PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046011-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONE NOVAES LIMA e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS CRIME. ORDEM CONCEDIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PREMATURO. EXECUÇÃO PENAL INICIADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

I.             Caso em exame

II.       Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor da Paciente, condenada em primeira instância no âmbito da Operação Joaquim Romão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. A impetração visa anular o trânsito em julgado certificado e suspender a execução penal iniciada, sob o argumento de que a Paciente não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, em afronta ao devido processo legal, sobretudo após a renúncia do seu então patrono, o qual não fez prova da comunicação à constituinte. Após a prolação da sentença e certificação do trânsito em julgado, o Juízo de origem indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal e determinou a expedição de mandado de prisão, ignorando a interposição de Recurso em Sentido Estrito por parte da nova defesa técnica, o que motivou o presente writ.

II.           Questão em discussão

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em determinar a validade ou não da intimação da sentença condenatória realizada apenas ao advogado constituído, em caso de réu que se encontrava em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e se a ausência de intimação pessoal gerou cerceamento de defesa e consequente nulidade absoluta, apta a desconstituir o trânsito em julgado certificado e determinar o regular processamento do recurso de apelação.

III.         Razões de decidir

A análise do arcabouço fático e processual revela que, embora a Paciente estivesse tecnicamente em liberdade provisória no momento da prolação da sentença, sua situação se encontrava vinculada ao cumprimento de medidas cautelares (liberdade provisória concedida em 19.04.2024, após prisão domiciliar desde 07.05.2018), o que implica uma restrição substancial ao seu status libertatis.

O entendimento de que o réu solto tem sua intimação operada exclusivamente pela figura do advogado constituído, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, deve ser mitigado quando a ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição estiverem manifestamente comprometidos, especialmente nos casos em que há renúncia do patrono sem comprovação da ciência inequívoca da parte ou quando o réu se encontra sob custódia estatal intermediária.

A ausência de intimação pessoal da Paciente sobre a sentença condenatória, somada à renúncia do advogado anterior que expressamente solicitou a intimação pessoal da Paciente e não comprovou a comunicação de sua desconstituição, configurou um manifesto cerceamento do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.

O direito de recorrer, previsto constitucionalmente, foi suprimido pela precipitação do Juízo de origem em certificar o trânsito em julgado e iniciar a execução penal.

O início da execução da pena enquanto pendente o recurso próprio (Recurso em Sentido Estrito) interposto pela nova defesa técnica contra a decisão que indeferiu a reabertura do prazo recursal, representa uma violação direta ao devido processo legal.

A certificação do trânsito em julgado, neste contexto, revela-se prematura e ilegal, pois não se pode permitir que um título condenatório seja executado quando a validade do procedimento que ensejou a coisa julgada está sendo questionada mediante recurso tempestivo e cabível.

O prejuízo para a Paciente é evidente (pas de nullité sans grief), haja vista a iminência da prisão por força de uma execução penal instaurada em premissa processual viciada, ou seja, a certificação de um trânsito em julgado inexistente, confirmando o risco de dano irreparável à liberdade individual e a necessidade de concessão da ordem para restabelecer o regular curso do processo.

IV.         Dispositivo e tese

Ordem de Habeas Corpus integralmente concedida para desconstituir o trânsito em julgado da decisão condenatória e determinar a imediata suspensão de todos os atos da execução penal, garantindo o direito da Paciente de ser intimada pessoalmente da sentença para que possa exercer plenamente seu direito recursal.

Tese de Julgamento: "1. Viola o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição a certificação do trânsito em julgado e o início da execução penal de réu em liberdade provisória com medidas cautelares, quando ausente sua intimação pessoal da sentença condenatória e pendente de julgamento recurso que questiona o cerceamento de defesa decorrente da inobservância do direito ao recurso."

Dispositivos Relevantes Citados: Artigo 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal; Artigo 392, inciso II, e Artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombado sob o n. 8046011-62.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA e RAIMUNDO TEODORO NETO, como Paciente IVONE NOVAES LIMA e como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DA IMPETRAÇÃO E CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.

Salvador, 

 

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046011-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONE NOVAES LIMA e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Igor Oliveira Arcanjo da Silva e Raimundo Teodoro Neto, em favor de IVONE NOVAES LIMA, em razão de suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, consistente na determinação de certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória, expedição de mandado de prisão e início da execução penal, mesmo havendo recurso pendente de análise e cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da sentenciada.

De acordo com a narrativa contida na peça vestibular (ID 87991109), a Paciente foi condenada em primeira instância no âmbito da Ação Penal n. 0501707-93.2021.8.05.0001, que apurou crimes relativos à Operação Joaquim Romão, notadamente pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.

A controvérsia central reside no fato de que, após a prolação da sentença condenatória, o patrono anteriormente constituído pela Paciente renunciou ao mandato, tendo, inclusive, requerido expressamente que a Paciente fosse intimada pessoalmente para constituir novo defensor, o que não foi atendido pelo Juízo de primeiro grau.

Aduzem os Impetrantes que, em face da ausência de intimação pessoal da Paciente, o que configuraria nulidade absoluta e cerceamento de defesa, a defesa peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem e a reabertura do prazo para a interposição de recurso de apelação.

O Juízo a quo, contudo, indeferiu o pleito em decisão interlocutória datada de 21 de julho de 2025, sustentando que a intimação do advogado constituído seria suficiente, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, e que era dever do causídico renunciante comunicar sua constituinte.

Irresignados com o indeferimento da reabertura do prazo, os Impetrantes interpuseram o competente Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, XV, do Código de Processo Penal, visando combater a decisão que perpetuou o alegado cerceamento de defesa.

No entanto, e neste ponto reside o cerne do constrangimento ilegal, antes mesmo da análise do referido recurso, o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa determinou a certificação do trânsito em julgado para a Paciente, a expedição de mandado de prisão e o encaminhamento da guia de execução definitiva (Execução Penal n. 2000141-61.2025.8.05.0141) para o Juízo da Comarca de Jequié/BA, onde já se iniciaram os atos para o cumprimento da pena.

A defesa pleiteou, em caráter liminar, a imediata suspensão da ordem de prisão e dos atos da execução penal, argumentando a presença tanto do fumus boni iuris, representado pela nulidade da intimação e consequente cerceamento de defesa, quanto do periculum in mora, consubstanciado na iminência da prisão da Paciente em razão de um trânsito em julgado que estaria eivado de nulidade e sendo questionado via recurso.

Em decisão monocrática de ID 88099751, este Relator indeferiu a medida liminar, observando que os elementos iniciais dos autos eram conflitantes quanto à situação processual da Paciente no momento da prolação da sentença (se presa ou solta), crucial para definir a modalidade de intimação exigida pelo artigo 392 do Código de Processo Penal.

Naquela oportunidade, foi determinado o encaminhamento de ofício à Autoridade Coatora para que prestasse informações detalhadas.

As informações foram prestadas pela Autoridade Coatora (ID 88898608), limitando-se a fornecer um histórico processual genérico, confirmando o envolvimento da Paciente na “Operação Joaquim Romão” e sua condenação, mas sem abordar os pontos controversos levantados na impetração, como a situação da Paciente no momento da intimação, a prova da ciência da renúncia pelo advogado anterior e o processamento do Recurso em Sentido Estrito.

Diante da insuficiência dos informes judiciais, o Ministério Público, em promoção inicial (ID 89337263), manifestou-se pela conversão do feito em diligência, reiterando a necessidade de esclarecimentos sobre a validade da intimação da sentença condenatória, em especial sobre a situação da paciente (presa ou solta) à época, a data da intimação e a relação com o prazo de 10 dias da renúncia do patrono.

Após novas diligências, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 91373148), em parecer definitivo, analisou o contexto fático e processual, e constatou que a Paciente estava em liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, no dia 19.04.2024, após sua permanência em prisão domiciliar desde 07.05.2018.

O Parquet destacou que o advogado de defesa anterior renunciou ao mandato em 27.02.2025, pleiteando, à ocasião, a intimação pessoal da Paciente, sem que houvesse prova da comunicação de renúncia à constituinte e sem qualquer apreciação do pedido pela Vara Criminal, tendo o trânsito em julgado sido certificado já em 28.01.2025, e a guia de recolhimento definitiva emitida em 13.02.2025.

A Douta Procuradora de Justiça pugnou expressamente pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, argumentando que, embora o artigo 392 do Código de Processo Penal exija a intimação pessoal do réu preso, a regra deve ser relativizada para o réu em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, em virtude da limitação do status libertatis e da analogia com a detração penal reconhecida em sede repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

Concluiu que a ausência de intimação pessoal da Paciente, somada à omissão do causídico anterior em comprovar a ciência da renúncia, gerou notório prejuízo e cerceamento de defesa, configurando nulidade absoluta e trânsito em julgado prematuro, e, consequentemente, ilegal.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046011-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONE NOVAES LIMA e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


O Habeas Corpus é o remédio constitucional de natureza heroica destinado à proteção do direito de locomoção, sempre que este se encontrar ameaçado ou efetivamente violado por ilegalidade ou abuso de poder, nos exatos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

No caso em análise, a impetração visa coibir a iminente prisão da Paciente, decorrente de uma execução penal iniciada com base em um trânsito em julgado que se apresenta manifestamente viciado e prematuro, em face do alegado cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição.

I. Da Admissibilidade do Writ

A impetração é tempestiva e atende aos requisitos constitucionais e legais para o seu processamento.

Embora os Impetrantes tenham interposto o Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem e a reabertura do prazo recursal, a peculiaridade da situação fática, que envolve a expedição de mandado de prisão e o risco iminente de constrição da liberdade da Paciente com o início da execução de pena, autoriza o conhecimento do Habeas Corpus como via célere para a cessação do manifesto constrangimento ilegal.

Ressalte-se que o uso do habeas corpus não pode ser obstado sob o pretexto de ser sucedâneo de recurso próprio, quando demonstrada, de plano, a presença de uma ilegalidade flagrante, passível de comprometer gravemente o status libertatis do indivíduo.

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, corroborou este entendimento, afastando a supressão de instância e reconhecendo a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.

II. Do Contexto Fático e a Análise da (In)validade da Intimação

A Paciente, IVONE NOVAES LIMA, foi condenada no bojo da Operação Joaquim Romão.

O ponto crucial que descortina a ilegalidade apontada reside na forma como se operou a intimação da sentença condenatória e a certificação do consequente trânsito em julgado.

As informações contidas nos autos revelam um cenário processual complexo e, notadamente, contraditório nas fases iniciais.

Embora a defesa prima facie tenha colacionado trechos de decisões do Juízo a quo em que, paradoxalmente, a Paciente era tratada ora como presa, ora como solta, o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 91373148) foi crucial para solidificar o contexto fático, confirmando que, à época da sentença (disponibilizada em 07.01.2025), a Paciente encontrava-se em liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, concedida desde 19.04.2024.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.01.2025, e o trânsito em julgado foi certificado de forma célere em 28.01.2025.

É incontroverso que, nesse interregno, a intimação não se deu pessoalmente à Paciente, mas presumidamente apenas ao seu defensor constituído, em tese, com base no artigo 392, II, do Código de Processo Penal, que dispõe que a intimação da sentença, se o réu não estiver preso, far-se-á somente por meio do advogado.

Contudo, o exame minucioso dos autos revela fatores excepcionais que impunham uma cautela e diligência maior por parte do Juízo de origem.

Ocorre que o advogado de defesa que atuava no processo, após a sentença, renunciou ao mandato em 27.02.2025, ou seja, um mês após a precipitada certificação do trânsito em julgado.

Mais do que a renúncia em si, o Causídico solicitou expressamente a intimação pessoal da Paciente, sob a justificativa de razões de foro íntimo e a impossibilidade de contato com ela.

A decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apelação baseou-se no argumento de que a intimação da sentença fora feita em consonância com o artigo 392, II, do CPP – para réu solto, basta a intimação por advogado – e que era dever do advogado renunciante comunicar sua constituinte, sob pena de abandono de causa, mantendo-se obrigado a atuar por 10 dias após a notificação.

III. Do Cerceamento de Defesa e a Nulidade Absoluta

A tese defensiva e o Parecer Ministerial convergem no sentido de que a situação da Paciente, embora não estivesse formalmente presa, não poderia ser equiparada à de um réu em liberdade plena.

A Paciente estava sob o regime de liberdade provisória com medidas cautelares, o que implica uma vigilância estatal e uma limitação substancial do status libertatis.

Conforme bem salientado pela Douta Procuradoria de Justiça, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.155) já reconheceu que as medidas cautelares, especialmente o recolhimento noturno e nos dias de folga, comprometem o status libertatis a ponto de ser admitida a sua detração penal.

Por analogia e em uma interpretação voltada às garantias constitucionais, se há restrição da liberdade que se assemelha a um regime de controle intermediário, a mera intimação do advogado, sem a ciência inequívoca do réu sobre sua condenação, revela-se insuficiente para a garantia do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.

O direito de recorrer da sentença condenatória é uma garantia fundamental elevada à estatura constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como corolário da ampla defesa e do contraditório.

A rigor, a intimação da sentença condenatória possui duplo objetivo: cientificar o defensor técnico para a interposição de recursos técnicos, e cientificar o próprio réu, que é o principal interessado no processo, sobre o resultado do julgamento que lhe impôs uma grave sanção privativa de liberdade.

O réu deve ser cientificado para que possa manifestar seu interesse em recorrer, o que pode levar à constituição de novo patrono, especialmente em casos de renúncia.

Neste cenário, a ausência de intimação pessoal da Paciente, que se encontrava sob restrição de liberdade (mediante cautelares) e cujo patrono havia renunciado, constitui uma mácula que transcende a mera irregularidade, configurando um notório cerceamento de defesa e nulidade absoluta, por violação direta a norma constitucional.

Ademais, a fragilidade do trânsito em julgado é acentuada pelo fato de o Juízo a quo ter certificado a sua ocorrência em 28.01.2025, emitido a guia de execução em 13.02.2025, e somente em 27.02.2025 o advogado anterior ter renunciado ao mandato, solicitando a intimação pessoal da Paciente.

Ora, se o trânsito em julgado foi certificado em janeiro e o advogado renunciou em fevereiro, o prazo recursal já havia se esgotado sob a ótica do Juízo.

Ocorre que o pedido de intimação pessoal feito pelo advogado anterior, embora tardio, e o subsequente ingresso da nova defesa com pedido de reabertura do prazo e, posteriormente, a interposição de Recurso em Sentido Estrito, demonstram o interesse inequívoco da Paciente em exercer seu direito de apelar.

A certificação do trânsito em julgado, no caso concreto, não representa a verdade processual plena, pois se construiu sobre um ato notadamente falho: a ausência de intimação pessoal da Paciente que, por todas as razões de garantia constitucional e pelo risco iminente de prejuízo (in casu a prisão), se fazia necessária.

A Paciente não pode ser penalizada pela falta de comunicação entre seu advogado anterior e o Juízo, mormente quando se revela o desejo de recorrer através de novos patronos, o que foi obstado pelo Juízo de primeiro grau, sob a premissa de que o prazo recursal havia se esgotado.

IV. Da Afronta ao Devido Processo Legal e o Início Prematuro da Execução

O constrangimento ilegal alcança seu ápice com a determinação de expedição de mandado de prisão e o início da execução penal, com guia de recolhimento definitiva, enquanto havia um Recurso em Sentido Estrito em trâmite na origem, visando justamente desconstituir a decisão que indeferiu a reabertura do prazo de apelação e, em última análise, o próprio trânsito em julgado.

Tal conduta configura afronta ao sistema recursal e ao devido processo legal (due process of law).

Não há que se falar em execução definitiva da pena quando a decisão condenatória que lhe serve de base ainda está sub judice, embora em recurso com efeito devolutivo restrito, mas que questiona justamente a validade e a existência da coisa julgada material.

A medida da Autoridade Coatora de certificar o trânsito em julgado e dar seguimento à execução, desconsiderando a via recursal eleita pela defesa, implica suprimir a instância recursal ordinária e consolidar um ato manifestamente ilegal, ameaçando de forma grave o direito de liberdade da Paciente.

O Parecer da Procuradoria de Justiça é conclusivo ao reconhecer a flagrante ilegalidade existente e o notório prejuízo sofrido pela Paciente, recomendando a CONCESSÃO da ordem para desconstituir o trânsito em julgado e determinar a intimação pessoal da Paciente e a devolução do prazo recursal, o que está em consonância com a jurisprudência que busca mitigar a regra do artigo 392, II, do CPP, em favor da máxima efetividade dos direitos fundamentais do réu.

Desta forma, os argumentos expendidos pelos Impetrantes, inteiramente encampados pela Douta Procuradoria de Justiça, revelam-se sólidos e suficientes para demonstrar a existência de um constrangimento ilegal de natureza insanável, apto a justificar a concessão da ordem em sua totalidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em estrita observância ao Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de CONHECER da impetração e CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de IVONE NOVAES LIMA, para:

1. DECLARAR A NULIDADE ABOSLUTA do ato que certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos do Processo n. 0501707-93.2021.8.05.0001;

2.   DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos da execução penal n. 2000141-61.2025.8.05.0141, em trâmite na Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, bem como a revogação de eventual mandado de prisão expedido contra a Paciente, relacionado à referida execução;

3.   DETERMINAR ao Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA que proceda à INTIMAÇÃO PESSOAL da Paciente IVONE NOVAES LIMA acerca do teor integral da sentença condenatória, reabrindo-se, após a comprovação dessa intimação, o prazo legal para a interposição de recurso de apelação, garantindo-se, por conseguinte, o regular processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa na origem, nos limites de sua competência.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão à Autoridade Coatora e ao Juízo da Execução Penal, servindo a presente como ofício.

É como voto.

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator