PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039841-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRA SOUZA LEAL
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

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ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a operadora à cobertura de tratamento médico.

2. Laudos médicos indicam obesidade mórbida com comorbidades e necessidade de tratamento urgente em regime de internação parcial em clínica especializada.

3. Plano de saúde negou cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual.

4. Pedido de concessão de antecipação de tutela para determinar a cobertura integral do tratamento prescrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico prescrito por profissional habilitado sob a justificativa de ausência no rol da ANS; e
(ii) estabelecer se é devida a cobertura da internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.

4. O tratamento prescrito por profissional médico deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas, quando se tratar de medida essencial à preservação da saúde e da vida do consumidor.

5. A cláusula que exclui a cobertura de tratamento para obesidade mórbida é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, quando impede acesso ao tratamento necessário e indicado por especialista.

6. A Lei nº 14.454/2022 garante a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que tenham respaldo técnico e científico.

7. Laudos médicos e documentos demonstram a necessidade clínica da internação parcial da paciente, afastando a alegação de se tratar de tratamento estético ou SPA.

8. A operadora não comprovou a existência de clínica credenciada com estrutura adequada para o tratamento recomendado.

9. Jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece como abusiva a recusa imotivada de cobertura de tratamento necessário à preservação da vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico habilitado, especialmente quando indispensável à saúde do beneficiário e não havendo exclusão contratual expressa e válida.

 

2. A internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida configura obrigação de cobertura dos planos de saúde, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039841-74.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEXSANDRA SOUZA LEAL e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039841-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRA SOUZA LEAL
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alexsandra Souza Leal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº  8118394-35.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir o plano de saúde Bradesco Saúde S/A à imediata cobertura de tratamento médico prescrito.



A agravante relata ser beneficiária do plano de saúde mantido pela parte agravada, tendo sido diagnosticada com patologia grave que exige tratamento médico-hospitalar de caráter urgente e continuado, conforme laudos médicos anexados.



Defende que o tratamento indicado, segundo prescrição médica, é essencial para evitar o agravamento de seu quadro clínico e preservar sua saúde e dignidade.



Sustenta que a negativa da operadora de saúde configura conduta abusiva, contrariando não apenas o contrato entabulado entre as partes, mas também as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, I e VI, e 51, IV. Alega ainda violação ao direito fundamental à saúde, protegido pelo artigo 6º e artigo 196 da Constituição Federal, sendo inadmissível a recusa da cobertura de procedimento essencial à preservação da vida.

 

Afirma que a urgência do caso impõe o deferimento da medida pleiteada, sob pena de tornar-se ineficaz a prestação jurisdicional. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico habilitado, sobretudo quando não há expressa exclusão contratual.

 

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada, liminarmente, a obrigação da agravada de custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.


Decisão deste Relator deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.


Agravo interno interposto contra a referida decisão, id 88289019.


Contrarrazões não apresentadas, id. 89910043.


Estando o processo hábil ao julgamento, comportando sustentação oral, pedi a sua inclusão em pauta.


 

É o relatório.

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039841-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRA SOUZA LEAL
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

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VOTO

 

De início, importa destacar que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas consumeristas.

Isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a agravante amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código. Já os associados enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.

Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

O CDC assegura aos consumidores a proteção contratual prevista em seu artigo 47, que assim dispõe: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

De acordo com tal dispositivo legal, as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas de pleno direito, e as dúbias interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Com base em tal entendimento, é dever da seguradora ter em mãos o contrato firmado entre as partes, razão pela qual a alegação de que a agravada não teria juntado cópia do instrumento não merece guarida.

Da análise dos autos, visualiza-se que a parte autora é portadora de obesidade mórbida, mantendo aumento de peso progressivo e comorbidades diversas, sendo recomendando tratamento multidisciplinar urgente, como está registrado nos relatórios médicos acostados.

Conforme se depreende do dito relatório e dos demais documentos acostados aos autos, a parte acionante também sofre de outras doenças relacionadas ao excesso de peso, além de problemas psicológicos em virtude da obesidade.

Nesse particular, os profissionais especializados que acompanham a paciente recomendaram a sua internação parcial em clínica para tratamento de obesidade mórbida, por um período 180(cento e oitenta) dias.

Pontuo, inclusive, que a Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, só veda aqueles procedimentos que tenham finalidade estética, o que não se observou no particular, posto que foi demonstrada nos autos a necessidade de realização da medida.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016625-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS Advogado (s):DIOGO FRANCO DE MEIRELES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO. INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde. A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8016625-55.2023.805.0000 em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e agravada DANIELA DOS SANTOS, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE TRATAR-SE DE SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA CADASTRADA NO CREMEB. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA O REFERIDO TRATAMENTO. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A OPERADORA RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação firmada entre as partes é lastreada em típico contrato de adesão, com cláusulas previamente impostas aos segurados, mostrando-se a prática de exclusão de cobertura inteiramente contrária aos princípios basilares da legislação de proteção ao consumidor, o que autoriza a intervenção judicial para as devidas adequações. 2. A cláusula que afasta internação em clínica de emagrecimento para o tratamento de obesidade mórbida pleiteado pela segurada deve ser interpretada como abusiva, pois, tratando-se de contrato de adesão, no momento da realização do ajuste, não é permitido aos contratantes a possibilidade de discutirem, previamente, as suas cláusulas. 3. Negar o direito da Apelada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito a saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito em seu tratamento, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades, tais como, SOP, Depressão, Acanthose Nigricans e HAS (hipertensão arterial sistêmica). 4. Descabe a alegação da ré de que a Clínica da Obesidade Ltda é um SPA, vez que se trata de Clínica de Endocrinologia, especializada no tratamento de obesidade, devidamente cadastrada no Cremeb. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05653324820148050001, Relator: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)



Destarte, demonstrada a ilegalidade da negativa de custeio do tratamento por parte da agravada, e levando-se em consideração que a clínica indicada é registrada no Conselho Regional de Medicina, o que autoriza a conclusão de que se trata de estabelecimento de saúde, e não de SPA, além de não ter a recorrente se desincumbido de demonstrar a existência de clínica credenciada em seus quadros com características suficientes para a consecução do tratamento, inexiste onerosidade excessiva nem violação à boa-fé ou ao equilíbrio contratual no caso dos autos.


Pontue-se, que a lei 14.454 de 2022 estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 

 

Destaque-se que a ilegalidade da recusa se torna ainda mais evidente quando analisada a cláusula contratual que discorre expressamente sobre a cobertura do tratamento para obesidade.

 

Portanto, até prova em contrário, presente a plausibilidade do direito invocado de realizar o tratamento conforme prescrito pela equipe médica.

Ante o exposto, ratificando a decisão de id 86434971, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. 

 

É o voto.

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator