PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cobrança da conta de água referente a dezembro de 2022, determinar o refaturamento pela média aritmética dos últimos doze meses, condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e tornar definitiva a tutela anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a cobrança de fatura de água em valor significativamente superior à média histórica da unidade consumidora, quando a concessionária não apresenta prova técnica da regularidade da medição; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva de serviço essencial, acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de serviço público de abastecimento de água possui natureza consumerista, pois a autora é destinatária final do serviço e a Embasa atua como fornecedora. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. A cobrança de fatura no valor de R$ 363,03, em contraste com média mensal aproximada de R$ 100,00, demonstra elevação abrupta e desproporcional apta a caracterizar o fato constitutivo do direito da consumidora. A concessionária deve comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, mediante prova técnica idônea, como laudo de aferição do hidrômetro, vistoria no imóvel ou demonstração concreta de vazamento interno ou alteração substancial no padrão de consumo. A alegação genérica de existência de medição individualizada no condomínio e de responsabilidade condominial pelos hidrômetros internos não afasta o dever da concessionária de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada com base nos dados por ela utilizados para faturamento. A ausência de prova de vistoria técnica no imóvel ou de teste de aferição do hidrômetro reforça a conclusão de que a concessionária não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete. O refaturamento da conta com base na média aritmética dos últimos doze meses constitui solução equitativa, razoável e compatível com a orientação jurisprudencial aplicada ao caso. O abastecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de habitabilidade. A cobrança excessiva, significativamente superior à média habitual, aliada à ameaça de interrupção do serviço essencial em caso de inadimplemento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral. A inexistência de efetiva suspensão do fornecimento ou de inscrição em cadastro restritivo não afasta o dano extrapatrimonial quando a consumidora é compelida a pagar valor desproporcional para evitar a interrupção de serviço essencial. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente por cobrança excessiva quando não comprova, por prova técnica idônea, a regularidade da medição ou a existência de causa interna imputável ao consumidor. 2. A elevação abrupta e desproporcional da fatura de água autoriza o refaturamento pela média aritmética dos últimos doze meses quando ausente prova da legitimidade da cobrança. 3. A cobrança excessiva de serviço essencial, acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento, configura dano moral indenizável, ainda que não haja efetiva suspensão do serviço ou inscrição em cadastro restritivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 931 e 934; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Lei nº 11.445/2007; Código Civil; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 173, § 1º, e 187, I; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0001120-46.2025.8.05.0080, Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8046646-16.2020.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. S. Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02.09.2024; STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004592-30.2023.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelada JAMILE DOS SANTOS BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004592-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: JAMILE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s):CYNTHIA BONFIM SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença (ID 97155108) prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer tombada sob nº 8004592-30.2023.8.05.0001, ajuizada por JAMILE DOS SANTOS BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: i) Declarar abusiva a cobrança da conta de água do autor no período de dezembro de 2022; ii) Determinar que a parte requerida proceda a refatura da conta na unidade consumidora de matrícula nº184257310, no mês de dezembro de 2022, com a média aritmética dos últimos doze meses. iii) Condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e juros de mora com base na taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação. iv) Tornar definitiva a tutela concedida junto ao ID 406978190. Custas processuais e honorários advocatícios pela ré sucumbente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 97155111), a apelante sustenta que a sentença merece reforma por não ter considerado as especificidades do sistema de medição individualizada existente no condomínio em que reside a autora. Argumenta que, nos locais em que há medição individualizada, o rateio do consumo das áreas comuns decorre de imposição legal, notadamente da Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento), do Código Civil e da legislação municipal que disciplina a matéria no âmbito do Município de Salvador. Aduz que os hidrômetros internos e a infraestrutura hidráulica individualizada são de responsabilidade exclusiva do condomínio, inexistindo ingerência da concessionária sobre tais equipamentos. Defende que o consumo registrado decorreu de leitura regular do hidrômetro, inexistindo qualquer prova de defeito técnico ou erro de medição imputável à Embasa. Assevera que o aumento do consumo pode decorrer de fatores internos ao imóvel, como vazamentos ou alterações nos hábitos de uso, circunstâncias que não podem ser automaticamente atribuídas à concessionária. Sustenta, ainda, que a sentença teria invertido indevidamente o ônus probatório, impondo à empresa a demonstração negativa de inexistência de falha, quando competiria à autora comprovar o alegado defeito na prestação do serviço. Afirma que a mera elevação do valor da fatura não é suficiente para caracterizar falha no serviço, tampouco para ensejar indenização por dano moral. No tocante aos danos morais, defende que não houve interrupção no fornecimento de água nem inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, inexistindo circunstância apta a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Argumenta que o valor arbitrado mostra-se desarrazoado e pugna pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Preparo recursal devidamente realizado conforme ID 97155112. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 97155218), nas quais sustenta, inicialmente, a manutenção da sentença por ter examinado adequadamente as provas dos autos e aplicado corretamente o Código de Defesa do Consumidor. Alega que sua média histórica de consumo girava em torno de R$ 100,00 mensais e que, sem qualquer alteração de hábitos ou ocorrência de vazamento, recebeu fatura no valor de R$ 363,03 no mês de dezembro de 2022, quantia mais de três vezes superior à média habitual. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, e que efetuou o pagamento da fatura sob a ameaça de suspensão do serviço essencial, o que lhe causou abalo e comprometimento financeiro. Sustenta que, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da concessionária, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Defende que o dano moral, em hipóteses de cobrança excessiva de serviço essencial, é presumido, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral do decisum. É o que importa relatar. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004592-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: JAMILE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da cobrança efetuada no mês de dezembro de 2022 e à configuração de dano moral decorrente da suposta falha na prestação do serviço. Pois bem. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço público essencial de abastecimento de água, enquanto a apelante atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Nesse contexto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora — consistente na cobrança significativamente superior à média histórica — competia à concessionária comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, seja por meio de laudo técnico de aferição do hidrômetro, seja por demonstração concreta de vazamento interno ou alteração substancial no padrão de consumo. A apelante limita-se a afirmar a regularidade do sistema de medição e a atribuir eventual discrepância a fatores internos do imóvel, porém não trouxe aos autos prova técnica idônea capaz de afastar a presunção de falha. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMBASA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. CONTA DE ÁGUA COM VALOR SUPERIOR A R$ 1.100,00. CONSUMO MÉDIO HISTÓRICO DE 8M³. FALTA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO VALOR COBRADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RELATÓRIO A parte autora, Maria de Almeida Sancramento, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S .A. (EMBASA), alegando que, embora tivesse histórico de consumo médio mensal de 8m³, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.148,45 no mês de julho de 2022. Não tendo pago a fatura devido à sua desproporcionalidade, teve o fornecimento de água suspenso, mesmo após tentativa frustrada de solução administrativa . Pleiteou a condenação da ré ao refaturamento da conta com base na média de consumo e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento com base na média de consumo, mas indeferiu o pleito indenizatório. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA A suspensão do fornecimento de água em razão de débitos controvertidos, sem prévia notificação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial . Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, é responsabilidade da concessionária comprovar a legitimidade das cobranças, o que não foi observado no presente caso, em violação ao art. 373, II, do CPC. A EMBASA não apresentou elementos probatórios suficientes para justificar a interrupção do serviço, desrespeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Turma confirmam que a suspensão indevida de serviços essenciais configura dano moral indenizável . Citam-se os processos: 0001296-53.2018.8.05 .0150, 0013119-35.2021.8.05 .0080, 0067589-59.2021.8.05 .0001, 0099355-67.2020.8.05 .0001. A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.412 .433/RS (Tema 699), determinou que, mesmo em casos de débitos, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa antes da suspensão de serviços essenciais, entendimento extensível ao fornecimento de água. Quanto aos danos morais, a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, gerou prejuízos extrapatrimoniais significativos ao autor e sua família. Tal privação caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação da EMBASA. Diante do exposto, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar a EMBASA ao pagamento de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária conforme o INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mantendo a sentença nos demais aspectos. Sem custas e honorários, por ser vencedora a parte recorrente. Salvador, 11 de julho de 2025 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00011204620258050080, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2025). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONHECIDA E PROVIDA. Diante da Decisão (ID 60368828) que não conheceu do recurso da EMBASA, por deserção, passo a análise, tão somente, do recurso da Autora/Apelante. Não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art . 22, do CDC. Incontroverso nos autos a irregularidade nas faturas de água no imóvel da Autora/Apelante. As faturas constantes no ID 24222062, tem como consumo médio mensal 27m³, enquanto que, após perícia realizada pelo juízo de primeiro grau, restou apurado que o consumo da média esperado para o imóvel da Autora é de 4,98m³ por mês, não conseguindo o réu justificar a razão de cobrar valor diferente deste, a média cobrada pela EMBASA/RÉ é muito mais do que o QUINTUPLO do consumo médio mensal da Autora/Apelante. Patente a responsabilidade da EMBASA, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa . No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória fixada pela magistrada a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se se mostra razoável e adequada, por isso majoro-a para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046646-16 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes e Apelados ARLETE CASSIANO ALVES e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR a deserção da Apelação da Ré e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora para reformar, em parte, a Sentença, a fim de que a devolução em dobro seja em relação as faturas de maio/2015 a março/2016, quanto as faturas de abril/2016 a abril/2019, com o devido abatimento dos valores já devolvidos pela Ré, de modo simples, sem correção, dos volumes em m³ que excederam aos 11,5 metros cúbicos, em respeito a decisão transitada em julgado no processo (0108314-66.2016.8.05 .0001) e, já no que diz respeito, as faturas de maio/2019 até maio/2020, ou até o efetivo cumprimento, com faturamento pela Tarifa mínima, conforme a Tabela de Tarifas da Embasa (ID 24222059), além de majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 11 (TJ-BA - Apelação: 80466461620208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). Conforme consignado na sentença, a média mensal da unidade consumidora girava em torno de R$ 100,00, tendo sido emitida, em dezembro de 2022, fatura no valor de R$ 363,03, representando elevação abrupta e desproporcional (ID 97154703). A alegação genérica de que o condomínio possui medição individualizada e que os hidrômetros internos são de responsabilidade condominial não elide a obrigação da concessionária de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada com base nos dados que ela própria utiliza para faturamento. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido realizada vistoria técnica no imóvel da autora ou teste de aferição do hidrômetro, o que reforça a conclusão de que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, correta a sentença ao declarar abusiva a cobrança e determinar o refaturamento com base na média aritmética dos últimos doze meses, solução que se revela equitativa, razoável e alinhada à orientação jurisprudencial consolidada. No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à apelante. O serviço de abastecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de habitabilidade. A emissão de cobrança excessiva, significativamente superior à média habitual, aliada à ameaça de interrupção do serviço em caso de inadimplemento, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura situação apta a ensejar abalo moral. Ainda que não tenha havido efetiva suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastro restritivo, o constrangimento experimentado pela consumidora, que se viu compelida a arcar com valor desproporcional para evitar a interrupção de serviço essencial, revela-se suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza do serviço, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica da concessionária. Não se verifica, pois, excesso ou desproporção que justifique a redução do quantum arbitrado. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004592-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: JAMILE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
VOTO