PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051208-97.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: AURISIO FERREIRA BARBOSA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
MK5
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POLICIAL MILITAR PORTADOR DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - PROVA DOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM O ENTENDIMENTO FIXADO PELA JUNTA MÉDICA MILITAR – PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA A TEMPO E MODO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE REABILITAÇÃO DO APELANTE – APELO IMPROVIDO
1. Na ação busca a parte apelante a reversão de sua aposentadoria com retorno ao exercício da atividade policial militar na mesma posição na escala hierárquica na qual pertencia, com todos os direitos e demais garantias dos militares da sua turma de admissão.
2. O Eminente a quo adotou medidas para apuração da revelia, que foi certificada pela Secretaria no ID 57005524, sendo declarada pela decisão de evento 57005528 e, em que pese tal fato não conste do relatório, a sentença se encontra pautada na prova dos autos e no direito, sem sequer fazer referência à defesa do Estado.
3. Ademais o STJ tem entendimento pacífico que “3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.” (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6).
4 Alternativamente, a parte apelante requer, caso não seja a hipótese de reversão imediata da aposentadoria, “caso V. Excelência entenda pela necessidade, seja determinada perícia médica a fim de confirmar o quanto aqui exposto, ratificando o pedido de reversão do servidor para o serviço ativo”.
5. A decisão de ID 57005528 intimou as partes para que especificassem provas a serem produzidas e, ainda que decorrido mais um ano do ajuizamento da ação, deixou o apelante ao entendimento do Magistrado a necessidade de produção de prova pericial e o mesmo, destinatário do desiderato probatório, entendeu pela desnecessidade, proferindo a sentença, redundando em preclusão consumativa quanto a prova pericial.
6. O apelante juntou aos autos os documentos de ID 57005543 que, referencial a submissão do mesmo à junta médica competente, constando da página 9, do referido evento conclusão de ser de estar o recorrente “Incapaz definitivamente somente para o serviço PM.”, não excepcionando qualquer função, ainda que administrativa.
7. Cumpre observar que o processo de tomada de decisão quanto a aposentação do apelante foi longo, sendo garantido ao mesmo a ampla defesa e a reanálise de sua condição de saúde, deixando o BGO de evento 57004557 - Pág. 1 deixa claro que, antes da aposentação, o recorrente foi remanejado em setembro/2020, sendo aposentado apenas em novembro/2021 (ID 57004557 - Pág. 2) após processo administrativo ali citado.
8. Laudos de terceiros, tais como o juntado no evento 57004561 também dão conta de ser o recorrente portador de “transtorno depressivo recorrente” com limitações para o retorno ao trabalho afirmando que o mesmo pode exercer apenas “atividades administrativas limitadas” ou “atividades administrativas, em condições protegidas”, atividades e condições estas que deveriam ter sido comprovadas pela autoria conforme já sinalizado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento 8025951-73.2022.8.05.0000 que trouxe a mim, por prevenção, o julgamento do apelo.
9. Apelo improvido, frente a prova dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051208-97.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AURISIO FERREIRA BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051208-97.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: AURISIO FERREIRA BARBOSA | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
MK5
| RELATÓRIO |
Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 57005539 e acrescento que se trata de apelação interposta por AURISIO FERREIRA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pleitos formulados pelo recorrente em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido proferida nos seguintes termos: “…Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que o Autor foi reformado em 03.09.2020, e, em 20.12.2021, após solicitação administrativa formulada pelo Autor, a Junta Médica Oficial da Polícia Militar realizou a revisão de reforma, consoante documento de ID 194658262, pág. 11, sendo que, o Autor foi considerado definitivamente incapaz para o serviço militar em razão de transtornos depressivo recorrente, consoante documento colacionado junto a exordial. Nesta senda, não merece guarida o pleito formulado, considerando que o Autor não preenche a exigência legal. Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, suspensos face a gratuidade judiciária deferida nos autos.”.
Os fatos foram muito bem descritos pelo Eminente a quo na decisão: “Em sua incoativa, a parte Autora, aduziu, como fundamentos fáticos, que foi reformado dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 03.09.2020, por motivos de saúde, após vários afastamentos temporários, e busca o retorno à ativa, previsto no art. 183 e parágrafos da Lei Estadual n. 7.990/2001. Afirma que os problemas de saúde que ensejaram a sua reforma, alterações psicológicas, já não mais os acometem, consoante relatório médico particular costado aos autos.”.
Em suas razões de apelante sustenta, em epítome, que o recurso busca “determinada a reversão do militar para o serviço ativo, voltando a ocupar a mesma posição na escala hierárquica na qual pertencia” ou, ainda, “alternativamente, caso V. Excelência entenda pela necessidade, seja determinada perícia médica a fim de confirmar o quanto aqui exposto”; que teria ocorrido revelia do Estado e, ainda assim, julgou improcedente a ação; que “A reforma do militar fora publicada em 10.11.2021, logo, teria o militar até 10.11.2023 para requerer a reversão ao serviço ativo, conforme BGO que publicou a reforma anexado nos autos no Id. 194658262 e que ora se requer a juntada.”, salientando ter existido pedido administrativo de reversão; que em dezembro de 2021 o apelante foi submetido a nova análise por junta médica que “...apontou que o militar permanecia apto para o serviço ativo, desde que, administrativo, inclusive houve a inclusão de informação de que o militar passou um período afastado em decorrência da perda de familiares (pai e irmã).” e, ainda assim, foi mantida a aposentação; que o §1º, do art. 183, da lei 7.990/2001 estabelece a possibilidade de reversão caso o pleito seja formulado em até dois anos, o que ocorreu no caso em tela; que o mesmo estatuto prevê o retorno ao serviço ativo quando se tratar de moléstia curável; que, por tais fatos, “o ato administrativo praticado publicado no BGO (boletim geral ostensivo) nº 214 de 10.11.21, deve ser revisto”, razões pelas quais requer “...reforma da sentença especialmente para condenar o Estado da Bahia na reversão do militar para o serviço ativo, voltando a ocupar a mesma posição na escala hierárquica na qual pertencia, com todos os direitos e demais garantias dos militares da sua turma de admissão. Ou, alternativamente, caso V. Excelência entenda pela necessidade, seja determinada perícia médica a fim de confirmar o quanto aqui exposto, ratificando o pedido de reversão do servidor para o serviço ativo, conforme previsão expressa do art. 183 da Lei Estadual Nº 7990/2001 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie.”.
Devidamente intimado eletronicamente, conforme se pode observar da “aba expedientes” dos autos de origem, o Estado não apresentou resposta ao recurso.
É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051208-97.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: AURISIO FERREIRA BARBOSA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
MK5
| VOTO |
Na ação busca a parte apelante a reversão de sua aposentadoria com retorno ao exercício da atividade policial militar na mesma posição na escala hierárquica na qual pertencia, com todos os direitos e demais garantias dos militares da sua turma de admissão.
1. Da alegação de revelia do Estado.
A matéria se encontra ultrapassada.
O Eminente a quo adotou medidas para apuração da revelia, que foi certificada pela Secretaria no ID 57005524, sendo declarada pela decisão de evento 57005528 e, em que pese tal fato não conste do relatório, a sentença se encontra pautada na prova dos autos e no direito, sem sequer fazer referência à defesa do Estado.
Ademais o STJ tem entendimento pacífico que “3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.” (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6).
Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses.
3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.
4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.
5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.
6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.
7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) ”
Não há nulidades a serem declaradas em razão da revelia.
2. Do pleito alternativo de retorno dos autos para produção de prova pericial.
Alternativamente, a parte apelante requer, caso não seja a hipótese de reversão imediata da aposentadoria, “caso V. Excelência entenda pela necessidade, seja determinada perícia médica a fim de confirmar o quanto aqui exposto, ratificando o pedido de reversão do servidor para o serviço ativo”.
A mesma decisão acima referenciada, de ID 57005528, disponibilizada no DJE de 16/06/2023, que declarou a revelia do Estado, em seu último parágrafo determinou:
“Assim sendo, declaro revel o acionado, mas ainda assino ao demandante – e também ao ente público réu, ante o que prevê o art. 349, do CPC – o prazo comum de 15 (quinze) dias para que esclareçam se pretendem produzir prova adicional.” (grifamos)
A parte apelante retornou aos autos apenas no evento 57005538, em 10/07/2023, no qual defendeu:
“DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PELA PARTE
Inicialmente informa que não há mais provas a serem produzidas, tendo em vista que, as provas documentais já foram encartadas nos autos juntamente com a exordial. Ademais, conforme requerido, em caso de necessidade, deverá ser determinado por este juízo a designação de perícia médica.”
Contraditório em seu pronunciamento, ainda que decorrido mais um ano do ajuizamento da ação, deixou o apelante ao entendimento do Magistrado a necessidade de produção de prova pericial e o mesmo, destinatário do desiderato probatório, entendeu pela desnecessidade, proferindo a sentença.
Fato é que houve preclusão quanto a produção da referida prova pericial.
3. Mérito.
Em continuidade e adentrando o mérito, o entendimento firmado pelo Eminente a quo é quele a que chega esta Relatoria.
O apelante juntou ao recurso os documentos de ID 57005543 que, referencial a submissão do mesmo à junta médica competente, constando da página 9, do referido evento conclusão de ser de estar o recorrente “Incapaz definitivamente somente para o serviço PM.”, não excepcionando qualquer função, ainda que administrativa.
Cumpre observar que o processo de tomada de decisão quanto a aposentação do apelante foi longo, sendo garantido ao mesmo a ampla defesa e a reanálise de sua condição de saúde, deixando o BGO de evento 57004557 - Pág. 1 deixa claro que, antes da aposentação, o recorrente foi remanejado em setembro/2020, sendo aposentado apenas em novembro/2021 (ID 57004557 - Pág. 2) após processo administrativo ali citado.
Também foi garantida ao agravante o estudo da possibilidade de reversão conforme documento de ID 57005543 - Pág. 5, que redundou em manutenção do afastamento.
Laudos de terceiros, tais como o juntado no evento 57004561 também dão conta de ser o recorrente portador de “transtorno depressivo recorrente” com limitações para o retorno ao trabalho afirmando que o mesmo pode exercer apenas “atividades administrativas limitadas” ou “atividades administrativas, em condições protegidas”, atividades e condições estas que deveriam ter sido comprovadas pela autoria conforme já sinalizado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento 8025951-73.2022.8.05.0000 que trouxe a mim, por prevenção, o julgamento do apelo.
A farta a documentação colacionada aos autos na origem e pela própria parte apelante junto com a apelação não permitem rever o entendimento do Eminente a quo.
A aposentação foi procedida de longo processo administrativo com garantia a ampla defesa e ao contraditório, não havendo nos autos sequer arguição a respeito de ilegalidade do processo administrativo ou abusividade que possa autorizar a intervenção do Judiciário no mérito administrativo e a possibilidade de retorno do apelante à ativa.
O instituto da reversão consiste no retorno ao serviço ativo de servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, tendo a autoria aberto mão de novas provas quando foi intimado para especificá-las.
Não restou demonstrada alteração fática no quadro de saúde da parte apelante durante a instrução do feito, prova que caberia à parte recorrente em vista do art. 373, inciso I, do CPC, sendo os documentos colacionados pelo mesmo, todos anteriores ao ajuizamento.
Trago desta Corte:
“ACORDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVERSÃO NEGADO. INVALIDEZ CONFIRMADA POR JUNTA MÉDICA. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR ELABORADO SEIS DIAS DEPOIS, QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - RI: 80063505420178050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/11/2020), grifamos.
O STJ, inclusive, já possui entendimento fixado de que é suficiente para a configuração da incapacidade, que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, ainda que precedente ou não estar diretamente ligada ao serviço:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284/STF. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. DESNECESSIDADE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SOBREVENHA EM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
1. A falta de indicação das questões não decididas pelo Tribunal a quo enseja deficiência de fundamentação do recurso especial no tocante à alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (Súmula do STF, Enunciado n.º 284).
2. Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a rigoroso exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares.
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 512.583/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 11.04.2005 p. 397), grifamos.
Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator