PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-25.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos Apelantes em face de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural. Os Apelantes alegaram, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na qualidade de fiadores, teriam direito ao benefício de ordem, bem como a nulidade da execução por vício na planilha de cálculo. A sentença de primeiro grau rechaçou as teses, o que motivou o presente recurso.

II. Questão em discussão

2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em definir: a) a natureza jurídica da garantia prestada pelos Apelantes na Nota de Crédito Rural — se fiança ou aval — para fins de aferir a aplicabilidade do benefício de ordem; e b) a regularidade da planilha de débito apresentada pelo Apelado, frente às exigências do art. 798 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A garantia prestada na condição de aval (ID 97380872, p. 109-117), possui natureza cambial, autônoma e solidária. Esta modalidade de garantia não se confunde com o instituto da fiança, que possui caráter acessório e contratual. Por essa razão, a figura do avalista o equipara ao devedor principal da obrigação, afastando a prerrogativa do benefício de ordem, que é própria e exclusiva do contrato de fiança.

4. A planilha de débito que instrui a petição inicial da execução atende aos requisitos do art. 798 do CPC quando especifica os elementos essenciais à compreensão da evolução da dívida. A lei não exige um detalhamento exaustivo, mas sim a clareza suficiente para garantir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi devidamente observado no caso concreto.

IV. Dispositivo

5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 827 e 899 do Código Civil; Arts. 85, § 11, e 798 do Código de Processo Civil; Decreto-Lei nº 167/67.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AP nº 0000861-66.2014.8.05.0038, Rel. Des. Rosita Falcao de Almeida Maia, j. 24.02.2015; TJBA, AI nº 8022957-43.2020.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 15.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004285-25.2022.8.05.0191, em que figuram como apelantes GILVANO DA SILVA e outros e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-25.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILVANO DA SILVA e JUCILENE ALVES DE MATOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8004285-25.2022.8.05.0191, opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, que julgou os embargos improcedentes nos seguintes termos:

 

“Destaco que o feito versa sobre Embargos à Execução em face de GENIVALDO MARCIEL SANDES DE ALENCAR (devedor principal) e de GILVANO DA SILVA e JUCILENE ALVES DE MATOS os quais foram Avalistas, garantidores do crédito exequendo, cuja responsabilidade é solidária e imediata pelo pagamento do débito, sem benefício de ordem. Assim não há que falar em ilegitimidade dos embargantes.

(...)

No caso, não há onerosidade excessiva, pois não está configurada prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, não existindo desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato.

A pretensão de discutir nuances contratuais após ter usufruído do valor disponibilizado pelo banco mostra-se conveniente aos interesses das partes, com o propósito de inadimplir a dívida conscientemente contraída.

Assim, os embargos são improcedentes considerando que não restou demonstrada a alegada ilegitimidade dos garantidores (avalistas) à época da celebração de negócio jurídico, sendo o ato jurídico perfeito, o que implica na obrigatoriedade do contrato e a garantida de direitos do banco credor, rejeitando-se os embargos à execução para dar prosseguimento à execução do título extrajudicial, o qual é exigível, não restando provada qualquer ilegalidade ou irregularidade na constituição do crédito perseguido nos autos da execução nº 8001611-84.2016.8.05.0191.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GILVANO DA SILVA e JUCILENE ALVES DE MATOS, e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do banco embargado, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (ID 97380936) 

 

Irresignados, os embargantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 97380938), requerendo, inicialmente, a isenção do preparo recursal com a concessão da gratuidade judiciária.

 

No mérito, argumentam, em síntese, que a sua responsabilidade é subsidiária, na condição de fiadores, invocando a aplicação do art. 827 do Código Civil.

 

Sustentam, ainda, a nulidade da execução por irregularidade da planilha de cálculo, que, segundo afirmam, seria incompleta e desprovida de clareza, dificultando a compreensão da evolução do débito.

 

Pugnam pela reforma da sentença para que os embargos sejam julgados procedentes.

 

Contrarrazões ao ID 97380940, requerendo o improvimento do recurso e manutenção integral da sentença.

 

Em despacho de ID 98838973, foi determinada a intimação dos apelantes para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada, tendo os recorrentes peticionado ao ID 99673067 juntando documentos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-25.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

 

Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que os recorrentes demonstraram ao ID 99675645 que se encontram registrados no CadÚnico, no qual consta informação de que possuem renda familiar total de R$ 1.402,00. Por conseguinte, restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça requerida nesta instância recursal.


Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.


Os Apelantes insistem na tese de que figuraram como meros fiadores no negócio jurídico que deu origem ao débito, razão pela qual teriam direito ao benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, o qual estabelece que o fiador pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal.


Contudo, a alegação não encontra amparo nos autos. A Nota de Crédito Rural nº 163.2010.946.3507, título que fundamenta a execução, é clara ao indicar que os Apelantes, GILVANO DA SILVA e JUCILENE ALVES DE MATOS SILVA, assinaram o documento na qualidade de avalistas, e não como fiadores (ID 97380872, p. 109-117).


É fundamental distinguir os institutos da fiança e do aval. A fiança é uma garantia de natureza contratual e acessória, enquanto o aval é uma garantia cambial, caracterizada pela autonomia e solidariedade. O avalista não garante o cumprimento de um contrato, mas sim o pagamento do título de crédito.


A legislação aplicável à matéria não deixa margem para dúvidas. O Código Civil, em seu art. 899, dispõe que "o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final". Isso significa que a obrigação do avalista é autônoma e solidária em relação à do devedor principal, podendo o credor exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um deles, sem a necessidade de excutir primeiramente os bens do devedor originário.


No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO . DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM NO AVAL . POSSIBILIDADE DE EXECUTAR DIRETAMENTE O DEVEDOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE . SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. MANIFESTAÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO . REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL . NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART . 739-A, § 5º, DO CPC/73, ATUAL ART. 917, § 3º E 4º, DO CPC/15. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presumem-se verdadeiros os documentos particulares acostados aos autos, desde que não impugnados os seus conteúdos, sendo desnecessária a autenticação, nos termos do art. 372, do CPC/73, atual art . 412, do CPC/15. 2. No aval não há benefício de ordem, de forma que o credor pode exigir o crédito diretamente do devedor, não sendo necessário direcionar a execução primeiramente ao avalista, diante do caráter solidário da dívida. Dessa forma, a apelante, na condição de devedora, pode ser executada diretamente pelo credor, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte, ainda que exista garantia por meio de aval . 3. Nos termos da súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Afasta-se a preliminar de intempestividade quando a impugnação aos embargos foi apresentada dentro do prazo legal, nos termos da Lei nº 11 .419/2006. 5. Para que se caracterize uma relação de consumo, necessário que a pessoa física ou mesmo jurídica se identifique como destinatária final do produto adquirido ou do serviço prestado, a fim de se enquadrar no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor . Assim, uma vez que a apelante adquiriu o empréstimo para incrementar sua atividade econômica, não se enquadra como destinatária final, afastando-se, portanto, a aplicabilidade das leis consumeristas. Inaplicabilidade, ao caso, da teoria finalista aprofundada ou mitigada. 6. Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, deverá o embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além de apresentar memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, conforme previsão do art . 739-A, § 5º do CPC/73, atual art. 917, § 3º e 4º, do CPC/15. 7. Embora argumente, nas razões da Apelação, que a gestão do financiamento está sob a responsabilidade do apelado, o que a impossibilitaria de realizar o cálculo que demonstraria o excesso de execução, verifica-se que a inicial que embasou a demanda executiva já veio acompanhada de elementos suficientes para a produção de eventual planilha pela apelante . Apelo conhecido e improvido

(TJ-BA - Apelação: 00008616620148050038, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE EXECUTADOS . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR JÁ CITADO INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO CO-EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AVALISTA QUE NÃO GOZA DO BENEFÍCIO DE ORDEM . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao condicionar o início dos atos executórios em relação a um dos executados, já citado, para depois da citação do outro executado, a decisão recorrida acabou por desatender o quanto disposto no art . 117 do CPC, segundo o qual os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto na hipótese de litisconsórcio unitário, o que não é o caso dos autos. 2. Inexiste qualquer óbice para que, em se tratando de litisconsorte facultativo, os atos executórios contra um dos executados (corresponsável por força de aval), já citado, sejam efetivados, independentemente da citação do seu litisconsorte, mesmo porque o avalista não goza de proteção por benefício de ordem. Agravo de instrumento a que se dá provimento .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80229574320208050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023)


Ademais, a Nota de Crédito Rural é regida pelo Decreto-Lei nº 167/67, que a submete ao regime jurídico dos títulos de crédito, sendo plenamente válida a aposição de aval como garantia da obrigação cartular.


Dessa forma, tendo os Apelantes se obrigado como avalistas, e não como fiadores, não lhes assiste o direito de invocar o benefício de ordem, que é prerrogativa exclusiva da fiança. A responsabilidade dos Apelantes é solidária a do devedor principal, o que confere ao Banco credor a faculdade de demandar contra qualquer um dos coobrigados, ou contra todos eles.


Correta, portanto, a sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.


Os Apelantes sustentam, ainda, a nulidade da execução por suposta irregularidade na planilha de débito, a qual, segundo alegam, seria incompleta, sem clareza e em desacordo com o art. 798 do Código de Processo Civil.


O referido dispositivo legal determina que a petição inicial da execução por quantia certa seja instruída com o "demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação". O seu parágrafo único especifica que tal demonstrativo deve conter: o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência, a periodicidade da capitalização, se houver, e a especificação de descontos obrigatórios.


Analisando a planilha que instrui a execução (ID 97380872, p. 119-123), verifica-se que o Banco Apelado cumpriu as exigências legais. O documento identifica a operação, discrimina os encargos normais e de inadimplemento, e apresenta um relatório analítico da evolução da dívida, com lançamentos discriminados por data, histórico, valor e impacto no saldo devedor.


A finalidade da norma é permitir que o executado compreenda a composição e a evolução de sua dívida, a fim de exercer plenamente seu direito à ampla defesa, o que foi possibilitado no caso em tela. A alegação genérica de nulidade, desacompanhada da indicação de qual requisito específico teria sido descumprido ou de qual prejuízo concreto à defesa foi gerado, não tem o condão de invalidar o processo executivo.


Deste modo, a planilha apresentada é válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade da execução por iliquidez ou incerteza do título.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida nesta instância recursal.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239