PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTAURANTE COMERCIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULATÓRIAS DA ANEEL, À RESPONSABILIDADE PELO TRANSFORMADOR DA UNIDADE CONSUMIDORA, À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão e contradição quanto: (I) à aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL aos consumidores do Grupo A; (II) à alegada culpa exclusiva da consumidora em razão do desgaste do transformador; (III) à valoração das provas dos danos materiais e lucros cessantes; e (IV) à configuração do dano moral da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito ou reexame das provas. 4. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, concluindo que o enquadramento da unidade consumidora no Grupo A não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem a responsabilidade objetiva da concessionária quando demonstrada falha na prestação do serviço, entendimento em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (TJBA, AI nº 8026709-23.2020.8.05.0000). 5. Também foram devidamente apreciadas as alegações relativas à suposta obsolescência do transformador, à comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e do dano moral da pessoa jurídica, evidenciando-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado. 6. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos. 7. Diante do manifesto propósito de rediscutir matéria já decidida, impõe-se advertir a embargante de que a reiteração de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com advertência. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados pelo acórdão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; art. 37, § 6º, da CF; arts. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; arts. 186, 402 e 927 do Código Civil; Súmula 227 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8151216-14.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Embargada TOSCANA RESTAURANTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como advertir a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Salvador, assinado digitalmente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s):LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA, RODRIGO RAIOL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TOSCANA RESTAURANTES LTDA., condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando, em síntese: (I) ausência de enfrentamento da disciplina estabelecida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, a qual atribuiria ao consumidor a responsabilidade pela manutenção de suas instalações internas e do transformador particular; (II) omissão quanto à alegada culpa exclusiva da embargada, em razão da obsolescência do transformador; (III) deficiência na análise das provas relativas aos danos materiais e aos lucros cessantes, por entender que a condenação se baseou em documentos unilaterais; (IV) ausência de fundamentação quanto à configuração do dano moral da pessoa jurídica; e (V) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento da apelação. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s): LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA, RODRIGO RAIOL SANTOS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do conjunto fático-probatório. No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto: (I) à aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL aos consumidores do Grupo A; (II) à alegada culpa exclusiva da autora em razão do desgaste do transformador particular; (III) à comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes; (IV) à configuração do dano moral da pessoa jurídica; e (V) ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão do enquadramento da unidade consumidora no Grupo A, restou consignado que tal circunstância não afasta a incidência das normas consumeristas nem a responsabilidade objetiva da concessionária quando evidenciada falha na prestação do serviço público essencial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, a qual reconhece a relação de consumo entre concessionária de energia elétrica e pessoa jurídica destinatária final do serviço quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026709-23.2020.8.05.0000). Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta obsolescência do transformador. O acórdão registrou que competia à concessionária comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque, regularmente intimada para especificar provas, manifestou desinteresse na produção probatória, operando-se a preclusão. Assim, a tese de culpa exclusiva da consumidora foi devidamente apreciada e rejeitada com base no conjunto probatório constante dos autos. Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos danos materiais, aos lucros cessantes e ao dano moral. O acórdão consignou expressamente que os prejuízos materiais foram comprovados mediante documentação idônea e contemporânea, suficiente para demonstrar os danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Também reconheceu que a paralisação das atividades do restaurante e o cancelamento de reservas previamente agendadas caracterizaram efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, justificando a manutenção da indenização por danos morais, em conformidade com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração das provas e modificar a conclusão adotada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese. No tocante ao prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de acesso às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Por fim, embora não seja hipótese de aplicação imediata da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se advertir a embargante de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a incidência da referida multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado e advertindo a embargante de que a reiteração de recursos com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s): LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA, RODRIGO RAIOL SANTOS
V O T O