PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009273-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GEOSEDECK DE SOUZA QUINTO
Advogado(s):CARLA PINTO SIMOES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TENHA DADO CAUSA À IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança perpetrada pela Apelante no que diz respeito ao “faturamento irregular”, em razão de ter sido constatada fraude no medidor de energia elétrica na unidade consumidora do Apelado. 

2. Inicialmente, é importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas dos denominados serviços públicos impróprios ou individuais que são aqueles que possuem usuários determinados ou determináveis e que permitem a aferição do consumo utilizado por cada indivíduo em específico, a exemplo dos contratos de fornecimento de energia elétrica. 

3. Conforme se depreende do documento de ID. 36206735 (fls. 13), em que pese o disposto no inciso III do art. 129 da Resolução n. 414/2010, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba não promoveu a elaboração de avaliação técnica, tendo em vista ter sido constatada violação no aparelho de medição, bem como não ter sido requerida a realização de perícia técnica.  

4. Outrossim, há de corroborar o entendimento esposado pelo Magistrado Singular, posto que se depreende dos autos processuais que não há comprovação alguma de que a fraude perpetrada no medidor de energia elétrica da residência do Apelado restou realizada pelo consumidor.  

5. A ocorrência do dano ao consumidor é inquestionável por se tratar a energia elétrica de um bem essencial, bem como não há dúvidas sobre a falha na prestação de serviço pela concessionária, que, por sua vez, enseja o pagamento de indenização por danos morais.  

6. É forçoso afirmar, ainda, que o valor arbitrado pelo Juízo originário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às funções reparatória e punitiva da condenação, haja vista o poder econômico do Apelante, figurando-se adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8009273-48.2020.8.05.0001, em que configura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada GEOSEDECK DE SOUZA QUINTO. 

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

Sala de Sessões, data registrada do sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009273-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GEOSEDECK DE SOUZA QUINTO
Advogado(s): CARLA PINTO SIMOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por GEOSEDECK DE SOUZA QUINTO, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID. 36206783): 

  

“Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 21.425,48 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) e R$ 27.563,14 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), respectivamente. e condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento), determinando, ainda, que a a mesma se abstenha de suspender o fornecimento do serviço em razão do débito discutido (ou o restabeleça em 48 horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).” 

  

Inconformado, em suas razões recursais de ID. 36206787, o Apelante arguiu, em síntese, a legalidade do procedimento adotado, posto que a Resolução nº 414/10 da ANEEL preconiza o direito da concessionária em proceder com inspeções periódicas nas unidades consumidoras.  

Suscitou que a cobrança realizada pela Apelante se refere à energia consumida e não medida em decorrência da irregularidade encontrada no medidor, sendo cediço que a concessionária pode incluir na cobrança da fatura custo administrativo, conforme autorização da supracitada Resolução.  

Asseverou que o consumo irregular de energia atenta contra o interesse público e, no final das contas, pode impactar negativamente na qualidade do serviço prestado, além de que a continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade entre as partes e ocasiona o enriquecimento sem causa.  

Explanou que, assim como não pode a concessionária deixar de fornecer o serviço, também não pode o usuário se negar a pagar o que consumiu, motivo pelo qual a suspensão do serviço se impõe nos casos de inadimplência, pelo que acostou jurisprudência que corrobora com o entendimento explanado. 

Discorreu acerca da inexistência de danos morais no caso em concreto, vez que o dano extrapatrimonial decorre de abalo psíquico e sofrimento emocional profundo, o que não se verificou no caso em concreto. Subsidiariamente, alegou que o quantum arbitrado a título de indenização se mostra desarrazoado, pelo que a respectiva minoração é medida que se impõe, a fim de encontrar um patamar mais justo e proporcional à causa.  

Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam extirpadas as condenações impostas ao Apelante ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais.  

Devidamente intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 36206795), na qual pleiteou a manutenção da decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, 18 de novembro de 2022. 

  

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

 

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009273-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GEOSEDECK DE SOUZA QUINTO
Advogado(s): CARLA PINTO SIMOES

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. 

Inicialmente, é importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas dos denominados serviços públicos impróprios ou individuais que são aqueles que possuem usuários determinados ou determináveis e que permitem a aferição do consumo utilizado por cada indivíduo em específico, a exemplo dos contratos de fornecimento de energia elétrica. 

Sobre o tema: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021). (grifos aditados) 

  

Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a situação em análise. 

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança perpetrada pela Apelante no que diz respeito ao “faturamento irregular”, em razão de ter sido constatada fraude no medidor de energia elétrica na unidade consumidora do Apelado.  

Por conseguinte, imperioso se torna analisar a adequação do procedimento adotado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba no exame da aludida irregularidade no medidor. 

De acordo com o art. 129 da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica deverá adotar os seguintes posicionamentos: 

  

Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; 

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; 

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; 

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e 

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: 

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e  

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 

  

Conforme se depreende do documento de ID. 36206735 (fls. 13), em que pese o disposto no inciso III da supracitada Resolução, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba não promoveu a elaboração de avaliação técnica, tendo em vista ter sido constatada violação no aparelho de medição, bem como não requereu a realização de perícia técnica. 

Ademais, não consta nos autos documentos que demonstrem a validade da forma de apuração dos valores cobrados a título de “faturamento irregular”.  

Dessa forma, tendo em vista que houve apuração unilateral e subjetiva no momento de confecção dos cálculos, imperioso se torna reconhecer a ilegalidade da cobrança dos valores apurados. 

Sobre o tema: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). (grifos aditados) 

  

No mesmo sentido: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017). 

 

Outrossim, há de corroborar o entendimento esposado pelo Magistrado Singular, posto que se depreende dos autos processuais que não há comprovação alguma de que a fraude perpetrada no medidor de energia elétrica da residência do Apelado restou realizada pelo consumidor.  

Observa-se que a concessionária, ao não realizar perícia ou avaliação técnica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que efetivamente tenha ocorrido adulteração no medidor, motivo pelo qual o consumidor não pode ser responsabilizado por debito cuja origem não restou comprovada nos autos, tendo em vista que a fraude não pode ser presumida.  

Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBSTAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência amplamente dominante é no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. A hipótese dos autos é de suposta fraude no medidor, cuja averiguação e cobrança dos valores alegadamente desviados teria ocorrido de forma coercitiva e abusiva, porquanto não se deu oportunidade para que o consumidor apresentasse defesa ou acompanhasse o processo de inspeção e apuração dos fatos através de perito de sua confiança e tampouco apurada a alegada fraude por peritos oficiais, conforme determinado nas normas jurídicas aplicáveis ao caso. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, a análise do presente recurso resta prejudicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, para manter a decisão de piso que deferiu o pleito liminar e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. [...] (TJ-BA - AI: 80071801820208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) (grifos aditados) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ARBITRADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. NAO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA DADO CAUSA À IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada, caso seja deferida a suspensividade da liminar, vez que o corte da energia elétrica acometerá, sobremaneira a continuidade da Empresa, trazendo prejuízos ao agravante. Ainda mais quando se trata de alegação de “desvio antes do medidor”, constatada e apurada unilateralmente pela agravante, na qual a agravada não teve direito a ampla defesa e contraditório. Presente pois, o periculum in mora inverso. É ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária, como ocorreu no caso sub judice. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento improvido. [...] (TJ-BA - AI: 80021694220198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2019) (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória Negativa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. NÃO COMPROVAção. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR SUPOSTAMENTE FRAUDADO. DIMINUIÇÃO DOS VALORES DAs CONTAS DE CONSUMO. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. ILEGALIDADE. ilegitimidade do corte administrativo no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. precedente do stj. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. redução. DEScabimento. adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESpROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 01407121320098050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2018) (grifos aditados) 

 

Em relação aos danos morais, salienta-se o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Dessa forma, para que se caracterize a responsabilidade civil da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba deve-se estar presente o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, afastando-se a obrigatoriedade de comprovação da culpa em razão da relação de consumo havida entre as partes que impõe a responsabilização objetiva da fornecedora. 

Na situação em análise, tem-se que a empresa Acionada emitiu boleto de cobrança unilateral em decorrência do desvio do medidor em nome do Apelado. Tal medida configura ato ilícito promovido pela Requerida. 

O nexo de causalidade restou devidamente comprovado através dos documentos juntados pelas partes que demonstram que as faturas foram confeccionadas pela Ré. 

A ocorrência do dano ao consumidor é inquestionável por se tratar a energia elétrica de um bem essencial, bem como não há dúvidas sobre a falha na prestação de serviço pela concessionária, que, por sua vez, enseja o pagamento de indenização por danos morais.  

A corroborar: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade ativa da autora, já que, ao contrário do que sustenta, foi comprovado, com o documento de fl. 27, que reside no endereço indicado, em que pese constar o nome da proprietária nas contas emitidas. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". In casu, a recorrida propôs a presente demanda sustentando, em suma, falha no fornecimento de energia elétrica pela apelante, haja vista que, após visita técnica inesperada de prepostos da companhia, passou a ser cobrada em valores excessivos nas faturas de consumo, incompatíveis com o histórico da unidade, razão pela qual deixou de adimplir as tarifas e, sem prévio aviso, o serviço foi interrompido. 5. Contudo, apesar de defender a licitude de sua conduta, a recorrente deixou de apresentar qualquer comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Está evidenciada, portanto, a prática do ato ilícito, decorrente da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, cuja reparação deriva de presunção legal, nos exatos termos do art. 14 do CDC. 7. No caso concreto, não há dúvidas sobre o mencionado vício, que, por sua vez, deu ensejo ao dano moral, cuja ocorrência é inquestionável por se tratar a energia elétrica de um bem essencial. 8. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Deveras, em casos análogos, esta Corte de Justiça vem fixando a indenização em patamar superior ao arbitrado na sentença impugnada. 9. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJ-BA - APL: 05622025020148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) (grifos aditados) 

 

Parte-se, então, para a análise do quantum arbitrado.  

É consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas.  

Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do Apelado e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena ao Recorrente. 

Consideradas tais modulares, é forçoso afirmar que o valor arbitrado pelo Juízo originário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às funções reparatória e punitiva da condenação, haja vista o poder econômico do Apelante, figurando-se adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 

Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de modo a manter irretocável a sentença recorrida.  

Sala de Sessões, data registrada do sistema.  

  

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR