PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES EXTRAORDINÁRIA. SOBERANIA DA DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial de nº 0567636-78.2018.8.05.0001, convolou em falência a recuperação judicial das empresas AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTRAS. 2. Não se verifica violação ao disposto no § 4º do artigo 56 da Lei nº 11.101/2005, porquanto a possibilidade de proposição do plano de recuperação judicial pelos credores se aplica somente aos pedidos de recuperação judicial ajuizados depois do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, conforme determina expressamente o art. 5º, §1º, inciso I, do referido diploma legal. 3. A insurgência quanto a impossibilidade de suspensão da assembleia-geral já foi objeto de decisão anterior pelo magistrado de primeiro grau (id. 424367410 dos autos principais), que advertiu a recuperanda de que não poderia haver novos adiamentos de assembleias, cabendo aos credores definirem em janeiro de 2024 o direcionamento do procedimento. A referida decisão não foi impugnada por meio de recurso, o que torna inviável a rediscussão da matéria, que se encontra preclusa. 4. Ainda que não fosse computado o voto da KMB Distribuidora LTDA, como requerem os agravantes, o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado somente pela Classe II, ou seja, não restariam satisfeitos os demais requisitos à aprovação regular do PRJ. 5. Não restou comprovada a alegada abusividade dos votos dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões na AGC. 6. Não é possível a utilização do princípio da preservação da empresa, de forma genérica, para justificar a aplicação do instituto do cram down, a despeito da ausência dos requisitos legais, devendo prevalecer a deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8027970-81.2024.8.05.0000 em que é Agravante CONTAINER COMUNICACAO LTDA e OUTROS e Agravados AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTROS . Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, CAMILA ABOUD GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Marcos Paulo dos Santos Aquino e Dr. Lucas Araújo Figueiredo.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CONTAINER COMUNICACAO LTDA e OUTROS interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos de recuperação judicial de nº 0567636-78.2018.8.05.0001, convolou em falência a recuperação judicial das empresas AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTRAS. Em suas razões, os agravantes defendem que “a decisão agravada é resultado de uma série de irregularidades ocorridas durante a assembleia geral de credores. Apesar de diversas manifestações (incluindo das Agravantes) apoiando a implementação do 6º aditivo ao plano de recuperação judicial das Recuperandas, bem como requerendo a aplicação do instituto do plano alternativo de credores (Art. 56, §4º da Lei nº 11.101/05) — ferramenta com o condão de evitar a falência —, o juízo recuperacional, ainda assim, preferiu decidir pela convolação em falência. ” Salientam que “mostrou-se extremamente danoso impedir os credores de pautarem a suspensão da assembleia (Art. 56, §9º da Lei nº 11.101/05) e a apresentação de plano alternativo (Art. 56, §4º da Lei nº 11.101/05), como fez o i. Administrador Judicial em sede de AGC, sobretudo diante do compromisso assumido pelas Recuperandas no sentido de manter as garantias contra os coobrigados.” Asseveram que “O indeferimento do pedido de suspensão violou, portanto, os termos do art. 56, §9º da Lei 11.101/2005, que possibilita que a assembleia de credores “seja encerrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação. Em se tratando a assembleia geral de credores, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial possuem natureza de ato eminentemente negocial e de autonomia privada, sendo que a tolhida do pedido (legítimo) de nova suspensão dos trabalhos assembleares tornou por resultar no aumento de rejeições ao plano de recuperação judicial proposto, prejudicando toda a coletividade de credores que preferi a o pagamento nesses termos à enfrentar maiores períodos de espera e incerteza em razão da conversão em um possível cenário falimentar. ” Argumentam que “até mesmo as Recuperandas concordaram com a submissão do plano alternativo de recuperação judicial, renunciando ao direito previsto no art. 56, §6º, inc. V da Lei 11.101/2005, e mantendo as garantias pessoais titularizadas em face dos coobrigados, razão pela qual não poderia ter sido proibida a submissão de tal pleito à votação pelo colegiado de credores.” Aduzem que “Ainda que seja eventualmente superada a necessária decretação de nulidade/anulação do conclave assemblear diante das violações demonstradas no tópico anterior, deve -se lançar a atenção, subsidiariamente, para a concreta possibilidade de ser o plano de recuperação judicial aprovado através do ‘ cram down’.” Afirmam que “a decisão agravada merece reforma para que sejam mantidas incólumes as disposições do plano de recuperação judicial, ante a ausência de ilegalidade no que tange ao tratamento dispensado aos credores da Classe II, resultando no afastamento do direito de voto do credor KMB Distribuidora, nos termos do art. 45, §3º da Lei 11.101/2005.” Esclarecem que a postura deletéria dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões na AGC foi abusiva, ante a flagrante ausência de racionalidade econômica e inexistente demonstração da vontade (efetiva) de negociar melhores condições do plano de pagamentos, implicando na abusividade dos direitos de voto que, se devidamente repelidos, resultarão na configuração dos requisitos para a aprovação da proposta de pagamentos através do quórum alternativo do cram down. Ressaltam que “Ainda que não houvesse o atingimento dos quórum matemáticos do cram down, diante do massivo apoio quantitativo dos credores, a homologação do plano, ainda assim, seria viável, pela aplicação do Princípio da Preservação da Empresa.” Com tais fundamentos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, revogando-se os efeitos da convolação da recuperação judicial em falência para: (i) anular/reconhecer a nulidade da assembleia geral de credores realizada em 25/01/2024, em razão da violação dos artigos 56, §§ 4º e 9º, da Lei 11.101/2005, ensejando a designação de nova assembleia de credores para deliberação do aditivo ao plano de recuperação judicial; Ou, subsidiariamente, na impossibilidade de ser declarado nulo/anulado o conclave assemblear, (ii) Que seja reconhecida a ausência de ilegalidade no plano de recuperação judicial no que tange à proposta de pagamentos atinente a Classe II, bem como seja reconhecida a aplicação do art. 45, §3º da Lei 11.101/2005 e o consequente não cômputo do voto do credor KMB Distribuidora. (iii) Que seja eleito o “Cenário 3” como o mais adequado para o cômputo dos votos na AGC. (iv) Que seja reconhecida a abusividade dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões durante a assembleia geral de credores ocorrida em 25/01/2024, determinando-se o afastamento dos seus votos e, finalmente, (v) Que seja homologado o PRJ do Grupo Pinon por meio do cram down¸ quer seja mediante o preenchimento dos requisitos legais (Art. 58, §1º, LRF), quer seja mediante a mitigação destes, em homenagem ao Princípio da Preservação da Empresa. Ou, subsidiariamente, na impossibilidade de aplicação do cram down: (vi) Que seja autorizado aos credores deliberarem acerca da possibilidade de apresentação de plano alternativo (Art. 56, §4º da LRF), considerando que as Recuperandas se mostraram dispostas a abrir mão do quanto previsto no artigo 56, §6º, V, da LRF, permitindo, portanto, a manutenção das garantias pessoais titularizadas em face dos coobrigados. Em decisão de id. 61434461, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 63090673). Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (id. 64445013). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de Novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, CAMILA ABOUD GOMES
RELATÓRIO
Sustentam que “computando indevidamente o voto da KMB Distribuidora e não afastando os votos abusivos de Caixa Econômica Federal e Grupo Bradesco (Bradesco e Bradesco Cartões), o juízo recuperacional convolou a recuperação judicial em falência. É desarrazoado ignorar o princípio da preservação da empresa e da vontade da esmagadora coletividade dos credores em implementar um plano de pagamentos factível a fim de atender uma minoria de credores, mormente instituições bancárias que, de forma economicamente irracional, preferiram a convolação da recuperação judicial em falência.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial de nº 0567636-78.2018.8.05.0001, convolou em falência a recuperação judicial das empresas AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTRAS. Inicialmente, os agravantes defendem a nulidade da assembleia geral de credores realizada em janeiro de 2024, em razão da violação aos artigos 56, §§ 4º e 9º, da Lei 11.101/2005, ensejando a designação de nova assembleia de credores para deliberação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Sustentam que houve condução controversa dos trabalhos assembleares pelo administrador judicial, que impediu a deliberação dos credores acerca da suspensão da assembleia (que seria possível, nos termos do Art. 56, §9º da LRF, posto que não transcorrido o prazo legal de noventa dias), bem como impediu os credores de deliberarem acerca do plano alternativo de credores (possível, nos termos do Art. 56, §4º da LRF), mesmo diante do compromisso assumido pelas Recuperandas em manter as garantias em face dos coobrigados. Acerca da questão, vejamos o que dispõe o §4º e §9º do art. 56 da Lei 11.101/2005: Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) De início, importante esclarecer que não se verifica violação ao disposto no § 4º do artigo 56 da Lei nº 11.101/2005, porquanto a possibilidade de proposição do plano de recuperação judicial pelos credores se aplica somente aos pedidos de recuperação judicial ajuizados depois do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, conforme determina expressamente o art. 5º, §1º, inciso I, do referido diploma legal. Confira-se a disposição legal: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. No caso dos autos, a recuperação judicial foi ajuizada em 09 de novembro de 2018, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, não se aplicando a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Nesse sentido: Recuperação judicial. Decisão que indeferiu homologação de plano, pois rejeitado pela classe de credores quirografários e não preenchidos os requisitos do quórum alternativo de homologação, e convolou a recuperação judicial em falência. Agravo de instrumento da recuperanda. Abuso do direito de voto pela rejeição do plano. Possibilidade jurídica de abuso que já era reconhecida pela doutrina e jurisprudência a partir do art. 187 do Código Civil, segundo o qual pratica ato ilícito aquele que, ao exercer direito, exceda os "limites impostos pelo seu fim econômico". Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE, SHEILA NEDER CEREZETTI, ALBERTO CAMIÑA MOREIRA e MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO. Inteligência do Enunciado 45 da I Jornada do CJF: "O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito." Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP. A inserção, pela Lei 14.112/2020, do § 6º ao art. 39 da Lei 11.101/2005 apenas positivou essa compreensão doutrinária e jurisprudencial (como, de resto, sucedeu com outras soluções jurisprudenciais de questões surgidas na aplicação do texto original da lei, incorporadas ao texto reformado). "Entre as situações que podem indicar que o voto extrapolou o poder conferido ao credor e que exigirão avaliação mais cuidadosa, podem-se apontar: a indisponibilidade de negociar as condições de pagamento e a irracionalidade econômica." (MARCELO SACRAMONE). Hipótese em que os credores quirografários, todos instituições financeiras, não lograram justificar sua alegação de que, com a reprovação do plano, estariam em situação econômico-financeira mais vantajosa. Rejeição que implicaria convolação em falência (art. 73, III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020). Impossibilidade de apresentação de plano alternativo por credores, pois trata-se de recuperação judicial em curso à época da promulgação da Lei 14.112/2020 (art. 5º deste diploma). Falência que, se decretada, colocaria tais credores em situação de recebimento de seu crédito por valor inferior e com maior demora do que na recuperação judicial, como costuma ocorrer em procedimentos falimentares. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento para conceder a recuperação e homologar o plano. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2188835-69.2022.8.26.0000 Franca, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/02/2023) Noutro giro, constata-se que a insurgência quanto a impossibilidade de suspensão da assembleia-geral já foi objeto de decisão anterior pelo magistrado de primeiro grau (id. 424367410 dos autos principais), que advertiu a recuperanda de que não poderia haver novos adiamentos de assembleias, cabendo aos credores definirem em janeiro de 2024 o direcionamento do procedimento. A referida decisão não foi impugnada por meio de recurso, o que torna inviável a rediscussão da matéria, que se encontra preclusa. Ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “não há previsão legal à apresentação de sucessivos aditivos ao PRJ, após a sua deliberação em assembleia, tampouco para as suspensões indefinidas das assembleias convocadas.” Os agravantes sustentam, ainda, que deve ser aplicado o art. 45, §3º da Lei 11.101/2005, com a ausência de cômputo do voto do credor da classe II - KMB Distribuidora e a aplicação do cenário “3”. Argumentam que no Plano de Recuperação Judicial foram mantidas as condições originárias do contrato em relação ao referido credor, de forma que não haveria prejuízo para KMB Distribuidora. Defendem que “Ainda que se compute, indevidamente, o voto do KMB, na Classe II, em todos os 6 cenários, haveria aprovação pelo critério “valor do crédito”. Em relação ao critério “voto por cabeça”, em 3 dos 6 cenários alcançaria-se a aprovação e, nos 3 outros, o empate (50/50), que deve ser considerado aprovação, por força do Princípio da Preservação da Empresa.” Vejamos o que dispõe art. 45, §3º da Lei 11.101/2005: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o princípio da par conditio creditorium estabelece a igualdade de condições dos credores. Nesse contexto, é possível a classificação dos credores por créditos, mas esta não pode implicar em tratamento desequilibrado e não isonômico. O magistrado de primeiro grau reconheceu que houve tratamento diferenciado entre os credores da Classe II, na qual está inserido o credor KMB Distribuidora. Isto porque as cláusulas F.2.1, F.2.2 e F.2.3 do Plano de Recuperação Judicial não estão amparadas em um critério objetivo. Ora, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Brazil Trading LTDA. (Cláusula F.2.1) foram contemplados com a possibilidade de pagamento de 18%, 20% do valor do crédito ou fórmula predefinida, enquanto o Banco do Brasil S/A. (Cláusula F.2.2) perceberia a integralidade dos valores inscritos no QGC, ao passo que a KMB Distribuidora LTDA. (Cláusula F.2.2) perceberia seu crédito nas condições originárias do contrato firmado entre as partes, inclusive taxas de juros e correção de valores. Nesse contexto, entendeu que a aplicação do art. 45, §3º, da Lei 11.101/2005, com a ausência de cômputo do voto da KMB Distribuidora LTDA, implicaria em violação ao princípio da par conditio creditorium. Ainda que se argumente que não houve prejuízo para o credor KMB Distribuidora LTDA, que teve as condições originárias do contrato mantidas e que os demais credores da classe II, que supostamente foram prejudicados com condições desiguais, aprovaram o plano apresentado, e não fosse computado o voto da KMB Distribuidora LTDA, o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado somente pela Classe II, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, cujas palavras esclarecedoras ora transcrevo: “a representação percentual do voto da KMB Distribuidora LTDA. (R$ 698.809,82), em relação ao total de créditos votantes, é de 0,701681%, enquanto no âmbito da Classe II – Garantia Real, a representação percentual por valor do voto da referida credora (R$ 698.809,82) é de 1,48984% e, no critério “por cabeça”, como são 4 credores, a KMB representa ¼ ou 25% dos votantes. Por isso, eventual o afastamento dos votos da credora KMB Distribuidora LTDA., na forma postulada pela Recuperanda, importaria apenas e tão somente na aprovação do PRJ pela Classe II, desde que, mediante aplicação do duplo critério previsto no art. 45, §1º da Lei nº 11.101/2005. Isto porque, se considerado tal voto, a votação do PRJ, “por cabeça”, seria pelo empate (2 votos favoráveis e 2 votos contrários). Já com o afastamento do voto da KMB, o PRJ seria aprovado em tal critério, com 2 votos favoráveis e 1 contrário. Quanto ao critério financeiro (valor), o PRJ seria aprovado na Classe II com ou sem o voto da KMB. Ou seja, não restariam satisfeitos os demais requisitos à aprovação regular do PRJ , ou mesmo à aprovação pelo instituto do cram down (...).” Logo, ainda que não fosse computado o voto da KMB Distribuidora LTDA, como requerem os agravantes, o Plano de Recuperação Judicial seria aprovado somente pela Classe II, ou seja, não restariam satisfeitos os demais requisitos à aprovação regular do PRJ. Postulam os agravantes, ainda, o reconhecimento da abusividade dos votos dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões na AGC. Pontuam que a Caixa Econômica Federal não demonstrou qualquer interesse em negociar ou buscar condições que lhe fossem satisfatórias, nem nos autos da Recuperação Judicial e nem durante a AGC, e que “a CEF está em posição extremamente confortável perante à Recuperação, posto que, embora busque o reconhecimento da sua extraconcursalidade, participou da votação da AGC, votando pela não aprovação do PRJ.” Aduzem que os votos do Banco Bradesco e Bradesco Cartões são abusivos, pois manifestados mesmo após o acatamento de todas as sugestões dos referidos credores. Não se verifica a abusividade dos votos alegados, como bem pontuou o juízo de piso, tendo em vista que: a) as alegações de irracionalidade econômica não estão subsidiadas em qualquer documento técnico; b) não é exigível do credor uma postura proativa no âmbito das negociações, já que é o devedor quem deve apresentar soluções concretas e passíveis de serem realizadas, a fim de obter aprovação dos credores; c) a busca pela CEF do reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito não permite concluir que o seu voto foi abusivo, mormente considerando que a eventual declaração da extranconcursalidade do referido crédito, por si só, não teria o condão de alterar o resultado do conclave; d) as solicitações do Bradesco não foram atendidas em sua integralidade, justificando o voto contrário à aprovação do PRJ, devidamente motivado por razões de ilegalidade do plano, notadamente a Cláusula D.3 e seguintes, quanto ao tratamento diferenciado e inexistência de viabilidade nas condições apresentadas e Cláusula E, sobre a impossibilidade de prosseguimento das ações contra coobrigados. Concluem sustentando que com a desconsideração do direito ao voto do credor KMB Distribuidora e o afastamento, por abusividade, do voto dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, estariam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 58, §1º da Lei 11.101/2005, que possibilitam a aprovação do plano de recuperação judicial pelo quórum alternativo (cram down). Contudo, como já justificado anteriormente, não deve ser desconsiderado o voto do credor KMB Distribuidora, nem afastado, por abusividade, o voto dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, de modo que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 58, §1º da Lei 11.101/2005 (cram down). Não é possível a utilização do princípio da preservação da empresa, de forma genérica, para justificar a aplicação do instituto do cram down, a despeito da ausência dos requisitos legais, devendo prevalecer a deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores. Assim, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, já que o resultado da Assembleia Geral de Credores Extraordinária exprimiu a legítima vontade dos credores. Por oportuno, transcrevo ainda importante trecho da decisão combatida: “cumpre pontuar que apenas 03 (três) meses após a concessão da recuperação, a Recuperanda já vinha demonstrando desídia no cumprimento das obrigações assumidas pelo deferimento do pedido, negando informações ao Administrador Judicial e descumprindo a obrigação de prestar contas -ID:381158742-, tendo alterado o seu objeto social de atividades distribuidora de veiculos para “administradora de imóveis próprios”, indicando fortes indícios de não exercício de atividade empresarial, sobrevivendo das rendas geradas pelos referidos imóveis na condição de mera locatária. Com efeito, o resultado da Assembleia Geral de Credores Extraordinária foi capaz de exprimir a legítima vontade dos credores, verificando-se resultado idêntico no âmbito da AGC realizada em 02 de junho de 2021, importando em RATIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. Diante desse quadro, entendo que a Recuperanda busca apenas e tão somente retardar os efeitos da falência, que lhe são inevitáveis.” Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, CAMILA ABOUD GOMES
VOTO