PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139520-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDENISE SANTOS GOMES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Na hipótese, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na qual se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora.

II - In casu, infere-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito. Ao revés, os documentos trazidos pela empresa apelada demonstram a insubsistência das alegações da consumidora.

III – Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

                                   

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8139520-78.2024.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Capital, figurando como apelante EDENISE SANTOS GOMES e apelado REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

                    RELATOR                  

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139520-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDENISE SANTOS GOMES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por EDENISE SANTOS GOMES em face da REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito desconhecido.

O MM Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral. 

Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso de apelação (ID 81285846), tendo como objetivo a reforma da sentença.

Sustenta que os documentos juntados pelo banco réu configuram apenas uma etapa do contrato, consubstanciada na proposta, mas que não foi concretizado.

Ademais, afirma que cabia a empresa ré comprovar que houve efetiva utilização dos serviços para justificar a cobrança, haja vista que as telas sistêmicas inseridas no bojo da contestação foram produzidas unilateralmente e, por isso, inservíveis como meio de prova.

Afirma que a inclusão dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito, sem que tenha contraído o débito, acarretou um dano moral indenizável.

Pugna pelo provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 81285848), sustentando a existência do débito. Requer o improvimento do apelo e manutenção da sentença.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 30 de abril de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

RELATOR                  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139520-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDENISE SANTOS GOMES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização a título de danos morais, pela inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

De logo, deve ser dito que, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na qual se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora.

In casu, diferentemente do quanto afirmado pela autora/apelante, infere-se que ele não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito, estando a sentença livre de retoques. Vejamos.

De fato, a acionante não nega que firmou Proposta de abertura de conta bancária e cartão de crédito com o apelado e nenhum momento nega a entrega de documentos pessoais, mas nega que tenha contraído o débito que acarretou a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.

Por outro lado, a empresa apelada, no momento da apresentação da peça defensiva, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, por meio da juntada de diversas faturas do cartão de crédito (ID 81285835), algumas pagas integralmente e outras não, bem como do contrato assinado pela apelante e cópias de documentos pessoais (ID 81285833).

Com efeito, o acionado se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista ter demonstrado a existência do contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, legítima a inclusão dos dados da consumidora nos cadastros restritivos de crédito.

No entanto, a autora nas oportunidades em que teve para falar nos autos não apontou as compras que não reconhecia como devidas, apenas limitou-se a afirmar que os documentos foram produzidos unilateralmente pela acionada.

 Ademais, é certo que a apresentação de telas sistêmicas, por si só, se mostra frágil para a formação do convencimento condenatório. Porém, houve também a referência às operações realizadas e pagamentos efetuados. Observe-se que a sentença reconheceu e registrou a existência de transações e pagamentos e a apelante não refutou o fundamento, impugnando pelo aspecto formal as telas sistêmicas, porém sem referir o conteúdo.

Nesse contexto, ao discorrer sobre a defesa e documentos a acionante apenas reiterou que não foi provada a utilização do cartão. Como já analisado, deixou de impugnar os pagamentos realizados, prática que não se coaduna com a existência de fraude perpetrada por terceiro. Por conseguinte, diante da realidade presente nos autos não há que se falar em procedência do feito, muito menos em ocorrência de dano moral indenizável.

Dessa forma, resta patente que a insurgência do apelante não merece prosperar e a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Posta assim a questão, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Impossibilitada a condenação honorária sucumbencial, ante o arbitramento no percentual máximo pelo magistrado a quo.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR