PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500348-18.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLAUCIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ESTRANHA AOS AUTOS. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É nula a sentença que aprecia questão estranha à demanda, com fundamento em fatos, causa de pedir e partes distintas das constantes nos autos, configurando vício formal insanável, por afronta aos princípios da congruência, da legalidade dos atos processuais e do devido processo legal. 

2. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 

3. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500348-18.2017.8.05.0141, sendo apelante GLAUCIO OLIVEIRA DA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  1 de  setembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500348-18.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLAUCIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Glaucio Oliveira da Silva contra sentença lançada ao ID 83908799, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Jequié.


A decisão recorrida, prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ambos os valores corrigidos monetariamente pela Selic, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público por falhas na condução de processo seletivo em que a parte autora fora impedida de realizar as provas, mesmo tendo efetuado regularmente a inscrição e o pagamento da taxa, conforme comprovantes constantes nos autos.


Em suas razões recursais (ID 83908801), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao fundamento de que a decisão recorrida se refere a causa diversa da presente demanda, envolvendo partes distintas e objeto diverso. Alega que a sentença impugnada foi proferida em outro processo, com fundamento em fatos e pedidos estranhos à exordial da presente ação de cobrança, o que compromete sua validade e acarreta nulidade absoluta, conforme os arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal, 166 do Código Civil, e 11 do Código de Processo Civil.


Sustenta, no mérito, que a petição inicial apresentada trata de vínculo contratual mantido com o Município de Jequié entre os anos de 2008 e 2012, durante os quais exerceu funções de pedreiro, pintor e eletricista, sem que fossem adimplidas parcelas de natureza trabalhista, tais como férias, décimo terceiro salário, salário-família, horas extras e valores indenizatórios por descumprimento contratual. Aduz, ainda, que a sentença deixou de considerar as provas e os pedidos deduzidos na inicial, proferindo decisão completamente destoante do objeto da lide.


Ao final, requer: (a) o conhecimento e provimento do recurso; (b) o reconhecimento da nulidade da sentença de ID 486267959, por absoluta desconformidade com os autos; e (c) a prolação de nova sentença, com base nos fatos narrados na inicial, na causa de pedir e nos pedidos formulados.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 9 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500348-18.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLAUCIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

 

Inicialmente, impõem-se a manutenção da gratuidade da justiça, concedida ao autor no curso da demanda (ID 304436294), verifica-se que não houve impugnação nesse ponto, tampouco alteração da situação fática que justifique a sua revogação. Assim, deve ser mantido o benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 98, § 1.º, do Código de Processo Civil.


Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Glaucio Oliveira da Silva em face do Município de Jequié, na qual pleiteia o pagamento de verbas supostamente inadimplidas durante vínculo contratual mantido com a municipalidade entre os anos de 2008 e 2012, abrangendo férias, décimo terceiro salário, horas extras, salário-família, além de indenização por danos morais decorrentes da ausência de pagamento e do inadimplemento contratual, conforme narrado na petição inicial (ID 313403768).


A sentença recorrida, constante do ID 486267959, apreciou pedido diverso, formulado em outra demanda, ajuizada por parte autora distinta, versando sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição frustrada em concurso público, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais.


Com efeito, observa-se que a decisão proferida pelo juízo a quo não guarda qualquer pertinência com a demanda originária dos presentes autos. A sentença atacada refere-se manifestamente a outro processo, com objetos, partes e causa de pedir diversos, o que configura erro material relevante e insanável no contexto do processo.


A jurisprudência é firme ao reconhecer que a prolação de sentença em processo diverso, colacionada indevidamente aos autos, implica nulidade absoluta, por ausência de congruência entre o pronunciamento judicial e a causa posta em julgamento. 


A ausência de fundamentação compatível com os fatos e pedidos formulados compromete o devido processo legal e o contraditório, o que atrai a nulidade da decisão, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 11 e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil.


Diante da patente desconformidade entre a decisão recorrida e o conteúdo da demanda, impõe-se a decretação de sua nulidade, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, apreciando-se adequadamente os pedidos constantes da exordial.


Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de ID 83908799, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja prolatada nova decisão, apreciando-se o mérito da presente ação de cobrança.


Salvador, 1 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25