PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010654-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MIRANDA
AGRAVADO: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. VÍCIO SANÁVEL. NATUREZA DO VÍNCULO DISTINTA. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE MATÉRIAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos de uma executada, formulados em sede de exceção de pré-executividade, para extinguir a execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Câmbio. A agravante sustentou a nulidade do título por ausência de planilha de cálculo na inicial e a ocorrência de prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

 1. Há quatro questões principais em discussão:

(i) saber se a preliminar de deserção por erro material no recolhimento das custas deve ser acolhida;

(ii) saber se a arguição de prescrição intercorrente não decidida na origem configura inovação recursal e supressão de instância;

(iii) saber se a ausência de planilha de cálculo na exordial da execução de Contrato de Câmbio constitui nulidade insanável;

(iv) definir a sorte do agravo interno interposto contra decisão que analisa o efeito suspensivo, quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

 1. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois o equívoco no preenchimento da guia de custas foi devidamente sanado pela parte recorrente após ser intimada para tal, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC.

 2. Acolhe-se em parte a preliminar de inovação recursal. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, a análise de tema não suscitado na origem e não apreciado pela decisão agravada configuraria indevida supressão de instância, o que veda o conhecimento do recurso quanto a este ponto.

 3. O Contrato de Câmbio, quando devidamente protestado, é título executivo extrajudicial por força de lei (art. 75, da Lei nº 4.728/65), possuindo liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência de planilha de cálculo na petição inicial constitui irregularidade sanável, que autoriza a emenda da inicial (art. 801, do CPC), e não a extinção imediata da execução.

 4. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o Agravo Interno que impugnava a decisão monocrática sobre o pedido de efeito suspensivo.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido em parte e não provido. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento:

"1. A preliminar de deserção é afastada quando o equívoco material no preenchimento da guia de custas é sanado após intimação, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC.

 2. Não obstante a prescrição ser matéria de ordem pública, o seu conhecimento originário em sede de agravo de instrumento, sem prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau, configura supressão de instância.

 3. O Contrato de Câmbio, desde que devidamente protestado, constitui título executivo extrajudicial por força de lei (art. 75, da Lei nº 4.728/65), sendo a ausência de planilha de cálculo na inicial uma irregularidade sanável.

 4. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 801, 1.007, §7º; Lei nº 4.728/65, art. 75.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010654-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e como agravado BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Pedro Henrique de Miranda e acompanhou o julgamento a Dra. Amanda Pierre Moreira.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010654-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MIRANDA
AGRAVADO: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Campelo Indústria e Comércio Ltda., em recuperação judicial, contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0500689-34.2014.8.05.0146, na qual o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Gladston José Dantas Campelo, reconhecendo a invalidade do aval que lhe fora atribuído, excluindo-o do polo passivo da execução, mas mantendo o curso do feito em relação aos demais coexecutados, inclusive a ora agravante.

 

Em suas razões recursais (ID 78308881), a parte agravante sustenta, inicialmente, nulidade da execução fundada na ausência de planilha de débito atualizada, o que comprometeria, segundo alega, a liquidez e exigibilidade do título executivo.

 

Argumenta que, tendo sido a execução ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seria exigível o cumprimento do disposto no art. 614, II, do referido diploma, reiterado, em essência, pelo art. 798, I, “b”, do CPC/2015.

 

Afirma que a ausência de memória discriminada de cálculo inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta.

 

Alega, ainda, que o vício em questão constitui matéria de ordem pública, razão pela qual os seus efeitos devem alcançar todos os coexecutados, nos termos do art. 1.005, do CPC.

 

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que a parte exequente teria permanecido inerte por mais de 10 anos.

 

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a imediata suspensão da execução, bem como pela extinção do feito executivo ou, alternativamente, a anulação dos atos processuais com retorno dos autos à fase inicial.

 

Preparo realizado, ID 79205038.

 

O recurso foi distribuído por prevenção à Terceira Câmara Cível, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, em razão da existência de anterior agravo envolvendo a mesma execução originária (AI n.º 8045791-98.2024.8.05.0000).

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante foi objeto de decisão monocrática proferida por este Relator (ID 84820989), na qual se indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que a ausência de planilha não comprometeria a validade da execução, uma vez que o valor nominal exequendo corresponderia ao valor do título protestado.

 

O agravado apresentou contrarrazões (ID 86419840), nas quais aduziu, preliminarmente, a deserção do recurso, diante do suposto recolhimento incorreto do preparo recursal, mesmo após a intimação específica para regularização, destacando que o pagamento das custas foi realizado em favor de órgão diverso (4ª Câmara Cível), não havendo margem para nova correção, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 1.007, do CPC.

 

Sustentou, ainda, que houve inovação recursal quanto à tese de prescrição intercorrente, a qual não teria sido objeto da exceção de pré-executividade originária, sendo vedada a sua apreciação em sede recursal.

 

No mérito, defendeu a inexistência de qualquer vício no título executivo, ressaltando que o contrato de câmbio constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal (art. 75, da Lei nº 4.728/65) e que eventual ausência de planilha de cálculo não retiraria a sua liquidez, sendo omissão sanável, à luz do art. 801, do CPC.

 

Instada a se manifestar sobre as preliminares (ID 94605028), a agravante rechaçou a alegação de deserção, afirmando que o equívoco no direcionamento da guia foi um erro material devidamente sanado.

 

Quanto à inovação recursal, argumentou que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Saliente-se que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ensejou a interposição de agravo interno pela parte agravante (ID 86617940), reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos, com ênfase na existência de error in judicando na análise da liquidez do título e nas divergências entre os valores apresentados nos documentos da execução, como o valor atribuído à causa (R$ 702.050,55), o valor do protesto (R$ 649.598,06) e o valor do contrato de câmbio (US$ 408.749,14).

 

Por fim, conforme certidão de ID 88562895, consta que o agravado, devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010654-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MIRANDA
AGRAVADO: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA

MAF 02 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e, por consequência lógica, do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 

Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise das preliminares aventadas em contrarrazões pela parte agravada.

 

Quanto à preliminar de deserção, não merece ela prosperar.

 

Sim, embora o agravado aponte o recolhimento inicial do preparo de forma equivocada, direcionado a Câmara diversa, a Secretaria deste Colegiado certificou o ocorrido e, em seguida, a parte agravante, devidamente intimada, promoveu a regularização, comprovando a transferência dos valores para a unidade correta.

 

Trata-se, inegavelmente, de mero erro material, plenamente sanável, que não implicou prejuízo aos cofres públicos, tampouco ausência de recolhimento, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 1.007, §7º, do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, rejeito a preliminar de deserção.

 

No que tange à preliminar de inovação recursal, referente à arguição de prescrição intercorrente, entendo que assiste razão parcial ao agravado.

 

Compulsando os autos de origem, com efeito, verifica-se que tal tese não foi objeto da exceção de pré-executividade e, por consequência, sequer foi apreciada pela decisão agravada.

 

Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, a análise originária do tema por este Órgão Colegiado, sem que o juízo de primeiro grau tenha sobre ela se pronunciado, configuraria indevida supressão de instância.


A natureza do agravo de instrumento é de revisão da decisão recorrida, não sendo o meio adequado para inaugurar discussão sobre tese jurídica não submetida ao crivo do magistrado a quo.

 

Portanto, acolho, em parte, a preliminar de inovação recursal, para não conhecer do recurso quanto à tese de prescrição intercorrente.

 

Superadas as questões preambulares, o presente Agravo de Instrumento visa à reforma da decisão que, embora tenha excluído um dos coexecutados da lide, manteve o prosseguimento da execução em face da agravante, afastando as teses de nulidade do título por iliquidez e de prescrição intercorrente.

 

A principal controvérsia cinge-se a definir se a ausência da planilha de evolução do débito, quando da propositura da execução de Contrato de Câmbio, é vício insanável capaz de fulminar o título executivo e, por consequência, a própria execução.

 

A agravante sustenta que sim, argumentando que a inércia do credor por mais de uma década em suprir tal omissão consolidou uma nulidade absoluta, além de configurar a prescrição intercorrente.

 

A tese recursal, contudo, não se sustenta.

 

A execução originária está lastreada em Contrato de Câmbio de Compra (nº 10054252), devidamente acompanhado do respectivo instrumento de protesto (ID 305968708 – PJE 1º Grau).

 

O art. 75, da Lei nº 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, confere expressamente ao contrato de câmbio protestado a natureza de título executivo extrajudicial.

 

A referida norma especial atribui ao documento, por si só, os predicados de liquidez, certeza e exigibilidade necessários ao aparelhamento do processo executivo, sendo a planilha de débito requisito acessório para a apuração de eventuais encargos, mas não elemento constitutivo da própria força executiva do título principal.

 

Ademais, ainda que se admitisse a imprescindibilidade da planilha detalhada no ato da propositura, sua ausência configuraria, como bem pontuado pelo juízo de origem, uma irregularidade sanável.

 

Tanto o Código de Processo Civil de 1973 (art. 616), vigente à época da propositura, quanto o atual diploma processual (art. 801), preveem que, verificada a incompletude da petição inicial da execução, deve o juiz determinar a sua emenda, e, não, extinguir o feito de plano.

 

A extinção é medida excepcional e desproporcional, que contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A permanência do vício por longo período, embora não seja ideal, não tem o condão de transmutar nulidade relativa e sanável em nulidade absoluta e insanável, mormente quando o credor demonstra atividade no curso do processo.


Por fim, não se vislumbra a total comunhão de fundamentos defensivos entre a exceção acolhida e a situação da agravante.

 

No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada que acolheu a exceção de pré executividade apresentada por Gladston José Dantas Campelo foi fundamentada em razão de matéria de caráter pessoal por ele suscitada, atinente à sua ilegitimidade passiva, por suposto vício na formação do aval que lhe fora imputado.

 

Como expressamente reconhecido pelo Juízo de origem:

 

“...No caso destes autos, constato que a presente execução, ajuizada em face da empresa CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e os avalistas PAULO RIOS CAMPELO, GLADSTON JOSÉ RIOS CAMPELO e RONALDO DANTAS CAMPELO, está lastreada em Contrato de Câmbio de Compra nº 10054252 firmado pela pessoa jurídica e que foi garantido por aval prestado em Nota Promissória, na qual figura como um dos avalistas a pessoa física de GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO (...). Consta na mencionada Nota Promissória que a pessoa de PAULO RIOS CAMPELO firmou o aval pelo avalista GLADSTON JOSÉ RIOS CAMPELO, ato jurídico que, desenganadamente, pressupõe a apresentação de procuração com poderes especiais e específicos para firmar a garantia, documento este que não foi trazido aos autos, seja com a inicial, seja com a impugnação à presente exceção de pré-executividade, de modo a autorizar a conclusão de que existe um vício insanável na formação do aval que lhe retira a validade...”


Tal vício, de caráter estritamente pessoal, restringe-se à relação entre Gladston José Dantas Campelo e o título executivo, sem qualquer identidade ou conexão direta com a situação jurídica da empresa ora agravante, que figura na execução como devedora principal do contrato que originou a obrigação.

 

Por fim, com o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento por este Órgão Colegiado, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo perde seu objeto.

 

A análise colegiada, mais ampla e exauriente, substitui a cognição sumária e provisória da decisão unipessoal, tornando-se inócua a discussão acerca do acerto ou desacerto daquele provimento.

 

Inexistindo, portanto, nulidade insanável no título executivo, como demonstrado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, na forma acima explanada.

 

É, pois, como me pronuncio.

  

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator