PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022014-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA PEDREIRA DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO STOLZE MAGNAVITA JUNIOR
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS EM CONTRÁRIO.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de citação da parte executada e determinou o prosseguimento do feito. A decisão agravada foi posteriormente modificada, em parte, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na citação da agravante, diante da alegação de que ela não residia no endereço onde se deu o cumprimento do mandado; (ii) os documentos apresentados seriam suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça.

III. Razões de decidir

3. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, conforme disposto no art. 250 do CPC, somente podendo ser infirmada por prova inequívoca em sentido contrário.

4. Os documentos juntados aos autos pela agravante (escritura de imóvel, contas de consumo, contracheques) comprovam a existência de residência em outro município, mas não afastam, por si sós, a possibilidade de sua presença no local da diligência, tampouco a validade da citação regularmente efetuada.

5. O endereço utilizado na citação corresponde ao constante no contrato de locação firmado pela própria agravante.

6. As certidões juntadas atestam que a agravante se recusou a assinar o mandado de citação, fato que não invalida o ato, mas reforça sua eficácia.

7. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a recusa em assinar a citação, se certificada pelo oficial de justiça, não acarreta nulidade do ato.

8. Inexistem nos autos elementos suficientes para infirmar a decisão de origem, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em contrário, sendo insuficiente a simples existência de residência em outro município.

2. A recusa do citando em assinar o mandado de citação, quando certificada por oficial de justiça, não invalida o ato citatório.

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 250, 1.019, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2373614/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022014-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VILMA PEDREIRA DE CERQUEIRA e outros e como apelada SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022014-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA PEDREIRA DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO STOLZE MAGNAVITA JUNIOR
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILMA PEDREIRA DE CERQUEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501603-48.2014.8.05.0001, rejeitou a alegação de nulidade de citação e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos:

Em relação à nulidade de citação, sem razão a parte executada. Como muito bem assinalou o douto advogado da parte exequente, a citação se deu por Oficial de Justiça, gozando de presunção de veracidade, sendo ônus da executada desconstituir. O simples fato de que “morava há muito tempo em Itaberaba” não lhe socorre, face não haver óbice que no dia da diligência a demandante estivesse presente. Inclusive o Oficial deixou claro que a demandante recusou-se a assinar o mandato, ID 259712539. Registre-se que o imóvel, fato incontroverso, destinava-se a atividade comercial e não residencial. O fato de a executada manter residência em outro Município não se mostra suficiente para “colocar” dúvidas sobre a exatidão da certidão. Citação hígida, nulidade afastada. No tocante a gratuidade de justiça, impugnação ao cumprimento de sentença que se dá nos próprios autos não está sujeita ao “regime de custas”. A autora recebe mais de R$5.000,00 (cinco mil reais), por mês. Em tese não é hipossuficiente econômica. Eventual impenhorabilidade de seus rendimentos não se confundem com a impossibilidade  de arcar com o ônus da sucumbência. Indefiro o pedido de gratuidade.

A decisão supra foi parcialmente modificada, pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, deferindo, em favor da agravante, o benefício da Justiça Gratuita.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a citação realizada no processo de conhecimento é nula, uma vez que não residia em Salvador na data em que os Oficiais de Justiça afirmam tê-la citado (25/03/2014), mas sim em Itaberaba, interior da Bahia. 

Alega ter apresentado documentos comprobatórios de sua residência em Itaberaba (escritura da casa, contas de luz e telefone, contracheque), e que tais documentos seriam suficientes para afastar a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça.

Aduz, ainda, ser pessoa idosa, com renda limitada a aproximadamente R$4.100,00 mensais, provenientes de aposentadoria e pensão, e que possui problemas de saúde que comprometem quase 50% de seus rendimentos com plano de saúde e medicamentos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada para que seja declarada a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.

A decisão (ID 81210480), indeferiu o efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, consonte certidão (ID 87586129).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022014-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA PEDREIRA DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO STOLZE MAGNAVITA JUNIOR
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 

I – Do mérito

Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela suspensiva em sede recursal exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e (ii) relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). O art. 300, § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a medida não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada nulidade da citação da agravante no processo de conhecimento e, subsidiariamente, à revisão dos cálculos do cumprimento de sentença, bem como à avaliação dos bens custodiados. A agravante sustenta que a citação é nula, pois não residia em Salvador na data da diligência, e que as provas documentais anexadas seriam suficientes para ilidir a fé pública do oficial de justiça.

A alegação de nulidade da citação, embora seja matéria de ordem pública e passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, exige prova robusta e insofismável para desconstituir a fé pública de que goza a certidão do oficial de justiça, conforme o artigo 250 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público no exercício de suas funções é um pilar fundamental para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, e sua desconstituição não pode se dar por meras conjecturas ou indícios frágeis.

No caso em exame, a agravante fundamenta sua tese de nulidade na alegação de que não residia em Salvador na data da citação, mas sim em Itaberaba/BA, apresentando documentos como escritura de imóvel, contas de consumo e contracheques para comprovar sua residência no interior do estado (ID’s 259712749 ao 259712863). Contudo, a mera existência de residência em outro município não é, por si só, prova cabal de que a agravante não se encontrava em Salvador no dia da diligência citatória.

É perfeitamente plausível que a parte possua mais de um domicílio ou que estivesse na capital em visita ou para resolver assuntos pessoais ou comerciais, mesmo que de forma esporádica, o que não invalida a citação realizada no endereço indicado no contrato de locação.

As certidões dos oficiais de justiça (ID 259712536 e 259712537) são claras ao atestar que a agravante, Vilma Pedreira de Cerqueira, recusou-se a assinar os mandados de citação. A recusa em apor a assinatura, devidamente certificada pelo oficial, não invalida o ato citatório, mas, ao contrário, reforça a presunção de que a parte teve ciência da demanda e, deliberadamente, optou por não formalizar o recebimento. 

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a recusa do citando em assinar o mandado não tem o condão de macular o ato, desde que o oficial de justiça certifique a ocorrência, o que foi feito no presente caso. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO . CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2 . O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2373614 GO 2023/0178772-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023).

Ademais, o endereço onde a citação foi realizada (Rua Maranhão, 364, Apartamento 1101, Pituba, Salvador/BA) é o mesmo que consta no contrato de locação (ID 259712388), firmado pela agravante. A escolha desse endereço para a citação é, portanto, plenamente justificada e em conformidade com os dados contratuais fornecidos pela própria parte. 

Nesse sentido, os documentos apresentados pela agravante, embora demonstrem sua residência em Itaberaba, não excluem a possibilidade de sua presença em Salvador na data da citação, nem infirmam a certificação da recusa em assinar o mandado.

Dessa forma, a decisão do Juízo a quo que rejeitou a preliminar de nulidade de citação encontra-se em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, não havendo elementos nos autos que justifiquem a reforma do decisum neste particular.

Assim, a decisão combatida encontra-se em harmonia com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora