PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001092-51.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUILAN ALVES SANTOS
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão que indeferiu, no bojo de mandado de segurança impetrado em face do Secretário Municipal de Administração de Jequié/BA, o pedido de justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua promoção funcional horizontal, com efeitos financeiros retroativos a 2021, conforme requerido administrativamente e amparado por parecer técnico e jurídico favorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao servidor agravante; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir o Município à imediata promoção funcional do servidor, com efeitos retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de insuficiência financeira pelo agravante goza de presunção relativa de veracidade (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). Demonstrou o recorrente elementos aptos a ratificar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, diante da prova da remuneração mensal percebida em seu valor líquido, inferior a três salários mínimos, após abatimento apenas dos descontos obrigatórios e despesas de saúde. Ademais, as despesas mensais cujas comprovações foram anexadas comprometem significativamente a renda do impetrante, de modo que a imposição do recolhimentos das custas representa risco ao seu direito de acesso à justiça.

4. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV), e sua concessão não acarreta prejuízo irreparável à Fazenda Pública, pois pode ser revogada caso demonstrada alteração na capacidade econômica do beneficiário (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).

5. A concessão de tutela de urgência pressupõe demonstração concomitante de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC/2015, art. 300), o que não se verifica no caso, dada a ausência de demonstração de urgência atual, considerando que o servidor aguardou três anos para judicializar a demanda.

6. Medida liminar em mandado de segurança que esgote o objeto da ação revela-se inadequada, conforme vedação expressa prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sobretudo quando ausente risco iminente de ineficácia da medida em caso de deferimento final.

7. A jurisprudência da Corte local rechaça a concessão de medidas liminares com efeito satisfativo contra o Poder Público, em respeito à cautela imposta pelo legislador infraconstitucional no tocante a atos administrativos de natureza discricionária.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXVIII; art. 37, caput. CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º, e 300. Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Lei nº 12.016/09, arts. 7º, III, e 13, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019366-73.2020.8.05.0000, Rel. Desª Cármem Lúcia Santos Pinheiro, j. 07.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001092-51.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante RUILAN ALVES SANTOS e como agravado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.



Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001092-51.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUILAN ALVES SANTOS
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RUILAN ALVES SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Jequié/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 8004709-18.2025.8.05.0141, impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, indeferiu a tutela de urgência requerida e o pedido de concessão de gratuidade.

 

Explica o agravante que é servidor efetivo do Município de Jequié, ocupando cargo do subgrupo M3 – Nível A, e em 2021 protocolou o processo administrativo nº 0628/2021, requerendo promoção funcional horizontal com fundamento na Lei Municipal nº 1.992/2016, o que até o presente momento não foi implementado, apesar do parecer técnico e jurídico favorável à concessão.


Defende que a inércia da Administração Pública, mesmo após três anos, representa flagrante violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).


Afirma que o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não impedem a concessão da liminar em situações como a presente, quando demonstrada a plausibilidade jurídica e o risco de dano irreparável, conforme preceitua o art. 300 do CPC, destacando, ainda, que “O pedido judicial não visa usurpar a discricionariedade administrativa, mas assegurar o cumprimento de ato já consolidado internamente”.


Insurge-se também quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade, ao argumento de que “apresenta contracheque com remuneração líquida de R$ 4.030,28”, no entanto, “suas despesas fixas mensais comprovadas (energia, água, escola da filha, financiamento habitacional, cartões de crédito- em anexo) comprometem integralmente sua renda, conforme documentos juntados aos autos.”


Com base em tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo, para deferimento do benefício da gratuidade da justiça e determinação ao Município de Jequié que proceda à promoção funcional horizontal do agravante, com efeitos financeiros retroativos a 2021. Ao final, pede a reforma da decisão agravada, concedendo-se integralmente a liminar e o benefício da gratuidade.


Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, coube-me a relatoria.


Por meio da decisão de ID 90516797, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, apenas para determinar o prosseguimento do feito de origem independentemente do recolhimento das custas e despesas processuais, indeferindo a antecipação da tutela recursal pretendida quanto à questão de fundo.


A parte agravada não se manifestou (ID 94241050).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001092-51.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUILAN ALVES SANTOS
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RUILAN ALVES SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Jequié/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 8004709-18.2025.8.05.0141, impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, indeferiu a tutela de urgência requerida e o pedido de concessão de gratuidade.

 

Na origem, o autor, ora agravante, busca a condenação do Município de Jequié a proceder à promoção funcional horizontal do agravante, com efeitos financeiros retroativos a 2021, com fundamento na Lei Municipal nº 1.992/2016, o que até o presente momento não teria sido implementado, apesar do parecer técnico e jurídico favorável à concessão.


O presente recurso de agravo de instrumento visa combater indeferimento de gratuidade de justiça e do pedido de tutela antecipada formulado.

 

Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.


No caso em exame, demonstrou o recorrente elementos aptos a ratificar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, diante da prova da remuneração mensal percebida em seu valor líquido, inferior a três salários mínimos, após abatimento apenas dos descontos obrigatórios e despesas de saúde. Ademais, as despesas mensais cujas comprovações foram anexadas comprometem significativamente a renda do impetrante, de modo que a imposição do recolhimentos das custas representa risco ao seu direito de acesso à justiça.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos:


“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”


A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.


Nesse contexto, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça no caso, reformando-se a decisão de origem neste ponto.


No que tange à possibilidade de concessão da tutela de urgência, deve o requerente preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada. Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida.


Por sua vez, a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do mandado de segurança, estabelece, em seu artigo 7º, III, a possibilidade do Juiz, ao despachar a inicial, conceder a liminar, para“(...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, não é possível aferir a completa presença das exigências normativas aplicáveis à espécie, especialmente o perigo da demora, uma vez que, segundo se extrai das informações prestadas pelo impetrante, este já aguarda a implantação da promoção pretendida há mais de três anos, somente vindo buscar o Poder Judiciário neste momento.


Frise-se que ao demandante já se encontra garantida verba alimentar destinada ao seu sustento e de sua família, restringindo-se a ação mandamental de origem à efetivação de uma promoção, com consequentes efeitos financeiros que elevarão o valor recebido.


Ademais, não se vislumbra, na hipótese de indeferimento do pleito liminar, a possibilidade de ineficácia da medida, haja vista que, quando da vinda do ente político aos autos e da autoridade tida por impetrada, inexistindo comprovação em sentido contrário ao direito perseguido pelo demandante, a concessão final da segurança será medida impositiva, garantido ao impetrante o recebimento das verbas desde o ajuizamento da ação mandamental (art. 13, §4°, Lei n°12.016/09), com a devida correção.


Por derradeiro, é prudente oportunizar à autoridade tida por coatora que realize os esclarecimentos necessários, tendo em vista que a concessão do pleito liminar, conforme formulado na inicial, importará em uma medida satisfativa, esvaziando o mérito do mandado de segurança.


Inconteste que o legislador infraconstitucional quando da edição das normas atinentes a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público, agiu com diferenciada cautela, tendo em vista que quando da condenação judicial de um ente político, o reflexo se espraia em toda sociedade.


Neste sentido, não se poder perder de vista, a inteligência extraída do art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, que versa sobre  a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vejamos: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”


Inexistindo, portanto, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, eis que ausentes os requisitos legalmente estabelecidos, não há razão para imediata reforma da decisão de origem, de indeferimento da liminar.

 

Corrobora neste sentido a jurisprudência desta Corte:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA LANÇADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º. II. Sendo assim, em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. III. Ademais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o que indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelo Agravante, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019366-73.2020.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 07/10/2020 )”.


Lembre-se, por fim, que a medida antecipatória de urgência pode vir a ser reanalisada pelo julgador caso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão ou não concessão.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para  conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03 - 238