PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-57.1994.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RM ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM MAIS DE 27 ANOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, §3º, DO CPC, DA SÚMULA 106/STJ, DO ART. 40 DA LEF E DO TEMA 566/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno fazendário, mantendo decisão monocrática que reconheceu a prescrição direta dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 1994. O embargante alega omissões quanto a quatro pontos específicos do julgado: (i) cronologia processual que demonstraria ausência de inércia da Fazenda; (ii) inaplicabilidade da prescrição diante do art. 240, §3º, do CPC, e da Súmula 106/STJ; (iii) ausência de manifestação sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal; e (iv) não enfrentamento da tese firmada no Tema 566/STJ (REsp 1.340.555/RS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da cronologia processual e eventual ausência de inércia da exequente; (ii) estabelecer se o julgado deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 240, §3º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 40 da LEF e da prescrição intercorrente; e (iv) verificar se o acórdão deixou de enfrentar a tese do Tema 566/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e detalhada a cronologia processual e concluiu pela inércia útil da Fazenda Pública, ao reconhecer a ausência de citação válida por mais de 27 anos, o que caracteriza prescrição direta nos termos do art. 174 do CTN, afastando a alegada omissão.

4. Inexiste omissão quanto ao art. 240, §3º, do CPC e à Súmula 106/STJ, pois o acórdão embargado consignou que a demora na citação não se deu por culpa exclusiva do Judiciário, mas sim por conduta omissiva da própria exequente, o que impede a aplicação desses dispositivos.

5. O julgado diferenciou corretamente a prescrição direta da prescrição intercorrente, afastando a aplicação do art. 40 da LEF ao caso concreto, dado que sequer houve formação válida da relação processual, por ausência de citação, o que torna inaplicável o regime de suspensão previsto na LEF.

6. Também não há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 566/STJ, pois o acórdão afastou expressamente a incidência da tese firmada no REsp 1.340.555/RS por tratar-se de hipótese de prescrição direta, distinta da prescrição intercorrente que pressupõe citação válida e posterior paralisação processual.

7. A pretensão de prequestionamento não autoriza rediscutir o mérito já enfrentado de forma fundamentada, tampouco se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de citação válida por mais de 27 anos caracteriza prescrição direta, inaplicáveis o art. 240, §3º, do CPC e a Súmula 106/STJ quando a demora não for atribuível exclusivamente ao Judiciário.

2. O art. 40 da LEF e a tese firmada no Tema 566/STJ não se aplicam às hipóteses de prescrição direta, nas quais sequer se formou a relação processual.

3. A oposição de embargos de declaração com fins integrativos não permite rediscutir o mérito, sendo inadmissível quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação originária); CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 240, §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.555/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 539.563/SE, DJe 11.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.390.653/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.09.2019; TJPE, AI 0011392-60.2018.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, j. 05.06.2019.


 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000021-57.1994.8.05.0038, em que figura, como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, RM ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-57.1994.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RM ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA opôs Recurso de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID n.º 85249907), em face do acórdão ID n.º 84127195 (autos da Apelação n.º 0000021-57.1994.8.05.0038), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Fisco Estadual, ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida ID n.º 77810992, que negou provimento à Apelação Cível, confirmando-se, por conseguinte, a sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários.

O Fisco Estadual Embargante, inicialmente, sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissões relevantes, circunstância que, em seu entender, impede o exaurimento da instância e compromete o direito de acesso à jurisdição superior, em especial para fins de interposição de recurso especial.

Em suas razões, a Fazenda Pública Estadual Embargante suscita os seguintes pontos: (i) Omissão quanto à cronologia processual que demonstraria a ausência de inércia da Fazenda Pública, mediante apresentação de requerimentos entre 1995 e 2022; (ii) Ausência de análise da aplicabilidade do art. 240, §3º do CPC, e da Súmula 106 do STJ, que tratam da paralisação do feito por inércia do Judiciário e seus efeitos quanto à prescrição; (iii) Falta de manifestação sobre a aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com especial atenção ao momento de eventual arquivamento e seus efeitos; (iv) Omissão sobre a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.555/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à contagem da prescrição no âmbito das execuções fiscais.

Por fim, o Estado Embargante requer: (i) O acolhimento dos embargos de declaração com fins integrativos, para sanar as omissões elencadas; (ii) Caso não acolhidos, requer o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de pré-questionamento, possibilitando eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.

Contrarrazões recursais

Não houve a apresentação, pela Embargada (RM ELETRODOMÉSTICOS LTDA), de manifestação aos Aclaratórios, ante a não angularização processual.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de agosto de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-57.1994.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RM ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade e a pertinência formal.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.022 do CPC), conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC dispõe, literalmente:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”

A despeito do cabimento formal, não se prestam os embargos a rediscutir o mérito do julgado, tampouco a inovar fundamentos não enfrentados porque irrelevantes ao desate da lide.

III – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E DOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS

O ESTADO DA BAHIA opõe aclaratórios contra o acórdão (ID n.º 84127195) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno fazendário, mantendo a extinção da execução fiscal por prescrição direta, assentando (ementa) que:

“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM MAIS DE 27 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”



Nos embargos, a Fazenda sustenta quatro omissões: (i) falta de enfrentamento da cronologia processual que revelaria ausência de inércia; (ii) ausência de análise do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106/STJ; (iii) falta de manifestação sobre o art. 40 da LEF (Lei 6.830/80); e (iv) omissão quanto à tese repetitiva do STJ no REsp 1.340.555/RS.

IV – DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CRONOLOGIA E À AUSÊNCIA DE INÉRCIA

Inexiste omissão. Na decisão monocrática ID n.º 77810992, a cronologia dos atos processuais foi detalhadamente tratada:



“O Estado da Bahia insurge-se contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em 06/09/1994, declarou a prescrição dos créditos tributários e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

O crédito tributário em questão, correspondente ao ICMS, foi constituído definitivamente em 13/03/1992 (data da inscrição em dívida ativa), conforme Auto de Infração n.º 233844600.

O Magistrado precedente proferiu despacho determinando a citação da parte Executada na data de 13/09/1994. Contudo, não há nenhum registro nos autos de que tenha havido a citação válida da Empresa Executada.

Como a Execução Fiscal foi ajuizada em 06/09/1994 (ID n.º 76973813), vigorava, à época, a antiga redação do inciso I, parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25/10/1966), abaixo transcrito:

"Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;"

Cumpre enfatizar, portanto, que o parágrafo único, inciso I, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, na sua redação originária, estabelecia que o prazo prescricional da execução fiscal se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor.

Dessa forma, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (13/03/1992: data da inscrição em dívida ativa) e o pedido da Fazenda Pública Municipal de citação editalícia da Empresa Executada (01/04/2019) decorreu o prazo de vinte e sete anos, período suficiente para configurar a prescrição direta (comum), em conformidade com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).”



De igual sorte, o acórdão embargado enfrentou frontalmente a cronologia e registrou expressamente a inatividade útil da exequente para promover citação válida por mais de 27 anos. Do voto:

“entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (13/03/1992: data da inscrição em dívida ativa) e o pedido da Fazenda Pública […] de citação editalícia (01/04/2019) decorreu o prazo de vinte e sete anos, período suficiente para configurar a prescrição direta (comum), em conformidade com o art. 174 do CTN.”

O aresto também assentou, de forma explícita, que:

“A alegada continuidade de diligências, ainda que protocoladas, não se revela apta a obstar o curso do prazo prescricional, porquanto despidas de efetividade no sentido de promover a constituição regular da relação processual executiva.”



O art. 174 do CTN estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Antes da LC 118/2005, a interrupção exigia a citação pessoal (redação originária do parágrafo único, I), entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ.

Portanto, não há omissão: houve exame detido dos marcos temporais e a conclusão foi inequívoca quanto à prescrição direta (não intercorrente), ante a ausência de citação válida por lapso superior ao quinquênio legal.

V – DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O ART. 240, §3º, DO CPC E A SÚMULA 106/STJ

Também não procede. O acórdão consignou, de modo claro, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, porque não demonstrada demora exclusivamente atribuível ao mecanismo da Justiça:

“No caso sub examine, restou patente que, desde a inscrição do crédito em 13/03/1992 até o pedido de citação por edital em 01/04/2019, transcorreu lapso temporal absolutamente superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, sem que tenha havido qualquer citação válida. Ainda que protocoladas diversas petições, nenhuma delas resultou em efetiva citação, não se podendo, pois, imputar exclusivamente à máquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do feito.

Conforme registrado na decisão agravada:

“Não restando demonstrado que o atraso no andamento da execução decorreu exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ.”

Assim, ausente prova de que a mora judicial foi o único fator impeditivo da citação, impõe-se afastar a aplicação do referido enunciado sumular. Ao contrário, verifica-se que a própria conduta omissiva da Fazenda Pública foi determinante para o perecimento do crédito, caracterizando a prescrição direta.”



A Súmula 106/STJ tem o seguinte teor:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

De outra parte, o art. 240, §3º, do CPC/2015 positivou a salvaguarda:

“§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”

 

Ocorre que nem a Súmula 106/STJ nem o art. 240, §3º, do CPC socorrem a Exequente, ora Embargante, quando não evidenciada a exclusiva responsabilidade do serviço judiciário pela demora. O próprio acórdão embargado destacou a ausência de citação válida por mais de 27 anos e rejeitou, com fundamentação específica, a atribuição genérica de culpa ao Judiciário.

A orientação do STJ é coesa: antes da LC 118/2005, a prescrição só se interrompia com a citação válida; mera propositura da execução ou requerimentos infrutíferos não interrompem o prazo. (v.g., AgRg no AREsp 539.563/SE, DJe 11/12/2014).

VI – DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

Sem razão, novamente. O acórdão embargado distinguiu com precisão a hipótese dos autos (prescrição direta) da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), ressaltando:

“conforme expressamente afirmado na decisão agravada e aqui reiterado, a prescrição verificada nos autos é direta (comum), ou seja, ocorrida antes mesmo da formação válida do processo executivo, tendo em vista a inexistência de citação válida da parte devedora no interregno de mais de vinte e sete anos desde a constituição definitiva do crédito tributário.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, antes da vigência da LC nº 118/2005, a propositura da execução fiscal não tinha o condão de interromper o curso da prescrição, a qual somente era interrompida pela efetiva citação pessoal do devedor, conforme redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.”

O art. 40 da LEF disciplina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis; após a suspensão e cumprido o iter legal, pode haver prescrição intercorrente. O §4º prevê:

“Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.”

Como bem assentado no aresto, não houve formação válida da relação processual (falta de citação), razão pela qual não se cogita de suspensão (art. 40 LEF) ou de contagem de prescrição intercorrente. Trata-se, isto sim, de prescrição direta consumada pela inércia útil da exequente.

VII – DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O REsp 1.340.555/RS (REPETITIVO)

O acórdão afastou explicitamente a aplicação do repetitivo REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) às situações de prescrição direta, assentando:

“o entendimento firmado no REsp 1.340.555/RS não se aplica ao presente caso, pois trata da prescrição intercorrente, fenômeno que pressupõe a constituição válida da relação processual e posterior paralisação injustificada por parte da Fazenda Pública. No caso concreto, sequer houve a formação da relação processual executiva, razão pela qual incide a prescrição direta, que é consumada com o decurso do prazo legal sem qualquer ato idôneo de interrupção ou suspensão, como é o caso em exame.”

E, de fato, no repetitivo, a Primeira Seção do STJ fixou, entre outras, as seguintes teses:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão […] do art. 40, §§1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis […].” (REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).

O próprio repetitivo ressalta que o regime do art. 40 da LEF pressupõe execução fiscal válida (com relação processual instaurada). Não é o caso: aqui, o vício é anterior (ausência de citação), o que atrai o art. 174 do CTN e afasta a incidência do Tema 566.

VIII – DO PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO JULGADO

A pretensão de prequestionamento não autoriza a reabertura do mérito via embargos. De todo modo, registre-se que o CPC, art. 1.025 consagra o pré-questionamento ficto (“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou […] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”). A orientação do STJ, entretanto, exige que, no especial, se indique violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para o efeito do art. 1.025. (REsp 1.684.231/SC, DJe 26/02/2018).

No caso concreto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, pois todos os pontos suscitados pela Fazenda foram enfrentados no acórdão embargado: (a) cronologia e inércia útil; (b) inaplicabilidade da Súmula 106/STJ e do art. 240, §3º, CPC; (c) distinção e inaplicabilidade do art. 40 da LEF; (d) não incidência do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) em hipóteses de prescrição direta.

Ademais, a jurisprudência reiteradamente afirma que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Nesse sentido:

“Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação do mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.”
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1390653/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.09.2019)
“Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso próprio para reformar a decisão embargada, quando não caracterizados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.”
(TJPE, AI 0011392-60.2018.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, j. 05.06.2019)

Portanto, evidenciado que não houve nenhum vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, e restando claro que os argumentos trazidos nos embargos visam apenas à rediscussão de matéria já decidida, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.

 

IX - CONCLUSÃO

 

Em vista de tais razões e diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA