PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM INTIMAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024660-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO e outros (24)
Advogado(s):DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, DANILO SOUZA RIBEIRO, BRUNO PACHECO FREITAS, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0091385-80.2001.8.05.0001, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, sob o fundamento de ausência de impugnação pela executada. A agravante alegou que não foi validamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, apontando ausência de publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico, o que teria gerado cerceamento de defesa e risco de dano irreversível, diante do levantamento de valores vultosos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que fosse anulada a decisão homologatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação válida da executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas exequentes invalida a homologação judicial desses valores, por configurar cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A eficácia da intimação, conforme dispõe o art. 272 do CPC, exige publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico ou ciência inequívoca nos autos, o que não se comprovou no caso.
4 - A certidão constante dos autos não atesta publicação válida do despacho que concedeu prazo para impugnação dos cálculos, configurando vício procedimental que compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC).
5 - Precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Minas Gerais reforçam o entendimento de que a homologação de cálculos sem prévia intimação da parte executada configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
6 - A existência de valores expressivos já levantados (mais de R$4 milhões) e a natureza mutualista dos recursos geridos pela agravante demonstram risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
1 - A homologação de cálculos no cumprimento de sentença depende de prévia intimação válida da parte executada, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
2 - A ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do despacho que concede prazo para manifestação caracteriza vício que invalida a homologação.
3 - A configuração de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso autorizam a suspensão da eficácia da decisão homologatória nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
TJPR, AI nº 0074886-17.2021.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C. Cível, j. 09.05.2022.
TJMG, AC nº 1000018-00.6542-7/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câm. Cível, j. 09.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0091385-80.2001.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão agravada (ID 486203634-PJE1) homologou os cálculos apresentados pelas autoras (ID 452166198/ID 452166199-PJE1), sob o fundamento de que a executada não se manifestou no prazo legal. Determinou-se, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença e eventual expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente. Em suas razões (ID 81556565), o agravante sustenta, em síntese que não foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas exequentes, o que teria resultado na preclusão indevida e homologação automática de valores vultosos. Sustenta, ademais, que o despacho que concedia prazo para impugnação não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão constante dos autos, caracterizando cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ao devido processo legal. Afirma, ainda, que o levantamento dos valores homologados poderá causar dano grave e de difícil reparação à entidade, uma vez que os recursos geridos pela AGRAVANTE compõem fundo mutualista de previdência complementar, destinados ao custeio dos benefícios de todos os assistidos, e que a subtração indevida desses montantes comprometeria o equilíbrio financeiro do plano. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada, determinando-se nova intimação da agravante para se manifestar nos autos de origem. Efeito suspensivo deferido no ID 81908614, para suspender os efeitos da Decisão de ID. 486203634, até ulterior julgamento deste recurso. Contrarrazões ao agravo de instrumento nos IDs 83283945 e 83395075. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024660-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO e outros (24)
Advogado(s): DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, DANILO SOUZA RIBEIRO, BRUNO PACHECO FREITAS, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A controvérsia consiste em averiguar a validade da decisão homologatória dos cálculos apresentados pelas exequentes (ID 452166198/ID 452166199), proferida sob o fundamento de ausência de manifestação da executada, conforme consta do pronunciamento judicial de ID 486203634-PJE1. A agravante, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, sustenta que não foi regularmente intimada para se manifestar sobre os referidos cálculos, pois o despacho de intimação de ID 449029448 não teria sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico, configurando cerceamento de defesa, conforme alegado no recurso de ID 81556565. A ausência de publicação da intimação para manifestação sobre cálculos compromete a regularidade do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a eficácia da intimação, nos termos do art. 272 do CPC, exige publicação no órgão oficial quando não realizada por meio eletrônico com assinatura de ciência nos autos. A certidão de ID 468719962-PJE1, que segue o despacho de ID 449029448-PJE1, não comprova publicação válida no DJE, tampouco há outro documento nos autos que ateste a regular ciência da parte executada. A decisão agravada foi, de fato, publicada posteriormente (ID 486203634-PJE1), o que apenas reforça que a única omissão foi quanto à intimação sobre os cálculos, o que configura vício de procedimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C . Cível - 0074886-17.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.05 .2022) (TJ-PR - AI: 00748861720218160000 Curitiba 0074886-17.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 09/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE. Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao executado deve ser oportunizado se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, previamente a sua homologação. (TJ-MG - AC: 10000180065427002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023). Nesse cenário, a homologação dos cálculos sem a devida intimação prévia da parte executada constitui nulidade processual, pois subverte os princípios do contraditório (art. 9º, CPC) e da não surpresa (art. 10, CPC). O próprio Código, em seu art. 995, parágrafo único, autoriza a suspensão da eficácia da decisão sempre que demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, como é o caso dos autos. Importante destacar que, conforme a própria decisão agravada (ID 486203634), os valores em questão superam R$ 5.400.000,00, dos quais parte já foi liberada (R$ 4.261.070,17) e outra parte encontra-se remanescente em conta judicial. O levantamento desses valores sem prévia manifestação da executada implica risco evidente ao equilíbrio atuarial da entidade agravante, responsável por fundo mutualista de previdência complementar, o que caracteriza o periculum in mora alegado e reconhecido no ID 81908614. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada (ID 486203634-PJE1), a fim de suspender a homologação dos cálculos de ID 452166198/ID 452166199-PJE1, determinando-se que a parte agravante seja intimada, por meio válido, para apresentar manifestação sobre os referidos cálculos no prazo legal, com posterior análise da questão pelo juízo de origem. Ante o exposto, ratifico a Decisão de ID 81908614 e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão de ID (ID 486203634-PJE1), exclusivamente na parte em que homologa os cálculos apresentados no ID 452166198/ID 452166199, e determinar ao juízo de origem que proceda à intimação da parte executada, ora agravante, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas exequentes, no prazo legal. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024660-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ELIENE BRAGA VIEIRA CRAVO e outros (24)
Advogado(s): DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, DANILO SOUZA RIBEIRO, BRUNO PACHECO FREITAS, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES
VOTO