PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTES: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DO TJBA REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2014. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no concurso público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), regido pelo Edital nº 01/2014, contra acórdão que rejeitara os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão anterior que dera provimento à apelação do Estado da Bahia e julgara improcedente o pedido de nomeação e posse dos embargantes no cargo de Analista Judiciário – Tecnologia da Informação, sob a alegação de preterição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persistiu omissão no acórdão dos primeiros embargos quanto à análise do precedente do Órgão Especial do TJBA (MS nº 8015012-39.2019.8.05.0000), especialmente no que se refere à relação temporal entre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2023 e o referido precedente, publicado em 01/07/2024; (ii) estabelecer se subsiste contradição na aplicação do Tema 683 do STF no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão, reiterando que o precedente do Órgão Especial não se aplica ao caso concreto, pois os embargantes não comprovaram ter tomado posse até 30 de abril de 2023, marco temporal fixado no TAC celebrado entre o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Estado da Bahia.

4. A alegação de que o precedente do Órgão Especial é posterior ao TAC e, por isso, o teria considerado, não afasta o distinguishing fático do caso, já que o referido precedente se refere a outra candidata e não dispensa o cumprimento das condições objetivas estipuladas no TAC.

5. Também não há contradição na aplicação do Tema 683 do STF, pois o acórdão baseou-se na ausência de preterição arbitrária e no não atendimento das condições do TAC, e não na intempestividade da ação. O Tema 683 foi apenas contextualizado, sem constituir fundamento central da decisão.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à tentativa de reforma da decisão mediante via inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: i) A ausência de posse até a data-limite fixada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo ente público afasta o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. ii) O precedente judicial posterior à celebração do TAC não afasta a necessidade de cumprimento das condições objetivas pactuadas no ajuste para reconhecimento de eventual preterição. Iii) O Tema 683 do STF não confere direito automático à nomeação, exigindo a demonstração concreta da preterição arbitrária e imotivada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 683. TJBA, MS nº 8015012-39.2019.8.05.0000, Órgão Especial, pub. 01.07.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (processo nº 8101203-16.2021.8.05.0001) opostos por JOSÉ LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3) ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTES: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LEONARDO DE LIMA PARENTE, IGOR ALEXANDER LUMUMBA E SILVA e FRANY CARLOS RAMOS DA SILVA contra o acórdão de ID 83369237, que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes.


O acórdão ora embargado (ID 85121047) havia sanado omissão e negado a existência de contradição em acórdão prévio (ID 81672287) que deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA. A apelação, por sua vez, reformou a sentença de primeiro grau da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que havia determinado a nomeação e posse dos apelados no cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Bahia, com base na alegação de preterição.


Os autores participaram do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 do TJBA, sendo classificados nas posições 27ª, 33ª, 51ª e 57ª, enquanto foram ofertadas 11 vagas. Argumentaram que, em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 8015895-83.2019.8.05.0000, houve o reconhecimento da existência de preterição até a 214ª posição, o que legitimaria sua nomeação.


Em sua defesa, o Estado da Bahia contestou a ação sob os argumentos de ausência de interesse processual devido à expiração do prazo de validade do concurso e mera expectativa de direito, pois os candidatos foram aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital, sendo aplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 683 e 784.


A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e determinou a nomeação e posse dos autores, considerando que o prazo prescricional para discutir a preterição seria de cinco anos após o fim da validade do certame e que o próprio TJBA reconheceu, em precedentes similares, a ocorrência de preterição.


No julgamento da apelação (ID 81672287), esta Segunda Câmara Cível deu provimento ao recurso do Estado da Bahia, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido formulado pelas partes apeladas. O acórdão fundamentou-se na ausência de enquadramento dos apelados nas condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Estado da Bahia, que limitou a conversão de nomeações provisórias em definitivas aos candidatos que tomaram posse até 30 de abril de 2023. Constatou-se que a decisão que deferiu a antecipação da tutela e determinou a nomeação e posse dos apelados foi proferida em 11 de dezembro de 2023, ou seja, em data posterior àquela estabelecida no TAC.


Inconformados, os candidatos opuseram os primeiros embargos de declaração (ID 82601485), alegando omissão por não aplicação do art. 927, V, do CPC, e do precedente do Órgão Especial do TJBA (MS nº 8015012-39.2019.8.05.0000, publicado em 01/07/2024), e contradição na interpretação do Tema 683 do STF.


O acórdão dos primeiros embargos (ID 83369237) acolheu parcialmente os embargos sem efeitos infringentes. Sanou a omissão, esclarecendo que o precedente do Órgão Especial não se aplica ao caso concreto por ausência de elementos fáticos idênticos, especialmente a não comprovação de posse até 30/04/2023 (marco temporal fixado no TAC). Negou a existência de contradição na interpretação do Tema 683 do STF, afirmando que a decisão não se fundamentou na suposta intempestividade da ação, mas na ausência de comprovação da preterição e na não incidência das condições do TAC.


Os embargantes, então, opuseram os presentes segundos embargos de declaração (ID 85711601), reiterando a alegação de omissão. Argumentam que o acórdão dos primeiros embargos não abordou o lapso temporal entre o TAC (firmado em 2023) e o precedente do Órgão Especial (publicado em 01/07/2024), sustentando que o precedente, por ser posterior, já teria considerado o TAC e, mesmo assim, reconhecido a preterição arbitrária para o cargo de analista judiciário área tecnologia da informação.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos segundos embargos de declaração (ID 90632199), defendendo a inexistência de vícios no julgado e que os embargos visam, claramente, à reforma da decisão, o que é inadequado para a via recursal.

 

                           É o relatório.

 

                Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 24 de setembro de 2025.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

 
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTES: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.


Duas questões se encontram em discussão: i. Se o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração permaneceu omisso quanto à análise do precedente do Órgão Especial do TJBA (MS nº 8015012-39.2019.8.05.0000), notadamente sobre a temporalidade do TAC (2023) em relação à publicação do referido precedente (01/07/2024). ii. Se persiste a contradição no acórdão quanto à interpretação do Tema 683 do STF.


Primeiramente, no que tange à alegada omissão sobre o precedente do Órgão Especial do TJBA e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cumpre reafirmar que o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração já havia sanado esta omissão. O acórdão esclareceu que o precedente invocado pelos embargantes não se aplica ao caso concreto por distinguishing fático. Este distinguishing reside na não comprovação, pelos próprios embargantes, da posse até 30 de abril de 2023, data limite estabelecida no TAC firmado entre o Ministério Público, o Poder Judiciário da Bahia e o Estado da Bahia. Conforme consta nos autos, a decisão que deferiu a antecipação da tutela e determinou a nomeação e posse provisória dos ora embargantes foi proferida em 11 de dezembro de 2023. Esta data é nitidamente posterior ao marco temporal de 30 de abril de 2023 fixado no TAC.


O novo argumento dos embargantes, de que o precedente do Órgão Especial (MS nº 8015012-39.2019.8.05.0000), publicado em 01 de julho de 2024, seria posterior ao TAC (firmado em 2023) e, portanto, já o teria considerado, não altera o fundamento do distinguishing. A cronologia entre a formalização do TAC e a publicação de um precedente não elide a necessidade de cumprimento das condições individuais estabelecidas no TAC por parte dos jurisdicionados. O precedente do Órgão Especial tratou da situação jurídica de outra candidata, que pode ter preenchido as condições do TAC ou ter sua situação consolidada sob outras bases fáticas. A distinção se mantém porque os embargantes não demonstraram ter cumprido a condição de posse provisória até a data limite do TAC, elemento fático essencial para o deslinde de seu caso individual, conforme explicitado no acórdão de apelação e no acórdão dos primeiros embargos.


Em relação à alegada contradição na interpretação do Tema 683 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração já esclareceu a inexistência de tal vício. A decisão que deu provimento à apelação não se fundamentou na suposta intempestividade da ação, mas sim na ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada, bem como no não atendimento das condições do TAC pelos embargantes, o que prejudicava o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. A menção ao Tema 683 no voto original da apelação serviu para contextualizar o entendimento da Suprema Corte sobre as balizas para o reconhecimento do direito à nomeação, mas não foi a ratio decidendi central para a reforma da sentença. Portanto, não há qualquer contradição no julgado que justifique a modificação pretendida pelos embargantes.


Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração.


Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.


Sala das sessões,


Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator