PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320613-33.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LENECRED CENTRAL EIRELI - ME
Advogado(s):CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de lançamento fiscal de ISSQN. Notificação fiscal de lançamento fundada em divergência entre declaração mensal de serviços e retenção tributária. Serviços de intermediação financeira prestados a instituição financeira autorizada pelo banco central. Substituição tributária por retenção na fonte. Responsabilidade exclusiva do tomador do serviço pelo recolhimento do ISS. Ausência de demonstração de omissão, fraude ou falsidade imputável à contribuinte substituída. Erro operacional cometido pela instituição financeira na indicação do CNPJ da filial prestadora. Inexistência de responsabilidade supletiva da prestadora. Rompimento posterior de parcelamento incentivado. Manutenção do interesse processual e possibilidade de controle judicial da higidez do crédito tributário. Nulidade do lançamento fiscal reconhecida. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal para declarar a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 58.2008, relativa à cobrança de ISSQN decorrente de suposta diferença de recolhimento apurada pelo Município de Salvador. A contribuinte alegou atuar como correspondente bancária de instituição financeira responsável pela retenção do tributo na condição de substituta tributária, sustentando que eventual divergência decorreu de erro operacional do tomador do serviço ao informar incorretamente o CNPJ da filial prestadora na Declaração Mensal de Serviços.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a adesão da contribuinte ao Programa de Parcelamento Incentivado do Município implica renúncia definitiva ao direito de discutir judicialmente o crédito tributário após o rompimento administrativo do acordo; (ii) estabelecer se a prestadora de serviços possui responsabilidade tributária pelo recolhimento de diferenças de ISSQN quando o tributo é retido na fonte por instituição financeira substituta tributária; (iii) determinar se houve demonstração de conduta dolosa, omissiva ou fraudulenta apta a atrair a responsabilidade supletiva da contribuinte substituída.

III. Razões de decidir

3.O rompimento administrativo do parcelamento incentivado afasta os efeitos da renúncia e da confissão de dívida anteriormente formalizados, restabelecendo o interesse processual da contribuinte para discutir judicialmente a validade do lançamento tributário.

4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial da higidez formal e jurídica do crédito tributário mesmo após adesão a parcelamento fiscal, especialmente quando discutidos vícios relativos à constituição do lançamento.

5.O art. 95, II, “d”, da Lei Municipal nº 4.279/1990 atribui às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados.

6.A responsabilidade supletiva do prestador de serviços substituído exige comprovação de omissão dolosa, falsidade documental, alteração fraudulenta de informações ou qualquer conduta diretamente vinculada ao recolhimento a menor do tributo, nos termos do art. 95, § 3º, do Código Tributário Municipal.

7.As provas documentais demonstram que a divergência fiscal decorreu exclusivamente de erro operacional da instituição financeira tomadora dos serviços, que informou incorretamente o CNPJ da matriz da contribuinte em vez do CNPJ da filial efetivamente prestadora.

8.A contribuinte emitiu regularmente as notas fiscais de prestação de serviços, com indicação da retenção do ISSQN na fonte, inexistindo prova de omissão de receitas, fraude ou falsidade documental.

9.A cobrança do ISSQN diretamente da prestadora, após a retenção do tributo pelo tomador substituto, configura indevida duplicidade de exigência tributária e afronta ao regime jurídico da substituição tributária previsto no art. 128 do CTN.

10.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador do serviço impede nova cobrança tributária direcionada ao prestador, sob pena de bitributação.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0320613-33.2012.8.05.0001, em que é apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado LENECRED CENTRAL EIRELI - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320613-33.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LENECRED CENTRAL EIRELI - ME
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da ação pelo rito comum n°. 0320613-33.2012.8.05.0001, movida por LENECRED CENTRAL EIRELI - ME, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 58.2008.

 

Em suas razões (ID 104923528), o Município apelante defende a necessidade de reforma integral do julgado.

 

No plano preliminar de mérito processual, suscitou que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda de interesse de agir decorrente da adesão voluntária da apelada ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) instituído pela Lei Municipal nº 8.422/2013, o que importaria na confissão irrevogável do débito e na renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

 

No mérito da obrigação tributária, asseverou que a substituição tributária não exclui de forma absoluta a responsabilidade do prestador do serviço, o qual responderia de forma supletiva pelo adimplemento da obrigação na hipótese de inadimplemento por parte do tomador, consoante interpretação sistemática do artigo 128 do Código Tributário Nacional e do regramento municipal vigente à época dos fatos geradores.

 

Devidamente certificada pela Diretoria de Secretaria a intimação da apelada para apresentação de contrarrazões e o decurso do prazo sem manifestação de sua parte, os autos foram remetidos a esta instância revisora, sendo distribuídos livremente a esta Relatoria em virtude de alterações na composição regimental do órgão julgador prevento

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 21 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320613-33.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LENECRED CENTRAL EIRELI - ME
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da ação pelo rito comum n°. 0320613-33.2012.8.05.0001, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 58.2008.

 

A demanda originária foi proposta com o objetivo de desconstituir o crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) lançado por meio da referida autuação municipal.

 

Na petição inicial, a empresa autora sustentou que atua como correspondente da instituição financeira Banco BMG S/A, realizando serviços de intermediação de negócios com a respectiva retenção do tributo na fonte pelo tomador, na condição de substituto tributário.

 

Alegou que houve um equívoco operacional do Banco BMG ao informar em sua Declaração Mensal de Serviços (DMS) os valores retidos no CNPJ da matriz da autora (sediada em Lauro de Freitas/BA), em vez do CNPJ da filial (sediada em Salvador/BA), o que gerou a aparente divergência apontada pelo Fisco municipal no cruzamento de dados.

 

Argumentou que, após a impugnação administrativa, o débito original de R$ 44.961,56 (quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) foi reduzido para R$ 14.289,87 (quatorze mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao período de setembro de 2004 a julho de 2005, mas que a cobrança residual permanecia indevida por ser de responsabilidade exclusiva do substituto tributário tomador do serviço.

 

Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida, na qual o juízo de origem acolheu a tese da autora e julgou procedente o pedido para anular a NFL nº 58.2008.

 

A magistrada sentenciante fundamentou que o Banco BMG S/A, por ser instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, é o sujeito responsável pelo recolhimento do tributo na qualidade de substituto tributário, nos termos da legislação municipal aplicável.

 

Afastou a incidência da responsabilidade supletiva da prestadora, ora apelada, sob o fundamento de que o Fisco não comprovou qualquer ato imputável diretamente à contribuinte substituída que se enquadrasse nas hipóteses de omissão dolosa, falsidade documental ou fraude previstas no Código Tributário Municipal.

 

Irresignado com o decisum, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação, submetido à apreciação deste colegiado.

 

Inicialmente, examina-se a preliminar de extinção do feito suscitada pelo Município apelante, sob o argumento de perda superveniente do interesse de agir ou renúncia ao direito material, em razão da adesão da contribuinte ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei Municipal nº 8.422/2013.

 

Sustenta o ente municipal que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável da dívida e renúncia ao direito de discutir judicialmente o débito tributário, nos termos dos artigos 3º e 7º da referida lei, atraindo a extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.

 

Embora a tese encontre respaldo na legislação local e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante.

 

Isso porque o próprio Município juntou aos autos extrato do parcelamento nº 1108578-9/2019, demonstrando que o acordo foi rompido administrativamente em 5 de fevereiro de 2024, em razão do pagamento intempestivo das parcelas.

 

O rompimento do parcelamento afasta a eficácia da renúncia e da confissão de dívida para impedir o prosseguimento da demanda que discute a validade do lançamento tributário.

 

Com a rescisão do acordo e o restabelecimento integral da cobrança do crédito, as partes retornam ao estado anterior à adesão ao programa, não sendo razoável impedir o contribuinte de exercer o direito de defesa justamente quando a própria Administração retomou a exigibilidade integral da exação.

 

Admitir a extinção do feito após o rompimento do parcelamento implicaria restringir indevidamente o acesso à jurisdição e inviabilizar a discussão judicial do débito restabelecido pelo próprio Fisco.

 

Outrossim, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a confissão da dívida tributária não impede a discussão judicial de questões relacionadas à higidez formal da constituição do crédito, especialmente quando tais vícios repercutem diretamente em sua validade jurídica e exigibilidade, circunstância que autoriza o controle jurisdicional do lançamento tributário.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL . CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Assim, afasto a preliminar de perda superveniente do interesse processual ou renúncia ao direito, impondo-se o exame do mérito da controvérsia tributária devolvida no recurso de apelação.

  

No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se a contribuinte prestadora de serviços, ora apelada, ostenta responsabilidade tributária pelo recolhimento de diferenças de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apuradas na Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 58.2008, ou se a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação recai de forma exclusiva sobre o tomador do serviço, na qualidade de substituto tributário.

 

O exame da causa revela que a Lenecred Central Eireli - ME desenvolve atividades de prestação de serviços de intermediação em análise de contrato de crédito ao consumidor, de captação de dados cadastrais e de encaminhamento de propostas de empréstimos, atuando como correspondente de instituições financeiras, especificamente do Banco BMG S/A.

 

No âmbito tributário do Município de Salvador, o Código de Tributos e Rendas do Município (Lei Municipal nº 4.279/1990), em sua redação vigente à época dos fatos geradores das obrigações questionadas (período de setembro de 2004 a julho de 2005), disciplinava expressamente a responsabilidade por substituição tributária do ISSQN em seu artigo 95, nestes termos:

 

Artigo 95. Devem proceder a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes responsáveis pelo seu pagamento, qualificados como substitutos tributários:

(...)

II - em relação a quaisquer serviços que lhe sejam prestados:

(...)

d) as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

A redação do dispositivo legal transcrito evidencia que a obrigação de proceder à retenção na fonte do imposto incidente sobre as prestações de serviços e o subsequente recolhimento aos cofres públicos municipais foi atribuída, de forma impositiva, ao tomador do serviço quando revestido da condição de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, exatamente como ocorre com o Banco BMG S/A.

 

A figura da substituição tributária para trás, ou por retenção na fonte, desloca o aspecto subjetivo da obrigação de recolher o tributo do prestador (contribuinte natural) para o tomador (substituto tributário), liberando o prestador de serviços do dever de efetuar o recolhimento direto, salvo se a legislação local previr de forma expressa e em consonância com as balizas do Código Tributário Nacional a sua responsabilidade de forma supletiva ou subsidiária.

 

O Código Tributário do Município de Salvador regulou a responsabilidade supletiva do prestador de serviços substituído em seu artigo 95, parágrafo 3º, restringindo-a a hipóteses taxativas e específicas:

 

Artigo 95, parágrafo 3º. Responde supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído que der causa a retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto quando:

I - omitir ou prestar declarações falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, no período do impedimento.

 

Da leitura do parágrafo 3º transcrito, conclui-se que a responsabilidade supletiva do prestador de serviços pelo recolhimento de eventual imposto a menor exige, obrigatoriamente, a demonstração de conduta culposa ou dolosa do prestador (omissão, falsidade, alteração documental ou medida judicial) que tenha induzido o substituto tributário a erro e concorrido diretamente para o inadimplemento da obrigação principal.

 

As provas dos autos, contudo, caminham em sentido diametralmente oposto, atestando a total regularidade da conduta da apelada e evidenciando que o recolhimento a menor decorreu de erro material exclusivo do tomador do serviço, Banco BMG S/A, sem qualquer concurso da prestadora.

 

De fato, a declaração escrita emitida pela própria instituição financeira Banco BMG S/A confirma que o banco procedeu à efetiva contratação dos serviços da Supercrédito (atual Lenecred) e informou incorretamente no sistema eletrônico de Declaração Mensal de Serviços (DMS) o CNPJ da matriz da contribuinte (06.189.285/0001-37), quando o correto seria o CNPJ da filial prestadora (06.189.285/0003-07), conforme constava nos documentos fiscais devidamente emitidos.

 

O banco esclareceu ainda que as DMSs relativas a tais operações não puderam ser oportunamente retificadas por estar a instituição financeira sob fiscalização tributária municipal no mesmo período, o que impediu legalmente a realização de alterações contábeis.

 

A prova documental também revela que a apelada emitiu as notas fiscais de prestação de serviços discriminando perfeitamente a base de cálculo, o valor dos serviços de intermediação e o destaque do imposto devido com a respectiva retenção na fonte pelo Banco BMG S/A, como se observa nas notas fiscais de nº 0048, 0049 e 0133, entre outras acostadas aos autos.

 

Não se verifica, portanto, qualquer omissão de receitas ou falsidade documental praticada pela Lenecred Central Eireli - ME.

 

O Fisco municipal logrou identificar a aparente diferença de recolhimento apenas em virtude da inconsistência decorrente do erro operacional do Banco BMG ao vincular a retenção do tributo ao CNPJ de estabelecimento diverso (matriz).

 

O artigo 128 do Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade de terceiros, dispõe que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo.

 

No âmbito do ISSQN, quando a lei municipal atribui de forma obrigatória a retenção e o recolhimento ao tomador do serviço, a ausência de recolhimento por culpa exclusiva do substituto desautoriza a cobrança do tributo em face do prestador que teve o valor correspondente descontado de sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do erário e dupla penalização do contribuinte.

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assinala que a comprovação da retenção na fonte pelo tomador impede nova exigência fiscal de ISSQN direcionada ao prestador dos serviços:

 

EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. 1. RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA AO PRESTADOR. BITRIBUTAÇÃO. 2. SERVIÇOS PRESTADOS EM ÁGUAS MARÍTIMAS DE OUTRO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO DO ITEM 20.01 DA LC 116/2003. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A retenção do ISS na fonte pelo tomador do serviço, ainda que estabelecido em outro município, afasta a possibilidade de nova cobrança ao prestador, sob pena de bitributação. Inteligência dos arts. 6º da LC 116/2003 e 99, XI, da Lei Municipal 7.186/2006. 2. Para os serviços portuários descritos no item 20.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, o ISS é devido no local da efetiva prestação, por expressa disposição do art. 3º, §3º da LC 116/2003, não se aplicando a regra geral do estabelecimento prestador. 3. Comprovada a prestação dos serviços em águas marítimas de São Francisco do Conde/BA, afasta-se a competência tributária do Município de Salvador. 4. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8018148-36.2022.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 11/03/2025)

 

Não demonstrada qualquer conduta ilícita ou omissiva da apelada que tenha dado causa à falta de recolhimento das diferenças de ISS pela instituição financeira substituta, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder pela NFL nº 58.2008, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do lançamento fiscal em debate.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Em estrito atendimento à regra de majoração da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acolho o pleito formulado em sede de contrarrazões para majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, de                    de 2026.

 

 

PRESIDENTE

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA