PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os reajustes anuais de plano de saúde coletivo por adesão. A beneficiária alega a aplicação de aumentos abusivos, que elevaram a mensalidade de R$ 469,83 para R$ 1.748,34 sem justificativa atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência, a fim de limitar os reajustes anuais do plano de saúde aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, diante da ausência de demonstração, pela operadora, da transparência e da base atuarial dos percentuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A probabilidade do direito está configurada. Os reajustes aplicados a planos de saúde coletivos, embora não se submetam a teto prévio da ANS, devem ser justificados por meio de demonstração atuarial transparente, ônus do qual as operadoras não se desincumbiram. 4 - A jurisprudência autoriza, em juízo de cognição sumária, a aplicação por analogia dos índices fixados pela ANS para planos individuais quando a operadora não comprova a correção e a necessidade dos percentuais aplicados ao contrato coletivo, em violação ao dever de informação. 5 - O perigo de dano é evidente e decorre do valor elevado da mensalidade, que compromete a capacidade financeira da beneficiária e a continuidade de tratamentos médicos para patologias crônicas, gerando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 6 - A medida é reversível, pois os valores poderão ser cobrados posteriormente caso a ação seja julgada improcedente. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva é de competência do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015; CDC, arts. 39, V, 51, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004630-40.2026.8.05.0000, em que é Agravante LUCIA PEREIRA LIMA e Agravadas CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED-FERJ) e QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004630-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros (2)
Advogado(s):MARINA ALVES MANDETTA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDRE ASEVEDO DE MELO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8021445-49.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJBA, Agravo 8033582-63.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 11/02/2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 98115981), trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA PEREIRA LIMA (Id. 97959661), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA (Id. 97959664), que nos autos da ação cominatória ajuizada pela Agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Da análise das provas colacionadas aos autos, constato que não estão presentes os requisitos mencionados, uma vez que transcorreu um bom período de efetivo pagamento das mensalidades do plano de saúde, por restar ausente o periculum in mora. É oportuno salientar, ainda, que rege na relação de consumo o princípio da autonomia privada, não podendo este juízo, de plano, intervir na sobredita relação, sem o regular trâmite da ação judiciária. Importa reconhecer que os fatos narrados não convencem neste momento processual que a prestação é exacerbada, pois os valores aumentam no decorrer do tempo, de ano após ano. É fenômeno normal o aumento, mas se, ao longo do processo, restar provada a sua exacerbação, aí sim, poderá este juízo intervir, equacionando a questão ao justo valor. No mais, seria indevido adentrar na seara contratual, sem nem, ao menos, ouvir a parte contrária, não podendo se utilizar, no caso em exame, o contraditório diferido, por ter sérias implicações se se admitisse a intervenção jurisdicional no presente momento. Assim, INDEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Inconformada, a Agravante relata que “é beneficiária e segurada de plano de saúde coletivo por adesão, mantido pelas Agravadas desde dezembro de 2016 (carteira nº 0 037 000003089034 1), com cobertura em âmbito nacional, contrato este que sempre foi adimplido regularmente.” Informa que “ao longo da relação contratual, as Agravadas passaram a impor reajustes sucessivos, abusivos e desprovidos de qualquer justificativa técnica ou atuarial, em flagrante descompasso com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”. Pontua que “conforme demonstrado nos cálculos acostados aos autos, a mensalidade inicialmente pactuada, no valor de R$ 469,83 (2016), sofreu aumentos exponenciais e injustificados, alcançando o montante atual de R$ 1.748,34, o que representa uma elevação acumulada de 144,43%, ao passo que os reajustes autorizados pela ANS no mesmo período totalizam apenas 62,89%. Argumenta que “caso os reajustes tivessem observado estritamente os índices legais e regulatórios, a mensalidade atual da Agravante deveria corresponder ao valor aproximado de R$ 1.011,27, e não os R$ 1.748,34 atualmente exigidos, impondo-lhe um ônus mensal adicional de R$ 737,07, valor incompatível com sua realidade financeira”. Dispendendo argumentos neste sentido, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e no mérito, a sua confirmação, com a reforma da decisão agravada. Por meio da decisão de Id. 98115981, foi deferido o efeito suspensivo ativo para determinar que as agravadas limitem os reajustes anuais aos percentuais máximos fixados pela ANS para planos individuais, recalculando as mensalidades. A UNIMED-FERJ e a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentaram contrarrazões nos Ids. 98994757 e 99513762, respectivamente, arguindo a legalidade dos reajustes e a ilegitimidade passiva da CNU. A QUALIVIDA permaneceu silente (Id. 100705243). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004630-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros (2)
Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDRE ASEVEDO DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão primária que, nos autos da ação de origem, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora/Agravante para limitar os reajustes anuais de seu plano de saúde aos índices divulgados pela ANS para planos individuais. A análise do mérito recursal será realizada nos limites estabelecidos pelo art. 300 c/c art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil, perquirindo-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese os fundamentos do juízo de origem, entendo que a irresignação merece acolhimento, confirmando-se a liminar recursal outrora deferida. Com efeito, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos esses que se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a Agravante colacionou documentação que evidencia a aplicação de reajustes em patamares expressivos (Id. 97961468), sem que as operadoras tenham demonstrado, de plano, a base técnico-atuarial ou o aumento da sinistralidade que justificasse tais índices. Conquanto os planos coletivos possuam regramento próprio, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do STJ consolidou-se no sentido de que, ausente a prova da necessidade do reajuste e de sua transparência, deve ser aplicado, por analogia e em caráter substitutivo, o índice da ANS para planos individuais. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REAJUSTE. ÍNDICE DE 49,50%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL INDIVIDUALIZADA. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE DA ANS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória, limitou o reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão ao índice autorizado pela ANS (6,91%), afastando reajuste de 49,50%. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para questionar cláusula contratual de reajuste; e (ii) saber se é abusivo o reajuste anual por sinistralidade de 49,50% aplicado sem comprovação atuarial individualizada e transparente. III. Razões de decidir O beneficiário do plano de saúde possui legitimidade ativa para discutir a abusividade de cláusulas contratuais, ainda que a contratação tenha sido intermediada por estipulante, por ser destinatário final do serviço e responsável pelo pagamento. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível o controle jurisdicional dos reajustes aplicados aos planos coletivos, apesar da ausência de necessidade de autorização prévia da ANS. A validade do reajuste por sinistralidade exige demonstração técnica, clara e individualizada do aumento dos custos assistenciais, ônus do qual a operadora não se desincumbiu. A ausência de documentação atuarial idônea viola o dever de informação e transparência e impõe onerosidade excessiva ao consumidor, caracterizando prática abusiva. O perigo de dano é evidente, sobretudo diante do risco de desassistência à beneficiária idosa, sendo a medida reversível em caso de posterior reconhecimento da legalidade do índice aplicado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para questionar judicialmente a abusividade de cláusulas contratuais. 2. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado sem comprovação atuarial individualizada e transparente, admitindo-se a fixação provisória do índice da ANS como parâmetro de razoabilidade.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, AI nº 8026065-07.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Rosita Falcão; TJBA, AI nº 8011244-64.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Caricchio." (Agravo de Instrumento 8021445-49.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. PERCENTUAIS DEFINIDOS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRITÉRIOS AUTARIAIS IDÔNEOS PARA OS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (Agravo 8033582-63.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026) Ademais, o reajuste de 39,29% aplicado em 2025, em contraste com o teto de 6,06% definido pela ANS para o mesmo período, revela-se, em sede de cognição sumária, manifestamente desproporcional e abusivo, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor contra vantagens excessivas (art. 39, V e 51, IV, do CDC). Quanto ao perigo de dano, este resta sobejamente demonstrado pelo relatório médico de Id. 97959666, que atesta ser a Agravante portadora de Fibromialgia, Diabetes e Hipertensão, patologias que exigem acompanhamento contínuo. A manutenção da cobrança em valor excessivo (R$ 1.748,34) compromete a subsistência da recorrente e gera risco real de inadimplemento e cancelamento do plano, o que resultaria na interrupção de tratamentos essenciais. A reversibilidade da medida é assegurada, uma vez que, caso julgada improcedente a demanda ao final, as operadoras poderão cobrar os valores remanescentes. Por fim, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CNU em contrarrazões deve ser analisada, inicialmente, pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada para assegurar o equilíbrio contratual e o direito à saúde da recorrente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que as agravadas limitem os reajustes anuais do plano de saúde da Agravante aos percentuais máximos fixados pela ANS para planos individuais e familiares, emitindo os boletos de cobrança de acordo com os parâmetros de recálculo apresentados na peça recursal, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004630-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros (2)
Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDRE ASEVEDO DE MELO
VOTO