PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030475-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: ANTONIO BRANDAO CAVALCANTI NETO
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE ALVES SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS E DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, declarou abusivo o reajuste de 9,99% aplicado nas mensalidades do curso de medicina para o ano de 2025, limitando-o ao percentual de 4,77% (INPC de 2024), com determinação de readequação dos valores, compensações financeiras e imposição de multa em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reajuste das mensalidades escolares com base na Lei nº 9.870/99, especialmente quanto à comprovação da variação de custos e à divulgação prévia da proposta contratual; e (ii) estabelecer se é válida a representação processual da parte autora por meio de assinatura eletrônica firmada via plataforma ZapSign, sem certificação pela ICP-Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 permite o reajuste das mensalidades com base na variação de custos da instituição, desde que comprovado por planilha de custos detalhada. O artigo 2º da mesma lei exige a divulgação prévia da proposta contratual em local de fácil acesso, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula.

4. A instituição de ensino não apresenta documentação suficiente que comprove, de forma inequívoca, a correlação entre os investimentos alegados e o percentual de reajuste aplicado.

5. A jurisprudência consolidada considera abusivo o reajuste de mensalidades não amparado em comprovação objetiva e transparente da variação de custos.

6. A alegação de irregularidade na procuração assinada eletronicamente pela parte autora não prospera, pois a jurisprudência admite a validade de assinaturas realizadas por plataformas como ZapSign quando acompanhadas de mecanismos de verificação da autenticidade, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030475-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada ANTONIO BRANDAO CAVALCANTI NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento-UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030475-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: ANTONIO BRANDAO CAVALCANTI NETO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão interlocutória (ID. 500272455) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro, nos autos da ação declaratória de nulidade e indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência – processo nº 8005965-78.2025.8.05.0146, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, para declarar abusivo o reajuste de 9,99% nas mensalidades do curso de medicina referente ao ano de 2025, autorizando reajuste limitado ao percentual de 4,77% (INPC de 2024), com determinações de readequação do valor cobrado, compensações financeiras e imposição de multas em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais (ID. 83166834), a agravante sustenta que os reajustes aplicados observaram rigorosamente as disposições da Lei nº 9.870/99, tendo sido fundamentados em planilha de custos que demonstrou aumento de 33,91% nas despesas da instituição, especialmente em razão de investimentos em infraestrutura, ampliação do campus, contratação de docentes e preceptores, e elevação de custos operacionais, inclusive com reajustes contratuais de locação.

Aponta que o reajuste de 7,44% aplicado para o ano de 2025 foi inferior à variação efetiva dos custos, caracterizando-se como razoável e proporcional.

Acrescenta que a planilha de custos foi enviada aos alunos com antecedência, em 12/12/2023, e que a publicização também ocorreu por afixação em local visível, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.870/99.

Alega que a decisão agravada desconsiderou a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, bem como a legalidade do contrato firmado entre as partes, que prevê expressamente a possibilidade de reajuste anual conforme variações nos custos.

Argumenta que todos os aumentos praticados pela IES atenderam estritamente aos requisitos previstos na Lei 9.870/99, tanto em relação ao seu quantum como ao prazo de antecedência na sua divulgação.

Defende que a variação dos custos está plenamente abarcada pelas hipóteses da Lei 9.870/99, que prevê de maneira expressa a possibilidade de reajuste para cobrir a introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico já em seu artigo 1º, § 3º.

Apresenta documentação comprobatória dos investimentos realizados na unidade, incluindo expansão do campus universitário, ampliação do corpo docente para o internato (de 176 para 265 profissionais), aumento da metragem da instituição e elevação dos custos de aluguel de R$ 4.555.091 para R$ 5.319.988 em 2024 (11,6%).

Sustenta que o reajuste repassado aos alunos foi de apenas 7,44%, inferior à variação de custos de 33,91% efetivamente enfrentada pela instituição, demonstrando moderação no repasse.

Ressalta que não há teto legal para o reajuste de mensalidades, devendo as instituições observar apenas as condições estabelecidas na Lei 9.870/99: base na última parcela do ano anterior e demonstração da variação de custos mediante planilha.

Aponta precedentes jurisprudenciais que reconhecem a autonomia universitária e a possibilidade de gestão de custos pelas instituições de ensino, conforme estabelecido no art. 207 da Constituição Federal.

Impugna subsidiariamente a validade da procuração apresentada pela parte autora, firmada por meio da plataforma ZapSign, alegando ausência de certificação pela ICP-Brasil, o que comprometeria a regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 76 do CPC e 1º da Lei nº 11.419/2006.

Requereu o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a legalidade do reajuste aplicado e afastar as determinações de readequação e compensação das mensalidades.

Em decisão (ID. 83278121) indeferi o pedido de efeito suspensivo. 

Sem contrarrazões (ID. 87702207).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030475-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: ANTONIO BRANDAO CAVALCANTI NETO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES SANTOS

 

VOTO

 

Custas recolhidas (ID. 83166840).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O agravante busca a reforma da decisão interlocutória (ID. 500272455) que deferiu tutela de urgência em favor do estudante, a qual determinou a suspensão do reajuste de 9,99% aplicado nas mensalidades para o ano de 2025, limitando-o ao percentual de 4,77% (equivalente ao INPC de 2024). 

A instituição de ensino sustenta que o reajuste de 7,44% por ela aplicado está devidamente fundamentado em planilha de custos que demonstra variação de 33,91% nos gastos operacionais, decorrente de investimentos em infraestrutura, ampliação do corpo docente e melhorias no processo didático-pedagógico, estando em plena conformidade com a Lei nº 9.870/99 (Lei da Mensalidade Escolar), razão pela qual requer o efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.

Em juízo de cognição sumária, quando da análise do pedido liminar, este Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores (ID. 83278121). E, em análise mais aprofundada, mantenho o mesmo entendimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino agravante. A Lei nº 9.870/99, que rege a matéria, estabelece requisitos claros para a majoração do valor das mensalidades escolares. O artigo 1º, § 3º, permite o acréscimo ao valor anual de montante "proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo".

Adicionalmente, o artigo 2º da mesma lei impõe à instituição de ensino o dever de divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor apurado e a proposta de contrato, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula. Trata-se de exigência que visa garantir a transparência e a previsibilidade, permitindo que os estudantes e seus responsáveis se organizem financeiramente.

No caso em tela, a agravante se limita a afirmar a legalidade do reajuste com base em supostos investimentos e na variação de seus custos. Contudo, tal como observado em caso análogo julgado por esta mesma Câmara (Agravo de Instrumento nº 8013479-35.2025.8.05.0000), a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC:


Ementa: Direito Civil. Processo Civil. Agravo de instrumento. Reajuste de mensalidade escolar. Curso de medicina. Ausência de divulgação prévia e planilha de custos. Efeito suspensivo indeferido. Recurso desprovido com condenação em honorários advocatícios.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento que deferiu liminar para alterar os índices de reajuste da mensalidade do curso de medicina, reduzindo o valor cobrado aos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, que determinou a redução do reajuste da mensalidade por ausência de comprovação de custos e divulgação nos termos da Lei nº 9.870/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 2. A atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

3. A instituição agravante não comprova documentalmente a necessidade do reajuste nem a divulgação prévia exigida pelo artigo 2º da Lei nº 9.870/1999, limitando-se a alegações genéricas sobre alterações curriculares.

4. O artigo 373, II, do CPC impõe à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual a instituição de ensino não se desincumbiu.

5. A ausência de comprovação do reajuste com base em planilha de custos viola o disposto nos artigos 1º, §3º, e 2º da Lei nº 9.870/1999, tornando a cobrança abusiva.

6. Jurisprudência consolidada reconhece a ilegalidade de reajustes de mensalidade sem a devida fundamentação econômica e prévia comunicação aos alunos.

7. O perigo de dano grave está configurado diante da iminência de cobrança excessiva, com risco ao equilíbrio financeiro dos estudantes e suas famílias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

(Classe: Agravo de Instrumento, Processo n. 8013479-35.2025.8.05.0000, Relator: Des. José Aras, Publicação:  09/07/2025).


A jurisprudência é pacífica em reconhecer a ilegalidade de reajustes aplicados sem a devida fundamentação econômica e a prévia e adequada comunicação aos alunos. A apresentação de planilhas de custo produzidas unilateralmente, sem detalhamento que permita a sua aferição, não é suficiente para cumprir a exigência legal.

No que tange ao perigo da demora, trata-se de periculum in mora inverso. A manutenção da decisão agravada não representa risco de dano irreparável à instituição, que poderá ser devidamente ressarcida ao final, caso seu direito seja reconhecido. 

Por outro lado, a cobrança de mensalidades em valor excessivo representa risco concreto ao equilíbrio financeiro dos estudantes e de suas famílias, sobretudo em um curso de valor já tão elevado como o de Medicina.

A probabilidade do direito, portanto, não restou demonstrada pela agravante, uma vez que não foi comprovada a justificativa para um reajuste em índice tão elevado, havendo indícios da abusividade apontada pelo juízo de primeiro grau (ID. 500272455), o que demanda análise aprofundada ao longo da instrução processual.

Por fim, quanto à alegação de irregularidade na procuração assinada via plataforma ZapSign, a pretensão não prospera. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por meio de plataformas que, embora não utilizem certificados da ICP-Brasil, oferecem outros meios de verificação da autenticidade. 

A corroborar:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - PLATAFORMA "ZAPSIGN" - ASSINATURA VÁLIDA. Se a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15577276320248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


Desta forma, não tendo a agravante demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o reajuste aplicado, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator