PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034608-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA LESÃO E NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ANTES DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora para determinar a conversão do benefício previdenciário por incapacidade comum (B.31) em auxílio-doença acidentário (B.91), a partir da citação, com os consectários legais.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a natureza acidentária da incapacidade e os efeitos da concessão do benefício.

 

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido expressamente analisada a matéria relativa à incapacidade e à concessão do benefício de natureza acidentária.

4. A pretensão recursal visa ao reexame da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia.

6. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.


Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 8034608-06.2019.8.05.0001, em que figura, como embargante, ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA e, como embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034608-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA, contra o acórdão id 76375839 da Primeira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível n. 8034608-06.2019.8.05.0001 interposta pelo INSS e deu provimento ao apelo da parte autora, constando do julgado a seguinte ementa:



“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91) EM CONVERSÃO AO AUXÍLIO DOENÇA COMUM (B.31). NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADA. LER/DORT E LESÕES OSTEO MUSCULARES. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE OPERADORA DE ECONOMISTA SÊNIOR NA PETROBRÁS. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO NO PERÍODO EM QUE TENHA RECEBIDO OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO PRÉVIO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO INPC E SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.”


Nos embargos, o recorrente (id 77509649) sustentou, em síntese, que o acórdão apresenta omissão, na medida em que (i) teria restado omisso quanto à não manifestação sobre a natureza acidentária da lesão; (ii) omissão quanto à necessidade de declaração expressa da necessidade de reavaliação pericial antes da cessação do benefício e sua inclusão no benefício de reabilitação profissional.


Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejas sanados, com a reforma do Acordão para manifestação expressa quanto à natureza acidentária da lesão e a necessidade de reabilitação profissional antes da cessação do benefício.

 

Contrarrazões ofertadas (id 77945930), refutando as alegações do embargante.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, 10 de junho de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                               Relatora



 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034608-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão no julgado, eis que, devidamente apreciada a matéria quanto à natureza acidentária da lesão e do benefício, com a determinação de conversão do benefício anterior (B.31) em auxilio doença acidentário (B.91), condicionada a sua suspensão à reabilitação funcional, sendo matéria expressamente apreciada no Acordão, almejando, em verdade, novo julgamento da demanda.


Apenas para evidenciar a ausência dos apontados vícios no julgamento, vale transcrever trecho do Acórdão que aborda a matéria:


“ (…) E mais, da análise do conjunto probatório verifica-se efetivamente a incapacidade da segurada para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência (economista), consoante se pode inferir dos atestados médicos, relatórios e documentos anexados que corroboram as limitações funcionais e demonstram o atual quadro de saúde da recorrente, portadora de doenças osteo musculares e LER/DORT, configurando-se, in casu, hipótese de concessão do auxílio-doença acidentário (B.91), a partir da cessação indevida do benefício anterior, eis que incapacitada para sua função habitual, devendo ser reabilitada para nova função compatível com suas limitações após a cessação do benefício.


Assim, conclui-se que a segurada está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, que é o que lhe garante a subsistência, devendo receber a o auxílio doença acidentário (B.91) decorrente da conversão da do auxílio doença comum (B.31), desde a data da citação, até quando permanecer tal situação, consoante entendimento do STJ e TJ/Ba: (…)


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, a fim de conceder à segurada o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da citação, com condenação do ente previdenciário ao pagamento de todas as parcelas em atraso, com compensação dos meses em que a segurada titularizou outro benefício não acumulável (B.31), acrescidas de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para correção monetária a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ.”


Neste sentido, inexiste omissão na decisão colegiada a ser sanada.


Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.


Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:


"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".


Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).


Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça