PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal n.º 8040546-14.2021.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Agravante: Leonardo Oliveira da Silva Defensor Público: Dr. Eduardo Yuri Tatai Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Ramires Tyrone de A. Carvalho Processo de Origem: 2000171-95.2019.8.05.0274 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado. inACOLHIMENTO. audiência de justificação realizada. garantida a ampla defesa e o contraditório. FALTA GRAVE verificada. AGRAVO CONHECIDO E imPROVIDO, e de ofício, determinar que o Juízo de origem fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso. I - Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Oliveira da Silva (ID. 21849344 – págs. 44/46 – e ID. 21849345 – págs. 2/8), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que reconheceu o cometimento de falta grave pelo agravante (ID. 21849344 – págs. 41/43). II - Irresignado, o Agravante requer o provimento do recurso, sustentando que não participou das agressões praticadas em face de Rafael Ribeiro Santos, efetuadas dentro do banheiro da unidade prisional. Segundo aduz, ele trabalha na faxina do presídio e teria entrado no local somente para buscar o rodo, alegando que não presenciou os fatos. Aponta, ainda, a nulidade do decisio por ausência de fundamentação, não tendo sido enfrentados todos os argumentos defensivos. III - Extrai-se dos autos que Leonardo Oliveira da Silva foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e a 05 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, totalizando 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (Id. 21849343, fls. 15/16). IV - No curso da execução da pena, foi instaurado um procedimento disciplinar para apurar suposta prática de falta grave pelo agravante e outros penitentes, Joab Pereira Sousa, Daniel Alves Sousa, Lucas Carvalho de Novais, Matheus Soares da Silva, Marcos Rodrigues de Andrade, Alan Silva Santos, Leandro Ribeiro de Souza, Rubson Morais Santos, porquanto teriam agredido fisicamente Rafael Ribeiro Santos, dentro do banheiro, no dia 18/12/2020, por volta das 12h49, sendo constatado o fato pela Central de Videomonitoramento. Após realizada a devida apuração, o diretor da unidade prisional concluiu que o Recorrente e os demais internos indicados na portaria praticaram falta grave de incitação ou participação de movimento para subverter a ordem ou a disciplina e prática de fato previsto como crime doloso, classificando o comportamento carcerário como má conduta, com remessa de cópia ao juízo da execução. V - Em audiência de justificação judicial, Leonardo Oliveira da Silva negou a imputação que lhe foi dirigida, alegando ter ido ao banheiro apenas para pegar um rodo, pois atua na faxina do local. Ocorre que, a despeito das alegações defensivas, a irresignação do Agravante não merece prosperar. De fato, os documentos colacionados aos autos atestam que o agravante participou das agressões físicas perpetradas em face de Rafael Ribeiro Santos, ainda que de forma omissa, restando evidenciado que a versão do recorrente não encontra ressonância na dinâmica dos fatos. VI - Cumpre destacar que foram registradas imagens do local, apontando que a vítima é conduzida ao banheiro com os acusados (12h48min55), inicia as agressões (12h50min47) e depois os acusados saem do banheiro às 12h52min, dentre eles está o agravante. Se isso não bastasse, os monitores de ressocialização, Walas Cordeiro Bonfim e Gabriel Oliveira Félix, após serem alertados pela central de monitoramento, presenciam uma aglomeração junto ao banheiro e pedem aos internos que saiam do banheiro. VII - Embora a vítima tenha exercido o direito de ficar calado, o laudo pericial atesta equimose s e escoriações disformes localizadas nas regiões bicipital esquerda, mamária direita e esquerda. (Id.21849344, fl. 12). VIII - Nesse cenário verifica-se que o decisio vergastado encontra-se devidamente fundamentado e amparado nas provas dos autos, justificando o reconhecimento da falta grave. Digno de nota que houve procedimento administrativo disciplinar, tendo sido garantidos a ampla defesa e o contraditório, além da audiência de justificação com a presença do defensor e manifestação prévia antes do reconhecimento da faltar grave pelo juiz a quo, inexistindo nulidade acerca da apreciação das teses defensivas. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não se mostra necessário a impugnação específica de todas as teses arguidas pela defesa, bastando que a fundamentação apresentada justifique as razões da decisão. IX - Por fim, mister reconhecer, de ofício, a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Agravante, uma vez que o magistrado a quo decretou a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3, sem fundamentação concreta. Efetivamente, o Magistrado se limitou a consignar “Nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, revogo 1/3 de eventual tempo remido da pena por trabalho ou estudo.”, deixando de apontar elementos concretos do caso que, efetivamente, evidenciem a necessidade de decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3. E, como se sabe, a jurisprudência dos tribunais superiores se firmou no sentido de que “Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la.” [STJ. 6ª Turma. HC 282265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info 539)]. Dessa forma, faz-se imperioso determinar, de ofício, que o Juízo de origem fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso. X – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do agravo. XI – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, e, de ofício, determinar que o Juízo de origem fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso. Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo em Execução Penal sob n. 8040546-14.2021.8.05.0000, proveniente da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como agravante Leonardo Oliveira da Silva e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, e, de ofício, determinar que o Juízo de origem fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal n.º 8040546-14.2021.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Agravante: Leonardo Oliveira da Silva Defensor Público: Dr. Eduardo Yuri Tatai Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Ramires Tyrone de A. Carvalho Processo de Origem: 2000171-95.2019.8.05.0274 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Oliveira da Silva (ID. 21849344 – págs. 44/46 – e ID. 21849345 – págs. 2/8), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que reconheceu o cometimento de falta grave pelo agravante (ID. 21849344 – págs. 41/43). Irresignado, o Agravante requer o provimento do recurso, sustentando que não participou das agressões praticadas em face de Rafael Ribeiro Santos, efetuadas dentro do banheiro da unidade prisional. Segundo aduz, ele trabalha na faxina do presidio e teria entrado no local somente para buscar o rodo, que também não presenciou os fatos. Aponta, ainda, a nulidade do decisio por ausência de fundamentação, não tendo sido enfrentado todos os argumentos defensivos. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia pugnando pelo conhecimento e improvimento do Agravo (ID. 21849345 – págs. 12/19). A decisão agravada foi mantida (ID. 21849345, pág. 20). Remetidos os autos à Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do agravo (Id. 22239330). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal n.º 8040546-14.2021.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Agravante: Leonardo Oliveira da Silva Defensor Público: Dr. Eduardo Yuri Tatai Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Ramires Tyrone de A. Carvalho Processo de Origem: 2000171-95.2019.8.05.0274 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Oliveira da Silva (ID. 21849344 – págs. 44/46 – e ID. 21849345 – págs. 2/8), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que reconheceu o cometimento de falta grave pelo agravante (ID. 21849344 – págs. 41/43). Irresignado, o Agravante requer o provimento do recurso, sustentando que não participou das agressões praticadas em face de Rafael Ribeiro Santos, efetuadas dentro do banheiro da unidade prisional. Segundo aduz, ele trabalha na faxina do presídio e teria entrado no local somente para buscar o rodo, alegando que não presenciou os fatos. Aponta, ainda, a nulidade do decisio por ausência de fundamentação, não tendo sido enfrentados todos os argumentos defensivos. Extrai-se dos autos que Leonardo Oliveira da Silva foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e a 05 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, totalizando 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (Id. 21849343, fls. 15/16). No curso da execução da pena, foi instaurado um procedimento disciplinar para apurar suposta prática de falta grave pelo agravante e outros penitentes, Joab Pereira Sousa, Daniel Alves Sousa, Lucas Carvalho de Novais, Matheus Soares da Silva, Marcos Rodrigues de Andrade, Alan Silva Santos, Leandro Ribeiro de Souza, Rubson Morais Santos, porquanto teriam agredido fisicamente Rafael Ribeiro Santos, dentro do banheiro, no dia 18/12/2020, por volta das 12h49, sendo constatado o fato pela Central de Videomonitoramento. Após realizada a devida apuração, o diretor da unidade prisional concluiu que o Recorrente e os demais internos indicados na portaria praticaram falta grave de incitação ou participação de movimento para subverter a ordem ou a disciplina e prática de fato previsto como crime doloso, classificando o comportamento carcerário como má conduta, com remessa de cópia ao juízo da execução. Em audiência de justificação judicial, Leonardo Oliveira da Silva negou a imputação que lhe foi dirigida, alegando ter ido ao banheiro apenas para pegar um rodo, pois atua na faxina do local. Ocorre que, a despeito das alegações defensivas, a irresignação do Agravante não merece prosperar. De fato, os documentos colacionados aos autos atestam que o agravante participou das agressões físicas perpetradas em face de Rafael Ribeiro Santos, ainda que de forma omissa, restando evidenciado que a versão do recorrente não encontra ressonância na dinâmica dos fatos. Cumpre destacar que foram registradas imagens do local, apontando que a vítima é conduzida ao banheiro com os acusados (12h48min55), inicia as agressões (12h50min47) e depois os acusados saem do banheiro às 12h52min, dentre eles está o agravante. Importante registrar o seguinte trecho da decisão do diretor da unidade após concluída a apuração do procedimento instaurado: “Todavia, percebe-se claramente nas imagens que os internos identificados e citados na Ocorrência de Conduta participaram das agressões praticadas ao interno RAFAEL RIBEIRO SANTOS: • 12h48min55seg -- o interno RAFAEL RIBEIRO SANTOS é conduzido para o banheiro; •12h50mín47seg - inicia a sessão de agressões físicas, onde todos os acusados participaram; • 12h52min23seg - Os acusados saem do banheiro após cessarem as agressões a vítima.” (Id. 21849343, fls 19/22). Se isso não bastasse, os monitores de ressocialização, Walas Cordeiro Bonfim e Gabriel Oliveira Félix, após serem alertados pela central de monitoramento, presenciam uma aglomeração junto ao banheiro e pedem aos internos que saiam do banheiro. “[...] que estava na base, como mesário, e o monitoramento ligou, informando que estava havendo um tumulto próximo ao banheiro, no solário, momento em que se aproximou, pela parle superior, chegando à janela, momento em que constatou que havia uma aglomeração junto ao banheiro, tendo questionado o que estava acontecendo, dizendo, em seguida, para que saíssem do banheiro; que os internos foram se afastando, falando que não estava ocorrendo nada e que estava tudo tranquilo; que a situação foi informada para a supervisão para as providências cabíveis. [...]” (Walas Cordeiro Bonfim, Id. 21849343, fl. 46|) “ [...] que estava na parte superior da galeria, olhando o solário; que, junto com um colega, foi realizar um procedimento, momento em que foram informados pelo monitoramento de que estava acontecendo um tumulto no solário, próximo ao banheiro; que se aproximou, pela janela, quando constatou que havia uma aglomeração junto ao banheiro, questionando aos internos o que estava acontecendo, dizendo, em seguida, para que saíssem do banheiro; que os internos foram se afastando, falando que não estava ocorrendo nada e que estava tudo tranquilo; que a situação foi informada para a supervisão para as providências cabíveis. [...]” (Gabriel Oliveira Félix, Id. 21849344, fl. 02). Embora a vítima tenha exercido o direito de ficar calado, o laudo pericial atesta equimose s e escoriações disformes localizadas nas regiões bicipital esquerda, mamária direita e esquerda. (Id.21849344, fl. 12). Nesse cenário verifica-se que o decisio vergastado encontra-se devidamente fundamentado e amparado nas provas dos autos, justificando o reconhecimento da falta grave. Transcreve-se trecho do decisio: Compulsando os autos, verifica-se que a infração disciplinar atribuída ao Sentenciado restou devidamente evidenciada pela prova produzida nos autos através dos documentos de eventos nº. 33.1 e termo de audiência de justificação de evento nº. 44.1. Com relação à prescrição da falta grave, observa-se que a falta grave atribuída ao sentenciado ocorreu em 18/12/2020. Ressalte-se que o STJ tem entendimento firmado de que o prazo prescricional aplicável à falta grave, ante a inexistência de norma específica, é de 03 (três) anos, em analogia ao menor prazo prescricional previsto no Código Penal. [...] Com relação à prescrição da falta grave, observa-se que a falta grave atribuída ao sentenciado ocorreu em 18/12/2020. Ressalte-se que o STJ tem entendimento firmado de que o prazo prescricional aplicável à falta grave, ante a inexistência de norma específica, é de 03 (três) anos, em analogia ao menor prazo prescricional previsto no Código Penal. [...] Observa-se no presente caso, então, que adotando por analogia o menor prazo prescricional previsto no CPB, qual seja, de 03 (três) anos a contar da data da infração disciplinar, ocorrida em 18/12/2020, não se operou ainda a prescrição da falta grave imputada ao Sentenciado. Desta forma, reconhece-se a falta grave cometida pelo Sentenciado. Destaca-se, porém, que o Sentenciado encontra-se cumprindo pena no regime fechado. Deste modo, deixo de aplicar a penalidade de regressão de regime de cumprimento de pena, comportando a fata grave cometida pelo Sentenciado, porém, as demais consequências legais. Assim sendo, com fundamento no art. 50, inc. II, da Lei 7.210/84, reconheço a falta grave cometida pelo Sentenciado, e determino a alteração da data base para a concessão de novos benefícios, fazendo constar a data do cometimento da falta grave pelo Sentenciado, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de execução Penal. Nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, revogo 1/3 de eventual tempo remido da pena por trabalho ou estudo. Como também, nos termos do art. 117, inc. III, do Estatuto Penitenciário da Bahia, determino o prazo de reabilitação da conduta por 12 (doze) meses, a contar da data da última falta grave cometida pelo Sentenciado, inclusive para o benefício de livramento condicional, nos termos do art. 83, III, b, do Código Penal . Proceda-se a alteração do relatório da situação processual executória do Sentenciado e a novo cálculo de liquidação de penas. (Id. 21849344, fls. 41/43). Digno de nota que houve procedimento administrativo disciplinar, tendo sido garantidos a ampla defesa e o contraditório, além da audiência de justificação com a presença do defensor e manifestação prévia antes do reconhecimento da faltar grave pelo juiz a quo, inexistindo nulidade acerca da apreciação das teses defensivas. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não se mostra necessário a impugnação específica de todas as teses arguidas pela defesa, bastando que a fundamentação apresentada justifique as razões da decisão. Cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV E VI, DA LEI N. 11.343/2006, E NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES CONTIDAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, não há que se falar em nulidade do acórdão pelo não enfrentamento dos temas apresentados em sede de contrarrazões defensivas (AgRg nos EDcl no HC 524.637/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019). 2. Na hipótese, a Corte de origem apresentou suficiente fundamentação para justificar a reversão da sentença absolutória, de modo que não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do paciente. Somado a isso, no julgamento do HC n. 457.285/RJ, de minha relatoria, impetrado contra o mesmo acórdão de segundo grau, a participação do acusado nos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa foi ratificada, com lastro no vasto acervo probatório carreado aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, e nos depoimentos prestados pelos demais integrantes do grupo criminoso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 660.450/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Por fim, mister reconhecer, de ofício, a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Agravante, uma vez que o magistrado a quo decretou a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3, sem fundamentação concreta. Efetivamente, o Magistrado se limitou a consignar “Nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, revogo 1/3 de eventual tempo remido da pena por trabalho ou estudo.”, deixando de apontar elementos concretos do caso que, efetivamente, evidenciem a necessidade de decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3. E, como se sabe, a jurisprudência dos tribunais superiores se firmou no sentido de que “Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la.” [STJ. 6ª Turma. HC 282265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info 539)]. Dessa forma, faz-se imperioso determinar, de ofício, que o Juízo de origem fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, determinar que o Juízo de origem fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2021. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça