PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021876-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELISBERTO ODILON CORDOVA e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
AGRAVADO: EVELYN TAGGESELL
Advogado(s):JEAN CARLOS NUNES DE MELLO ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRIMEIRA FASE). DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS POR GESTÃO DE BENS DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Felisberto Odilon Córdova e Leda Terezinha Batalha Machado contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de exigir contas n.º 0000467-56.2016.8.05.0081, movida por Evelyn Taggesell e outros, julgou procedente a primeira fase da ação. A decisão reconheceu o dever dos agravantes de prestar contas referentes à administração dos bens pertencentes ao espólio de Walter Taggesell, determinando a apresentação de todas as contas do inventário durante o período de gestão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poderem impugnar as que vierem a ser apresentadas pela parte autora (art. 550, § 5º, do CPC). 

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em verificar a incidência da prescrição (decenal ou intercorrente) da pretensão de exigir contas, a legitimidade passiva dos agravantes na qualidade de gestores dos bens hereditários, e a validade da decisão de primeira fase da ação de exigir contas.

III. Razões de decidir

  1. Da Prescrição da Pretensão (Decenal): A pretensão de exigir contas possui natureza pessoal, não se confundindo com reparação de danos ou cobrança. Por não possuir prazo específico no Código Civil, aplica-se o prazo prescricional genérico de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.477.128/MG).

  2. Da Prescrição Intercorrente: A prescrição intercorrente é rechaçada, uma vez que não houve inércia relevante e injustificada da parte autora. O processo contou com diversas movimentações, diligências (citações por edital e tentativas de localização) e atos de impulso processual praticados pelo juízo, o que impede o reconhecimento da paralisação e da desídia.

  3. Da Ilegitimidade Passiva e do Dever de Contas: A alegação de ilegitimidade não prospera, pois o dever de prestar contas é imposto àqueles que exerceram a administração dos bens do espólio, e não apenas o mandato ad judicia, o que é o caso dos agravantes. O vínculo jurídico e o interesse de agir da parte autora são patentes.

  4. Da Nulidade da Sentença: A sentença que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de mérito e está em conformidade com o procedimento do artigo 550 do CPC. Não é nula por não especificar os documentos, visto que a definição detalhada e a análise das contas são próprias da segunda fase do procedimento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Teses de Julgamento:

  1. "Aplica-se à ação de exigir contas o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal por se tratar de obrigação de natureza pessoal."

  2. "Não se configura a prescrição intercorrente a paralisação do processo motivada por dificuldades na citação ou por atos judiciais e diligências destinadas à continuidade da marcha processual."

  3. "A obrigação de prestar contas decorre do exercício de gestão de bens alheios, sendo devida pelos administradores do espólio, e a decisão da primeira fase não é nula por não especificar os documentos, cuja análise cabe à fase subsequente."

 

Jurisprudência: STJ AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8; STJ AgInt no AREsp n. 1.477.128/MG

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021876-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FELISBERTO ODILON CORDOVA e outros e como agravada EVELYN TAGGESELL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do eminente relator. 

 

Salvador (BA), 13 de outubro de 2025.

                

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021876-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELISBERTO ODILON CORDOVA e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
AGRAVADO: EVELYN TAGGESELL
Advogado(s): JEAN CARLOS NUNES DE MELLO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Felisberto Odilon Córdova e Leda Terezinha Batalha Machado, nos autos da ação de exigir contas nº 0000467-56.2016.8.05.0081, movida por Evelyn Taggesell e outros, que tramita na 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto.

A decisão agravada (ID 445161466) julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever dos agravantes de prestarem contas referentes à administração dos bens pertencentes ao espólio de Walter Taggesell, do qual o polo ativo é herdeiro. Determinou, assim, a apresentação de todas as contas do inventário durante o período de gestão, no prazo de 15 dias, sob pena de não poderem impugnar as que vierem a ser apresentadas pela parte autora (art. 550, §5º do CPC).

Os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, carência da ação e ilegitimidade passiva, além de alegarem nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumentos de defesa e de violação ao devido processo legal.

Os agravantes alegam que a ação de exigir contas já estaria atingida pela prescrição, pois o mandato foi outorgado em 2003, e o ajuizamento da ação aconteceu em 2012. Destacam que, ao longo do processo, houve inércia por parte da autora, e que tal inatividade geraria a prescrição da pretensão.
Argumentam que a ação carece de fundamento, pois não foi especificada a quem, de fato, deve ser imputada a responsabilidade de prestar contas. Além disso, sustentam que o advogado e os sucessores não podem ser responsabilizados por atos administrativos realizados pelo falecido sem o devido amparo legal.

Os agravantes afirmam que a gestão dos bens do espólio não foi realizada de forma incompatível com as alegações da parte autora.
Alegam que a sentença não analisou adequadamente as provas e as alegações de defesa, e que a decisão é nula, pois não especificou quais contas deveriam ser apresentadas, gerando insegurança quanto ao cumprimento da ordem.

Além disso, os agravantes argumentam que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau falhou em considerar questões processuais essenciais, como a carência da ação e a prescrição intercorrente, e que, caso essas questões fossem analisadas corretamente, a ação teria sido extinta.

Com base nas alegações e nos fundamentos expostos, os agravantes requerem que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a carência da ação, e, por consequência, declare a extinção da ação de exigir contas. Requerem, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários recursais, conforme estipulado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Elaborei o respectivo relatório e peço inclusão em pauta nesta Colenda Câmara.  


Salvador (BA), 13 de outubro de 2025.

                

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021876-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELISBERTO ODILON CORDOVA e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
AGRAVADO: EVELYN TAGGESELL
Advogado(s): JEAN CARLOS NUNES DE MELLO ALMEIDA

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que próprio e tempestivo. 

Importante destacar que quando a primeira fase da ação de exigir contas é julgada procedente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, visto que a decisão que julga procedente esta fase tem natureza de decisão interlocutória de mérito, que não encerra o processo. 

A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando estiver demonstrado que, durante o curso do processo, houve total inércia da parte autora, devendo ser devidamente fundamentada pela agravante, o que não ocorreu no caso.

A respeito do tema, o STJ se posicionou: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015 . REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO . REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. [...] Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

Repise-se que a obrigação de prestar contas tem natureza específica. Cuida de uma pretensão que tem por base obrigação de natureza pessoal que não se confunde com a reparação de danos ou cobrança de dívidas. Por conseguinte, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil como pretendido pelo agravante.

Do que se observa do nosso ordenamento jurídico que cuida dos prazos da prescrição, não há para a hipótese dos autos prazo prescricional específico, razão pela qual aplica-se à hipótese (exigir contas) o prazo genérico de dez (10) anos previsto no artigo 205 do citado diploma legal.

Sobre o tema já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRECEDENTES. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 322, § 2o, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 211/STJ. 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes. 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão estadual, acerca do termo inicial da prescrição, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, permanecendo, incólume, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 4.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede a revisão da conclusão do TJMG de que os embargos declaratórios tiveram nítido caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.477.128/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)



O processo foi distribuído neste Tribunal em 04 de julho de 2016 (ID. 26299416). A alegação de prescrição intercorrente deve ser acompanhada pela demonstração de que houve inatividade significativa e injustificada das partes. A própria agravante reconhece, em 2021,  que a desídia processual ocorreu por culpa do Poder Judiciário (ID.89557004, fl.1)

Em que pese as dificuldades para localizar o devedor, a parte agravada se manifestou aos autos todas as vezes que foi intimada, tendo o processo passado por diversas movimentações, desde petições referentes às tentativas de citação da segunda agravante (ID.26299528, em julho de 2013) até a intimação dos advogados das partes em novembro de 2020 (ID. 80401461), para que as partes se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento da ação demonstra que não houve paralisação ou desídia por parte do juízo, mas sim diligências para garantir o andamento processual.

A presença de atos judiciais relevantes, como a publicação de editais e intimações entre maio de 2019 e novembro de 2020, reflete a continuidade do impulso processual, refutando a alegação de que houve inatividade ou desinteresse das partes ou do juíz. 

Rejeita-se, portanto, a tese de ocorrência da prescrição intercorrente. 

A obrigação de prestar contas é inafastável. A petição inicial apresentou adequadamente a causa de pedir e o pedido que é certo e determinado, além de que a relação jurídica entre as partes é inconteste e aquilo que o autor busca por meio desta ação está muito bem descrito na inicial.

Não há vício na petição inicial e o interesse de agir é patente, conforme passarei a expor.

A alegação de nulidade da sentença por falta de enfrentamento das teses de defesa e pela ausência de especificação das contas a serem prestadas não encontra respaldo, uma vez que a decisão agravada enfrentou a principal questão, qual seja, a obrigação de prestar contas. A decisão de primeiro grau abordou a questão da gestão dos bens, considerando que os agravantes não apresentaram documentos que comprovassem a regularidade da administração, e destacou que o advogado, além de atuar como procurador, estava efetivamente administrando os bens, o que impõe a obrigação de prestar contas. Não cabe ao juiz especificar, desde a primeira fase, quais contas devem ser apresentadas, pois isso ocorrerá na segunda fase, quando os documentos serão analisados e verificadas eventuais inconsistências. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o procedimento previsto para a ação de exigir contas, e a alegação de nulidade por falta de enfrentamento das teses defensivas não procede.

Em relação à alegação de inequívoca omissão de matérias relevantes, observo que o juiz de primeiro grau se deteve adequadamente nas questões essenciais da ação. A decisão contêm os fundamentos necessários para o deslinde da questão, abordando a legitimidade da parte autora, o dever de prestar contas e o descumprimento da obrigação de apresentar documentos, aspectos que são essenciais para o andamento da demanda.

Por fim, a questão do interesse de agir não se revela como um óbice ao prosseguimento da ação. O interesse de agir é evidente, pois a parte autora busca a prestação de contas referente aos bens que lhe pertencem por força da sucessão, com o objetivo de assegurar a transparência e a legalidade na administração do espólio. Não se pode alegar falta de interesse processual quando a parte autora tem o legítimo interesse de verificar a destinação dos bens herdados.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto. 

Salvador (BA), 13 de outubro de 2025.

                

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

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