PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Reexame Necessário e de Recursos de Apelação, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Vicente José Neto, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de natureza acidentária. O autor, motorista profissional, buscou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, cessado em 2009, com sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, alegando a persistência de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. O juízo de primeiro grau, com fundamento em laudo pericial que atestou a existência de nexo de concausalidade e de incapacidade parcial com redução da capacidade laborativa, e aplicando o princípio da fungibilidade dos benefícios, condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º da lei 8.13/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a: a) analisar, em sede preliminar, a adequação do recurso interposto pelo INSS sob a denominação de "Recurso Inominado"; b) verificar, no mérito, o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a caracterização da permanência da incapacidade, diante de laudo pericial que, apesar de constatar a cronicidade da lesão desde 2009, utilizou a expressão "incapacidade temporária"; c) avaliar a correção da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do termo inicial fixado na sentença; e d) apreciar o pleito subsidiário formulado no recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer como Apelação o recurso interposto pela autarquia sob a denominação de "Recurso Inominado", quando, apesar do erro grosseiro na nomenclatura, a peça observa o prazo legal da apelação e preenche os demais requisitos de admissibilidade, privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo excessivo. 4. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 5. O laudo pericial judicial, embora qualifique a incapacidade como "parcial e temporária", deve ser interpretado em harmonia com os demais elementos probatórios e as particularidades do caso concreto. A constatação de que as patologias (Hérnia Discal e Coxoartrose) são de natureza degenerativa, com tendência à progressão, e que a condição incapacitante persiste desde 2009, evidencia a consolidação das lesões e a permanência da redução da capacidade laborativa, afastando o caráter meramente transitório da incapacidade. 6. O julgador não está adstrito à conclusão literal do perito, podendo formar seu convencimento com base na análise conjunta de todo o acervo probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A existência de sequela consolidada, com redução funcional de 25% na mobilidade da coluna e a afirmação de que o autor possui a "capacidade laboral reduzida", são elementos suficientes para configurar o direito ao auxílio-acidente. 7. A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial é perfeitamente admitida em matéria previdenciária, em observância ao princípio da fungibilidade. Verificado que os requisitos preenchidos pelo segurado correspondem ao auxílio-acidente, e não ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, age com acerto o magistrado que defere o benefício adequado para garantir a efetiva proteção social. 8. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença acidentário que o precedeu, pois nesse momento a autarquia já deveria ter avaliado a consolidação das lesões e a existência de sequela redutora da capacidade, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. 9. Uma vez mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente, fica prejudicada a análise do recurso adesivo, cujo objeto era a concessão de benefício diverso (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas na hipótese de reforma da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso de Apelação do INSS conhecido e não provido. Recurso Adesivo de Vicente José Neto julgado prejudicado. Sentença mantida integralmente em Reexame Necessário. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I, 496, I, e 1.009; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema 862; TJ-RS - Apelação: 50048288020208210037 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024; Apelação/Reexame Necessário 0117748-31.2006.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000085-33.2012.8.05.0201, em que figuram como Apelante principal e Apelado adesivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e como Apelante adesivo e Apelado principal VICENTE JOSÉ NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR, e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-33.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vicente José Neto
Advogado(s): EDUARDO BARRETO DE FREITAS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário e de Recursos de Apelação, principal e adesivo, interpostos respectivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Vicente José Neto, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro - BA (ID. 96559806), que, na Ação para Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por Vicente José Neto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decidiu pela procedência do pedido para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de auxílio-acidente (espécie B94) em favor do autor, com data de início fixada em 16 de agosto de 2009. Na petição inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de segurado empregado, exercendo a função de motorista, sofreu um acidente de trabalho em 07 de janeiro de 2009, que resultou em lesões na coluna. Em decorrência do infortúnio, percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 534.102.106-8), que foi cessado administrativamente em 15 de agosto de 2009, sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral. Sustentou, contudo, a permanência da incapacidade para o trabalho, decorrente das sequelas consolidadas, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Após regular trâmite processual, que incluiu a decretação da revelia do INSS e a realização de perícia médica judicial (ID. 96559797), sobreveio a sentença de mérito (ID. 96559806). O juízo de primeiro grau, com base nas conclusões do laudo pericial, que atestou a existência de nexo de concausalidade entre as patologias (Hérnia Discal e Coxoartrose) e a atividade laboral, bem como a presença de uma redução da capacidade laborativa, entendeu estarem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Aplicando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, julgou procedente a demanda para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente (B94), correspondente a 50% do salário de benefício, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (16/08/2009), além do pagamento dos valores retroativos, com juros e correção monetária. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso (ID 96559809), nominado como "Recurso Inominado", no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma total da sentença. Argumenta que o próprio laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade do autor é de natureza "parcial e temporária". Defende que a concessão do auxílio-acidente exige, por força do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a existência de uma sequela consolidada e definitiva que implique redução permanente da capacidade laboral, requisito que não estaria preenchido no caso, dada a temporalidade atestada pelo perito. Alega, ainda, que a situação de redução temporária da capacidade não possui cobertura previdenciária na forma de auxílio-acidente e que as patologias possuem natureza degenerativa. Por fim, menciona a existência de outra demanda judicial ajuizada pelo autor, com pedido de benefício por incapacidade em razão de COVID-19, que foi julgada improcedente. Em contrarrazões (ID 96559813), o autor arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de "Recurso Inominado" em vez de Apelação, o que configuraria erro grosseiro e impediria o conhecimento do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que, embora o perito tenha usado a palavra "temporária", a cronicidade da lesão, que persiste desde 2009, demonstra a consolidação e a permanência da redução da capacidade. Sustentou que o julgador não está vinculado à literalidade do laudo e que a decisão se baseou corretamente no conjunto probatório. Impugnou a relevância da outra ação judicial mencionada pelo INSS, por se tratar de causa de pedir distinta. Na mesma oportunidade, o Acionante interpôs Apelação Adesiva (ID 96559814), pleiteando, de forma subsidiária, que, na hipótese de provimento do recurso do INSS para afastar a concessão do auxílio-acidente, a sentença seja reformada para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade atestada no laudo pericial e sua idade avançada. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 25 de março de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-33.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vicente José Neto
Advogado(s): EDUARDO BARRETO DE FREITAS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. Assim, conheço da remessa oficial. Analiso, em seguida, a admissibilidade dos recursos voluntários. O autor, ora Apelado, arguiu em suas contrarrazões uma preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo INSS, sob o fundamento da inadequação da via eleita. Sustenta que a autarquia interpôs "Recurso Inominado", peça cabível no âmbito dos Juizados Especiais, quando o recurso adequado contra a sentença proferida em procedimento comum seria a Apelação, configurando erro grosseiro. De fato, a análise da peça recursal de ID. 96559809 revela que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a intitulou como "Recurso Inominado". Contudo, a despeito do equívoco na nomenclatura, entendo que a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência moderna, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em situações como a presente, desde que preenchidos certos requisitos: a inexistência de má-fé, a tempestividade do recurso (considerando o prazo do recurso correto) e a demonstração inequívoca da intenção de recorrer. No caso concreto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto para a Apelação, as razões impugnam especificamente os fundamentos da sentença, e não há qualquer indício de má-fé por parte da autarquia recorrente. Ademais, a própria Diretoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça processou o feito como Apelação Cível, conforme se observa das certidões de ID 96717509 e 96960165. Dessa forma, superar o vício formal para analisar o mérito da irresignação é a medida que melhor se alinha a uma prestação jurisdicional efetiva. Portanto, rejeito a preliminar e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do INSS como Apelação. Da mesma forma, conheço da Apelação Adesiva interposta por Vicente José Neto, por ser tempestiva e adequada à espécie, nos termos do artigo 997, § 1º, do CPC. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar se, à luz do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial, o segurado preenche os requisitos legais para a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, confirmando ou reformando a sentença que lhe concedeu o auxílio-acidente. O INSS, em sua apelação, concentra sua tese na literalidade da conclusão pericial, que classificou a incapacidade do autor como "temporária". A partir dessa premissa, argumenta que o requisito da permanência da sequela, indispensável para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, não estaria satisfeito. Contudo, a análise do mérito recursal demanda uma apreciação mais aprofundada e contextualizada do laudo e das demais circunstâncias fáticas do processo, não se limitando a uma interpretação isolada de um único termo utilizado pelo perito. O laudo pericial judicial (ID. 96559797) é, de fato, a prova técnica central para o deslinde da controvérsia. O perito diagnosticou o autor como portador de Hérnia Discal (CID M51.1) e Coxoartrose (CID M16) (p. 26). De forma crucial, o expert estabeleceu o nexo de concausalidade entre as patologias e a atividade laboral de motorista exercida pelo demandante, o que firma o caráter acidentário da pretensão (p. 27). O ponto nevrálgico reside na aparente contradição interna do laudo. Ao mesmo tempo em que conclui pela existência de uma "incapacidade parcial, temporária e uniprofissional" (p. 24), o perito oferece, ao longo do documento, diversas informações que apontam para a cronicidade e consolidação do quadro. O próprio laudo informa que a data provável de início da doença remonta ao ano de 2009 (p. 28) e que se trata de uma "doença degenerativa, com tendência a progressão" (p. 28). Ora, uma condição que se iniciou há mais de quinze anos e que decorre de um processo degenerativo com tendência à piora não pode ser considerada "temporária" no sentido estrito que a lei previdenciária atribui a essa palavra, que se refere a uma condição transitória e com perspectiva de recuperação plena a curto ou médio prazo. Ademais, ao responder a quesito específico sobre a existência de sequela para fins de auxílio-acidente, o perito afirmou categoricamente que o autor se encontra "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade" (p. 33). Esta resposta descreve com precisão a hipótese fática que enseja a concessão do auxílio-acidente: a existência de uma sequela consolidada que, embora não impeça totalmente o trabalho, exige do segurado um maior esforço para o desempenho de sua função habitual. O perito ainda quantificou essa limitação, apontando uma redução de 25% na mobilidade da coluna (p. 32). Diante desse cenário, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao não se ater à literalidade da palavra "temporária" e interpretar o laudo em sua integralidade. O princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional) autoriza o juiz, que é o destinatário final da prova (peritus peritorum), a formar sua convicção a partir de uma análise crítica e contextual de todos os elementos dos autos. No caso, a longa duração da enfermidade, a natureza progressiva das patologias, a idade do segurado (atualmente com 61 anos) e a constatação de uma redução funcional concreta são fatores que, somados, levam à inafastável conclusão de que as lesões estão consolidadas e a redução da capacidade é de natureza permanente, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei de Benefícios. Confirmado o direito ao auxílio-acidente, a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários pela sentença também se mostra irretocável. É pacífico o entendimento de que, em ações previdenciárias, o juiz não está estritamente vinculado ao pedido formulado na inicial. Constatado que o segurado não faz jus ao benefício pleiteado (restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria), mas preenche os requisitos para outro, pode e deve conceder o benefício adequado, em nome da máxima efetividade da proteção social. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DE POLEGAR ESQUERDO . SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO . TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 1. O presente recurso objetiva a reforma da sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, o pagamento do benefício de auxílio-acidente à parte autora, que sofreu acidente durante o exercício da atividade laboral de servente de pedreiro . 2. Constatada a presença de sequelas que possuem influência direta nas condições laborais da parte autora, tendo em vista que para o exercício pleno da atividade habitual é necessário o emprego de um esforço maior do que aquele despendido antes do acidente. 3. As sequelas da amputação já existiam quando da cessação do benefício de auxilio-doença previamente concedido (630 .387.077-9). Diante desse cenário, competia à autarquia, ao realizar a análise que culminou no cancelamento do benefício, avaliar as sequelas e a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, com base no disposto no art. 78 do Decreto n . 3.048/99; sendo portanto, aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 4. Concedido o benefício de auxílio-acidente à parte apelante, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, consoante o disposto na redação do art . 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729 .555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862). APELAÇÃO PROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50048288020208210037, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50048288020208210037 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM RESTRIÇÕES. SEQUELAS PERMANENTES. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARA CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO DE 04/12/1997 A 10/12/2001. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por bancária contra sentença que indeferiu auxílio-acidente. A apelante, acometida por patologias ocupacionais incluindo Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, recebeu alta do auxílio-doença em dezembro de 1997 com restrições expressas do INSS para esforços repetitivos, incompatíveis com suas funções habituais de digitação. Foi aposentada por incapacidade permanente em dezembro de 2001. Sustenta que as restrições impostas comprovam redução da capacidade laborativa e preenchem os requisitos para concessão do auxílio-acidente no período entre a cessação do auxílio-doença e o início da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as restrições médicas impostas pelo INSS autorizam a concessão do auxílio-acidente independentemente da conclusão pericial posterior; (ii) estabelecer a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por incapacidade permanente e delimitar o período de vigência do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando outros elementos probatórios se mostram mais adequados à realidade fática, desde que fundamentadamente. 4. O documento oficial do INSS que determinou o retorno ao trabalho com limitações para esforços repetitivos tipo digitação constitui reconhecimento formal de redução permanente da capacidade para a atividade habitual bancária. 5. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau mínimo da lesão, conforme Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por incapacidade permanente decorre da interpretação sistemática da legislação e da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 599. 7. O termo inicial do auxílio-acidente fixa-se no dia subsequente à cessação do auxílio-doença e o termo final na véspera do início da aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder o auxílio-acidente no período de 04/12/1997 a 10/12/2001, mantendo-se o indeferimento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente em razão da vedação legal à cumulação dos benefícios. Tese de julgamento: 1. As restrições laborais impostas pela autarquia previdenciária ao conceder alta do auxílio-doença comprovam a redução permanente da capacidade para o trabalho e configuram o direito ao auxílio-acidente. 2. O auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria por incapacidade permanente, delimitando-se sua vigência entre a cessação do auxílio-doença e a véspera da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: Art. 86 da Lei nº 8.213/91; art. 371 e art. 85, § 4º, II, do CPC; art. 3º da EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STF, Tema 599; Súmula 111 do STJ." (Apelação/Reexame Necessário 0117748-31.2006.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), a sentença o fixou em 16 de agosto de 2009, dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário. A decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862, segundo o qual o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o antecedeu, quando constatada a consolidação das lesões com sequelas que implicam redução da capacidade laboral. No que tange aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal critério está em conformidade com as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores e pela legislação vigente, não merecendo qualquer reparo. Por fim, analiso a Apelação Adesiva interposta pela parte autora. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e busca, no caso, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caso fosse afastada a condenação ao pagamento de auxílio-acidente. Tendo em vista que o voto propõe a manutenção integral da sentença que concedeu o auxílio-acidente, negando provimento ao apelo do INSS, o recurso adesivo perde seu objeto, devendo ser considerado prejudicado. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida, inclusive em sede de Reexame Necessário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e dos recursos de apelação principal e adesivo, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JULGAR PREJUDICADO o Recurso Adesivo interposto por VICENTE JOSÉ NETO; para confirmar a sentença em sede de Reexame Necessário, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual que vier a ser definido na fase de liquidação, acrescido de 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo estabelecida na sentença (parcelas vencidas até a data da prolação da sentença). Salvador, data da assinatura eletrônica. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-33.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vicente José Neto
Advogado(s): EDUARDO BARRETO DE FREITAS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO