PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001188-12.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONSUELO CABRAL DE SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: JORGE PURIDADE MACEDO e outros
Advogado(s):JOSE MARIO COSTA SANTOS, VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU, LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS, MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS EM RESIDÊNCIA DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO TÉCNICO DA DEFESA CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE CUSTEIO DE ALUGUEL TEMPORÁRIO DURANTE AS OBRAS. OMISSÃO SUPRIDA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TRANSCURSO DO PRAZO JUDICIAL FIXADO SEM CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001188-12.2018.8.05.0044, que tem como parte Apelante, MARIA CONSUELO CABRAL DE SOUZA e, parte Apelada, JORGE PURIDADE MACEDO E OUTROS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001188-12.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONSUELO CABRAL DE SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: JORGE PURIDADE MACEDO e outros
Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS, VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU, LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS, MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONSUELO CABRAL DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que moveu em face de JORGE PURIDADE MACEDO E OUTROS.

Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A autora, ora apelante, narra na petição inicial que é legítima possuidora de imóvel situado na Rua São João, Triângulo, nº 8E, no município de Candeias/BA, o qual teria recebido por doação de seu irmão há mais de 40 anos. Alega que, a partir do ano de 2016, quando o réu Jorge Puridade Macedo iniciou a construção de edificação em terreno contíguo, surgiram graves danos estruturais em sua residência, conforme atestado em Laudo Técnico da Defesa Civil do Município de Candeias, datado de 05/09/2017.

O juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar os réus, solidariamente, a:

a) promover reparos construtivos e estruturais no referido imóvel de acordo com a orientação contida no Relatório Técnico de Engenharia emitido pela Defesa Civil de Candeias, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos;

b) pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais, corrigido a partir do arbitramento, com juros moratórios desde a citação.”


Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 85389768), alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de pagamento de aluguel para habitação alternativa durante a realização dos reparos no imóvel. 

Sustenta, ainda, que o prazo de 120 (cento e vinte) dias concedido para a conclusão das obras é desproporcional frente à urgência da situação fática, requerendo sua redução. 

Aponta, ademais, a ausência de imposição de multa diária coercitiva como medida necessária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 

Alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório, pleiteando sua majoração para o montante equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 

Por fim, requer a concessão de tutela de urgência em sede recursal, diante da gravidade do quadro apresentado e da sua condição de vulnerabilidade – pessoa idosa e cadeirante –, visando ao imediato deferimento do aluguel durante o período das obras.

Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85389772.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001188-12.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONSUELO CABRAL DE SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: JORGE PURIDADE MACEDO e outros
Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS, VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU, LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS, MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA


VOTO


A sentença recorrida merece parcial reforma.

Assiste razão à apelante quanto à necessidade de custeio de aluguel temporário durante a execução das obras determinadas na sentença. Conforme se extrai dos autos, notadamente do Laudo Técnico de Engenharia da Defesa Civil de Candeias, acostado pela parte autora (ID 85389410, pgs 9 e 10), bem como do laudo pericial de ID 85389735, restou evidenciado risco concreto de desabamento da estrutura da residência, com diversas rachaduras em alvenarias, recalques diferenciais no solo e comprometimento de elementos estruturais da edificação.

O próprio juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a necessidade de realização de reparos construtivos e estruturais, o que, por si só, confirma a inabitabilidade parcial ou total do imóvel no atual estado. 

Nesse contexto, impõe-se o afastamento da autora do local enquanto perdurar a execução das obras, tanto por razões de segurança quanto de dignidade da pessoa humana, especialmente considerando tratar-se de idosa, cadeirante e residente solitária, como pontuado nas razões recursais.

Em casos de vícios construtivos ou comprometimento da estrutura habitacional, mostra-se plausível a imposição do dever da parte responsável arcar com os custos de locação de imóvel substitutivo durante o período necessário à regularização da edificação. 

Trata-se de medida que visa não apenas garantir a efetividade da tutela jurisdicional, mas também evitar agravamento de danos à saúde e segurança do morador.

Assim, a parte ré deverá providenciar a celebração de contrato de aluguel em benefício do autor, provendo-lhe residência pelo tempo necessário à condução e finalização das obras, de preferência em imóvel que se localize nas imediações daquele objeto deste feito.

Para tanto, deverão também observar que, apesar de a autora ser o beneficiário da locação, o contrato há de ser redigido em nome dos réus, assumindo pessoalmente todas as obrigações decorrentes de referido contrato, como o pagamento dos próprios alugueis, IPTU e taxas condominiais.

Por outro lado, apenas a título de esclarecimento, competirá à parte autora arcar com o pagamento de custos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, este se houver.

Caso o referido custo já tenha sido arcado pela própria demandante, deverá ser pago mediante reembolso, em sede de liquidação de sentença, mediante a devida comprovação.

No que tange ao prazo fixado na sentença para a realização dos reparos estruturais no imóvel da apelante, observa-se que o juízo a quo determinou, de forma expressa, que os réus promovam as obras de acordo com as orientações técnicas da Defesa Civil no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 85389763).

Contudo, conforme certidão de intimação e encaminhamento da sentença para publicação no DJe (ID 85389765), verifica-se que já decorreu lapso temporal superior ao prazo estipulado, sem que tenha havido nos autos qualquer comprovação de cumprimento voluntário da obrigação por parte dos apelados.

Nesse contexto, torna-se inócua a análise do pedido recursal de redução do prazo, uma vez que este já se exauriu. 

Restando configurado o descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado, impõe-se a execução da sentença, procedendo-se à conversão da obrigação em perdas e danos, conforme expressamente previsto no decisum de origem.

A conversão opera-se de pleno direito com o inadimplemento voluntário da obrigação no prazo judicialmente fixado, e prescinde de nova provocação judicial, bastando a instauração da fase de cumprimento de sentença, para que seja arbitrado o quantum indenizatório correspondente ao valor estimado da obrigação inadimplida.

Assim, eventual fixação de novo prazo ou imposição de multa diária neste momento mostra-se desnecessária e extemporânea, sendo mais adequado o prosseguimento da demanda executiva para apuração das perdas e danos devidos, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

A apelante insurge-se ainda contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteando sua majoração para montante equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.

Entretanto, não se vislumbra inadequação no valor fixado na sentença. O arbitramento da indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter compensatório e pedagógico, observando não apenas a extensão do dano sofrido, mas também a condição econômica das partes envolvidas, bem como os parâmetros jurisprudenciais usualmente praticados para casos análogos.

No presente feito, embora os danos à estrutura da residência sejam relevantes, é igualmente certo que já houve condenação solidária dos réus à realização das obras reparatórias, além da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. 

O valor fixado visa, portanto, indenizar os abalos morais decorrentes da instabilidade, insegurança e angústia vivenciadas pela autora, sem representar enriquecimento sem causa.

Outrossim, não há nos autos elementos que evidenciem elevada capacidade financeira dos réus, tampouco demonstração de que o montante arbitrado seja manifestamente irrisório diante da realidade do caso. 

O valor de R$ 10.000,00, portanto, revela-se condizente com o caso em questão.

Assim, não merece acolhimento o pleito de majoração da verba indenizatória, devendo ser mantida a quantia estabelecida na sentença.

Diante da sucumbência mínima da autora/apelante, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensos caso deferida a gratuidade requerida em sede de contestação.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida apenas para incluir na condenação a obrigação de custeio, pelos réus, do aluguel de imóvel em favor da autora, durante o período necessário à execução das obras estruturais no imóvel objeto da demanda, observadas as seguintes diretrizes:

a) Os réus deverão providenciar a celebração de contrato de locação de imóvel que atenda às necessidades da autora, de preferência situado nas imediações da residência afetada;

b) O contrato de aluguel deverá ser formalizado em nome dos réus, que arcarão com todas as obrigações locatícias, inclusive aluguel mensal, IPTU e taxas condominiais;

c) Compete à autora apenas o pagamento de despesas ordinárias de consumo, tais como água, energia elétrica e gás, este último se houver;

d) Caso a autora tenha antecipado referidas despesas de aluguel, deverá ser ressarcida mediante reembolso, em sede de liquidação de sentença, condicionada à devida comprovação documental.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator