PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SEGURO GARANTIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, promovido pela exequente em ação que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito não autorizado, requalificando-o como empréstimo consignado. O juízo condenou o banco à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. No cumprimento de sentença, a dívida apurada foi de R$ 32.440,45. O agravante alegou excesso de execução, erro nos cálculos e garantia do juízo por seguro no valor de R$ 14.899,96, mas teve sua impugnação rejeitada sob fundamento de inadimplemento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a rejeição da impugnação por ausência de pagamento dos honorários periciais e por insuficiência do seguro garantia judicial é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em inadequação recursal. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença que depende de prova técnica exige o prévio recolhimento dos honorários periciais pelo impugnante, sob pena de rejeição, por ausência de pressuposto processual indispensável à realização da perícia contábil. 5. A alegação de excesso de execução não se sustenta, uma vez que o agravante não apresentou planilha ou demonstração contábil idônea capaz de infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. 6. O seguro garantia judicial ofertado em valor inferior ao débito executado não assegura integralmente o juízo, conforme o art. 835, § 2º, do CPC, que exige montante não inferior ao débito acrescido de 30%, inviabilizando sua aceitação como garantia suficiente. 7. Não se verifica litigância de má-fé da parte exequente, tampouco violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, pois o agravante teve oportunidade de manifestação e sua impugnação foi rejeitada em razão de descumprimento de ônus processual próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A falta de pagamento dos honorários periciais justifica a rejeição da impugnação quando a prova técnica é necessária à apuração do valor devido. 3. O seguro garantia judicial somente assegura o juízo se corresponder ao valor do débito acrescido de 30%, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8030998-23.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Banco BMG S/A e, como agravada, Nilma Dias Sampaio. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030998-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NELMA DIAS SAMPAIO
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 499760621, do processo originário), que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela agravada. Sustentou o recorrente que a produção de prova pericial no caso mostrava-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que apresentou demonstrativos contábeis completos e devidamente fundamentados nos autos, contendo todos os elementos indispensáveis à apuração do quantum, acrescentando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal e acompanhada de garantia integral do juízo, razão pela qual preenchia todos os requisitos legais para sua apreciação de mérito. Afirmou que não há que se falar em preclusão ou rejeição liminar da impugnação, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, salientando que a execução é totalmente indevida, uma vez que a exequente iniciou a fase executiva sem a devida observância aos termos da condenação, inserindo em seus cálculos valores em desconformidade com o comando sentencial. Defendeu a condenação da exequente em litigância de má-fé, uma vez que teve por finalidade apenas auferir lucro indevido. Através da decisão de ID 83396723 foi indeferida a suspensividade ao recurso. Intimada, a agravada contraminutou o recurso, no ID 88413656, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão recorrida teria extinguido o cumprimento de sentença, o que atrairia a interposição de apelação. Refutou no mérito as alegações do agravante e pugnou pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 20 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030998-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NELMA DIAS SAMPAIO
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela agravada. Consta dos autos que a origem do litígio remonta a uma ação ajuizada pela agravada, em razão da contratação indevida de cartão de crédito com descontos em seus proventos, sem sua anuência, tendo o juízo a quo reconhecido a nulidade do contrato, requalificando-o como empréstimo consignado, condenando o banco à devolução simples e, posteriormente, em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de abril de 2021, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O cumprimento de sentença refere-se a um crédito de R$ 32.440,45 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). O agravante apresentou impugnação, afirmando haver excesso de execução e equívocos nos cálculos da autora, sustentando que o juízo já estaria garantido por seguro garantia judicial no valor de R$ 14.899,96 (catorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). O juiz da causa, contudo, rejeitou a impugnação, sob argumento de que o banco não teria quitado os honorários periciais. Cumpre, inicialmente, afastar a preliminar de inadequação recursal. Embora a agravada sustente que a decisão atacada teria caráter terminativo, verifica-se, do teor da decisão proferida pelo juízo de origem, que não houve extinção definitiva da execução, mas sim rejeição da impugnação apresentada pelo executado, ato de natureza interlocutória. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – Interposição de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Ausência de cabimento do recurso manejado pela parte – A decisão que rejeita a defesa do executado desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, § único, do CPC – Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, em face da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível – Erro grosseiro – Precedentes do TJSP – Ausência de fixação de honorários recursais em sede de incidente processual – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0011250-84.2024.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)”. Grifamos. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito, observa-se que o agravante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou error in judicando na decisão agravada. Com efeito, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por ausência de pagamento dos honorários periciais, requisito indispensável para a realização da prova técnica necessária à apuração do quantum debeatur, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Ainda que o banco afirme serem desnecessárias as diligências periciais, a controvérsia instaurada demanda análise técnica para aferição da correção dos valores executados, notadamente diante da determinação expressa na sentença de liquidação com base nas taxas médias de juros do Banco Central. A ausência de pagamento dos honorários periciais, portanto, impediu a realização da prova essencial ao deslinde da impugnação, autorizando o juízo a rejeitá-la por ausência de pressuposto processual. Sobre a hipótese: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO SOB RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA. OPORTUNIZADO O ADIMPLEMENTO DA VERBA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR DESÍDIA DA PARTE. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR 0019949-86.2023.8.16.0000 Campo Mourão, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - EXECUTADO QUE SE LIMITOU A JUNTAR SEUS CÁLCULOS SEM APONTAR O ERRO NAQUELES DA EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - BANCO QUE, SEM JUSTIFICATIVA, DEIXOU DE DEPOSITAR A HONORÁRIA PERICIAL - PRECLUSÃO DA PROVA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013885-47.2023.8.26.0000 Garça, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)”. Ademais, a alegação de que o seguro garantia judicial apresentado seria suficiente para assegurar o juízo não tem o condão de infirmar a decisão recorrida, uma vez que o valor do seguro (R$ 14.899,96) revela-se inferior ao montante executado (R$ 32.440,45), o que descaracteriza a garantia integral prevista no art. 835, § 2º, do CPC, que exige valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE. É valido o seguro garantia para fins de segurança do juízo, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3056506-05.2023.8.13.0000 1.0000.23.305629-0/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)”. Quanto ao suposto excesso de execução, verifica-se que o agravante não apresentou demonstração contábil idônea capaz de infirmar os cálculos da parte exequente, desprovidos de força probante suficiente para desconstituir o título executivo. No que concerne à alegação de litigância de má-fé da agravada, igualmente não merece prosperar, porquanto não há nos autos elemento que evidencie dolo processual ou conduta desleal, sendo legítima a defesa da exequente dos seus interesses nos limites do contraditório. Por fim, não se constata violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que o agravante teve a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa, sendo a rejeição da impugnação consequência do descumprimento de obrigação processual de sua responsabilidade. Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do agravo. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030998-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NELMA DIAS SAMPAIO
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
VOTO