PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO JÁ TERIA SIDO INCORPORADA AO SUBSÍDIO. INACOLHIMENTO. PROVAS DEMONSTRAM QUE NÃO HOUVE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GEAC. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Estado da Bahia sustenta que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da agravada quando da implementação da Lei 12.578/2012, razão pela qual a concessão da segurança implicaria bis in idem. 2. Contudo, a análise dos contracheques acostados aos autos demonstra inequivocamente que o valor da rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc", que supostamente englobaria a GEAC, não corresponde ao percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme previsto na legislação de regência. 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, instituída pela Lei Estadual 8.261/2002 e regulamentada pelo Decreto Estadual 4.410/1995, possui caráter genérico, tendo em vista que seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, atribuição típica do cargo de Professor, e foi posteriormente estendida a outras hipóteses pela Lei Estadual 13.188/2014. 4. A servidora aposentou-se em 09/03/2007, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória nos termos do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação então vigente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 954644 e do ARE 631.880-RG, ambos sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência, à extensão de vantagens de natureza genérica. 6. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido, reconhecendo o caráter genérico da GEAC e o direito dos professores aposentados antes da EC 41/2003 à percepção da referida gratificação. 7. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058892-08.2024.8.05.0000, em que figuram como e como recorrente ESTADO DA BAHIA e outros e recorrida ELIANE ALCANTARA DELFINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058892-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIANE ALCANTARA DELFINO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida em 12/06/2025 que, nos autos do Mandado de Segurança 8058892-08.2024.8.05.0000, concedeu a segurança pleiteada por Eliane Alcantara Delfino, determinando a implantação imediata da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos proventos da impetrante, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores em atividade. A decisão agravada rejeitou as preliminares de litispendência e decadência suscitadas pelo Estado, reconhecendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a decisão fundamentou-se no princípio constitucional da paridade, aplicável aos servidores aposentados antes da Emenda Constitucional 41/2003, e no caráter genérico da GEAC, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da agravada quando da implementação da Lei 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os professores estaduais. Alega que o artigo 2º da referida lei determinou que os servidores passassem a ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação. Aduz que o artigo 5º da Lei 12.578/2012 assegurou aos servidores que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011 foi incorporado ao subsídio, e que eventual diferença seria paga como vantagem nominal identificada. Argumenta que os contracheques apresentados comprovam que a agravada recebeu a rubrica "ATIV CL IN" (GEAC) até abril de 2012 e que, a partir de então, passou a receber por subsídio, o qual engloba todas as parcelas anteriormente pagas de forma discriminada. Sustenta que a concessão da segurança nos moldes determinados implicaria bis in idem e enriquecimento ilícito, configurando violação ao regime constitucional de subsídio previsto no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, no mérito, a reforma da decisão para denegar a segurança pleiteada. A agravada apresentou contrarrazões em 04/09/2025, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que as alegações do Estado são inverídicas e que os contracheques demonstram que não houve incorporação integral da GEAC ao subsídio. Argumenta que, se a rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc" englobasse todos os benefícios mencionados pelo Estado, incluindo a GEAC no percentual de 36,28%, o valor deveria corresponder a 110,5% do vencimento básico, o que não se verifica. Demonstra que, sendo o vencimento básico de R$ 2.184,22, a "VP Lei" deveria perfazer R$ 2.413,56, quando na realidade o valor pago é de apenas R$ 1.468,46. Ressalta que a GEAC deve ser paga como percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos termos da Lei 10.962/2008, e que a implementação do subsídio não altera a obrigação do Estado de pagar as gratificações devidas. Requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058892-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIANE ALCANTARA DELFINO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do agravo interno, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegação do Estado da Bahia de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da agravada quando da implementação da Lei 12.578/2012, razão pela qual a concessão da segurança implicaria bis in idem. Quanto à alegação de incorporação da GEAC ao subsídio, verifico que não assiste razão ao Estado da Bahia. Com efeito, a análise detida dos contracheques acostados aos autos pela própria agravada (ID 69957717) e pelo Estado (ID 70643130 e ID 70643132) demonstra de forma inequívoca que não houve a alegada incorporação integral da GEAC ao subsídio. O Estado sustenta que a rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc" engloba diversos benefícios, incluindo 20% de Avanço Horizontal, 27,22% de Adicional por tempo de serviço, 27% de Atividade Complementar Incorporada e 36,28% de Atividade de Classe Incorporada (GEAC). Ocorre que, consoante demonstrado pela agravada em suas contrarrazões, se a rubrica "VP Lei" realmente englobasse todos esses benefícios, seu valor deveria corresponder a 110,5% do vencimento básico. Sendo o vencimento básico da agravada no valor de R$ 2.184,22, a "VP Lei" deveria perfazer o montante de R$ 2.413,56. Contudo, verifica-se que o valor efetivamente pago a título de "VP Lei" é de apenas R$ 1.468,46, o que representa apenas 67,23% do vencimento básico, e não os alegados 110,5%. Esta constatação matemática simples e objetiva revela que as alegações do Estado não encontram respaldo na realidade fática demonstrada nos autos. Ademais, o Estado não logrou comprovar, de forma clara e específica, qual seria a composição exata da rubrica "VP Lei", limitando-se a fazer alegações genéricas sem o devido suporte documental. O ônus probatório de demonstrar que a GEAC já estaria sendo paga incumbia ao Estado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato impeditivo do direito da agravada. Não se desincumbindo satisfatoriamente deste ônus, deve suportar as consequências de sua inércia. Ressalto que a Lei 12.578/2012, ao instituir o regime de subsídio para os professores estaduais, não teve o condão de suprimir direitos anteriormente assegurados aos servidores, especialmente àqueles aposentados sob a égide da paridade constitucional. O artigo 2º da referida lei estabelece que os servidores passam a ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória. Contudo, o artigo 4º da mesma lei excepciona expressamente as vantagens de natureza indenizatória, entre outras, do regime de subsídio, dispondo que estas não foram incorporadas e continuam a ser pagas separadamente. Embora o caput do artigo 4º não mencione expressamente a GEAC, tampouco o rol constante dos incisos é taxativo, uma vez que a própria redação do dispositivo utiliza a expressão "entre outras", indicando tratar-se de enumeração exemplificativa. Ademais, a natureza jurídica da GEAC não se confunde com as vantagens típicas do regime de subsídio. Trata-se de gratificação instituída especificamente para valorizar a atividade de regência de classe, atividade precípua do magistério, possuindo, portanto, caráter genérico. Neste ponto, impõe-se analisar a natureza jurídica da GEAC à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a "Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência", instituída pela Lei Complementar 159/2004 do Estado de Mato Grosso, possui caráter genérico, devendo ser estendida aos servidores inativos beneficiados pela paridade. A fundamentação do Supremo Tribunal Federal para reconhecer o caráter genérico daquela gratificação baseou-se no fato de que seu pagamento estava condicionado ao efetivo exercício da docência em sala de aula, atribuição típica do cargo de professor. Ora, a GEAC instituída pela Lei Estadual 8.261/2002 possui idêntica ratio essendi, pois também está vinculada ao exercício da regência de classe, atividade inerente ao magistério. Mais ainda, a Lei Estadual 13.188/2014 ampliou as hipóteses de percepção da GEAC, acrescentando o artigo 65-A ao Estatuto do Magistério, para incluir como beneficiários os professores que participem de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação, bem como os Diretores e Vice-Diretores de unidade escolar. Esta ampliação legislativa reforça o caráter genérico da gratificação, uma vez que praticamente todos os professores em efetivo exercício passaram a fazer jus ao seu recebimento. Com efeito, se a GEAC fosse concedida apenas em situações excepcionais ou mediante o preenchimento de requisitos subjetivos, poderia-se cogitar de sua natureza individual. Contudo, estando vinculada ao desempenho de atividades típicas do cargo e tendo sido estendida à quase totalidade dos professores em atividade, inequívoco seu caráter genérico. Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada neste sentido, como se verifica do julgamento do Agravo Interno 8022511-74.2019.8.05.0000, de relatoria do Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, cuja ementa transcrevo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022511-74.2019.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): AGRAVADO: MARIA ILZA RIBEIRO DE SALES Advogado (s):THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO, MARCELA MEDEIROS DE MOURA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO DO WRIT. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO . I - In casu, o agravante requer que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, no sentido de reformar o julgamento monocrático proferido no mandado de segurança, que CONCEDEU A ORDEM NOS SEGUINTES TERMOS: “(...) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício da Impetrante, o direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), sobre o vencimento básico, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.”. II - A fundamentação legal utilizada para o julgamento monocrático das questões preliminares e de mérito, está inserta na Súmula nº 568, do STJ, que preceitua: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” . A interpretação que foi dado, é no sentido de que entendimento dominante não está adstrito aos verbetes sumulados, ou às teses firmadas através do julgamento de recursos repetitivos. III - A impetrante desempenhou o magistério público estadual, tendo passado à inatividade, em 05/07/1994, de acordo com o Diário Oficial do Estado (ID n.º 4990737), antes, portanto, das alterações constitucionais levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20, de dezembro de 1998 e nº 41, de dezembro de 2003, que transformaram expressivamente o artigo 40 da CF/88. IV - A paridade remuneratória entre servidores em atividade e inativos foi suprimida, do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a ressalva, inserta em seu artigo 7º, para aqueles que cumpriram os requisitos da inativação, à época da promulgação da norma . V - No caso em análise, sopesemos a Lei Estadual 6.870/1995, que criou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe que será devida aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. VI - Verifica-se, entretanto, que a última normatização em relação a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe ocorreu por meio da Lei Estadual n.º 10 .962/2008, quando restou estabelecido o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade. Por outro lado, constata-se que a Lei Estadual nº 13.188/2014 alterou a Lei Estadual nº 8.261/2002 ao acrescentar, que profissionais além do professor passariam a ter direito a receber a GEAC . VII - Averígua-se, que existe para a Impetrante o direito de obter a incorporação da referida vantagem ao vencimento conferida pela Lei Estadual 8.261/2002 sendo, consequentemente, legítima a percepção da GEAC em seus proventos, uma vez que o supracitado artigo demonstra de forma cabal o caráter genérico da gratificação em comento, pois não há nenhum requisito especial para a sua percepção. Jurisprudência TJBA. VIII - O julgado monocrático foi realizado nos moldes da jurisprudência local dominante acerca do tema . A incidência da Súmula nº 568 da Corte Cidadã torna-se impositiva, garantindo maior celeridade no enfrentamento das demandas similares, quando existe ampla jurisprudência a respeito do tema. IX - Recurso de Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno n. 8022763-77 .2019.8.05.0000 .3.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIA ILZA RIBEIRO DE SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80225117420198050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041225-43.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA IONE NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA . QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS . NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8 .261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE . INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito. 2 . Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. 3 . Servidor que ingressa no serviço público em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. 4.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 (ingressou em 01/08/1982). Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art . 40, § 8º, da Magna Carta de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art . 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8041225-43 .2023.8.05.0000, em que é impetrante MARIA IONE NASCIMENTO DA SILVA e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição de fundo de direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80412254320238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/05/2024) Reconhecido o caráter genérico da GEAC, impõe-se analisar se a agravada faz jus à sua percepção em razão da paridade constitucional. O direito à paridade encontra-se expressamente assegurado no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, verbis: "Artigo 40. (...) Parágrafo 8º - Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Da análise dos autos, verifica-se que a agravada aposentou-se em 09/03/2007, portanto, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 41/2003. Ainda que a aposentadoria tenha ocorrido após a promulgação da EC 41/2003, o fato relevante é que a agravada ingressou no serviço público em 16/07/1983, conforme demonstra o documento de ID 69957715, ou seja, antes de 16 de dezembro de 1998, fazendo jus às regras de transição previstas na Emenda Constitucional 47/2005. O artigo 3º da EC 47/2005 assegura a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos, e o parágrafo único expressamente determina a aplicação do artigo 7º da EC 41/2003, que garante a paridade remuneratória. Desta forma, a agravada faz induvidosamente jus à paridade remuneratória, devendo-lhe ser estendida a GEAC nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores em atividade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 954644, assim se manifestou sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS . LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631 .880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2 . É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica . 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 954644 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016) Ressalto que o regime de subsídio instituído pela Lei 12.578/2012 não tem o condão de afastar o direito constitucional à paridade dos servidores aposentados antes da EC 41/2003. A Constituição Federal, no artigo 39, parágrafo 4º, permite a adoção do regime de subsídio mediante lei específica, fixando a remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação, contudo, esta vedação aplica-se apenas aos servidores que ingressarem ou que já estejam no serviço público na atividade após a instituição do regime de subsídio, não podendo alcançar os servidores inativos beneficiados pela paridade, sob pena de violação a direito adquirido. Com efeito, os servidores que se aposentaram sob a égide da paridade constitucional adquiriram o direito de terem seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. A instituição do regime de subsídio para os servidores em atividade não pode implicar supressão de vantagens anteriormente asseguradas aos inativos, devendo ser interpretada de forma a compatibilizar ambos os regimes. Neste sentido, a solução adequada consiste em reconhecer que os servidores inativos beneficiados pela paridade fazem jus à percepção da GEAC nos mesmos moldes praticados antes da instituição do regime de subsídio, ou seja, mediante o pagamento do percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Esta interpretação harmoniza o regime de subsídio com o direito constitucional à paridade, preservando ambos os institutos sem que um prejudique o outro. Quanto ao argumento do Estado de que a concessão da segurança implicaria enriquecimento ilícito e bis in idem, verifico que não merece acolhida. Como já demonstrado, a análise dos contracheques evidencia que não houve incorporação integral da GEAC ao subsídio da agravada, razão pela qual não se configura pagamento em duplicidade. Ademais, incumbia ao Estado comprovar de forma clara e objetiva que o valor pago a título de subsídio já engloba a GEAC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por fim, registro que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, conforme demonstram os inúmeros precedentes no mesmo sentido, não havendo razão para sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058892-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIANE ALCANTARA DELFINO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
VOTO