PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença de procedência em ação ordinária ajuizada com o fim de obter a anulação de contrato alegadamente falso, celebrado sem o conhecimento do consumidor. A parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de suposta contratação de cartão de crédito; (ii) a licitude da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (iii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitadas as preliminares de deserção e inovação recursal. Não restou comprovada, de forma inequívoca, a contratação do serviço pelo autor, diante da impugnação técnica à assinatura aposta no suposto contrato e da ausência de requerimento de perícia grafotécnica do Juízo pelo réu. Laudo pericial particular trazido aos autos pelo consumidor conclui pela ausência de correspondência entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura obtida do punho do consumidor. Os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e não comprovam a efetiva e reiterada utilização do cartão pelo consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, incumbindo à instituição financeira a produção de prova robusta da contratação, o que não se verificou. Inviável a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois as demais inscrições foram objeto de impugnação judicial ou administrativa. A ausência de comprovação da contratação e a negativação indevida configuram ato ilícito, sendo devida a indenização por danos morais. O valor fixado a título de indenização encontra-se em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e VIII; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80900721520198050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 16/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008525-45.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada DENILSON DA CRUZ LIMA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008525-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: DENILSON DA CRUZ LIMA
Advogado(s):PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por DENILSON DA CRUZ LIMA, reconhecendo a inexistência de débito e condenando a parte ré à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos seguintes termos: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONCEDER a tutela de urgência e: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a ré providenciar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC". Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em decorrência de débito legítimo, advindo de contratação regular e utilização do cartão de crédito por meio de senha pessoal e intransferível. Alega que apresentou documentação idônea comprovando a celebração do contrato, com assinatura compatível com os documentos trazidos aos autos, bem como histórico de compras e utilização do cartão em estabelecimentos próximos à residência do autor. Ressalta que as compras realizadas com o cartão foram efetuadas em estabelecimentos próximos à residência do consumidor, mencionando especificamente compra feita no “Mercadinho Serra”, e que seria improvável que terceiros fraudadores tivessem efetuado tais operações, que dependiam de senha pessoal. Argumenta que a sentença deixou de considerar as provas digitais e eletrônicas acostadas aos autos e defende a validade desses meios, nos termos do art. 369 do CPC. Afirma que a sentença deixou de analisar provas documentais relevantes, sobretudo digitais e eletrônicas, e destaca que a inscrição decorreu do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Defende, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, considerando a existência de outras negativações anteriores, e, de forma subsidiária, postula a redução do valor da indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e conforme precedentes do TJBA. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença merece ser mantida. Sustenta a ocorrência de inovação recursal, pois a apelante teria apresentado novos documentos e argumentos apenas em sede de apelação, sem oportunizar manifestação específica da parte adversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Defende que a ré não comprovou a autenticidade da assinatura, sendo seu ônus, consoante entendimento fixado pelo STJ (tema 1.061), ressaltando a apresentação de parecer grafotécnico não contestado pela instituição financeira. Aponta, também, que as restrições anteriores foram devidamente impugnadas, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ. Por fim, destaca que a sentença encontra-se em consonância com o art. 6º, III, do CDC (direito à informação) e com o princípio da boa-fé objetiva, sendo correta a condenação ao pagamento de danos morais diante da conduta lesiva da ré. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008525-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: DENILSON DA CRUZ LIMA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Rejeito a alegação de deserção recursal. Preparo recursal devidamente demonstrado no id. 78968622. Também não se verifica a efetiva ocorrência de inovação recursal. As alegações formuladas nas razões de apelação estão inseridas no bojo da peça de contestação, de modo que não inovaram a situação litigiosa em grau recursal. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença de procedência em ação ordinária ajuizada com o fim de obter a anulação de contrato alegadamente falso, celebrado sem o conhecimento do consumidor. O cerne da questão controvertida no presente recurso diz respeito à alegação de negativação indevida do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito e à suposta existência de relação jurídica válida entre as partes, derivada de contrato de cartão de crédito. O recorrente sustenta, em suma, que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito, lastreado em contratação válida e utilização do cartão pelo consumidor, defendendo, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ, e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Compulsando detidamente os autos de origem, constata-se que a relação jurídica entre as partes encontra-se fragilizada, pois não há nos autos documentação robusta e idônea que comprove, de maneira inequívoca, a contratação do serviço pelo autor. Embora a parte apelante alegue ter apresentado termo de adesão, documentos pessoais e histórico de compras, verifica-se que a autenticidade da assinatura constante no contrato foi expressamente impugnada pelo autor, que acostou aos autos laudo pericial grafotécnico particular (id. 78968591) concluindo pela ausência de correspondência entre sua caligrafia usual e a assinatura aposta no referido contrato. Tal elemento de prova evidencia, de modo relevante, a plausibilidade da alegação de fraude ou inexistência da relação contratual. Ressalte-se, ademais, que, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor — corretamente determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — incumbia à parte ré, ora apelante, a adoção das medidas processuais adequadas para elucidar a controvérsia, especialmente o requerimento de perícia grafotécnica imparcial a cargo do juízo, o que não se verificou nos autos. A ausência dessa iniciativa revela, além da insuficiência probatória da tese defensiva, um ônus que não pode ser transferido à parte autora, notadamente quando impugnada tecnicamente a assinatura constante do suposto contrato. No tocante à alegação de que o autor teria utilizado o cartão de crédito em diversos estabelecimentos próximos à sua residência, verifica-se que a parte demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas e registros internos, documentos estes de produção unilateral e, portanto, desprovidos de aptidão para comprovar, de modo incontestável, o uso do cartão pelo consumidor. Não foram trazidos aos autos comprovantes individualizados de compras, recibos com identificação pessoal ou outros elementos que pudessem afastar, de forma inequívoca, a tese do autor quanto à inexistência da relação jurídica. No que diz respeito à aplicação da Súmula 385 do STJ, que veda a condenação por danos morais na hipótese de pré-existência de outras inscrições legítimas, tal entendimento não se mostra aplicável ao caso concreto. Isso porque o autor logrou demonstrar que as demais restrições foram objeto de impugnação judicial ou administrativa, circunstância que impede o reconhecimento de anterioridade legítima das negativações. O direito à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui premissa básica nas relações de consumo. A ausência de comprovação da contratação e a inscrição indevida do nome do consumidor configuram ato ilícito, passível de indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Outrossim, a fixação do valor da indenização observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo descompasso ou enriquecimento indevido. Por fim, não há elementos nos autos que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que o valor estabelecido revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos e atende às finalidades de repressão e prevenção do dano. Nesse sentido tem se decidido no âmbito desta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I – Consumidor que manifestou interesse na contratação empréstimo consignado tradicional, com o desconto das parcelas em folha de pagamento, e foi induzido a contratar empréstimo mediante saque em cartão de crédito. II – Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito. III – Reconhecida a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito, e prestigiando a manifestação de vontade do consumidor, deve ser readequado o contrato para a modalidade de empréstimo consignado puro, com desconto das parcelas em folha de pagamento, com taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art . 51, IV, CDC), sendo que os valores já pagos pelo apelante devem ser abatidos do saldo devedor. IV – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa . V – Condenação do apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80900721520198050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de deserção e inovação recursal e, no mérito, para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam majorados os honorários advocatícios para o montante equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008525-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: DENILSON DA CRUZ LIMA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
VOTO