua na folha de pagamento, até o final do julgamento do presente writ. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada e a condenação dos Impetrados ao pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2024 que foram suspensos arbitrariamente. Juntou aos autos documentos de Id. 65755133 e seguintes. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 65960113, ensejando a interposição de Agravo Interno pelo Estado da Bahia (id. 68919191). O Estado da Bahia apresentou intervenção no id. 68919188, arguindo, em síntese, a regularidade da exclusão da Impetrante da folha de pagamento, por ter havido o abandono do cargo pela servidora, sem que fosse requerida licença para tratamento de saúde. Aduziu que a Impetrante não exerceu as suas funções entre dezembro/2023 e abril/2024, não fazendo jus a quaisquer vencimentos ou vantagens pecuniárias pelo Estado da Bahia. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 79289637, opinando pela concessão da segurança. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 26 de junho de 2025. DESA. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071000-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE FEITOSA DE ANDRADE
Advogado(s): TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA, LAYZ NEPOMUCENO ALMEIDA NUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O Agravo Interno interposto no id. 68919191 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do mandado de segurança que ora se perfaz. II. MÉRITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Através da presente impetração, a impetrante objetiva o reconhecimento da nulidade do ato de afastamento do cargo de professora e exclusão da folha de pagamento, com a condenação dos impetrados ao pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2024 que foram suspensos. A pretensão mandamental comporta parcial acolhimento. Consta dos autos que os impetrados promoveram a suspensão do pagamento dos vencimentos da Impetrante, a partir de janeiro/2024, por suposto abandono de cargo, sem a sua cientificação prévia. É certo que o princípio da autotutela confere à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e pensionistas, e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé. Entretanto, quando o ato administrativo importar em decréscimo ou suspensão da remuneração, é necessária a instauração de processo administrativo, por meio do qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nessa linha de intelecção, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido. (STF - AgR ARE: 945486 PI - PIAUÍ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-083 29-04-2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO PARCIAL DE VALOR CONCERNENTE À RUBRICA DENOMINADA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO QUE CORREU SEM O CHAMAMENTO DOS SERVIDORES ATINGIDOS POR ESSA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AUTORAL PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Compreende esta Corte Superior que, sem embargo do preceito contido na Súmula 473/STF e do lídimo poder-dever de a Administração revisar seus próprios atos, alguns limites são impostos pela Constituição Federal ao exercício da autotutela administrativa, notadamente em respeito aos princípios da segurança jurídica e da legítima confiança dos administrados. 2. Nesse sentido, v.g., desponta a impossibilidade de a Administração rever e suprimir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida. 3. Caso concreto em que a autoridade judiciária impetrada, no seu poder de autotutela, decidiu por reduzir o valor pecuniário da rubrica denominada Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE), fazendo-o no âmbito de processo administrativo que correu à revelia dos servidores beneficiários da vantagem. 4. Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida. 5. Recurso provido, com a parcial concessão da ordem e sem prejuízo da renovação do competente procedimento administrativo. (STJ - RMS: 65669 BA 2021/0028424-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) Cumpre observar que abertura de processo administrativo disciplinar para apurar o suposto abandono de cargo pela impetrante foi instaurado apenas em junho/2024, ou seja, quase seis meses após a suspensão dos vencimentos da servidora, consoante se depreende dos documentos acostados no id. 68919190. Desta feita, inexistindo notícias acerca da instauração do devido procedimento administrativo prévio, no intuito de assegurar, inclusive, a observância da finalidade e da impessoalidade na atuação administrativa, conclui-se pela ilegalidade do ato impugnado, face a ausência da garantia do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, não se revela possível determinar a devolução dos valores indevidamente descontados em período anterior à data da impetração, por incidir, na espécie, as vedações contidas nas Súmulas 269 e 271 do STF. Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Conclui-se, portanto, pela concessão parcial da segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da exclusão da impetrante da folha de pagamento, determinando-se o seu retorno às atividades e o consequente reestabelecimento dos vencimentos, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. III. CONCLUSÃO Ante o exposto voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar de id. 65960113, para declarar a ilegalidade a ilegalidade da exclusão da impetrante da folha de pagamento, determinando-se o seu retorno às atividades habituais e o reestabelecimento dos vencimentos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$500,00(quinhentos reais), limitada à R$20.000,00(vinte mil reais) com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. O Agravo interno interposto no id. 68919191 resta prejudicado. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071000-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE FEITOSA DE ANDRADE
Advogado(s): TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA, LAYZ NEPOMUCENO ALMEIDA NUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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