PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, para restabelecer decisão que reconheceu a ilegalidade de retenções contratuais e determinou o depósito judicial do valor de R$ 2.080.914,57, mantendo-se a realização da Assembleia Geral de Credores. 2. No acórdão embargado, assentou-se a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à decisão que reconheceu a ilegalidade das retenções, vedando sua posterior revogação pelo juízo de origem, em prestígio à segurança jurídica. 3. A embargante alegou erro material, sustentando premissas fáticas equivocadas quanto ao objeto de agravo de instrumento anterior e à inexistência de irresignação em primeiro grau, bem como omissão quanto à superveniência de fatos novos e ao reconhecimento de matéria de ordem pública (incompetência). 4. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto às premissas fáticas relativas ao objeto de agravo anterior e à existência de irresignação da embargante em primeiro grau; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada alteração do quadro fático e ao reconhecimento de matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 7. A simples discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequada a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 8. Ademais, é evidente que a oposição de embargos de declaração em primeiro grau, rejeitados sem efeitos infringentes, não tem o condão nem de alterar a decisão embargada nem de afastar a preclusão da decisão embargada, permanecendo hígida a conclusão quanto à preclusão pro judicato, e denotando o propósito de oposição de embargos de declaração nitidamente indevidos. 9. A alegação de superveniência de fatos novos ou de reconhecimento de matéria de ordem pública de incompetência não se amolda à situação concreta, inexistindo omissão no acórdão, que enfrentou expressamente a impossibilidade de revisão de decisão preclusa há mais de cinco anos sob o argumento de “melhor reflexão”. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inviável afastar a preclusão pro judicato, sob alegação de erro material, fatos novos ou matéria de ordem pública, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mera rediscussão de mérito”. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.022; - CPC, art. 502; - CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054429-23.2024.8.05.0000, sendo parte embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e parte embargada TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054429-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: ACBV CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s):ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra acórdão (ID. 88590161) que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 8054429-23.2024.8.05.0000, interposto por TS Engenharia e Construções Ltda. – Em Recuperação Judicial, para restabelecer a decisão que reconheceu a ilegalidade das retenções realizadas pela Petrobrás e determinou o depósito judicial de R$ 2.080.914,57, mantendo-se, contudo, a determinação de realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos da seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÕES CONTRATUAIS REALIZADAS PELA PETROBRÁS REPUTADAS INDEVIDAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou pedido de recuperação judicial, alegando que a Petrobrás reteve pagamentos devidos por serviços prestados, sob a justificativa de garantir créditos trabalhistas sujeitos ao plano recuperacional. 2. O juízo de origem, em decisão anterior, reconheceu a ilegalidade das retenções e determinou o depósito judicial no valor de R$ 2.080.914,57, decisão essa já preclusa, diante da inexistência de qualquer recurso pendente de julgamento. 3. Anos depois, o juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, sob argumento de “melhor reflexão”, revogou as decisões pretéritas e determinou a realização de nova Assembleia Geral de Credores. 4. A agravante interpôs recurso buscando a nulidade da decisão revocatória, a manutenção do reconhecimento da ilegalidade das retenções e a suspensão da assembleia. 5. A tutela antecipada recursal foi deferida parcialmente, para suspender apenas a revogação da decisão que reconhecera a ilegalidade das retenções, mantendo, contudo, a realização da Assembleia Geral de Credores. 6. O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso em conformidade com a decisão liminar já concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, nesta sede, o alegado pagamento parcial realizado pela Petrobrás; (ii) saber se o juízo de origem poderia revogar decisão já preclusa contra a qual inexiste recurso tempestivo que reconheceu a ilegalidade das retenções; (iii) saber se deve ser mantida a determinação de realização da Assembleia Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Quanto ao alegado pagamento parcial, sua análise configuraria supressão de instância, sendo matéria afeta ao juízo de origem. 9. No mérito, o art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 do mesmo diploma legal dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 10. A preclusão pro judicato impede que o magistrado revisite matéria já decidida, ainda que se trate de questão de ordem pública. 11. No caso, após mais de cinco anos da decisão original precluir, o magistrado não poderia revogar seu próprio pronunciamento jurisdicional, sob pena de violar a segurança jurídica. 12. Por outro lado, o art. 40 da Lei nº 11.101/2005 veda a suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores por pendência de discussão acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos, devendo ser mantida a realização da AGC como órgão soberano do processo de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a decisão que reconheceu a ilegalidade das retenções realizadas pela Petrobrás e determinou o depósito judicial de R$ 2.080.914,57, mantendo-se, contudo, a determinação de realização da Assembleia Geral de Credores. 14. Tese de julgamento: "A preclusão pro judicato impede que o magistrado revogue decisão já estabelecida sem que seja recurso interposto contra ela, ainda que sob alegação de melhor reflexão, sob pena de violação à segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 502 - CPC, art. 505 - Lei nº 11.101/2005, art. 40 Jurisprudência relevante citada: - TJBA, AI 8040487-26.2021.8.05.0000 - STJ, AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020 - STJ, AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017 - TJ-DF, AI 0701777-12.2020.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 29/04/2020, DJE 12/05/2020 Em suas razões recursais (ID. 91248528), a embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão embargado. Alega que: - O acórdão teria incorrido em erro material ao adotar duas premissas fáticas equivocadas, quais sejam: (i) o objeto do agravo de instrumento nº 8040487-26.2021.8.05.0000 e (ii) a suposta ausência de irresignação da Petrobras em primeiro grau de jurisdição. - Quanto à primeira premissa fática, sustenta que o objeto do agravo de instrumento nº 8040487-26.2021.8.05.0000 restringiu-se à imputação de descumprimento de ordem judicial para viabilizar a participação da Recuperanda em procedimentos licitatórios e à determinação de instauração de cumprimento de sentença para cobrança de astreintes liquidadas no valor de R$ 5.410.497,66. Afirma que a questão acerca da ordem de depósito foi mencionada apenas de passagem, como verdadeiro obiter dictum, não tendo sido combatida de forma direta no referido recurso. - Quanto à segunda premissa fática, aduz que a Petrobras efetivamente se irresignou contra a determinação de depósito judicial dos valores de R$ 2.080.914,57, unilateralmente apurados pela Recuperanda, mediante a oposição de embargos de declaração (ID. 69082403 e ID. 69082406). Afirma que o Juízo a quo, ao rejeitar o segundo aclaratório (ID. 69082407), consignou que a decisão era clara no sentido de ordenar que a Petrobras realizasse o depósito do valor indicado como sendo de retenções procedidas, esclarecendo que o depósito deveria se ater às retenções efetivamente realizadas, e não aos valores vindicados pela Recuperanda. - Alega que o acórdão é omisso por não ter se debruçado acerca da alteração do quadro fático e da existência de matéria de ordem pública (incompetência), reconhecidas pelo Juízo a quo. Sustenta que não se tratou de simples mudança de convencimento ou de revisão de decisão, mas de nova decisão tomada à luz de novos fatos e do reconhecimento de matéria de ordem pública (incompetência), conforme possibilita o art. 493 do Código de Processo Civil, razão pela qual não haveria que se falar em preclusão pro judicato. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer que: o objeto do agravo de instrumento 8040487-26.2021.8.05.0000 não se confunde com a controvérsia trazida nestes autos; a PETROBRAS se irresignou contra a ordem de depósito opondo embargos de declaração; a ordem de depósito foi integrada para esclarecer que este se ativesse às retenções efetivamente realizadas e não aos valores vindicados pela Recuperanda e a preclusão pro judicato não obsta decisão tomada à luz de novos fatos e do reconhecimento de matéria de ordem pública como incompetência. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. (ID. 92911488) É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054429-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: ACBV CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248) A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de existirem vícios no acórdão. A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados a sua reforma. No que diz respeito às omissões que viabilizam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, viabiliza sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabilizam a oposição de embargos. Quanto à alegação de que o acórdão teria incorrido em erro material ao considerar que o Agravo de Instrumento nº 8040487-26.2021.8.05.0000 combateu a decisão de bloqueio de outro valor, havendo menção apenas obter dicta da presente controvérsia, vê-se que as disposições no acórdão são claras e sem qualquer erro material. Como segue a ementa: 9. No mérito, o art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 do mesmo diploma legal dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 10. A preclusão pro judicato impede que o magistrado revisite matéria já decidida, ainda que se trate de questão de ordem pública. 11. No caso, após mais de cinco anos da decisão original precluir, o magistrado não poderia revogar seu próprio pronunciamento jurisdicional, sob pena de violar a segurança jurídica. Inclusive, no referido Agravo de Instrumento que reputa a parte embargante existir erro material no acórdão por incluir menção a ele neste efeito, pois reputou serem assuntos diferentes, foi a própria que incluiu expressamente o valor questionado neste agravo de instrumento, como se percebe de sua petição de Agravo de Instrumento n. 8040487-26.2021.8.05.0000 cuja redação segue transcrita: 4. Da análise dos autos do processo originário, vê-se que a decisão agravada (DOC. 04) que, em apertada sintese, (i) imputou à PETROBRAS o descumprimento de ordem judicial determinando a instauração de cumprimento de sentença para cobrança das astreintes liquidadas (R$ 5.410.497,66) pela Agravada (DOC. 05 e 06) e (ii) determinou a realização de depósito judicial de valores (R$ 2.080.914,57), unilateralmente apurados pela Recuperanda, supostamente originados de retenções realizadas para garantia do pagamento de parcelas rescisórias dos empregados da Recuperanda, então alocados na execução dos contratos ns. 5625.0106778.18.2, 5625.0105812.17.2, 5100.0104026.17.2, 5600.0107042.18.2 e 5625.0106836.18.2. 5. Tal decisão foi prolatada após análise de petição da Recuperanda (DOC. 05), a qual se limitava a reiterar manifestação anterior (DOC. 06) reafirmar a existência de supostos créditos devidos à Recuperanda, além de suposto descumprimento de ordem judicial anterior (DOC. 07). (ID 21830142, AI 8040487-26.2021.8.05.0000) Inexistente qualquer erro material, pois. No tocante à afirmação de que a Petrobras teria se insurgido contra a ordem de depósito mediante oposição de embargos de declaração, importa consignar que os aclaratórios não possuem aptidão para impedir a preclusão da decisão embargada, salvo quando providos com efeitos infringentes. Conforme narrado pela própria embargante, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, de modo que a decisão que determinou o depósito judicial precluiu, operando-se a preclusão pro judicato, ou seja, pelo próprio magistrado, como ressaltado no acórdão embargado. No que concerne à suposta omissão quanto à alteração do quadro fático e ao reconhecimento de matéria de ordem pública (incompetência), o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da preclusão pro judicato, consignando que, após mais de cinco anos da prolação da decisão original, o magistrado não poderia revogar seu próprio pronunciamento jurisdicional sob o argumento de "melhor reflexão", sob pena de violação à segurança jurídica. Ademais, a tese de que a superveniência de fatos novos ou o reconhecimento de matéria de ordem pública afastaria a preclusão pro judicato não encontra amparo na situação concreta dos autos. Destarte, não se verificam os vícios de omissão ou erro material apontados pela embargante, mas tão somente a irresignação com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Consigne-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado não está adstrito a enfrentar todas as teses jurídicas suscitadas, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada. Vejamos precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Isso posto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054429-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: ACBV CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA
VOTO