PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL Nº 8007342-19.2025.8.05.0103, em que é apelante BIANCA OLIVEIRA FREITAS e apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007342-19.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BIANCA OLIVEIRA FREITAS em face de sentença (ID. 93429043) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de indeferir a petição inicial com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado pela via mandamental, reconhecendo ainda a ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta que a sentença é nula por indeferir a petição inicial com base em argumentos de mérito, sem a devida instrução processual, em afronta ao art. 10 da Lei 12.016/2009 e ao art. 330 do CPC. Impugna também o indeferimento da gratuidade da justiça, afirmando que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, sendo vedado ao Juízo indeferir o benefício sem antes determinar a juntada de documentos comprobatórios (art. 99, §2º, CPC). No mérito, afirma que a sentença foi citra petita, pois não examinou a omissão da UESC em dar cumprimento à Resolução Conjunta UEBA’s nº 01/2020, que prevê procedimento próprio para revalidação de diplomas médicos. Defende que a UESC está em mora com a obrigação de regulamentar e viabilizar esse procedimento. Alega que não é necessário prévio requerimento formal, pois a omissão é genérica e inviabiliza o protocolo individual. Cita precedentes do STF e do STJ nesse sentido. Por fim, afirma que o diploma estrangeiro deve ser revalidado por universidades públicas com curso equivalente, conforme art. 48 da LDB, e que a recusa institucional compromete o acesso à profissão e à igualdade de condições. Pede a anulação da sentença, o processamento do mandado de segurança com análise do pedido liminar, a concessão da gratuidade de justiça e, alternativamente, a concessão da segurança para determinar a abertura de processo de revalidação pela UESC. Diante da ausência da triangulação processual no Juízo de origem, desnecessária se mostrou a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Após vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça entendeu não ser o caso de manifestação do órgão ministerial. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007342-19.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante dispensado de comprovar a regularidade do preparo recursal tendo em vista que a apelação também se insurge contra a parte da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça requerida no Juízo originário, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. A apelante, em preliminar, alega nulidade da sentença por indeferimento da inicial com base em argumentos de mérito, sem prévia dilação probatória, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. O indeferimento da inicial do mandado de segurança está expressamente previsto no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos casos em que ausente a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, como entendeu o Juízo de origem. A análise do direito líquido e certo é intrínseca ao controle de admissibilidade do writ, não configurando ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa quando ausente prova pré-constituída do direito invocado. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer, na via do mandado de segurança, o direito líquido e certo da parte impetrante à abertura de processo administrativo de revalidação do diploma de medicina expedido no exterior, com fundamento na modalidade da tramitação simplificada, prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022. A sentença, por sua vez, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Segundo os termos da exordial da ação mandamental, além da Universidade Estadual de Santa Cruz não ter se manifestado sobre o pedido administrativo de revalidação do diploma da impetrante, também não adotou qualquer providência para efetivação do processo de revalidação por meio do Programa UEBA’s Revalidação, tendo sido destacado na página 24 da peça inaugural “que não se busca neste mandado de segurança delimitar por qual modalidade a Universidade deve revalidar o diploma de medicina da parte impetrante, o que se requer aqui é apenas a abertura do procedimento da revalidação de diplomas estrangeiro, de acordo com a previsão da parte impetrada por meio da Resolução Conjunta n. 01/2020, que instituiu o Programa UEBA’s Revalidação, nos termos da Portaria MEC n. 1.151/2023 e art. 207 da Constituição Federal”. Grifos acrescidos. A irresignação não merece acolhimento. No caso dos autos, a parte impetrante pretende compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz a instaurar, imediatamente, procedimento de revalidação de diploma por meio da tramitação simplificada, com base em disposições da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Alega que seu diploma é elegível para tal via, e que a recusa da universidade em instaurar o procedimento configuraria ilegalidade. Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferindo-lhes margem de discricionariedade para a definição de seus procedimentos internos, inclusive os relacionados à revalidação de diplomas estrangeiros. Já o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que: “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato de revalidação, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que exige demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo. Nesse contexto, o Tema Repetitivo nº 599/STJ é categórico ao reconhecer a legitimidade da fixação, pelas universidades públicas, de regras e critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a adoção de processos seletivos prévios e exames de avaliação. No presente caso, não há qualquer prova documental nos autos que comprove a negativa formal da universidade em instaurar o procedimento de revalidação com base na tramitação simplificada. Tampouco restou demonstrado que a instituição deixou de aplicar, de forma arbitrária ou discriminatória, as normas da Resolução CNE/CES nº 01/2022. A simples menção ao diploma e à elegibilidade na plataforma digital não é suficiente para comprovar o alegado direito líquido e certo. Os atos administrativos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova robusta e pré-constituída, o que não se verificou neste feito. Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:“O mandado de segurança, posto não admitir dilação probatória, reclama a prova pré-constituída do direito líquido e certo” (MS 26.552-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 16/10/2009). Portanto, não comprovada a existência de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Contudo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à apelante. A declaração de hipossuficiência foi devidamente apresentada e goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC. A negativa do benefício sem a prévia abertura de prazo para apresentação de documentos viola o §2º do mesmo dispositivo legal, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença nesse ponto, para deferir o benefício da justiça gratuita à impetrante. Diante do exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para deferir à parte apelante o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007342-19.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
VOTO
02