PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072849-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIRAMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PEROLI ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI, NISSLANE MAGALHAES DE SIQUEIRA ROQUE


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. FORMALISMO EXCESSIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESPROVIMENTO.

 I. Caso em exame

Recurso de agravo de instrumento interposto por ente legislativo municipal contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, determinando a imediata suspensão de processo licitatório (Concorrência Eletrônica) e vedando a contratação ou a produção de efeitos de contrato já celebrado com a empresa adjudicatária.

 II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da inabilitação da empresa recorrida por ausência de detalhamento de encargos sociais em planilha de custos, a ocorrência de ofensa ao devido processo legal administrativo pela não observância de parecer jurídico acolhido pela comissão de licitação, e a suposta consolidação de fato consumado pelo início da execução contratual.

III. Razões de decidir

A preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública não prospera, porquanto a suspensão de certame licitatório eivado de indícios de nulidade reveste-se de natureza acautelatória, visando preservar o resultado útil do processo mandamental e o próprio erário, não configurando esgotamento do objeto da lide.

A teoria dos motivos determinantes vincula a Administração Pública aos fundamentos fáticos e jurídicos declarados como causa do ato administrativo. A aprovação de recurso administrativo respaldada em parecer jurídico que recomendava a reanálise da inabilitação, seguida da imediata adjudicação a terceiro sem a efetiva reanálise, configura nulidade insanável e ofensa ao art. 165 da Lei nº 14.133/2021.

A inabilitação de licitante fundada exclusivamente na ausência de detalhamento de encargos sociais em planilha de composição de custos, quando o critério de julgamento do edital é o de menor preço global, configura formalismo excessivo e restrição indevida à competitividade, em afronta à jurisprudência consolidada dos órgãos de controle.

A alegação de fato consumado, fundamentada no início da execução da obra e na emissão de nota fiscal em data posterior à notificação oficial acerca da decisão judicial suspensiva, evidencia conduta contrária à boa-fé processual, não sendo hábil a justificar a consolidação de situação fática potencialmente ilegal.

IV. Dispositivo 

Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072849-42.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIRAMA e como apelada PEROLI ENGENHARIA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072849-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIRAMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PEROLI ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI, NISSLANE MAGALHAES DE SIQUEIRA ROQUE


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Buritirama contra decisão interlocutória (ID 94868209 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002136-85.2025.8.05.0018, impetrado por Peroli Engenharia Ltda.

 A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante para determinar a suspensão imediata do Processo Licitatório nº 019/2025 (Concorrência Eletrônica nº 001/2025), vedando à autoridade coatora e à Câmara Municipal a prática de atos subsequentes, especialmente a contratação com a empresa adjudicatária, bem como suspendendo os efeitos de eventual contrato já firmado, sob pena de fixação de multa diária.

 Em suas razões recursais (ID 94752960), a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que a ordem judicial possui natureza satisfativa e esgota o objeto da lide, o que seria vedado contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 8.437/1992 e da Lei nº 9.494/1997. Sustenta a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir da impetrante, alegando que o certame já foi concluído, com a adjudicação e a celebração do Contrato Administrativo nº 017/2025 com a empresa ERIC - Engenharia Realizações, Indústria e Comércio Ltda., cujo objeto já estaria em execução, com emissão de nota fiscal.

No mérito, defende a legalidade da inabilitação da agravada, afirmando que a exclusão decorreu da estrita vinculação ao edital, notadamente ao item 11.4, que exigia a apresentação de planilha com o detalhamento dos encargos sociais. Alega a existência de perigo de dano reverso, ressaltando o estado precário das instalações físicas da Câmara Municipal, sujeitas a alagamentos em dias de chuva, o que evidenciaria a urgência na continuidade das obras. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a liminar concedida.

Este Relator, em decisão monocrática anterior (ID 94868209), indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, por vislumbrar indícios contundentes de vício procedimental e formalismo excessivo na conduta da Administração.

 A agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 98023674), defendendo o acerto da decisão de piso e rechaçando as teses da agravante, enfatizando a ilegalidade de sua inabilitação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do parecer colacionado no ID 100144775, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. A Procuradoria de Justiça destacou que a preservação da liminar assegura a utilidade do processo, não havendo que se falar em fato consumado quando as condutas ocorrem em meio ao litígio e em descompasso com ordens judiciais.

É o relatório.


Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072849-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIRAMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PEROLI ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI, NISSLANE MAGALHAES DE SIQUEIRA ROQUE


VOTO


O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço do agravo de instrumento e passo à análise das questões controvertidas.

Da alegada natureza satisfativa da medida e da vedação da Lei nº 8.437/1992

A agravante suscita a nulidade da decisão de base sob a tese de que a paralisação do certame e a suspensão contratual configurariam medidas satisfativas irreversíveis, o que esgotaria o objeto da ação mandamental, incorrendo em expressa violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 1º da Lei nº 9.494/1997.

A preliminar deve ser veementemente rejeitada. A jurisprudência contemporânea e pátria distingue de maneira cristalina a tutela que confere definitivamente o bem da vida à parte demandante daquela que apenas assegura o status quo ante para resguardar o resultado útil do provimento final. A determinação judicial que sobresta o andamento de um procedimento licitatório ou suspende a eficácia de um contrato administrativo firmado sob a sombra de indícios de ilegalidade possui natureza estritamente acautelatória e preservativa.

Nesse contexto, a decisão do Juízo da Comarca de Barra não outorgou à empresa agravada o objeto do certame, tampouco a declarou vencedora em caráter definitivo. A providência apenas paralisou a sucessão de atos administrativos potencialmente viciados, obstando o dispêndio irregular de recursos públicos e garantindo que, caso a segurança venha a ser concedida ao final, a impetrante possa ser reintegrada à disputa em condições de igualdade. Desse modo, não há que se falar em esgotamento do objeto da lide, sendo perfeitamente cabível o deferimento de liminar contra a Fazenda Pública para impedir a consumação de lesão a direito líquido e certo em seara licitatória.

Da alegação de perda de objeto e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado

A agravante invoca a tese de perda superveniente do interesse de agir da impetrante, consubstanciada na premissa de que a Concorrência Eletrônica nº 001/2025 já teria sido encerrada, com a correspondente adjudicação do objeto e a assinatura do Contrato Administrativo nº 017/2025 em 06/08/2025, além da emissão de nota fiscal atestando o início das obras.

Esta arguição, no entanto, esbarra na própria cronologia dos fatos processuais, que desvela um cenário de incompatibilidade absoluta com a boa-fé objetiva exigida nas relações jurídicas e processuais. Conforme minuciosamente delineado nos autos, a decisão liminar que determinou a suspensão do certame e do contrato foi prolatada em 20/08/2025. Posteriormente, em 03/09/2025, a autoridade impetrada foi oficial e devidamente notificada do inteiro teor da ordem judicial suspensiva. Surpreendentemente, a nota fiscal invocada pela recorrente para subsidiar a tese do "fato consumado" foi emitida em 05/09/2025 — exatos dois dias após a ciência inequívoca da determinação do Poder Judiciário.

A conduta de dar seguimento a uma execução contratual e providenciar o faturamento de serviços após a regular notificação de decisão judicial que impunha a imediata paralisação das atividades revela nítido desprezo à autoridade da decisão jurisdicional. Por este fundamento, a consolidação fática promovida ao arrepio de provimento judicial expresso não tem o condão de esvaziar o objeto do mandado de segurança.

O Poder Judiciário não legitima nem convalida o autodenominado "fato consumado" quando este deriva de inobservância deliberada a comandos cautelares. Corrobora esse entendimento o robusto parecer da Procuradoria de Justiça (ID 100144775), que pontuou com precisão cirúrgica que "a tese do fato consumado, quando fundada em atos praticados durante litígio e sob risco de violação de ordem judicial, não pode servir como justificativa automática para desconstituir a tutela". Assim, rejeito a preliminar de perda de objeto.

DO MÉRITO

Ultrapassadas as questões prefaciais, impõe-se a análise do mérito recursal, que se concentra na verificação da existência da plausibilidade do direito e do perigo de dano que justificaram o deferimento da liminar na instância de origem. A controvérsia repousa, essencialmente, sobre a legalidade da inabilitação da empresa agravada.

Da violação ao devido processo legal e à Teoria dos Motivos Determinantes

O escrutínio detido do procedimento licitatório denota a ocorrência de grave vício formal e material praticado pela Administração, comprometendo a inteireza e a validade do certame. Após a inabilitação inicial da empresa recorrida, houve a interposição de regular recurso administrativo. A assessoria jurídica do órgão emitiu parecer (ID 514677886) manifestando-se favoravelmente à tese da empresa e opinando expressamente pela reanálise da documentação da Peroli Engenharia Ltda.

 Ato contínuo, a comissão competente, conforme registrado na ata de sessão respectiva (ID 514677885), consignou que o recurso fora "provido conforme parecer". Ocorre que, de maneira totalmente contraditória e desprovida de qualquer nova fundamentação legal ou técnica, a inabilitação da agravada foi mantida na prática, com o prosseguimento do certame e a imediata adjudicação do objeto à terceira colocada, a empresa ERIC Engenharia.

 Esse encadeamento fático traduz uma agressão direta à Teoria dos Motivos Determinantes, basilar no Direito Administrativo contemporâneo. Segundo esta teoria, a validade do ato administrativo encontra-se inexoravelmente atrelada à veracidade e à coerência dos motivos de fato e de direito que o fundamentam. Se a Administração Pública acolhe formalmente um parecer jurídico que assevera a ilegalidade de uma inabilitação e determina a reanálise do certame, ela vincula os seus atos subsequentes a essa declaração. O art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) é expresso ao determinar as consequências das decisões administrativas.

 Além disso, a conduta desrespeita frontalmente o princípio da motivação, consagrado no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, que assegura aos licitantes o efetivo direito ao contraditório e impõe que o julgamento dos recursos seja congruente com suas premissas. Descartar as conclusões do recurso provido sem ofertar motivação superveniente gera a nulidade do ato de adjudicação.

Do formalismo excessivo e da ofensa à competitividade

Mesmo que se adentrasse no núcleo do motivo da inabilitação — qual seja, a ausência de detalhamento individualizado dos encargos sociais na planilha de custos —, a razão não socorreria a Câmara agravante. O edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2025 (ID 94755326) fixou como critério de julgamento o menor preço global.

A jurisprudência dos órgãos de controle, notadamente do Tribunal de Contas da União, é pacífica ao orientar que, em certames regidos pelo menor preço global, a planilha de custos possui natureza eminentemente instrumental. Ela serve como parâmetro de controle para futuras e eventuais repactuações contratuais, mas não pode ser convertida em obstáculo formal intransponível na fase de qualificação, sobretudo quando o valor global ofertado atende aos limites do edital e evidencia vantajosidade para a Administração.

Nesse sentido, impõe-se rememorar as diretrizes assentadas pelo TCU no Acórdão 906/2020-Plenário, que examinou hipótese fática análoga. A Corte de Contas consolidou o entendimento de que a desclassificação de participantes fundamentada em infrações de cunho puramente formal no detalhamento interno de custos, quando a proposta global se mostra vantajosa, configura manifesto excesso de formalismo, violando o princípio da competitividade insculpido no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Exigir o pormenorizado desmembramento de encargos sociais como critério draconiano de habilitação representa um entrave burocrático que desvirtua a finalidade máxima do procedimento licitatório, qual seja, a seleção da proposta mais benéfica e econômica para o erário, privilegiando a forma em detrimento do conteúdo e do interesse público. A conduta da autoridade coatora, portanto, ostenta fortes contornos de ilegalidade, autorizando a manutenção do sobrestamento do certame.

Do periculum in mora inverso e da necessária proteção ao erário

A recorrente sustenta a revogação da liminar com base no argumento do perigo de dano reverso, alegando que as instalações do prédio da Câmara Municipal necessitam de reparos emergenciais em decorrência de infiltrações e alagamentos. Apesar de o relato denotar transtornos estruturais para o funcionamento legislativo local, a análise do risco processual demanda ponderação sistêmica dos valores em jogo.

O avanço e a consequente execução financeira de um contrato administrativo flagrantemente contaminado por vício de legalidade geram um gravame consideravelmente mais severo ao patrimônio público. A consolidação do ajuste permitiria o escoamento de recursos municipais em prol de uma contratação maculada, tornando extremamente complexa e onerosa a futura recomposição ao erário na hipótese de a segurança vir a ser concedida em definitivo.

Ademais, conforme já amplamente debatido neste voto, a emissão de faturamento da obra após a ciência da determinação judicial de suspensão fulmina qualquer pretensão de invocar a urgência estrutural como álibi para legitimar a conduta da Administração. Quem age de modo temerário perante o Poder Judiciário, precipitando o início da execução material do contrato à revelia de uma ordem liminar vigente, não pode, posteriormente, utilizar a própria celeridade indevida para pleitear a configuração do periculum in mora reverso. O risco iminente, in casu, recai sobre a higidez dos cofres públicos e sobre o direito líquido e certo da empresa inabilitada ao arrepio do próprio parecer administrativo.

Diante do exposto, restando plenamente demonstrados os requisitos autorizadores previstos na legislação processual para o deferimento da tutela provisória na origem, bem como evidenciada a inconsistência dos argumentos recursais da agravante, a manutenção da decisão combatida é medida imperativa de estrita justiça e de preservação da legalidade estrita.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida.

Sem honorários advocatícios recursais, por se tratar de deliberação de natureza interlocutória em sede de mandado de segurança.

Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.

Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.

Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. 

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau, independentemente de nova conclusão.


Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

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