PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RENDA MODESTA. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de oportunidade para complementação probatória configura violação ao devido processo legal, ensejando nulidade da decisão. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastada por prova em sentido contrário. Demonstrado que a parte aufere renda modesta, comprometida significativamente por empréstimos consignados, revela-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, inexistindo preclusão quanto ao seu pleito. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito originário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-47.2026.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
APELADO: 2MG SERVICOS DE ILUMINACAO, ENERGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Ana Santos Oliveira contra 2MG Serviços de Iluminação, Energia e Comércio Ltda., na qual pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 100165537, acrescentando que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Irresignada, a Autora interpôs Apelação de ID 100165540, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de ser necessário o deferimento da justiça gratuita, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam a sua hipossuficiência financeira. Sustenta que o pagamento das custas fixadas sobre o valor da causa – R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) compromete o seu sustento e o da sua família. Defende a ocorrência de error in judicando, uma vez que não foram consideradas as provas apresentadas nos autos, limitando-se a Magistrada a afirmar, de forma genérica, que os documentos não são hábeis, restando configurada a nulidade por ausência de fundamentação. Esclarece que o Juiz concedeu prazo apenas para o preparo, omitindo a etapa do esclarecimento probatório. Diante disto, defende ainda a ocorrência de error in procedendo, já que a magistrada sentenciante não observou o rito estabelecido no Código de Processo Civil para o indeferimento da justiça gratuita. Segue afirmando que houve violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a Juíza proferiu decisão genérica de indeferimento sem analisar os documentos ou intimar a Apelante para prestação de esclarecimentos adicionais. Aduz, no mais, que a sentença padece de nulidade absoluta por vício de fundamentação, uma vez que limita-se a declarar que os documentos não são hábeis, sem analisar as provas relacionadas. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença. Não houve intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de angularização processual (certidão ID 100165541). O Apelo é tempestivo. A Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-47.2026.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
APELADO: 2MG SERVICOS DE ILUMINACAO, ENERGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Registre-se, inicialmente, que como a Recorrente visa a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, o preparo é dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação da Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Ordinariamente, a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente, a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, os quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual, em realidade, reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No caso concreto, o Magistrado Singular indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 100165523), determinando o recolhimento das custas sem prévia intimação da Autora para comprovação dos pressupostos necessários para a concessão da benesse processual, contrariando assim a regra prevista no parágrafo 2º do art. 99 do CPC. Posteriormente, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os documentos não são hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira. Todavia, os documentos colacionados aos autos demonstram que a Recorrente percebe renda mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a título de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 100165525), possuindo vários empréstimos consignados no total de R$ 728,46 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) conforme documento ID 100165534 e histórico de créditos ID 100165536, comprometendo quase a metade da sua renda. Desse modo, configurado o error in judicando, uma vez que o Magistrado proferiu sentença com vício de fundamentação, sem observar as provas juntadas aos autos, que demonstram a incapacidade financeira da Recorrente para custear as despesas processuais. Considerando que, nos termos da ordem processual em vigor, a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, não há que se admitir a hipótese de preclusão, como constou na sentença, o que enseja a sua anulação por vício de fundamentação e o prosseguimento do feito originário, devendo ser concedida a justiça gratuita a Apelante. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para deferir a justiça gratuita a Apelante, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito originário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-47.2026.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
APELADO: 2MG SERVICOS DE ILUMINACAO, ENERGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
VOTO