PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300364-46.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENY CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSENTE PRÉVIA SITUAÇÃO DE INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa, após despacho que determinou manifestação da parte exequente sobre interesse no prosseguimento do feito.
  2. Após despacho determinando emenda à inicial, a parte exequente interpôs embargos de declaração ainda pendentes de apreciação e formulou pedidos de diligências. Na sequência, o juízo determinou que a exequente se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, com base na possibilidade de eventual pagamento do crédito. Diante da ausência de manifestação, foi proferida sentença extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia consiste em definir se foi correta a extinção da execução fiscal quando não observado o procedimento legal previsto no art. 485, §1º, do CPC, e sem a devida justificação fática que autorizasse o despacho para manifestação de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O despacho determinando manifestação de interesse processual constitui medida excepcional, que deve ser fundamentada em situação processual concreta que evidencie inércia indevida ou desinteresse da parte no prosseguimento do feito. Não se trata de expediente rotineiro, mas de providência jurisdicional que pressupõe análise das circunstâncias específicas do processo.
  2. O despacho que determina à parte exequente que informe sobre o interesse na continuidade do feito com base na possibilidade de eventual pagamento não pode, simultaneamente, conter advertência sobre pena de extinção por abandono, pois nesse momento ainda não se caracterizou qualquer desídia processual da exequente.
  3. O despacho proferido, ignorando os pedidos anteriormente formulados pela exequente, visou instar a parte a manifestar interesse no prosseguimento do feito sem que houvesse qualquer inércia prévia de sua parte. Advertir a parte sobre abandono de causa em momento anterior à própria configuração da inércia vulnera o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
  4. A aplicação da pena de extinção exige não apenas a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, mas também que essa intimação ocorra após caracterizada a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias.
  5. O despacho cumulou duas finalidades distintas: (i) instar a parte autora a informar sobre eventual adimplemento da dívida e seu interesse em dar continuidade ao procedimento; e (ii) advertir sobre a extinção. Tal cumulação gera grave insegurança jurídica, pois a parte não pode ser penalizada por abandono antes mesmo de configurada a inércia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono de causa exige não apenas a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, mas também que essa intimação ocorra após caracterizada a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias. O despacho que determina manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito não pode, simultaneamente, advertir sobre extinção por abandono quando ainda não configurada qualquer inércia ou desídia processual, sob pena de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, III e §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 80036118620188050191, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300364-46.2012.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENY CONFECCOES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300364-46.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENY CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0300364-46.2012.8.05.0103 ajuizada em face de RENY CONFECCOES LTDA., sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pela parte exequente.


Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação (ID 92906061).

 

Em suas razões recursais, o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando a falta de intimação pessoal para suprir a inércia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do CPC, e a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 

 

Afirmou que a extinção foi prematura e que o processo foi extinto sem que antes fosse concedido novo prazo para cumprimento da diligência. No mérito, alegou o descumprimento do devido processo legal, especialmente a inobservância dos artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que preveem a suspensão do curso da execução e o arquivamento dos autos antes da extinção por abandono, em casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Destacou a natureza pública e indisponível do crédito tributário, que justificaria a continuidade da execução e o esgotamento das possibilidades de recuperação do crédito. 

 

Requereu a retratação do Juízo a quo ou o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, face à ausência de citação da parte executada.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300364-46.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENY CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais.


A controvérsia cinge-se em definir se foi correta a extinção da execução fiscal quando não observado o procedimento legal previsto no art. 485, §1º, do CPC, e sem a devida justificação fática que autorizasse o despacho para manifestação de interesse processual.


O despacho determinando manifestação de interesse processual constitui medida excepcional, que deve ser fundamentada em situação processual concreta que evidencie inércia indevida ou desinteresse da parte no prosseguimento do feito. Não se trata de expediente rotineiro para movimentação cartorária, mas de providência jurisdicional que pressupõe análise das circunstâncias específicas do processo.


No caso dos autos, após despacho que determinou a emenda à inicial para fornecimento do correto endereço da devedora, a parte exequente interpôs embargos de declaração ainda pendentes de apreciação (ID 92904717).


Na sequência, a parte exequente ainda peticionou pugnando por diligências nos Ids 92906037, 92906046 e 92906047, após o que sobreveio despacho com o seguinte teor:


Em face do lapso temporal em que esteve parado o aludido processo, havendo a possibilidade de haver tido o pagamento do crédito exequendo, intime-se a parte Exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. (ID 929060540)


Na sequência, restou emitida certidão acerca da ausência de manifestação do exequente e, com base nesta informação, o juízo proferiu a sentença ora vergastada com fulcro no suposto abandono.


Diante de tal contexto fático, tenho que o procedimento adotado não se mostra adequado.


O despacho que determina à parte exequente que informe sobre o interesse na continuidade do feito com base na possibilidade de eventual pagamento não pode, simultaneamente, conter advertência sobre pena de extinção por abandono, pois nesse momento ainda não se caracterizou qualquer inércia ou desídia processual da exequente.


Com efeito, o despacho proferido, ignorando os pedidos anteriormente formulados, visou instar a parte exequente a manifestar  interesse no prosseguimento do feito sem que houvesse qualquer inércia prévia de sua parte.

Nesse contexto, advertir a parte sobre abandono de causa em momento anterior à própria configuração da inércia vulnera o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.


Ademais, a aplicação da pena de extinção exige não apenas a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, mas também que essa intimação ocorra após caracterizada a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias.

No caso concreto, o despacho cumulou duas finalidades distintas: (i) instar a parte autora a informar sobre eventual adimplemento da dívida, bem como acerca do seu interesse em dar continuidade ao procedimento; e (ii) advertir sobre a extinção. Tal cumulação gera grave insegurança jurídica, pois a parte não pode ser penalizada por abandono antes mesmo de configurada a inércia processual.


Em sentido semelhante, trago precedentes deste TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DO PROCESSO (INCISO III DO ART . 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A inércia do Autor em adotar as medidas para o impulsionamento do processo não configura ausência de interesse processual, que está relacionado aos conceitos de necessidade, utilidade e adequação da ação ajuizada com a finalidade de obter a pretensão deduzida em juízo, podendo caracterizar, em verdade, abandono da causa ou negligência – condutas que se amoldam às previsões insertas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art . 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso em que o Município de Paulo Afonso foi intimado apenas por Ato Ordinatório, invalidando a sentença de extinção do processo sem dar à parte autora oportunidade de manifestação conforme previsto na legislação. Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. 

(TJ-BA - Apelação: 80036118620188050191, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

Por estas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.


Salvador/BA,


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator