PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026755-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por candidato aprovado em concurso público da EMBASA, sob a alegação de preterição em razão da contratação de terceirizados para funções supostamente idênticas às do cargo para o qual foi aprovado. O agravante classificou-se em 2º lugar na cota para negros para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Vitória da Conquista, mas que “ao invés de proceder à nomeação e posse da agravante, próximo da lista, a Embasa firmou contrato com a empresa interposta TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, para contratar 46 (quarenta e seis) profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo no qual a agravante foi aprovada no concurso público. Argumenta que a contratação de terceirizados caracterizaria afronta a seu direito subjetivo à nomeação.


II. Questão em discussão

Delimita-se a controvérsia em saber se há demonstração inequívoca de preterição da agravante, com base em contratações de pessoal terceirizado durante o prazo de validade do concurso, para o exercício de funções idênticas ou compatíveis com o cargo para o qual foi aprovada.


III. Razões de decidir

A jurisprudência do STF (Tema 784) admite o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação em caso de contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o desempenho das mesmas funções do cargo objeto do concurso.

A configuração da preterição exige a comprovação objetiva da identidade funcional entre os contratados e o cargo disputado, bem como que o número de contratações alcance a posição do candidato.

No caso dos autos, os documentos juntados não evidenciam que os contratados exerçam funções idênticas às previstas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, conforme descrito no edital.

Divergência entre as atribuições dos terceirizados e do cargo público impede o reconhecimento do direito à nomeação.

A ausência de prova inequívoca da preterição inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada.


IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido e não provido.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 8026755-36.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, MARLON JOSÉ DOS SANTOS e como Agravado, EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA.



A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.


Sala das Sessões,



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026755-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

MARLON JOSÉ DOS SANTOS interpôs o agravo de instrumento n. 8026755-36.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do M. M. Juiz de Direito da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos de ação ordinária proposta em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, indeferiu a antecipação da tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:

  

“Em análise perfunctória das alegações deduzidas, pertinentes ao presente momento processual, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente, acaso acolhido o pleito constante da inicial.

Ademais, observa-se que a demanda exige dilação probatória, bem como análise minuciosa dos fatos e do direito ao qual alega fazer jus. 

Além disso, verifica-se que a medida pretendida pela autora possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional, o que não é admissível no caso em comento. 

Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 

Ex positis, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência”.

  

A Embasa, ora agravada, deflagrou concurso público para provimento, dentre outros, de vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, de seus quadros, e a Agravante foi aprovada para a Regional de Vitória da Conquista/BA (cidade de Cândido Sales), em 2º lugar na cota para negros.

  

Aduz que a agravada procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 1º colocação na cota para negros, conforme o 8º Edital de Convocação de 27 de março de 2024 anexo, mas que “ao invés de proceder à nomeação e posse da agravante, próximo da lista, a Embasa firmou contrato com a empresa interposta TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, para contratar 46 (quarenta e seis) profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo no qual a agravante foi aprovada no concurso público. Assim, a expectativa de direito da agravante convolou-se em direito líquido e certo, pois a preterição alcançou sua classificação”. 

 

Afirma que “a urgência é justificada pelo fato de o STF e STJ não admitir o pagamento das remunerações anteriores à nomeação postulada, em razão de nomeação e posse tardias”, e que “para o deferimento da medida liminar de antecipação de tutela, em cognição sumária, não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando apenas que seja possível”.

  

Sustenta ainda, “que o presente caso não se trata de liminar satisfativa irreversível, mas sim de liminar satisfativa reversível. E isso porque se, após o julgamento do mérito recursal, for indeferido o pleito do recorrente, a medida liminar “simplesmente cairia”, e o recorrente deixaria de trabalhar na empresa, não havendo assim qualquer irreversibilidade da medida”, bem como “não há pagamentos pretéritos, mas sim contraprestação pelo efetivo serviço prestado, nos termos da jurisprudência pacífica atual”.

 

Proferida decisão negando efeito suspensivo.


Contrarrazões pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026755-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO


A controvérsia submetida à apreciação deste órgão fracionário diz respeito à suposta preterição da agravante, aprovada em concurso público da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na ampla concorrência, na Regional de Vitória da Conquista/BA (Cândido Sales), tendo alcançado a 2ª colocação cota para negros.

  

A pretensão recursal dirige-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente a demonstração inequívoca da preterição e da identidade de atribuições entre os terceirizados contratados e o cargo para o qual concorreu a postulante.

 

Sustenta-se, no agravo, que a EMBASA teria contratado, durante o prazo de validade do certame, profissionais terceirizados através de contratos com diversas empresas, para executar funções coincidentes com as previstas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, e que essa conduta, reiterada em diversas unidades regionais da empresa, já ensejou a concessão de medidas liminares por outros membros desta Corte em casos idênticos.

 

A agravante aduz que a omissão da empresa pública quanto à sua convocação, caracteriza flagrante preterição e afronta ao direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF.

 

Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente, os elementos constantes nos autos não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. A preterição de candidato aprovado em concurso público, por meio de contratação irregular de terceirizados, constitui hipótese excepcional de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.

 

Todavia, a configuração dessa circunstância exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a contratação de pessoal, ainda que por interposta empresa, para exercer atribuições idênticas ou compatíveis com as do cargo disputado; e (ii) que o número de contratações, ou sua distribuição, tenha alcançado a posição ocupada pelo candidato aprovado, o que deve ser verificado de forma objetiva, mediante cotejo entre os dados do edital, as convocações realizadas e os contratos celebrados pela Administração.

 

No caso dos autos, embora a agravante tenha apontado a existência de contratações por intermédio de empresa terceirizada para funções supostamente idênticas àquelas previstas no edital, não logrou comprovar, com base em documentação idônea e inequívoca, que tais contratações efetivamente suprimiram a sua nomeação dentro da ordem classificatória.

 

De fato, verifica-se que a agravante foi aprovada no 2º lugar na cota para negros em concurso público para provimento de cargo de OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO dos quadros da agravada.

 

Contudo, da detida análise dos documentos acostados ao feito, depreende-se que as atribuições do cargo ao qual fora aprovada divergem das atribuições dos terceirizados contratados.

 

Analisando o edital (id. 82151099), verifica-se que o OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO tem atribuições como: Operar Estações Elevatórias (EE) e de Tratamento de Água (ETA) ou do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de sua Unidade; Monitorar e operar in loco os equipamentos e acessórios das ETE, EEE e ECP; Executar manobras, manualmente ou acionando botoeiras, abrindo e fechando comportas, válvulas e registros; Operar as unidades de barragem, captação e adução de água bruta; Operar subestações elétricas, dentre outras.

 

Ocorre que, comparando com as atividades de serviços de manutenção de sistema de distribuidor de água do operador terceirizado (id. 82151758), temos que as supra citadas atividades do OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO não são exercidas pelos terceirizados contratados, não havendo que se falar em preterição.

 

Assim, considerando a aprovação da agravante em 2º lugar na conta para negros, não se pode afirmar, neste estágio do feito, a ocorrência de preterição até a referida colocação, considerando que se deve avaliar com cautela como serão contabilizadas as contratações terceirizadas em relação às vagas ofertadas para os cargos do certame.

 

Ainda que se reconheça que diversos julgados monocráticos, de relatores deste Tribunal, tenham concedido tutela antecipada em casos assemelhados, é imperioso assinalar que tais decisões não vinculam o colegiado, tampouco dispensam o exame rigoroso de cada caso concreto. A uniformização da jurisprudência pressupõe a consolidação da matéria em sede colegiada, com julgamento reiterado de casos análogos, e não apenas a repetição de medidas cautelares fundadas em cognição sumária.

  

Com relação à invocação do Tema 784 do STF, também não socorre à agravante, porquanto a tese fixada pela Suprema Corte exige a demonstração de que a Administração Pública convocou terceiros, a qualquer título, para o desempenho de atribuições inerentes ao cargo, em número suficiente para atingir a posição do candidato aprovado. A aplicação desse precedente pressupõe, portanto, prova cabal de que os requisitos foram preenchidos, o que não restou evidenciado no presente feito.

  

Por fim, o indeferimento da medida liminar em primeiro grau não configurou violação aos princípios da isonomia ou da segurança jurídica. Ao contrário, a prudência judicial diante de situação complexa e carente de robustez probatória reforça o compromisso com a legalidade e com o respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos. A atuação jurisdicional, nesse contexto, deve ser pautada por cautela, especialmente quando envolve provimento derivado de concurso público e impacta diretamente o planejamento organizacional da Administração Pública. 

 

À vista do exposto, diante da ausência de demonstração inequívoca da preterição alegada e da identidade funcional entre os contratados e o cargo público disputado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

  

Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.

  

Sala das Sessões,

 

 

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

RELATORA