PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001009-43.1995.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DILERMANDO COSME DE MENEZES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INCS. II e III DO CPC. AFERIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE ESTADUAL. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa face do montante executado, com base no art. 485, incs. II, III, e § 1.º, do CPC.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito; (ii) avaliar ocorrência de inércia do exequente acerca do comando judicial; (iii) analisar o cabimento recursal.
III. Razões de Decidir:
3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) impõe a prévia intimação pessoal do exequente, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito.
5. De mesmo modo, para a extinção do feito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, inc. II, do CPC, é necessário sua paralisação por lapso temporal superior a 01 (um) ano, por negligência das partes, o que restou evidenciado nos autos.
6. Desse modo, tendo o exequente restado inerte a respeito da manifestação que lhe competia, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, incs. II, III, e § 1.º, do CPC.
6. Sentença mantida. Recurso não provido.
IV. Dispositivo e Tese:
7. Recurso do Ente Público exequente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. verificada intimação pessoal do Ente Público. 2. Feito paralisado por negligência do exequente. 3. Mantida sentença vergastada em todos os seus termos.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0001009-43.1995.8.05.0103, tendo como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelado, DILERMANDO COSME DE MENEZES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001009-43.1995.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DILERMANDO COSME DE MENEZES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 92901917) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra DILERMANDO COSME DE MENEZES, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, incs. II e III, além do § 1.º, do CPC.
Em sede de aclaratórios (ID 92901905), o Ente Público pleiteou pela nulidade da sentença por omissão e obscuridade, sendo os referidos Embargos acolhidos, com consequente suspensão do processo com base no art. 40 da LEF.
Destarte, em suas razões (ID 92901921), o exequente asseverou que não há fundamento que ampare, por ora, a extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, bem como do inciso II, em razão da ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia.
Em mesmo sentido, defendeu a possibilidade da extinção da execução fiscal com base no abandono da causa por parte do exequente, mas desde que sejam observados os arts. 25 e 40 da Lei das Execuções Fiscais (LEF).
Encerrou requerendo provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001009-43.1995.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DILERMANDO COSME DE MENEZES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 12/07/1995, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente aos exercícios de 1991 a 1993, no valor de R$ 14.195,90 (quatorze mil cento e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme a certidão da dívida ativa ao ID 92901881.
Conforme se depreende da sentença de ID 92901917, o Magistrado “a quo” extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que: “Isto é, apesar de realizada a intimação pessoal daquela, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, que se encontrava paralisada há anos sem movimentação, essa se quedou inerte. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora.”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro nos incs. II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, observa-se que conforme salientado pelo juízo primevo, o Ente exequente foi instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias por meio da Decisão de ID 92901915.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Ente Estadual quedou-se inerte, apesar de cientificado através de expediente eletrônico via portal, acerca do referido comando judicial, vez que ficou registrada ciência do despacho no dia 04/02/2025, às 09:04:40, pelo Dr. Ricardo José Costa Villaca (ID 48544918 – PJE 1.° grau).
Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, quedou-se silente (ID 92901916).
Com relação à ausente movimentação do feito, embasado no art. 485, inc. II, do CPC, verifica-se que o último fluxo processual do exequente data de 07/08/2018 (ID 92901905), ratificando a salientada paralisação do processo, por período superior a 01 (um) ano.
Ademais, embora o Ente Federado defenda a aplicação do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (LEF), frutífera se fez a busca do executado (ID 92901886), que não foi citado por relato de parcelamento do discutido débito, o que não foi trazido nos autos, ao passo que restou demonstrada a inação do exequente perante o interesse no prosseguimento da demanda, constituindo fato suficiente à extinção do feito, conforme o art. 485, inc. III do CPC.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E