PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIOS DE MONITORAÇÃO PARA AFERIÇÃO EXATA DAS HORAS CUMPRIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária e postergou a análise de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime semiaberto sem a comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional; e (ii) a possibilidade de aplicação automática da detração penal referente ao recolhimento domiciliar noturno, independentemente da aferição exata das horas cumpridas por meio de relatórios de monitoração. III. Razões De Decidir 3. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, aos apenados no regime aberto. Excepcionalmente, é admitida a apenados em regimes mais gravosos mediante comprovação de moléstia extremamente grave e de incapacidade de prestação de assistência médica pelo estabelecimento prisional. 4. In casu, inexiste prova cabal de incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário semiaberto. Cumpre ao Estado fornecer a assistência médica adequada, inclusive, sendo necessário, mediante encaminhamento a unidades hospitalares externas, o que não acarreta a alteração automática do regime de cumprimento da pena. 5. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1155 do STJ, a detração pelo recolhimento noturno demanda a conversão exata das horas cumpridas em dias de pena. É acertada a postergação da análise pelo Juízo e a requisição de relatórios de monitoramento eletrônico para realizar a liquidação técnica e aferir eventuais episódios de descumprimento. Dispositivo e tese 6. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo em execução. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado submetido a regime diverso do aberto exige a demonstração inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da absoluta impossibilidade de o Estado prestar-lhe a devida assistência médica no estabelecimento prisional ou mediante escolta para tratamento externo. 2. A aplicação da detração penal decorrente de recolhimento domiciliar noturno não opera de forma automática ou presumida, exigindo-se a análise prévia de relatórios de monitoração eletrônica para a liquidação técnica das horas efetivamente cumpridas e a aferição de eventuais descumprimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXXVII, e 196; Lei de Execução Penal, arts. 10, 11 e 117. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO: 2000066-58.2026.8.05.0150 - Lauro de Freitas/BA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em execução nº. 2000066-58.2026.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, sendo agravante UALACE NASCIMENTO RAMOS e agravado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Execução, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000066-58.2026.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: UALACE NASCIMENTO RAMOS
Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1155; STJ, AgRg no HC n. 1.075.005/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por UALACE NASCIMENTO RAMOS, brasileiro, nascido em 6 (seis) de maio de 1995, atividade laboral lícita não comprovada, CPF nº 082.149.615-80, filho de Roquineia do Nascimento e de Arnaldo Manoel Viana Ramos Filho, por meio da advogada Maisa da Silva Figueiredo, OAB/BA nº 78208, CPF nº 858.706.955-11, contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Lauro de Freitas (ID 101555320), que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária e postergou a análise da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, determinando, dentre outras coisas, a adoção de providências necessárias ao encaminhamento do apenado à cirurgia indicada e a reiteração de ofício de informações acerca do cumprimento de medida cautelar. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão pela prática de roubo simples, encontrando-se no regime semiaberto. Em suas razões recursais (ID 101555321), a defesa sustenta a necessidade da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em razão do estado de saúde do reeducando, “portador de monoplegia traumática na região lombar, necessitando de cuidados contínuos”, e com indicação de cirurgia urgente para correção de fratura mandibular. Nessa toada, segue alegando a “incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, ignorando que a cirurgia exige centro cirúrgico especializado, anestesia geral e reabilitação para uma pessoa com deficiência física motora, estrutura esta sabidamente inexistente nos presídios estaduais”. Aduz, ainda, fazer jus à detração de 104 (cento e quatro) dias de medidas cautelares cumpridas em recolhimento domiciliar noturno, entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Ressalta que, em razão da não prestação de informações adequadas, o Juízo agravado teria negado a aplicação da detração do referido período. Sob tais argumentos, requer o deferimento da prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, além do reconhecimento do período compreendido entre 9 (nove) de novembro de 2023 e 21 (vinte e um) de fevereiro de 2024 em medida cautelar de recolhimento noturno para aplicação de detração. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da decisão (ID 101555329). Na fase de retratação (ID 101555330), o Juízo a quo manteve incólume a decisão vergastada. Em petição de ID 101746137, o agravante reforçou a ocorrência de fato novo, consistente na juntada de documentos oficiais da 14ª Vara Criminal de Salvador que, de acordo com a defesa, comprovam os períodos de restrição de liberdade, reiterado os pleitos anteriores e requerendo a imediata progressão de regime. Em sede de segundo grau, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 102926586) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Tratando-se de feito que independe de revisão, posto que aplicado o mesmo rito do Recurso em Sentido Estrito, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000066-58.2026.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: UALACE NASCIMENTO RAMOS
Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – O pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária fundamenta-se na precária condição de saúde do agravante, que, de acordo com a defesa, possui monoplegia traumática e demanda cirurgia de osteossíntese de mandíbula. Contudo, a pretensão não encontra amparo legal ou probatório suficiente para a reforma da decisão de origem. Nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, o recolhimento domiciliar destina-se, via de regra, aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto. Admite-se, excepcionalmente, a extensão de tal benesse aos apenados em regimes mais gravosos, condicionando-se a medida à demonstração inequívoca da extrema debilidade do reeducando e da absoluta impossibilidade de o Estado prestar-lhe a devida assistência médica no estabelecimento prisional ou mediante escolta para tratamento externo. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IDOSO COM COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA E DE INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, a condenados em cumprimento de pena em regime aberto, sendo sua concessão a apenados em regime diverso possível apenas de forma excepcional, mediante comprovação de moléstia extremamente grave e de impossibilidade de atendimento adequado no estabelecimento prisional. 6. Constata-se que o agravante foi condenado ao regime inicial semiaberto, o que, por si só, afasta o atendimento direto dos requisitos legais para a prisão domiciliar, não havendo demonstração idônea de quadro de saúde de debilidade extrema, mas sim de comorbidades sob controle e em estado estável. 7. As instâncias originárias registraram a inexistência de prova de que o estabelecimento prisional seja incapaz de prestar o atendimento médico necessário ao agravante, bem como de que o risco de agravamento de suas condições de saúde seja maior no ambiente prisional do que em prisão domiciliar. 8. Ausente comprovação da debilidade extrema e da deficiência estrutural do sistema prisional em prover o tratamento indispensável, conclui-se não ser possível substituir a custódia regular por prisão domiciliar humanitária, medida de caráter excepcional. (...) Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, especialmente a condenado em regime diverso do aberto, exige comprovação de moléstia extremamente grave e de que o estabelecimento prisional não pode fornecer o tratamento médico necessário. 2. Não configurado flagrante constrangimento ilegal, nem demonstrada debilidade extrema ou insuficiência do atendimento médico prisional, é incabível substituir a custódia regular por prisão domiciliar na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 1.075.005/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026 - grifos acrescidos) In casu, embora tenha-se consignado na decisão agravada a incontroversia das enfermidades do recorrente, verifica-se no caderno processual a ausência de prova cabal da incompatibilidade entre o seu quadro clínico e a manutenção da custódia no regime semiaberto. Evidencia-se tal conclusão no fato de que o direito à saúde, salvaguardado pelo artigo 196 da Constituição Federal, deve ser assegurado pelo Estado inclusive mediante o encaminhamento do reeducando a unidades hospitalares externas, caso mostre-se necessário. Tal assistência, contudo, opera-se sem que disso resulte, por si só, a alteração do regime de cumprimento de pena ou a concessão da prisão domiciliar, conforme devidamente consignado no decisum vergastado. Conclui-se, destarte, ter agido com acerto o Juízo a quo ao indeferir a benesse e determinar a adoção de providências instrutórias urgentes pela Direção da unidade prisional, visando-se a viabilizar o encaminhamento cirúrgico e o necessário acompanhamento pós-operatório. Consoante relatado, ainda em seu recurso, o agravante pleiteia o reconhecimento imediato da detração penal de 104 (cento e quatro) dias, referentes ao período de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica cumprido durante a instrução processual. A despeito da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1155, a qual autoriza a detração por medidas cautelares restritivas de liberdade, afasta-se o caráter automático ou presumido de tal operação aritmética. Sobre a questão, transcreve-se o Tema Repetitivo nº 1155, com grifos acrescidos: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Extrai-se do precedente vinculante a exigência de liquidação técnica baseada no somatório das horas efetivas de recolhimento. No caso concreto, revela-se acertada a conduta do Juízo da Execução ao determinar a requisição dos relatórios de monitoramento eletrônico, considerando-se tal providência indispensável para certificar o cumprimento ininterrupto das condições impostas, a exata quantidade de horas a serem computadas e eventuais episódios de descumprimento. A pendência das referidas informações justifica a postergação da análise quanto ao pleito de detração penal, a fim de evitar a inserção de dados imprecisos na guia de execução. Na mesma linha de intelecção, o pedido de progressão antecipada carece de amparo fático-jurídico. A concessão de benefícios na execução penal não pode fundar-se em cálculos hipotéticos ou estimativos, exigindo que o tempo de pena cumprida esteja definitivamente homologado. Embora o recurso não comporte provimento, a situação fática do agravante demanda atenção, especialmente diante da informação de que os relatórios requisitados pelo Juízo teriam sido disponibilizados após a interposição do presente recurso. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, previstos respectivamente no art. 1º, III, e no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, impõem que o Estado-Juiz atue com presteza, especialmente em questões que envolvam a liberdade e a integridade física do custodiado. Assim, recomenda-se ao Juízo a quo que imprima a máxima celeridade na análise do pedido de detração penal. Outrossim, deve a autoridade judiciária de origem realizar as diligências necessárias para assegurar que o agravante receba a assistência médica adequada e o tratamento cirúrgico eventualmente indicado, garantindo o fiel cumprimento do Art. 196 da Constituição Federal e dos Arts. 10 e 11 da LEP. CONCLUSÃO III - Por todo exposto, julga-se pelo não provimento do presente agravo em execução. Recomenda-se, todavia, ao Juízo de origem que imprima celeridade na liquidação da detração penal e assegure o efetivo tratamento médico do reeducando. Salvador, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000066-58.2026.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: UALACE NASCIMENTO RAMOS
Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.