PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. REQUISITO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NA ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. No processo de origem (Ação de Busca e Apreensão), o juízo deferiu a produção de prova testemunhal. A parte Agravante sustenta a necessidade de reforma imediata via taxatividade mitigada, alegando que a prova oral seria inadequada para comprovar contrato e que aguardar a apelação traria prejuízos irreparáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o deferimento de produção de prova testemunhal configura a urgência necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), permitindo o cabimento de Agravo de Instrumento fora das hipóteses expressas no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). O simples deferimento de prova não configura urgência qualificada. Eventual impertinência ou nulidade da prova testemunhal poderá ser arguida em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), permitindo ao Tribunal desconsiderá-la no julgamento de mérito, sem que haja inutilidade da medida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que defere produção de prova não se refere ao mérito do processo e não desafia Agravo de Instrumento, salvo risco de inutilidade posterior, o que não ocorre no caso. Ademais, a audiência de instrução já foi realizada, esvaziando a utilidade prática do destrancamento do recurso. Não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de mero exercício do direito de recorrer sem caráter abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ); 2. A decisão judicial que apenas defere a produção de prova testemunhal não configura, via de regra, a urgência necessária para a mitigação da taxatividade, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 2.356.578/RS; Agravo de Instrumento nº 8046466-61.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJe 27.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8031691-07.2025.8.05.0000, em que figura como apelante TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA, e, como apelada, RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031691-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):VINICIUS ANDREAZZA, FLAVIO LAURI BECHER GIL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 85129817) interposto por TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA em face da decisão monocrática (ID 83802870), que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, revogando a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: [...] Nessa esteira, a toda evidência, tem-se que o ato judicial invectivado não enseja a interposição do Agravo de Instrumento. Nesse diapasão, flagrante a inadmissibilidade do presente recurso, dispõe o art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante tais considerações, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento revogando, por consequência, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso. Em suas razões recursais (ID 85129817), a Agravante sustenta, em suma, que a decisão merece reforma pois há urgência real que justifica o processamento imediato do agravo. Alega que a prova testemunhal deferida na origem é inadequada para suprir a ausência de contrato formal em Ação de Busca e Apreensão, e que aguardar o julgamento da apelação tornaria a medida inútil, causando prejuízos irreparáveis à sua atividade empresarial e violando a paridade de armas. Pugna pela retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado. Regularmente intimada, a Agravada apresentou contraminuta (ID 86729219), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Suscitou, ainda, a preclusão da matéria, alegando que a decisão original de deferimento da prova não foi recorrida a tempo. Ademais, apontou a perda de objeto do recurso, informando que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada em 11/06/2025. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. Considerando a apresentação de preliminares da contraminuta, foi determinada a intimação do Agravante para se manifestar, que o fez através da petição de ID 92432447. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031691-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): VINICIUS ANDREAZZA, FLAVIO LAURI BECHER GIL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme cotejo entre a data de publicação da decisão agravada (ID 83802870) e a data de interposição do recurso (ID 85129817); o preparo recursal, dispensado na forma da lei; e a legitimidade da Agravante, parte sucumbente na decisão monocrática. Dessa forma, CONHEÇO do recurso. II. DA ANÁLISE DO RECURSO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento originário, por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do CPC. O cerne da insurgência recursal reside na pretensão da Agravante de ver processado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de Primeiro Grau que deferiu a produção de prova testemunhal. Sustenta a Recorrente que a situação se amolda à tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência decorrente da inadequação da prova oral para comprovar contrato em Ação de Busca e Apreensão. Em que pesem os argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Como é cediço, a recorribilidade das decisões interlocutórias no sistema processual civil vigente é, em regra, limitada. O legislador elegeu um rol de hipóteses no art. 1.015 do Código de Processo Civil e as matérias não elencadas deverão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. Nessa senda, a controvérsia sobre a taxatividade de tal rol foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Portanto, para que se admita o Agravo de Instrumento fora das hipóteses expressas, é imprescindível a demonstração de um requisito fundamental: a urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade de se aguardar a análise da matéria em um futuro recurso de apelação. No caso dos autos, a decisão interlocutória combatida deferiu a produção de prova testemunhal. A Agravante se insurge contra a realização deste ato instrutório. Contudo, a simples autorização para a produção de uma prova não configura a urgência exigida pela tese do STJ. Isso porque, caso a prova seja produzida e, ao final, a sentença seja desfavorável à Agravante, esta poderá, em suas razões de apelação, arguir a nulidade ou a impertinência da prova testemunhal, e o Tribunal terá plenas condições de analisar se tal prova influenciou indevidamente o convencimento do magistrado e, se for o caso, desconsiderá-la para o julgamento do mérito. A análise da questão não se torna inútil. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir o recurso na hipótese de deferimento de prova, por ausência de previsão legal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art . 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441 .686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356578 RS 2023/0143942-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitando a tese de urgência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DENEGANDO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1 .015. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento que busca reverter decisão interlocutória que negou o pedido de designação de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal. 2. Em regra, somente é cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art . 1.015, do CPC. 3. Excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade desse rol, desde que preenchido um requisito objetivo, a urgência, a qual, nesse caso, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 4. No entanto, o entendimento que tem se consolidado nos tribunais é pela impossibilidade de mitigação do rol posto no art. 1.015 do CPC quando se tratar de decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória . 5. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, não havendo subsunção da decisão interlocutória impugnada a quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, e não tendo se evidenciado a urgência no caso em tela, capaz de mitigar a taxatividade do rol, consoante entendimento do STJ, conclui-se que a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova testemunhal não é recorrível por Agravo de Instrumento . 6. Decisão monocrática que não conheceu do recurso que deve ser mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80464666120248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) Embora o segundo julgado se refira ao indeferimento, sua ratio decidendi reforça que decisões sobre instrução probatória, em geral, não desafiam Agravo de Instrumento, salvo urgência, a qual, como visto, não se aplica ao mero deferimento. Ademais, conforme noticiado em contrarrazões (ID 86729219) e compulsando os autos de origem, nota-se que a audiência de instrução foi realizada em 11/06/2025. Tal fato reforça a ausência de utilidade no destrancamento do Agravo de Instrumento neste momento processual, uma vez que a suposta urgência para evitar o ato processual restou esvaziada pela própria consumação do ato. Dessa forma, não havendo urgência que justifique a imediata recorribilidade da decisão, a matéria deverá ser, se for o caso, oportunamente devolvida ao conhecimento deste Tribunal em sede de apelação, não havendo que se falar em preclusão. A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o direito ao não conhecer do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, alinhando-se à jurisprudência vinculante do STJ e aos precedentes desta Corte. III. DA MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC) O artigo 1.021, § 4º, do CPC prevê a aplicação de multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No presente caso, embora o recurso tenha sido desprovido, entendo que a interposição não se reveste de caráter manifestamente protelatório ou abusivo. A parte Agravante apenas exerceu seu direito ao duplo grau de jurisdição interno, buscando defender tese jurídica sobre a aplicabilidade da taxatividade mitigada ao caso concreto, o que afasta a incidência da sanção processual. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031691-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): VINICIUS ANDREAZZA, FLAVIO LAURI BECHER GIL
VOTO