PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: MARCIO DA SILVA EMENTA: HABEAS CORPUS – FEMICÍDIO – CORPO DA VÍTIMA ENCONTRADO EM UM BREJO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – ANDAMENTO PROCESSUAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – TESTEMUNHAS DEMONSTRARAM RECEIO DE REPRESÁLIA POR PARTE DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. I – Habeas Corpus, no qual se busca a concessão de liberdade do Paciente, em face da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, bem como pela ausência de fundamentação do decreto prisional. II – Não constatado o alegado excesso de prazo, pois o processo na origem foi objeto de interposição de Recurso em Sentido Estrito, bem como Pedido de Desaforamento por parte da Defesa. Muito embora não se faça crítica pela utilização dos meios recursais, não há como negar que o julgamento destes na Superior Instância acarretou natural retardo no andamento do processo. Outrossim, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o elastério do prazo que autoriza o relaxamento da prisão é aquele que escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal, o que não ocorre no caso dos autos. III - A decisão impugnada encontra-se fundamentada em dados concretos, haja vista a gravidade do fato delituoso e o modus operandi - tendo o corpo da vítima sido encontrado dentro de um brejo - bem como pela necessidade de resguardar a ordem pública e a higidez da instrução do processo, eis que há receio das testemunhas arroladas pela acusação de depor e sofrer vindita do Acusado. IV – Parecer ministerial pela denegação do writ. V - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032672-36.2025.8.05.0000, da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDE/BA, sendo Impetrante o Advogado UBIRATAN QUEIROZ DUARTE, e, Paciente, MARCIO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, com recomendação. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032672-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDE-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: MARCIO DA SILVA Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MÁRCIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Criminal da Comarca de Conde/BA. (Processo no 1º Grau nº 8000604-71.2021.8.05.0065). O Paciente foi preso em 28 de setembro de 2021, pela suposta prática de delito previsto no artigo 121, do Código Penal. O Impetrante aduz que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, estando no aguardo desarrazoado da realização do Tribunal do Júri, bem como pela desnecessidade da segregação. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida, ID 84082770. Foram prestadas as informações judiciais, ID 85277481. Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da Ordem (ID 85336079). Vieram Informações Complementares (ID 86764111). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032672-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDE-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: MARCIO DA SILVA Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARCIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Criminal da Comarca de Conde/BA. (Processo no 1º Grau nº 8000604-71.2021.8.05.0065). Observa-se dos autos que o Paciente foi preso em 28 de setembro de 2021, pela suposta prática de delito previsto no artigo 121, do Código Penal. O Impetrante aduz que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, estando no aguardo desarrazoado da realização do Tribunal do Júri, bem como pela desnecessidade da segregação. Pois bem. ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. Da detida análise dos autos não vislumbro a ocorrência de excesso de prazo injustificado por parte do aparato estatal. Vejamos os informes judiciais a respeito do andamento processual: “(…) O presente feito teve início com a instauração do Inquérito Policial nº 64/2021, que culminou na decretação da prisão preventiva do paciente em 23/09/2021 (ID 141667374), pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, com a qualificadora do feminicídio, em razão da morte de Larícia da Silva, ocorrida em 27/06/2021, no Povoado Estiva Nova, zona rural de Conde/BA. O Ministério Público ofereceu denúncia em 24/01/2022 (ID 178470594), a qual foi recebida em 27/01/2022 (ID 178697401). Após a instrução, sobreveio sentença de pronúncia em 04/10/2022, com manutenção da custódia cautelar (ID 302541648). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi julgado desprovido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJBA em 03/03/2023, com manutenção da decisão de pronúncia (ID 380412194). Posteriormente, a defesa protocolou pedido de desaforamento, requerendo a transferência do julgamento para a Comarca de Entre Rios/BA. Contudo, em 30/01/2024, o próprio requerente desistiu do pedido. A desistência foi homologada pelo TJBA em 20/02/2024, sendo prejudicado o exame do mérito, com determinação de prosseguimento do feito na origem (ID 434856599). O feito foi suspenso em 02/05/2023 em razão da tramitação de pedido de desaforamento, tendo retomado seu curso regular após a homologação da desistência do requerente em 20/02/2024, estando atualmente em fase de análise para designação da sessão do Tribunal do Júri. O paciente permanece custodiado, e a manutenção da prisão preventiva já foi reiteradamente analisada e fundamentada com base na gravidade concreta do delito, indícios robustos de autoria e risco à ordem pública, conforme decidido tanto em primeiro grau quanto pela instância superior. Ademais, cumpre informar que o servidor responsável pelos atos de secretaria, Dawson José Araújo de Lima, Escrivão Titular, que já adotava providências administrativas visando à realização da sessão do Tribunal do Júri no primeiro semestre de 2025, veio a óbito em 05 de abril de 2025, fato que demandou reorganização interna dos serviços cartorários, sem, contudo, implicar paralisação formal do feito, que segue em fase de análise para designação da sessão de julgamento. Estas são as informações prestadas por este Juízo, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.” Solicitei informações complementares ao Juízo de Primeiro Grau com esclarecimento de que “a lista anual de jurados foi devidamente atualizada em 21/07/2025, conforme determina o artigo 425 do Código de Processo Penal, e estamos em fase de organização da sessão de sorteio dos jurados. A previsão é de que a sessão de julgamento ocorra no segundo semestre de 2025, de acordo com o planejamento da unidade e a disponibilidade de pauta do Juiz Substituto desta comarca.” (ID 674111, fls. 02). OBS: Movimentação analisada até a data da lavratura do presente voto (04.0.2025). Consabido, o excesso de prazo, para fins de relaxamento da prisão preventiva, conforme abalizada jurisprudência e doutrina, deve ser o que destoa dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio constitucional do devido processo legal. Conforme se extrai dos informes judiciais e da análise das práticas dos atos processuais, denota-se que o andamento do processo encontra-se fluindo com razoabilidade, não configurando excesso de prazo, tendo o Paciente utilizado dos meios recursais próprios para sua defesa com interposição de Recurso em Sentido Estrito contra a Pronúncia e, posteriormente, pedido de Desaforamento, os quais acarretam natural atraso no andamento do feito. Cabe, ainda, destacar que não se está aqui fazendo qualquer crítica à utilização dos meios que a Defesa utiliza para provar a inocência do réu, e, sim que, indubitavelmente, o desate de eventual recurso em outra instância atrasa o exame meritório da ação penal. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 901672/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22.08.2024). Por tais razões não se constata o alegado excesso de prazo, cabendo, por oportuno, a recomendação de inclusão na pauta de julgamento do Tribunal do Júri no prazo mais rápido possível. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. Ao decretar a prisão preventiva do Paciente o Magistrado destacou: “Trata-se de representação de decretação de prisão preventiva de MÁRCIO DA SILVA, vulgo “BARÃO”, qualificado nos autos, formulado pelo Delegado de Polícia. Foi instaurado, por Portaria, o Inquérito Policial n° 64/2021, para apurar suposto crime de feminicídio ocorrido no dia 27/06/2021, às 19 horas, tendo como vítimas Larícia da Silva. Segundo a representação, o investigado Marcio da Silva mantinha relacionamento amoroso com a vítima. O relatório policial informa que: “Jocicleide da Silva Santos, irmã da vítima, aos vinte e oito dias do mês de junho do corrente ano, passou a declarar que a sua irmã, por cerca de quatro anos, manteve um relacionamento amoroso com uma pessoa casada, identificada como sendo, Mareio da Silva, popularmente conhecido pela alcunha "Barão". Aduz, ainda, que a sua irmã já não queria mais manter a relação amorosa, tendo, inclusive, dois dias antes de ser morta, modificado o "status" do seu perfil do FACEBOOK, para "em um relacionamento sério", o que, de certa forma, poderia ter aguçado a ira de Márcio da Silva. Tinha conhecimento que Márcio da Silva a ameaçava de morte, pois não aceitava o fim do relacionamento, o que era desejo de Ladeia da Silva.” Trouxe a informação que, no dia anterior ao que o corpo da sua irmã fora encontrado, Marcio da Silva teria ligado, insistentemente, para o celular de Laricia, sendo que, por volta das 17h1Omin, a mesma montou em sua moto e saiu para se encontrar com Márcio da Silva, na propriedade do mesmo, localizada na Estiva Nova, local onde costumeiramente utilizavam para seus encontros amorosos e onde a mesma fora encontrada sem vida. Aguardaram pelo retomo de Laricia, o que geralmente acontecia por volta das 18h30min, entretanto, naquele dia, Laricia não retomou para casa. Diante de seu aparente sumiço, Joaldo da Silva Santos, irmão da vítima, achou por bem procurá-la no local onde aconteciam os encontros com Márcio da Silva. Naquela localidade, nas proximidades do brejo, a encontrou caída em uma lama, já sem vida, com o rosto dentro da água. Continua a representação: “Observou que nos arredores do local onde Ladeia foi morta, havia sinais de luta, pois a plantação de aimpim apresentava plantas quebradas, o que o fez deduzir que Laricia havia lutado por sua vida, antes de ser morta. Traz à tona, ainda, o fato de Márcio da Silva, estranhamente, no dia em que Ladeia fora encontrada sem vida, ter faltado o serviço de pedreiro na casa de sua irmã, Valdilene. […] Confirmou [Maria Cíntia da Conceição Santos] que no domingo, Mareio da Silva realizou diversas chamadas para o celular de Laricia, sendo que na última ligação, por volta das 17h15min, após atender a ligação, saiu para se encontrar no local onde sempre se encontravam, num brejo da estrada de Estiva Nova, local onde, posteriormente, foi encontrada morta.” Juntaram-se Laudo de Exame de Necrópsia e 2021 02 PM 002169-01 e Laudo de Exame Pericial n°2021 02 PC 002724G1. Diante desses fatos e dos elementos juntados aos autos, o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva do agente, para garantia da ordem pública, considerando estar provada a materialidade do crime e haver indícios de autoria em face do representado, nos termos do art. 13, IV; 312 e 313 do CPP. Juntado aos autos o Inquérito Policial. Juntada certidão negativa expedida por esse Cartório, em consulta ao sistema SAIPRO e PJE. O Ministério Público Estadual apresentou parecer manifestando-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva do investigado, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF. Dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição da República – CR, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional. Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, quando presentes o fumus comissi delicti e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado periculum in libertatis. O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Antes de analisar os requisitos da prisão preventiva, verifico que assiste legitimidade à autoridade policial, para representação pela prisão preventiva de investigado, nos termos do art. 311 do CPP. Da análise dos autos, verifico estar provada a materialidade delitiva, o que se demonstra pela declaração de óbito id 141140248 (fl. 18) e Laudo de Necropsia. N° 2021 02 PM 002169-01 (id 141145454 – fls. 24-25), os quais provam a morte da vítima. Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais colhidos em fase investigatória, os quais demonstram que o investigado é o suposto autor do homicídio de Larícia da Silva. Jocileide Da Silva Santos afirmou em sede policial que “Que MARCIO ligou várias vezes para o celular de LARICIA, sendo que por volta das 17h1Omin, sua irmã LARICIA foi se encontrar com MARCIO numa roça de propriedade deste que fica na Estiva Nova, nas proximidades de um brejo, onde costumavam se encontrar. Que a declarante e seus parentes aguardaram LARICIA voltar para casa, o que ocorria sempre por volta das 18h30min, sendo que a mesma passava em frente a casa dos pais desta, quando ia para a casa dela, que é próxima. Que hoje, como LARICIA não apareceu em casa, resolveram procurá-la, tendo seu irmão JOALDO se dirigido ao local onde aquela costumava se encontrar com MARCIO, e ao chegar próximo a um brejo a encontrou caída numa lama com o rosto dentro da água, em óbito, observando que próximo ao local onde esta estava morta, [...]”. Joaldo da Silva Santos afirmou que “Que por volta das 17 horas MARCIO ligou para o celular de LARICIA pedindo que ela fosse para a roça dele, onde costumavam se encontrar, o que LARICIA fez. Que o declarante e seus parentes aguardaram LARICIA voltar para casa, o que ocorria sempre por volta das 18h3Omin, sendo que a mesma passava em frente a casa dos pais do declarante, quando ia para a casa dela, que é próxima. Que hoje, como LARICIA não apareceu em casa, resolveram procurá-la, tendo o declarante se dirigido ao local onde aquela costumava se encontrar com MARCIO, e ao chegar próximo a um brejo a encontrou caída numa lama com o rosto dentro da água, em óbito [...]”. Nangiele Cardoso Silva afirmou que: “Que por volta das 17h20min, encontrava-se na carona da moto de seu companheiro, estando também na moto seu filho Ezequiel de 12 anos de idade, sendo que ao passar pela pista rodovia, BA 099, viram a moto de LARICIA parada de frente a um brejo da localidade de Estiva Nova, tendo visto ela andando para dentro do brejo -, local onde encontraram o corpo dela -, tendo visto um homem trajando uma camisa amarela, não sabendo identificar quem era esse homem, haja vista estar o local meio escuro, pois estava com formação de chuva. Que seguiram seu caminho, pois iam para a localidade de Monte Belo, em Jandaira, sendo que retornaram para sua casa pela noite, passando pelo mesmo local estando muito escuro, não tendo visto nada. Que no dia seguinte tomou conhecimento de que tinham encontrado o corpo de LARICIA em óbito, no brejo onde a vira com um homem de camisa amarela, sendo que a moto foi encontrada na mesma posição e local em que a depoente vira, conforme narrou acima”. Maria Cíntia da Conceição Santos informou que: “Que no domingo, dia 27/06/2021, quando estava na roça com LARICIA, MARCIO ligou várias vezes para ela, tendo uma das ligações ocorrido por volta das 17h15min, LARA (LARÍCIA) atendeu e foi se encontrar com ele num brejo da estrada de Estiva Nova, local o foi encontrada morta, no dia seguinte.” Dos depoimentos acima indicados e outros juntados aos autos e colhidos em sede de investigação policial, é possível verificar indícios de autoria em relação ao representado. Com relação ao periculum libertatis, tem-se que, da análise do IP observa-se a gravidade em concreto do fato analisado, pois o agente supostamente praticou crime de homicídio contra sua companheira/namorada, com indícios de atuação fria e cruel por parte do agente, o qual, segundo indícios dos autos, já ameaçava a vítima, ao não aceitar o término da relação. A gravidade concreta do delito assume maiores proporções quando realizado em uma pequena comunidade como a de Conde – BA, a qual possui como características a tranquilidade, típica das pequenas cidades do interior baiano, tendo o delito abalado toda a comunidade, em especial aqueles que moram no Povoado de Estiva Nova. Embora não haja registros anteriores de outros procedimentos criminais em desfavor do Acusado, tem-se nos autos narrativa que veicula a presença de circunstâncias demonstrativas de periculosidade do agente e gravidade concreta da conduta, fundamentos estes considerados como idôneos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para fins de decretação da prisão preventiva para fins de resguardo da ordem pública: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUSOPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - estupros praticados contra criança de apenas 4 anos deidade - e da periculosidade do agente, e quando há notícia do potencial comprometimento da prova testemunhal caso o acusado seja posto em liberdade. 2. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 180879 SP 2010/0141032-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011). Dos autos extrai-se ainda que algumas testemunhas demonstraram receio de depor sobre os fatos, preferindo até mesmo não se identificar por receio de retaliação por parte do representado. Ademais, há necessidade ainda de resguardar a aplicação da lei penal por ser possível apreender dos autos a possibilidade de fuga do representado, no intuito de eximir-se de eventual pena imposta. Assim, mostra-se necessária a prisão preventiva do investigado, a fim de garantir a ordem pública e, também, a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Outrossim, nesse momento, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP, podendo ser revista a qualquer tempo. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MÁRCIO DA SILVA, vulgo “BARÃO”, com fulcro no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA e APLICAÇÃO DA LEI PENAL, na forma da fundamentação supra. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva, incluindo-se no BNMP 2.0. Cumprido o Mandado de Prisão, certifique-se nos autos a data do cumprimento e o local em que o Acusado se encontra preso. Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Oficie-se à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido no inquérito policial instaurado, remetendo-o no prazo legal. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, dou a essa decisão força de mandado de prisão e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Nos informes judiciais o Magistrado esclarece que essa decisão vem sendo mantida através da análise de pedidos de revogação da prisão preventiva. A decisão impugnada encontra-se fundamentada em dados concretos, haja vista a gravidade do fato delituoso e, sobretudo, pela necessidade de resguardar a ordem pública e a higidez da persecução penal, não podendo passar despercebido o registro do Magistrado de que “Dos autos extrai-se ainda que algumas testemunhas demonstraram receio de depor sobre os fatos, preferindo até mesmo não se identificar por medo de retaliação por parte do representado” - demostrando a necessidade de manutenção da medida acautelatória extrema. Por conseguinte, considerando as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária uma maior cautela e necessidade da garantia da ordem pública. O envolvimento do Paciente deverá ser analisado pela autoridade de Primeira Instância, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade imperiosa da segregação cautelar. De outro lado, as eventuais condições pessoais favoráveis, quando configuradas, não impedem, por si só, a decretação da prisão, estando presentes, como no caso, os requisitos da legalmente exigíveis. De igual modo, também não se demonstrou, indene de dúvida, a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Destarte, acompanhando o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, com recomendação para que o Juízo de Primeiro Grau adote as providências necessárias para incluir, da forma mais breve possível, o feito na pauta do Tribunal do Júri local. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032672-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDE-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO