PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-94.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIZALTINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por SIZALTINA DE SOUZA SANTOS contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado por biometria facial é válida à luz da legislação vigente; (ii) apurar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a existência do vínculo contratual; (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação por biometria facial, mesmo sem assinatura certificada pelo ICP-Brasil, é válida nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, quando observados os requisitos de segurança, como ocorreu no presente caso.

  2. O banco apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo foto da biometria facial coincidente com o documento da autora, dados pessoais, comprovante de TED em favor da autora e faturas detalhadas, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC.

  3. A autora não apresentou elementos concretos para infirmar a validade da contratação, limitando-se à negativa genérica, o que não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório robusto produzido pela parte ré.

  4. A divergência de endereço apontada não é indicativa de fraude, pois ambos os endereços encontram-se no mesmo município e não afetam a validade da contratação, especialmente diante do envio de valores para conta de titularidade da autora.

  5. A ausência de certificado digital emitido pela ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, nos termos da legislação aplicável, especialmente quando há outros elementos de autenticação, como biometria facial e validação documental.

  6. A jurisprudência do STJ e do TJBA admite o uso de registros sistêmicos como meio de prova da contratação eletrônica, quando corroborados por outros documentos, não havendo, no caso, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

  7. Inexistente a prática abusiva ou defeito na prestação do serviço, tampouco se verifica ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição em dobro, sendo legítima a conduta do banco no exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I; CDC, art. 14, §3º, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação eletrônica por meio de biometria facial, mesmo sem certificação ICP-Brasil, é válida quando observadas medidas de segurança compatíveis, conforme o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020.

  2. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de provas robustas, não afasta a eficácia de documentos apresentados pela instituição financeira que demonstrem a celebração do contrato.

  3. A divergência de endereço e a ausência de assinatura manual não configuram, por si sós, vício de consentimento, quando há outros elementos que comprovam a regularidade da contratação.

  4. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º; CC, arts. 188, I, e 884; CDC, arts. 6º, 14, §3º, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020; STJ, AREsp 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020; TJBA, ApCiv 8111800-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 16.12.2024; TJBA, ApCiv 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, pub. 17.12.2024; TJBA, ApCiv 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 18.12.2024; TJBA, ApCiv 8004349-07.2024.8.05.0113, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, pub. 21.07.2025; TJBA, ApCiv 8023111-19.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, pub. 28.05.2025



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001394-94.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante SIZALTINA DE SOUZA SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR


02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-94.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIZALTINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SIZALTINA DE SOUZA SANTOS, contra sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais n. 8001394-94.2024.8.05.0018, movida em face de BANCO PAN S.A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. […]” (id. 86825104)

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi demonstrada a regularidade da contratação, pois os documentos juntados pela parte ré apresentam inconsistências relevantes, tais como: divergência de endereço, ausência de assinatura válida, e classificação incorreta do estado civil. 

Argumenta que o contrato apresentado não possui a assinatura da contratante, sendo validado apenas por fotografia, sem certificado digital. 

Alega ainda que os descontos decorreram de cartão de crédito não contratado e que a ausência de informação clara e adequada configura vício de consentimento e prática abusiva. 

Sustenta que houve falha na prestação do serviço e que os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e compensação por danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu em danos morais, repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da sucumbência.

Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 87251679.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 

RELATOR

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-94.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIZALTINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ab initio, considerando os documentos carreados pelo Apelante, entendo que resta comprovada a hipossuficiência financeira, para fins de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive do preparo recursal, não existindo nos autos elementos para afastar a presunção iuris tantum, que milita em favor da Agravante. 

Diante disso, defiro o pedido gratuidade de justiça, dispensando a Recorrente do recolhimento do Recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco PAN S.A., alegando que teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado.

De início, cumpre asseverar que a empresa ré, ora Apelada, demonstrou que foi contratada conta digital e cartão de crédito (RCC) pela parte autora, tendo trazido aos autos foto capturada no momento da contratação (id. 86825094), documentos pessoais da autora (id. 86825096 - página 23/24) e faturas detalhadas (id. 91223492).

Destaque-se que a biometria facial coincide com a foto do documento apresentado pela Recorrente junto a Inicial.

Destarte, restou devidamente comprovado que a recorrente contraiu as dívidas, não tendo a parte Autora apresentado qualquer elemento para afastar a higidez da biometria facial feita. 

No ponto, importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, é procedimento autorizado pelo Banco Central, sendo regulado pela Lei n. 14.063/2020, sendo utilizada, inclusive para conferir maior segurança às operações, afastando alegações infundadas de inexistência de vínculo contratual. 

In casu, a Apelante limitou-se a alegar que não contraiu a dívida, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Ressalte-se que a alegação de divergência de endereço constante na proposta de adesão não se mostra suficiente para infirmar a regularidade da contratação, uma vez que ambos os endereços encontram-se localizados no mesmo município, não sendo tal circunstância, por si só, indicativa de fraude ou vício de consentimento, mormente quando fora trazido aos autos comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da Autora. 

Ademais, a parte autora não nega o recebimento dos valores correspondentes ao contrato impugnado, limitando-se a sustentar a ausência de anuência formal ao negócio jurídico. 

Tal postura fragiliza a tese inicial, sobretudo diante da documentação acostada aos autos pela instituição financeira, que comprova o envio dos valores por meio de TED em nome da própria autora, vide id. 86825093.

Nesse contexto, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC.

Neste sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

EMENTA Apelação Cível. Negativação indevida. Alega a recorrente que não reconhece a obrigação que teria originado débitos que levaram seu nome a ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Os documentos acostados pelo banco apelado demonstraram a contratação serviços de cartão de crédito, bem como a sua utilização pela apelante. Indícios que, em conjunto e somados, revelam a existência e licitude da contratação, bem como do débito e consequente negativação gerada pelo inadimplemento. Muito embora os Tribunais pátrios tenham grande resistência em aceitar telas de sistema como meio de prova, nesse caso ressalta-se que esses documentos não são tomados como evidências em isolado, mas sim analisados em conjunto com outros elementos de prova nos autos, a exemplo da realização de compras em estabelecimentos próximos ao lugar onde a apelante reside e o envio de faturas para o seu endereço residencial. Assim, compreende-se a contratação como válida não somente pela análise das telas colacionadas pela recorrida, mas pelo exame do conjunto probatório aos autos trazido. Quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, invocado pela recorrente, este não tem pertinência ao caso concreto, uma vez que não se discute autenticidade de assinatura em contrato bancário, mas sim contratação eletrônica mediante biometria facial, modalidade que prescinde de assinatura manual. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8111800-73.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/12/2024)

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o autor afirma desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sob exame, verifica-se que a instituição de crédito apelada instruiu o feito com prints de seu sistema interno, no bojo da contestação (ID 68197427), que demonstram a contratação dos serviços de cartão de crédito, mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura, com endereço e demais dados pessoais compatíveis aos indicados na exordial, realização de compras e o inadimplemento das mensalidades. 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas.  5. Comprovada a contratação, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8091216-53.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS LOPES e como apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8091216-53.2021.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2024)

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação.  2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta. 3. A empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, documento de solicitação de cartão de crédito (ID 72507405), documento de identidade da contratante (ID 72507403), biometria facial (ID 72507402), faturas com uso do cartão, enviadas para endereço idêntico ao do autor conforme CDL (ID 72507404), e adimplemento da primeira fatura, além de telas sistêmicas, que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo apelado. 4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes. 5. Descabida a condenação de danos morais sofridos pelo autor, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado.  6. Recurso conhecido e não provido.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142117-88.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIELA RIBEIRO MACHADO, e, como Apelado, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto     Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8142117-88.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024)

Além disso, no que tange ao argumento trazido pela parte recorrente acerca da ausência de assinatura digital reconhecida pelo ICP-Brasil, deve-se frisar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, autoriza expressamente a utilização de outras formas de assinatura eletrônica, ainda que não emitidas pela ICP-BRASIL. 

A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos desta Corte:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DE VALORES PELA AUTORA. QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica realizada; (ii) analisar a suficiência da documentação apresentada pelo banco; (iii) examinar a aplicação da inversão do ônus da prova; e (iv) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A contratação eletrônica é válida quando observados os requisitos de segurança adequados, sendo desnecessária exclusivamente a certificação ICP-Brasil, conforme Lei nº 14.063/2020. 5. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando contrato, comprovante de TED, contratos anteriores quitados e documentação do processo de validação biométrica. 6. A autora recebeu valores decorrentes da operação e se beneficiou da quitação de contratos anteriores, não podendo posteriormente alegar invalidade sem oferecer contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A inércia da autora em apresentar documentos solicitados pelo juízo compromete suas alegações e demonstra ausência de colaboração com a instrução processual. 8. Não restou comprovada a ocorrência de fraude, sendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras condicionada à efetiva demonstração do ato fraudulento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a adoção de medidas de segurança adequadas, independentemente de certificação ICP-Brasil. 2. O recebimento e utilização de valores decorrentes de contrato posteriormente questionado impede o reconhecimento de sua invalidade sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico." __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 3º do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 422 do Código Civil; Art. 884 do Código Civil; Art. 85, §11, do CPC; Lei nº 14.063/2020; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF; TJ-MG, AC 10000204509277001; Tema 466 do STJ.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo Apelante Ivanete José Santos Bomfim e Apelado Banco Santander (Brasil) S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.   Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004349-07.2024.8.05.0113,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 21/07/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Daycoval S/A. A Apelante alegou inexistência de vínculo contratual e a fragilidade da assinatura eletrônica baseada em biometria facial, enquanto o banco comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, autenticação eletrônica multifatorial e transferência bancária para conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica baseada em biometria facial e geolocalização é meio válido para comprovar a contratação no âmbito das relações de consumo; (ii) estabelecer se a autora logrou êxito em infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, aptos a comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica baseada em biometria facial e geolocalização, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é válida, desde que o sistema adotado assegure a integridade e autenticidade dos documentos, conforme disposto no art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001. A contratação foi comprovada mediante documentação robusta, como termos de adesão, termos de consentimento esclarecido, comprovante de TED para conta da autora e faturas de cartão de crédito, além de autenticação eletrônica por múltiplos fatores. A autora não apresentou provas capazes de desconstituir a validade dos documentos juntados, limitando-se a negativa genérica, o que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é insuficiente para afastar o ônus probatório que lhe incumbia. A existência de outra demanda ajuizada pela autora contra o mesmo banco, na qual reconheceu a existência do mesmo contrato, ainda que questionando a modalidade, fragiliza a alegação de desconhecimento da relação jurídica e compromete a sua credibilidade. Não configurada a existência de ilícito ou de dano efetivo à honra ou imagem da autora, é de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, com prova de vida e geolocalização, é meio válido para comprovar a contratação, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de provas, não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A ausência de comprovação de ilícito ou de dano concreto impede o acolhimento de pedido de indenização por danos morais.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023111-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSENILDA DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.      Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8023111-19.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/05/2025)

Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova, quando convergente com outros elementos de prova.

Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos.

Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...]

Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência.

[...]

É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...]

(AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.)

Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas.

Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4)

[...]

Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora.

Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil.

Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço.

Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome.

Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos.

De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores.

A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada.

[...]

(AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.)

Portanto, comprovada a legalidade da cobrança,  não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

Inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar, tendo sido proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção.

 Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Arbitro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.

Por fim, advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, especialmente com o escopo de rediscutir matéria já decidida, ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.

P.I.C.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 

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