PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068293-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELENICE LEAL NUNES
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

FOB3

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO LEI 911 DE 1969. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.

I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo automotor dado em garantia fiduciária, sob a alegação de descaracterização da mora em razão de abusividades no período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios elevados, venda casada de seguro prestamista e ilegalidade de tarifas administrativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar a tempestividade da contraminuta recursal, a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e se eventuais abusividades em encargos acessórios possuem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contraminuta protocolada após o prazo de 15 dias úteis, considerada a suspensão decorrente do recesso forense nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, é intempestiva e não deve ser conhecida. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios pressupõe a cobrança de taxa que supere o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade contratual. No caso concreto, a taxa contratada de 31,07% ao ano é inferior ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado de 25,54% ao ano, inexistindo abusividade. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade de encargos acessórios do contrato, tais como seguro prestamista ou tarifas de avaliação e registro, não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. 6. Comprovada a mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911 de 1969, impõe-se a manutenção da decisão liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Contraminuta não conhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios inferior ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação não configura abusividade. 2. Eventual abusividade na cobrança de encargos acessórios, tais como seguro prestamista e tarifas administrativas, não descaracteriza a mora do devedor fiduciante para fins de busca e apreensão.

V. REFERÊNCIAS: 9. Decreto Lei 911 de 1969, artigo 2º, parágrafo 2º, e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º. Lei Federal 8.078 de 1990, artigo 39, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 220 e artigo 1.019, inciso II. Precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 28, Tema Repetitivo 958 e Tema Repetitivo 972.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068293-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CELENICE LEAL NUNES e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em não conhecer da contraminuta apresentada pelo Agravado e conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068293-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELENICE LEAL NUNES
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CELENICE LEAL NUNES (ID 93944062) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 93945371). A referida decisão, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o nº 8034742-77.2025.8.05.0080, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, um automóvel marca Volkswagen, modelo Fox Connect, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor branca, placa QTU0G65.

Em suas razões recursais (ID 93944062), a Agravante sustenta a ocorrência de grave erro de julgamento na decisão recorrida, sob o argumento de que o Juízo de origem deixou de analisar a regularidade material do contrato de financiamento, o qual constituiria pressuposto lógico para a configuração da mora. Defende a descaracterização da mora em razão de supostas abusividades praticadas no período de normalidade contratual, consistentes na cobrança de juros remuneratórios excessivos, fixados em 31,07% ao ano, enquanto a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (maio de 2024) era de 25,54% ao ano.

Ademais, aponta a ocorrência de venda casada na imposição compulsória de seguro prestamista, além de abusividade na cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e de Tarifa de Cadastro no montante de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), sem a devida comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços pela instituição financeira. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para sustar a busca e apreensão e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar em definitivo a medida liminar.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em sede de cognição sumária, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à recorrente (ID 96350573).

Intimado para apresentar contrarrazões (ID 96639902), o Agravado protocolou contraminuta (ID 98962879) defendendo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira e a validade das tarifas administrativas cobradas, pugnando pelo desprovimento do agravo.

A Agravante manifestou-se por meio de petição (ID 101319067), arguindo preliminarmente a intempestividade da contraminuta apresentada pelo banco, sob a alegação de que o protocolo ocorreu após o escoamento do prazo legal de 15 dias úteis, considerado o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais.

Os autos retornaram conclusos para julgamento definitivo.

É o relatório necessário.

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068293-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELENICE LEAL NUNES
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

FOB3

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade do Recurso e da Preliminar de Intempestividade da Contraminuta

Inicialmente, constata-se a tempestividade e a regularidade formal do presente Agravo de Instrumento, interposto em 07/11/2025, logo após a intimação da decisão agravada ocorrida em 06/11/2025. O cabimento do recurso é manifesto, amparando-se no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de pronunciamento judicial que versa sobre tutela provisória de urgência.

No tocante à preliminar arguida pela Agravante (ID 101319067), assiste-lhe razão quanto à intempestividade da contraminuta do Agravado.

Com efeito, a certidão de publicação (ID 96724507) atesta que a decisão que determinou a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição de 22/12/2025. Considera-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/12/2025.

Nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, os prazos processuais permanecem suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Desse modo, o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil) iniciou sua contagem em 21/01/2026 (quarta-feira) e findou em 10/02/2026 (terça-feira).

Tendo em vista que a petição de contraminuta (ID 98962879) somente foi protocolada em 11/02/2026, resta evidente a sua intempestividade, o que obsta o seu conhecimento por este Colegiado.

Não obstante a inadmissibilidade da peça defensiva do Agravado, cumpre registrar que a revelia ou a intempestividade das contrarrazões em âmbito recursal não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela recorrente, tampouco acarreta o provimento automático do recurso. O julgamento do Agravo de Instrumento deve pautar-se estritamente na análise das provas pré-constituídas e na aplicação do direito ao caso concreto.

2.2. Do Mérito: Da Ausência de Abusividade nos Juros Remuneratórios e da Subsistência da Mora

A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a legalidade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual e a consequente caracterização, ou não, da mora da devedora fiduciante, apta a amparar a medida liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

A Agravante sustenta que a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado descaracteriza a mora, amparando-se no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante por meio do Tema Repetitivo 28, nos seguintes termos:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1061530/RS

Para que ocorra a descaracterização da mora com base no referido precedente, é indispensável a comprovação cabal de abusividade em encargos cobrados no período de normalidade contratual, especificamente juros remuneratórios ou capitalização de juros.

No caso em apreço, o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 51658107) foi celebrado em 15/05/2024, prevendo uma taxa de juros remuneratórios de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano.

Por outro lado, a tabela oficial do Banco Central do Brasil (Série Temporal 20749) indica que a Taxa Média de Mercado para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoas físicas, na mesma época da contratação (maio de 2024), era de 25,54% ao ano.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhada às diretrizes dos Tribunais Superiores, adota o parâmetro objetivo de uma vez e meia (1,5 vezes) a taxa média de mercado como critério para a caracterização de abusividade nos juros remuneratórios. Taxas que se situam abaixo desse patamar limite são consideradas válidas, pois refletem as variações normais de risco e custo operacional de cada instituição financeira.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado por esta Terceira Câmara Cível:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015072-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: RONALDO SAMPAIO SILVA Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, visando manutenção dos juros remuneratórios aplicados no contrato sob alegação de inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, configura abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva se excessiva, sendo que, no caso, a taxa aplicada é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não demonstrando abusividade. 4. Não havendo abusividade na cobrança dos juros, mantém-se a taxa pactuada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação não configura abusividade, em consonância com o entendimento do STJ”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8015072-67.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO ITAU S.A. e Apelado RONALDO SAMPAIO SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015072-67.2023.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/11/2024 )

De igual modo, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal corrobora o mesmo entendimento:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042293-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: JORGE SANTOS ROCHA Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS ACORDÃO DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários. Alegação de que os percentuais contratados excederiam os limites legais, com pedido de revisão judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios contratados extrapolam o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade passível de revisão judicial. III. Razões de decidir O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Os contratos analisados apresentam taxas de juros inferiores ao limite de uma vez e meia a média de mercado à época das contratações, conforme parâmetros do BACEN. Ausência de novos elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Jurisprudência do STJ reconhece como admissível a estipulação de taxas até 1,5 vezes a média de mercado, não configurando abusividade nesse intervalo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há abusividade na estipulação de juros remuneratórios inferiores ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. A mera alegação de excesso, desacompanhada de parâmetros objetivos, não autoriza a revisão contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8042293-30.2020.8.05.0001 em que figuram, como Agravante, JORGE SANTOS ROCHA, e como agravado BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de __________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042293-30.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 08/05/2025 )

No caso concreto, multiplicando-se a Taxa Média de Mercado de 25,54% ao ano pelo fator de 1,5, obtém-se o teto de 38,31% ao ano para que a taxa contratada pudesse ser considerada abusiva.

Como a taxa efetivamente pactuada entre as partes foi de 31,07% ao ano, constata-se que ela se encontra abaixo do limite de uma vez e meia a média de mercado. Portanto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva nos juros remuneratórios, devendo ser integralmente preservada a taxa livremente pactuada pelas partes.

Inexistindo abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente prevista no contrato, não se aplica ao caso a descaracterização da mora prevista no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.

2.3. Dos Encargos Acessórios: Do Seguro Prestamista e das Tarifas de Avaliação e Registro

A recorrente insurge-se, ainda, contra a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 3.624,87 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), alegando a ocorrência de venda casada, bem como contra a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 499,00 – quatrocentos e noventa e nove reais) e Tarifa de Cadastro (R$ 899,00 – oitocentos e noventa e nove reais).

No que tange ao seguro prestamista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, veda a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, pacificou a matéria relativa aos contratos bancários, estabelecendo parâmetros claros sobre a venda casada de seguros e a repercussão de eventuais abusividades de encargos acessórios sobre a mora do devedor:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP

De acordo com a tese firmada no item 3 do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade de encargos acessórios do contrato não tem o condão de descaracterizar a mora. O seguro prestamista, a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de cadastro constituem obrigações acessórias e instrumentais, cuja eventual ilegalidade ou necessidade de repactuação não afasta o inadimplemento da obrigação principal de pagar as parcelas mensais do financiamento.

Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, a matéria encontra-se pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP

A cobrança de tais tarifas é, em tese, perfeitamente legítima. Eventual discussão sobre a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação ou de registro contratual demanda dilação probatória ampla, procedimento que deve ser realizado na via cognitiva ordinária perante o Juízo de primeiro grau, sendo inadequada sua apreciação exauriente na via estreita do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de busca e apreensão.

Dessa forma, demonstrado o inadimplemento da devedora a partir da parcela vencida em 15/08/2025 e comprovada a sua regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual (ID 526377044), encontram-se preenchidos todos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

Para fins de registro e clareza sobre o procedimento de comprovação da mora, colaciona-se o dispositivo legal correspondente:

Art. 2, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Assim, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 526834975 – autos de origem) que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado mostra-se inteiramente correta e em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, não merecendo qualquer reforma.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) NÃO CONHECER DA CONTRAMINUTA apresentada pelo Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A., em decorrência de sua intempestividade, com amparo no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;

b) CONHECER DO RECURSO de Agravo de Instrumento interposto por CELENICE LEAL NUNES, ratificando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nesta instância recursal, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil; e

c) no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo de forma integral a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, um automóvel marca Volkswagen, modelo Fox Connect, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor branca, placa QTU0G65, renavam 1214442762.

As obrigações decorrentes da sucumbência recursal da Agravante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Para fins de cumprimento da tutela de urgência e viabilização de eventual purgação da mora, salienta-se que a devedora fiduciante poderá reaver o veículo livre de ônus caso pague a integralidade da dívida pendente (compreendendo parcelas vencidas e vincendas), de acordo com os valores indicados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão, consoante o artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR